Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ÓNUS DA PROVA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Para que haja simulação é necessária a verificação de 3 requisitos: a) Divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) Intuito de enganar terceiros (animus decipiendi) - não se confunde com o intuito de prejudicar, podendo, no entanto, com ele ser cumulável (animus nocendi); c) Acordo simulatório (pactum simulatoris). 2 – Sobre quem invoca a simulação, impende o ónus de provar a existência de tais requisitos, porque constitutivos do seu direito. 3 - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação de três requisitos: a) existência de enriquecimento - obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual a forma que essa vantagem revista, nomeadamente aumento de activo patrimonial, diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, na poupança de despesas; b) que o enriquecimento careça de causa justificativa; c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A demandou S e M, S. A. pedindo que se declare nulo o negócio de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, devendo esta ser entregue à autora ou, se assim se não entender que a 2ª ré seja condenada a restituir à autora a fracção autónoma por com ela se ter injustamente locupletado. Alegou, em síntese, que viveu com U, em união de facto, desde 1975 até 1995, tendo da relação entre ambos nascido S, ora 1º réu. Na sequência da separação U tentou e diligenciou retirar-lhe todo o património que adquirira e que guardara para o filho de ambos. Em 1999, num momento de tréguas, acordaram desistir dos processos judiciais instaurados. Acordaram também que dos bens da autora, a nua propriedade pertencia ao filho – S – ficando aquela com o usufruto. A autora, para o efeito, conferiu ao filho duas procurações: uma irrevogável para alienar, inclusive a fracção dos autos, e outra de simples administração dos bens em causa, da qual constavam poderes para desistir, confessar ou transigir nos processos em curso. A autora, desacompanhada de mandatário e na companhia de S desistiu de várias acções. Na providência cautelar de arresto, que corria termos na Vara Cível de Lisboa, autora pensou que tinha desistido da providência tendo, mais tarde, tomado conhecimento que afinal tinha confessado a providência. Sentindo-se traída pelo ex-companheiro U, a autora intentou uma acção pedindo a anulação da confissão, terminando aí o período de tréguas. A partir dessa altura U passou a exercer uma forte pressão sobre o filho S. A autora instaurou uma acção contra o filho na qual pediu a revogação da procuração. Neste contexto, em 2/4/2000, o filho, S (1º réu), munido da procuração outorgada pela autora, transmitiu para a 2ª ré, pelo preço de Esc. 6.000.000$00, que declarou ter recebido, a fracção objecto dos autos e fê-lo sem dar conhecimento à autora, sua mãe. A autora só teve conhecimento da venda em Setembro de 2000. Apesar de na escritura constar compra e venda, o 1º réu nada vendeu, porquanto não recebeu qualquer contrapartida, sendo que o preço declarado é ridículo, uma vez que o preço real da fracção é de Esc. 30.000.000$00, pelo que o negócio é simulado e, consequentemente, nulo. Ainda que assim se não entendesse sempre estaríamos face a um enriquecimento sem causa por parte da 2ª ré, porquanto esta locupletou-se injustamente à custa da autora. Na contestação o 1º réu pediu que a acção fosse julgada de acordo com o direito. Confessou não ter recebido o preço correspondente à venda mencionada na escritura e que o seu pai – U, sócio gerente da 2ª ré -, o pressionou. Na contestação a 2ª ré concluiu pela absolvição do pedido e pala condenação da autora como litigante de má-fé. Impugnou in toto o alegado pela autora, sustentando inexistência de simulação ou que tenha havido locupletamento. A autora respondeu concluindo pela absolvição relativamente ao pedido de litigância de má-fé. Após julgamento foi prolatada sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido e a autora como litigante de má-fé – fls. 233 a 241. Inconformada a autora apelou, formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. A existência de um negócio simulado está condicionada pela verificação simultânea dos requisitos da divergência entre a vontade e a declaração, do acordo simulatório (pactum simulationis) e do intuito de enganar terceiros; 2ª. A prova da simulação, pela dificuldade de prova directa, resulta invariavelmente da prova de factos que a façam presumir; 