Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068104
Nº Convencional: JTRL00004075
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: FALTAS
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
RELAÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199104100068104
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART9 N3 A ART10 N1.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 ART25.
Sumário: I - As faltas ao trabalho dadas por motivo de doença devem ser comunicadas à entidade patronal, logo que possível;
II - À falta de tal comunicação conduz a que tais faltas sejam consideradas injustificadas;
III - A entidade patronal pode exigir a prova dos factos invocados para a justificação;
IV - Tendo o trabalhador vindo a fazer tal prova com boletins de baixa emitidos pelo centro de saúde de Santarém, na resposta à nota de culpa, não há razões para considerar que a entidade patronal considerasse tais faltas injustificadas;
V - Para que se verifique a existência de justa causa do despedimento não basta haver uma conduta culposa do trabalhador, é necessário, também, que tal conduta, pela sua gravidade e consequências torne, imediata e praticamente impossível, a subsistência da relação de trabalho (art. 10 n. 1 do DL n. 372-A/75);
VI - Daí que, mesmo que se admitisse as faltas injustificadas haveria que ter-se provado que criaram uma situação de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.