Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I- É por razões de interesse e ordem pública que a lei exige o julgamento de facto imediatamente a seguir às alegações orais, no caso de não ser proferida imediatamente a sentença (art. 68º nº 5 do CPT). II- Quando, com violação do art. 68º nº 5 do CPT, a matéria de facto só venha a ser fixada na sentença posteriormente proferida, não existe disposição legal a qualificar como nulidade a inobservância daquele preceito. III- Nesse caso, não existe decisão sobre a matéria de facto e tal omissão não pode considerar-se sanada pela sua fixação, indevida, na sentença. IV- Tal falta de decisão justifica e impõe que a Relação anule o julgamento ao abrigo do art. 712º nº 4 do CPC, para que, em nova audiência se dê cumprimento àquele normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (...) x Antes de conhecer do recurso, este Tribunal da Relação deve ter em conta tudo quanto se passou no autos quanto à decisão da matéria de facto, designadamente a falta da mesma, uma vez que goza da faculdade de oficiosamente a alterar e mesmo de anular o julgamento, nas situações previstas no artº 712º do C.P.C.No presente processo, e realizada a audiência de julgamento, na mesma o Sr. Juiz, em vez de fixar a matéria de facto que considerava provada, proferiu o seguinte despacho: “Dado que a questão é apenas de direito, não existindo alguma prova a produzir em Audiência, nomeadamente testemunhal, abra conclusão, oportunamente, para ser proferida decisão final”. Só na sentença veio o Sr. Juiz discriminar os factos que considerou provados. Nas suas alegações, a apelante expressamente põe em causa os factos dados como provados sob os nºs 10,11 e 12. Dispõe o nº 5 do artº 68º do Cod. Proc. Trabalho (que trata, nos termos da sua epígrafe, da instrução, discussão e julgamento da causa): “A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo”. Regra idêntica era já prescrita pelo Cod. Proc. Trabalho de 1981, que, no nº 5 do seu artº 90, impunha ao julgador o dever de fazer consignar na acta da audiência os factos que considere provados se, não tendo havido intervenção do Tribunal Colectivo, a sentença não fosse imediatamente ditada para a acta. Por sua vez o nº 2 do artº 653º do Cod. Proc. Civil estabelece: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Ou seja, e nos termos do citado artº 68º, nº 5, a lei exige o julgamento de facto como acto imediato à alegações orais em audiência de julgamento, isto no caso de não ser proferida imediatamente a sentença (cfr. artº 73º, nº 2). No dizer do Ac. da Rel. Do Porto de 2/3/92, disponível em www.dgsi.pt, trata-se de uma imposição ditada por razões de interesse e ordem pública, visando essencialmente uma dupla finalidade: Procurar, por um lado, garantir que a matéria de direito a considerar na sentença venha a basear-se em factos adquiridos após o exercício ou a possibilidade de exercício do poder de intervenção e reclamação das partes e, por outro lado, evitar que a fixação da matéria de facto sofra a natural influência do decurso de um lapso de tempo susceptível de a afectar quanto ao elenco dos factos e ao seu encadeamento e sentido. Isto para não referir que, quando as partes venham a ter conhecimento da matéria de facto apenas através da sentença, fica posta em crise a estrutura de um sistema legal necessariamente orientado para a certeza do direito a definir através da lide. Ao exigir-se a consignação dos factos que o juiz considera provados, pretende a lei que se não protele a decisão da matéria de facto, como uma garantia das partes, não tendo subjacente qualquer ideia de simplificação. E, no caso concreto, e como já vimos, a apelante não deixou de manifestar discordância em relação a alguns pontos da matéria de facto, fazendo-o apenas nas alegações de recurso, sendo certo que lhe foi impossível fazê-lo antes, dada a ausência da decisão sobre a matéria de facto na audiência de julgamento. Não vemos, por isso, que, no caso de a sentença não ser imediatamente ditada para a acta, a decisão sobre a matéria de facto possa deixar de passar pela descrição individualizada dos factos provados, até como forma de a expurgar de tudo quanto seja conclusivo ou relativo a matéria de direito. Ora, no caso "sub judice", e como já se referiu, constata-se que o Sr. Juiz só veio a fixar a matéria de facto em sede de sentença, proferida 2 meses após a audiência de julgamento. Omitiu, assim, o dever imposto pelo nº 5 do artigo 68º do Código de Processo do Trabalho, que, precisamente, por se traduzir na inobservância de preceitos de interesse e ordem pública não pode limitar-se às consequências produzidas pelas nulidades não especialmente previstas nos artigos 193º a 200º do Código de Processo Civil e assim sujeitas ao regime geral do artigo 205, nº 1, do mesmo diploma. É que, além de a dita omissão poder influir no exame e decisão da causa, envolve um interesse incompatível com a regra de arguição constante do artigo 205º, aplicável às nulidades do segundo grau. Não será por isso adequado procurar a solução do problema através do regime geral das nulidades do processo (como o faz Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, edição 1989, pág. 371), mas antes à luz da própria disciplina legal do processo laboral. Neste, e por força do disposto no citado artº 68º, nº 5, do Código de Processo do Trabalho, quando o julgamento de direito não tenha lugar logo na audiência de julgamento, a matéria de facto ficará a constar da respectiva acta. Quando, porém, com violação desse preceito essa matéria só vier a aparecer na sentença posteriormente proferida, não existe disposição legal a qualificar como nulidade a inobservância dessa precedência. E importa, como adverte o Ac. da Rel. de Coimbra de 23/10/2000, disponível em www.dgsi.pt, ter em conta que a decisão sobre a matéria de facto e a sentença são decisões distintas e que as nulidades referidas no artigo 668 nº1 do Código de Processo Civil dizem respeito à sentença e não à decisão sobre a matéria de facto. Há, então, que atender ao disposto no artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, que permite à Relação anular a decisão do Tribunal de 1ª instância quando repute deficientes, obscuras, ou contraditórias as respostas aos quesitos. Sendo assim, em processo laboral, a Relação pode exercer esse poder de anulação, desde que note alguma daquelas deficiências. E mal se compreenderia que ela não pudesse anular o julgamento da primeira instância quando nesta não se tenha procedido ao apuramento oportuno e controlado da matéria de facto, omissão que não pode considerar-se sanada pela sua fixação, indevida, na sentença. Na verdade, se a não reclamação sanasse essa omissão, colocar-se-ia, praticamente, na disponibilidade das partes, a observância daquele comando legal, menosprezando a perspectiva de administração da justiça, que transcende os limites do caso concreto. Do mesmo modo, se a consignação da matéria de facto na sentença sanasse essa mesma omissão, deixava-se ao critério do julgador cumprir ou não aquele preceito imperativo, como se se tratasse de simples faculdade a exercer com prudente arbítrio. A falta praticada representa uma verdadeira falta de decisão. Por isso, aquele artigo 712, nº 4, justifica, e impõe, a anulação no caso objecto do presente recurso. Entendimento igualmente perfilhado no Ac. da Rel. Do Porto de 8/6/98, in Col., Jur. 1998, III, 252, onde se escreve: “Na verdade se é certo que o nº 4 do artº 712º permite que o tribunal da Relação anule o julgamento quando repute de deficiente, obscura ou contraditória decisão sobre a matéria de facto, por maioria de razão há-de permitir que a anulação seja decretada quando falte a própria decisão. Neste caso, a deficiência será obviamente maior e não pode ser considerada como mera irregularidade, sujeita ao regime do artº 201º e 205º do C.P.C.( Ac. STJ de 22/2/85, BMJ 344º, 353)”. Embora o artº 712º do CPC diga respeito ao processo de declaração no foro não laboral e o artigo 68º, nº 4, do CPT, ao processo laboral, não pode deixar de se entender que o poder de censura da Relação também tem de ser exercido em todos os casos em que, não havendo embora resposta a quesitos, por não haver lugar à sua formulação, se dê uma fixação da matéria de facto por simples acto do julgador. Com isto não se pretende adoptar uma visão excessivamente formalista do processo, mas tão só atender à preocupação de que há regras mínimas a observar, e esta é uma delas. x Decisão: Em conformidade, acorda-se em, face à inobservância do disposto no nº 5 do artº 68º do Código de Processo do Trabalho, anular o julgamento, para, em nova audiência, se dar integral acatamento àquele normativo. Custas pela parte vencida a final, não se olvidando que a Ré está isenta de custas. Lisboa, 4/2/04 Ramalho Pinto Duro Cardoso Guilherme Pires |