Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021775
Nº Convencional: JTRL00011196
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL199303300021775
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 391/88 DE 1988/10/26.
DL 112/89 DE 1989/04/13 ART2 N3 D.
CPP87 ART64 N1 B.
Sumário: A remuneração a atribuir ao defensor oficioso cuja nomeação tenha sido obrigatória face ao disposto no art. 64 n. 1 b do CPP, deve efectuar-se de acordo com o art. 44 do DL 387-b/87 e art. 12 do DL 39/88, de 26 de Outubro.