Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023232 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EMIGRANTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199510190000403 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1580-1 | ||
| Data: | 10/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART107 ART108 ART109. | ||
| Sumário: | I - As "limitações" constantes dos artigos 107 a 109 do RAU devem ser qualificadas como condições de exercício ou de execibilidade do direito de denúncia. II - Recai sobre o autor-senhorio o ónus de provar os factos integradores da excepção estabelecida no artigo 108 do RAU, sempre que o réu-arrendatário lhe oponha e prove alguma das limitações ao exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento previstas no artigo 107 do mesmo Diploma. | ||