Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018359 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | JULGAMENTO PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO QUESITO NOVO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199405310064811 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | C FERREIRA IN REFORMA INTERCALAR DO PROCESSO CIVIL NOTAS PRATICAS PAG63. A DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V4 PAG584. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART101 ART654 ART712 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG247. AC RL DE 1978/01/24 IN BMJ N275 PAG268. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Relação mandado aditar os quesitos relativos à matéria de facto alegada pela apelante, nada impede que sejam incluidos no questionário, factos alegados pela parte contrária e com manifesto interesse para a decisão da causa. II - Não comete qualquer infracção o juiz que adita o questionário com matéria articulada por essa parte no processo, mesmo no caso de a Relação não haver mandado formular esses quesitos, mas apenas a matéria alegada pela apelante. III - Onde o art. 712, n. 2 do CPC refere a possibilidade de o Colectivo se pronunciar sobre "outros quesitos", inclui aqueles que já estavam formulados no primeiro julgamento e, ainda, outros que se entenda deverem ser formulados, nomeadamente, nos termos do disposto no artigo 650 n. 2, alínea F), do mesmo Código. IV - Tem de se considerar afastada a possibilidade de a Relação alterar as respostas do Colectivo, nos termos da alínea A), do n. 1, do art. 712, do CPC, quando em audiência foram inquiridas testemunhas. V - O facto dessas testemunhas terem sido ouvidas sobre quesitos determinados, não significa que elas não tenham deposto de modo a fazerem prova de quesitos a que não foram indicadas. VI - A regra da repetição parcial do julgamento não pode prejudicar a regra da plenitude da participação dos juizes, consignado no art. 654, n. 1, do CPC. VII - Com efeito, embora em princípio, a repetição do julgamento não abranja as respostas que não se mostrem viciadas, há que respeitar a unidade do julgamento da matéria de facto, pelo que o Tribunal ao proceder a novo julgamento, terá que ter sempre presente o julgamento antes feito da parte não anulada. | ||