3ª. Assim, a falta de qualquer quantia recebida – contrariamente ao que o 1º réu declarou – e, ainda, a existência de um preço declarado de € 29.927,87 que corresponde a 20 % do valor do imóvel à data da "venda", consubstanciam fortes indícios da existência de um acordo que não é mais do que um aparente contrato de compra e venda; 4ª. Neste sentido, no caso sub judice, há uma divergência entre a vontade real e a declarada na escritura de compra e venda; 5ª. Para além da divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos réus, é necessária a existência de um conluio entre ambos; 6ª. Sendo que este conluio consiste em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar; 7ª. Ora, no presente caso, os indícios que acima se referiram são suficientes para consideramos a existência de um acordo simulatório; 8ª. Neste sentido, atente-se que é através de indícios exteriores e objectivos, interpretados segundo as regras da experiência, que a apelante poderá obter a prova do acordo simulatório; 9ª. Ora, no caso dos autos, recorrendo singelamente aos factos considerados provados, conclui-se que de facto houve acordo simulatório, que se alcança predominantemente através do mero exame do preço declarado e da gratuitidade do negócio; 10ª. Na verdade, todas as circunstâncias externas e envolventes dos factos considerados provados apontam para a existência de um pacto simulatório e concomitantemente para simulação da compra e venda; 11ª. Mais, o intuito de enganar terceiro projecta-se na existência de um acordo simulatório que é omitido ao terceiro; 12ª. Assim, no caso dos autos, os réus não deram conhecimento do seu conluio à autora, sendo certo que é esta omissão que releva para efeitos do disposto no artigo 241 CC; 13ª. Pelo que terá de concluir-se que os réus actuaram com o intuito de enganar a autora, ora apelante; 14ª. Pelo supra exposto estão demonstrados todos os requisitos para que se dê como verificada a simulação absoluta do contrato que nesta acção foi impugnado, tendo que, salvo melhor opinião, reconhecer-se a sua nulidade. Não se considerando verificados os requisitos da simulação, o que se admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá o seguinte: 15ª. A modalidade de enriquecimento nos presentes autos é a de um enriquecimento sem causa por prestação, por força da existência de um contrato de compra e venda em que a autora declarou vender a fracção dos autos; 16ª. Assim, autora, representada pelo 1º réu e a 2ª ré celebraram um típico contrato de compra e venda de imóvel. 17ª. Ora, como é consabido, a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, como estipula o artigo 874 CC; 18ª. Sendo certo que da definição dada pelo referido preceito resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa; 19ª. Sucede que no caso dos autos, como resultou provado, a apelada sociedade não procedeu ao pagamento de qualquer quantia como contrapartida da aquisição do imóvel; 20ª. Daqui decorre a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento, uma vez que um efeito nuclear do contrato de compra e venda não se verificou; 21ª. Ainda, refira-se que no caso dos autos a repetição do indevido não é obstada pelo disposto no artigo 474 CC, tendo em conta que não assiste à apelante meio de ser indemnizada; 22ª. Concomitantemente, deverá considerar-se que a 2ª ré enriqueceu injustificadamente à custa da autora, ora apelante, nos termos da parte final do nº2 artigo 473 CC, havendo lugar à repetição do indevidamente prestado; 23ª. Nestes termos, deverá, em consequência, substituir-se a sentença por outra que considere verificada a simulação, anulando-se o contrato celebrado, ou, subsidiariamente, deverá considerar-se verificado o enriquecimento sem causa da 2ª ré, condenando-se a mesma à repetição do indevido. A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: arts. 240 e 473/2 do Código Civil. A 2ª ré apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1. A autora era dona e legítima dona da fracção autónoma designada pela fracção "C" correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal (A)). 2. A autora conferiu a S duas procurações: uma irrevogável para alienar, inclusivamente fazendo negócio consigo mesmo, várias fracções de prédios urbanos, incluindo a fracção autónoma sub judice, e outra de simples administração dos bens em causa, da qual constavam poderes para desistir, confessar ou transigir nos processos em curso (B)). 