Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0315153
Nº Convencional: JTRL00005852
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RL199310060315153
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3 ART4.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43 N1.
Sumário: I - Para que exista o crime de burla, descrito no artigo 316, n. 1 al. c) do Código Penal, torna-se necessário que haja transporte abusivo e doloso; mas à trangressão basta que a utilização de transporte, sem título, seja negligente; o crime pressupõe que o agente saiba que deve pagar um preço, se negue a fazê-lo e haja agido já com essa intenção, pois a contravenção só ficará consumida pelo crime quando se verificarem todos os elementos constitutivos deste.
II - Da factualidade descrita no auto de notícia não se pode concluir ser suficiente a prova existente para revelar que o agente tinha a intenção de não pagar e se tenha recusado a efectuar o pagamento, pelo que apenas, residualmente, subsiste a contravenção a que aludem os artigos 2 a 4 do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio .