Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004075 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | FALTAS JUSTIFICAÇÃO DA FALTA PROVA DA VERDADE DOS FACTOS JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199104100068104 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART9 N3 A ART10 N1. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 ART25. | ||
| Sumário: | I - As faltas ao trabalho dadas por motivo de doença devem ser comunicadas à entidade patronal, logo que possível; II - À falta de tal comunicação conduz a que tais faltas sejam consideradas injustificadas; III - A entidade patronal pode exigir a prova dos factos invocados para a justificação; IV - Tendo o trabalhador vindo a fazer tal prova com boletins de baixa emitidos pelo centro de saúde de Santarém, na resposta à nota de culpa, não há razões para considerar que a entidade patronal considerasse tais faltas injustificadas; V - Para que se verifique a existência de justa causa do despedimento não basta haver uma conduta culposa do trabalhador, é necessário, também, que tal conduta, pela sua gravidade e consequências torne, imediata e praticamente impossível, a subsistência da relação de trabalho (art. 10 n. 1 do DL n. 372-A/75); VI - Daí que, mesmo que se admitisse as faltas injustificadas haveria que ter-se provado que criaram uma situação de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. | ||