3. A autora intentou contra S acção especial destinada a revogar especialmente a procuração que lhe tinha sido conferida, bem como a requerer a anulação da confissão no processo nº Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (C)). 4. No dia 3 de Abril de 2000, por escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial, o réu S declarou vender e M, S.A. declarou comprar, pelo preço de seis milhões de escudos, a fracção referida no ponto 1 (A)) (D)). 5. A fracção referida no ponto 1 (A)) encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial definitivamente a favor da ré M, S.A. desde 26 de Junho de 2000 (E)). 6. O réu S não informou a autora antes de proceder como referido no ponto 4 (D)) (1). 7. O réu S, ao outorgar na escritura referida no ponto 4 (D)), não recebeu qualquer preço contrariamente ao que declarou (2). 8. A fracção referida no ponto 1 (A)) tinha, na data da realização da escritura referida no ponto 4 (D)), o valor de € 149.639,37 (3). Colhidos os vistos cumpre decidir. Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se o contrato de compra e venda celebrado entre os réus, foi simulado e se há lugar ao enriquecimento sem causa (pedido subsidiário). Vejamos, então. a) Questão da simulação do contrato de compra e venda. Estipula o art. 240/1 CC que: “Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”. “O negócio simulado é nulo” – nº 2 art. cit. Este art. exige três requisitos para que haja simulação: 1 - Divergência entre a vontade real e a vontade declarada. O declarante não só sabe que a declaração emitida não corresponde à sua vontade real, é diversa da emitida, mas mesmo assim, quer emiti-la. Traduz-se numa divergência livre, querida e realizada propositadamente. 2 - Intuito de enganar terceiros (animus decipiendi) - não se confunde com o intuito de prejudicar, podendo, no entanto, com ele ser cumulável (animus nocendi). O terceiro mencionado neste art. não é o terceiro alheio ao negócio, mas sim alguém que seja alheio ao conluio, i. é, aquele que não interveio no acordo simulatório. 3 - Acordo simulatório (pactum simulatoris). A divergência entre a vontade real e a declarada deve proceder de acordo entre declarante e declaratário, i. é, o conluio, a mancomunação, consiste em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar – cfr. Ac. STJ de 14-2-08, relator Oliveira Rocha, in www.dgsi.pt; M. Andrade, Teoria Geral Vol. II-169; Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 2ª ed. – 149; P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 4ª ed. – 321 e CC Anotado, vol. I, art. 240. Quando para além da intenção de enganar existe também a intenção de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta; se apenas existe o animus decipiendi, a simulação é inocente. A simulação pode ser absoluta ou relativa, no primeiro caso, o acordo simulatório, pressupõe a celebração de um negócio que as partes não querem de todo realizar (nem esse, nem qualquer outro), no segundo caso, o negócio simulado encobre outro acto que se denomina dissimulado (declara-se vender quando o que se pretendia doar). Consagrando a nulidade do negócio simulado, a lei quer dizer: a) que a simulação pode ser invocada por qualquer interessado e ser oficiosamente declarada; b) que o vício do negócio pode ser arguido a todo o tempo, tanto por meio de acção como por via de excepção; c) que o vício não pode ser sanado, mediante confirmação da declaração. Estes três requisitos têm de se verificar simultaneamente sob pena de estarmos em presença de outra situação de qualquer vício de vontade, que não o da simulação. Sobre quem invoca a simulação, impende o ónus de provar a existência de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito. Atentos os factos assentes, a autora não logrou fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, a autora, não logrou provar, o acordo simulatório, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, bem como o intuito, por parte dos réus de a enganar. Na verdade, provado ficou que o negócio, compra e venda da fracção, foi celebrado pelo réu S devidamente mandatado para o efeito pela autora através de procuração – cfr. factos assentes sob os nºs 2, 3 e 4. Estando o réu S munido de uma procuração com poderes que lhe permitiam alienar a fracção – pelo preço, cláusulas e condições que entendesse – não se vê que sobre ele impendesse qualquer obrigação de informar a autora, quer no que concerne à venda da fracção, quer quanto ao preço da venda. Apurado ficou que o preço constante da escritura foi de Esc. 6.000.000$00, preço esse inferior ao preço real da fracção que é de € 149.639,37 (cerca de Esc. 30.000.000$00), não tendo o réu recebido qualquer preço. No entanto, destes factos não se pode concluir, sem mais, como pretende a apelante, a existência de divergência entre a vontade real e a declarada e o acordo simulatório, ou seja, a existência de conluio entre os réus na realização do negócio, neste caso, a compra e venda da fracção. No que ao animus decipiendi - intuito de enganar terceiros – concerne, autora também não logrou provar este requisito. O argumento da autora, no sentido da existência deste requisito, consubstanciado no facto dos réus não lhe terem dado conhecimento do conluio, devendo tê-lo feito, não colhe. Na verdade, conforme referido supra, o réu S, ao realizar o negócio, estava munido de uma procuração com poderes que lhe permitiam alienar a fracção - o réu podia alienar a fracção pelo preço, cláusulas e condições que entendesse -, ou seja, o réu munido da procuração em questão, procuração que lhe foi conferida pela autora, podia ter efectuado a venda por qualquer preço que lhe aprouvesse. Assim, não se vislumbra, in casu, a existência do intuito de enganar a autora, ainda que o preço declarado tenha sido inferior ao real e que o réu não tenha recebido o preço. Acresce ainda que de acordo com os poderes constantes da procuração sobre o 1º réu inexistia qualquer obrigação de informar a autora de que iria proceder à venda da fracção. O que se pode concluir é a existência de desconformidade na escritura de compra e venda no que concerne ao segmento referente ao recebimento do preço. Não tendo a autora logrado provar os factos constitutivos do seu direito, a sua pretensão soçobra. Assim, improcede a conclusão da apelante. b) Enriquecimento sem causa O enriquecimento sem causa pressupõe que alguém se tenha locupletado injustificadamente à custa alheia. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que se não verificou – art. 473 CC. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação de três requisitos: a) existência de enriquecimento - obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual a forma que essa vantagem revista, nomeadamente aumento de activo patrimonial, diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, na poupança de despesas; b) que o enriquecimento careça de causa justificativa; c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. No enriquecimento sem causa, verifica-se uma deslocação patrimonial, resultante de acto jurídico não negocial, ou de mero acto material, em consequência do qual o “accipiens” aumenta o seu património à custa de outrem sem qualquer causa, obrigacional ou negocialmente clausulada, que a justifique. À vantagem patrimonial do enriquecido contrapõe-se o empobrecimento do que foi privado do bem ou do património. A causa da deslocação patrimonial só releva para os efeitos do art. 473/1 CC, no caso de ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada – cfr. Ac. STJ de 14/7/2009, relator Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt, Prof. Vaz Serra, “Enriquecimento sem Causa”, BMJ 81-5 e 82-5, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 10ª ed. – 470, Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 5º ed.-161. Ora, in casu, a causa da deslocação patrimonial, transferência da propriedade da fracção, foi o contrato de compra e venda. Assim, verificando-se a existência de uma causa para a deslocação patrimonial, não há lugar ao enriquecimento sem causa por parte da 2ª ré, falecendo a conclusão da apelante. Concluindo: 1 - Para que haja simulação é necessária a verificação de 3 requisitos: a) Divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) Intuito de enganar terceiros (animus decipiendi) - não se confunde com o intuito de prejudicar, podendo, no entanto, com ele ser cumulável (animus nocendi); c) Acordo simulatório (pactum simulatoris). 2 – Sobre quem invoca a simulação, impende o ónus de provar a existência de tais requisitos, porque constitutivos do seu direito. 3 - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação de três requisitos: a) existência de enriquecimento - obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual a forma que essa vantagem revista, nomeadamente aumento de activo patrimonial, diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, na poupança de despesas; b) que o enriquecimento careça de causa justificativa; c) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 8 de Julho de 2010 Carla Mendes Rui da Ponte Gomes Luís Correia de Mendonça |