Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081241
Nº Convencional: JTRL00018933
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
MOEDA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL199503140081241
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG78
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART556 N1 ART558 N1.
Sumário: I - A obrigação de restituir o sinal em dobro, por força da resolução de um contrato-promessa em moeda estrangeira, faz-se relativamente à moeda convencionada.
II - Se ao tempo da resolução já não tiver curso legal a moeda em que foi fixada a obrigação, deve a restituição efectuar-se pelo equivalente em moeda da mesma natureza corrente ao tempo do pagamento.