Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006100 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DEFICIENTE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO JUIZ SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL199210210079904 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 112/90-1 | ||
| Data: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N2 ART712 N2. CPT81 ART84 N1. | ||
| Sumário: | I - Impõe-se a anulação do julgamento quando a sentença é omissa quanto aos factos que, em função das conclusões que alicerçam a decisão, deveriam ter sido consideradas provadas; II - Dizer-se que o trabalhador serviu não com autonomia total, embora muita tivesse, mas antes sujeito às orientações da entidade patronal e, ainda, que nenhuns descontos foram feitos ao trabalhador, embora a entidade patronal o tenha levado à Segurança Social, trata-se de uma forma deficiente de fixar factos, a necessitar de correcção e ampliação. III - O regime do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil é extensivo às respostas dadas pelo Juiz Singular, por força do que se dispõe no artigo 792 do mesmo diploma, tendo-se, também, presente o n. 1 do artigo 84 do Código de Processo de Trabalho, uma vez que o poder censório da Relação também tem de ser exercido nos casos em que não haja resposta a quesitos, por inexistentes, e a matéria de facto considerada provada seja fixada por Juiz Singular. | ||