Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072422
Nº Convencional: JTRL00012248
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIA HABITUAL
Nº do Documento: RL199305200072422
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO119 PAG256 IN RLJ ANO123 PAG159 PAG174.
VÃO TELES IN CJ ANOXIV T2 PAG33.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART82 ART342 N1 ART1093 N1 I N2 A.
CPC67 ART511 N1.
Sumário: Sendo a causa de pedir a falta de residência permanente, é desnecessário, porque é dicotómico e não respeita as regras sobre a repartição do ónus da prova, o quesito em que se pergunta se é no arrendado que os réus têm instalada a sua economia doméstica e a sua vida familiar, conjuntamente com a filha e o genro.
Tal quesito não é conclusivo porque, embora contenha expressões com forte carga no mundo do direito, essas expressões são de uso e entendimento comum, com o mesmo significado que o jurídico.
Numa situação em que uma mesma pessoa utiliza duas casas,
(ou mais), sendo uma delas arrendada, são duas as hipóteses possíveis: uma delas é a principal e outra a secundária; em ambas há paridade de situação. No primeiro caso apenas goza de protecção locatícia a principal, se for arrendada; e, no segundo, são duas as situações a distinguir: ambas são residência permanente ou habitual (residências alternadas) e, se arrendadas (ou só a arrendada), gozam de protecção locatícia; e, não sendo qualquer das casas residência habitual ou permanente, nenhuma goza de protecção.
Não se pode falar em falta de residência permanente quando as saídas apresentam justificação (por exemplo, doenças) e são temporárias.