Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012248 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO QUESITOS MATÉRIA DE FACTO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESIDÊNCIA HABITUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199305200072422 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO119 PAG256 IN RLJ ANO123 PAG159 PAG174. VÃO TELES IN CJ ANOXIV T2 PAG33. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART82 ART342 N1 ART1093 N1 I N2 A. CPC67 ART511 N1. | ||
| Sumário: | Sendo a causa de pedir a falta de residência permanente, é desnecessário, porque é dicotómico e não respeita as regras sobre a repartição do ónus da prova, o quesito em que se pergunta se é no arrendado que os réus têm instalada a sua economia doméstica e a sua vida familiar, conjuntamente com a filha e o genro. Tal quesito não é conclusivo porque, embora contenha expressões com forte carga no mundo do direito, essas expressões são de uso e entendimento comum, com o mesmo significado que o jurídico. Numa situação em que uma mesma pessoa utiliza duas casas, (ou mais), sendo uma delas arrendada, são duas as hipóteses possíveis: uma delas é a principal e outra a secundária; em ambas há paridade de situação. No primeiro caso apenas goza de protecção locatícia a principal, se for arrendada; e, no segundo, são duas as situações a distinguir: ambas são residência permanente ou habitual (residências alternadas) e, se arrendadas (ou só a arrendada), gozam de protecção locatícia; e, não sendo qualquer das casas residência habitual ou permanente, nenhuma goza de protecção. Não se pode falar em falta de residência permanente quando as saídas apresentam justificação (por exemplo, doenças) e são temporárias. | ||