Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005852 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE COLECTIVO TRANSPORTE SEM TÍTULO BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199310060315153 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3 ART4. DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que exista o crime de burla, descrito no artigo 316, n. 1 al. c) do Código Penal, torna-se necessário que haja transporte abusivo e doloso; mas à trangressão basta que a utilização de transporte, sem título, seja negligente; o crime pressupõe que o agente saiba que deve pagar um preço, se negue a fazê-lo e haja agido já com essa intenção, pois a contravenção só ficará consumida pelo crime quando se verificarem todos os elementos constitutivos deste. II - Da factualidade descrita no auto de notícia não se pode concluir ser suficiente a prova existente para revelar que o agente tinha a intenção de não pagar e se tenha recusado a efectuar o pagamento, pelo que apenas, residualmente, subsiste a contravenção a que aludem os artigos 2 a 4 do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio . | ||