Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da Relatora) I. O julgamento do recurso de impugnação em primeira instância não está sujeito nem à redução da prova a escrito, nem ao correspondente à actual gravação, tendo em conta que não há recurso desta decisão da primeira instância em termos de matéria de facto. II. No recurso de impugnação em primeira instância, esse tribunal faz uma reavaliação da prova, valorando toda a prova, mostrando-se garantido o princípio do contraditório quando o recorrente pode contradizer todos os elementos constantes dos autos e que não ignorava. III. Na situação do recurso de uma decisão de impugnação de decisão administrativa referente a uma contra-ordenação, o Tribunal da Relação pode decidir sobre matéria de conhecimento oficioso, como é o caso do disposto no art. 410º, n.º 2, do CPP, aplicável por via do art. 41º, n.º 1, do RGCO, quanto ao direito subsidiário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO I.1. XX, Lda. impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida em .../.../2023 no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 500.30.001.00053.2023 que correu na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), que a condenou no pagamento de uma coima no valor de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), como autora material, na forma consumada, a título de dolo, pela prática da infração prevista e punida nos termos conjugados dos artigos 118.º e 117.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro e do o artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 89/2009, de 1 de agosto e pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto; e na sanção acessória prevista no artigo 30.º, n.º 1 alínea j) da Lei n.º50/2006, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 114/2015 de 28 de agosto. * I.2. Por sentença proferida em .../.../2025, o recurso de impugnação judicial interposto pela XX, Lda. foi julgado totalmente improcedente e foi decidido: “(i) Manter a decisão administrativa proferida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT) que, no âmbito do processo n.º 500.30.001.00053.2023, condenou a Recorrente no pagamento de uma coima no valor de €240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros) como autora material, na forma consumada, a título de dolo, pela prática da infração prevista e punida nos termos conjugados dos artigos 118.º e 117.º,n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro e do o artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 89/2009, de 1 de agosto e pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto; e, bem ainda, na sanção acessória prevista no artigo 30.º, n.º 1 alínea j) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 114/2015 de 28 de agosto; (ii) Condenar a Recorrente no pagamento das custas e demais encargos com o processo, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.” * I.3. Recurso da decisão A recorrente XX, Lda. interpôs recurso da sentença, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral): “a) A audiência de julgamento é o momento central onde a prova é produzida, analisada e valorada pelo tribunal para a descoberta da verdade e a tomada de uma decisão. b) As provas produzidas na fase de inquérito servem de base para a acusação ou defesa e, embora sejam importantes, a prova efetivamente discutida e produzida perante o tribunal ocorre na fase de julgamento. c) A única prova produzida em Tribunal foi as declarações prestadas pelo sócio e gerente da Arguida/Recorrente que se limitou confirmar o plasmado na seu Recurso, negando categoricamente qualquer envolvimento ou aceitação de tal desiderato. d) Não se produziu uma única prova que responsabilizasse a situação!. e) Trata-se de um local de acesso fácil e difícil de controlar, uma vez que não dispõe de portão de entrada e as suas áreas limites não se encontram vedadas. f) Qualquer camião ali consegue entrar sem o conhecimento e autorização do proprietário. g) A arguida desconhece quem lá depositou os resíduos que possam comprometer o solo natural e o ambiente. h) Representante: AA i) J: O senhor é que deu origem a este processo? Quer explicar alguma coisa quanto a isto? j) RL: Fui chamado aqui uma vez na GNR, por causa do por causa do problema que tive lá no terreno. Na verdade, ia lá fazer um estaleiro, eu estava trabalhando na época aqui. Estava morando em .... Eu mudei de .... Jogaram, lá entulho e nunca mais pararam. Eu nem sabia disso. Quando fui chamado, o vi o tanto de entulho. Hoje estou vindo do .... Passei lá e tirei umas fotografias, e ainda continua jogando entulho lá, que jogaram eta semana. Eu não tenho como controlar isso. Aquilo e um terreno, onde uma pessoa chega ali de madrugada ou de noite, k) J:As pessoas colocam lá entulho sem o seu consentimento? l) RL: Até hoje m) RL: Eu não posso mexer no tereno que é agrícola. Não posso colocar muros.. n) J:Fez algum pedido? o) TL: Eles já falaram nisso. Pessoal do meio ambiente. Tem uma estrada e outros terrenos que já tem entulho também. Pessoal das obras. Chega lá despeja. Eu não posso vender o terreno. O que +e que eu faço? p) Adv: Qualquer pessoa pode lá passar? q) RL: é. Quem passa lá, vê um bocado e entulho aqui, um bocado de entulho ali. O outro tereno de frente, tem gente que colocou lá entulho. Não é o dono de ali. E está cheio de entulho, A gente vai lá agora e está cheio. Os vizinhos nem sabem que tem entulho, hoje r) RL. Estou a morar em .... E vou miudar para o ... s) Não voltei mais, nem, tenho intenção de voltar. Não consigo vender. Tem uma penhora t) Não compareceu nenhum elemento da actividade inspectiva que confirmasse a responsabilidade da Arguida ou o teor dos relatórios que fundamentaram a Contra-ordenação. u) As provas recolhidas na fase de inquérito são documentos e informações que servirão de base à acusação e à defesa no julgamento, mas o julgamento é a fase em que essas provas são concretamente discutidas e valoradas pelo tribunal. v) Constitui jurisprudência sedimentada que as provas pré-constituídas têm de submetidas à discussão e exercício do contraditório. w) Este princípio implica que a produção da prova deve ocorrer perante o juiz que vai proferir a decisão final, garantindo que os depoimentos e outros elementos probatórios sejam avaliados diretamente no julgamento. x) Em suma, enquanto a fase de inquérito recolhe elementos, é na audiência de julgamento que a prova é efetivamente "feita", sendo produzida, debatida e utilizada pelo tribunal para a sua decisão. y) O Douto Tribunal não dispõe de uma única prova que sustente, em particular, o que dá por provado no ponto 13: “Apesar de ser conhecedora dos factos constantes da acusação que sobre si impendia e do embargo de trabalhos levado a cabo pela Câmara Municipal de ..., conforme descrito em 7), a arguida, ainda assim, continuou com a prática dos factos descritos supra, querendo fazê-lo”. z) Assim, a matéria de facto constante dos números 1 a 13 da factualidade provada terá que ser dada como não provada. aa) Não foi produzida prova testemunhal e documental que sustente a condenação do arguido, tendo o tribunal para formação da sua convicção recorrido a prova não examinada em audiência. bb) Verificada a nulidade de valoração de prova não produzida em audiência, relativamente a aspetos cruciais do julgamento (a matéria de facto onde se narravam os elementos constitutivos dos crimes imputados ao arguido e que foi condenado, o julgamento deverá ser repetido; cc) A douta sentença recorrida é nula, por valoração de prova não produzida em audiência, matéria que o tribunal utilizou para fundamentar a sua convicção, consequentemente para considerar como provada a matéria constante dos números 1 a 13 da factualidade provada; dd) A sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do nº2 do artigo 410º do CPP; ee) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP) ff) Não subsistem dúvidas ao Recorrente que, entre outros, ocorrem os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, o que esta Relação não pode suprir, por ausência de elementos nos autos, a tanto indispensáveis, revogando a Douta sentença, acarretando desta forma o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal. Termos em que, atento o douto suprimento de Vexas, deve ser concedido provimento ao recurso, absolvendo-se a arguida. Caso, assim, não se entenda, deve a sentença recorrida ser revogada, com fundamento constante das Conclusões, acarretando desta forma o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal. Se assim for decidido, far-se-á Justiça.”. * I.4. Resposta do Ministério Público O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, concluindo (transcrição total das conclusões): “1. De uma leitura atenta da sentença proferida resulta que o Tribunal a quo, cumpriu a exigência legal de fundamentação, descrevendo os factos que considerou provados e, seguidamente, descrevendo o raciocínio que o levou a considerar tais factos provados. 2. Inexiste qualquer falta de fundamentação ou vício nessa fundamentação, nem o Tribunal se socorreu de provas não produzidas em audiência de julgamento. O que se passa é que o recorrente discorda da forma como o Tribunal analisou a prova produzida e as conclusões a que chegou. 3. Não se compreende como o recorrente pretende que o Tribunal ignore a prova documental constante dos autos. 4. Não podemos olvidar a interpretação que é feita na jurisprudência quanto à prova documental que se encontra no processo aquando da realização de audiência de julgamento, a qual se considera examinada e produzida em audiência. 5. Tal prova documental, não carece de ser lida em audiência de julgamento, dado que está desde a acusação (decisão administrativa) disponível ao arguido para impugnar e produzir prova contrária na mesma. 6. Certo é que a alegação do recorrente ainda mais estranha se torna, quando o próprio admitiu os factos na impugnação que fez, e o legal representante da sociedade arguida também acabou por admiti-los em audiência de julgamento, apenas alegando que não foi próprio a colocar aqueles depósitos de lixo no terreno e desconhece quem o fez. 7. Assim sendo, entende-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, com base nas provas legais produzidas em audiência de julgamento. 8. Entende ainda o recorrente que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, embora não se compreenda das conclusões de recurso em que se traduz a mesma, dado que apenas se limita a referir que não foi produzida prova que possa levar à manutenção da decisão administrativa – o que, obviamente se traduz apenas na avaliação de prova feita pelo recorrente, que é diversa daquela que o Tribunal fez. 9. Ao mesmo tempo, faz referência ao artigo 410.º, n.º2, alínea b), do Código de Processo Penal - contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão -, nunca referindo qualquer contradição detectada na decisão. 10. Não se detecta qualquer erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410.º, n.º2, alínea c), do Código de Processo Penal, o qual apenas se verifica quando os factos dados como provados ou não provados contrariam todas as evidências, na perspectiva de um homem de formação média, bem como vão contra a lógica e as regras do senso comum. 11. O raciocínio do Tribunal ao apreciar a prova produzida foi devidamente explicado na sentença e seguiu as regras da experiência e do senso comum, não existindo qualquer anomalia no processo lógico seguido. 12. O que se verifica é que, pura e simplesmente é que o recorrente discorda da forma como o Tribunal analisou a prova produzida. 13. Há que recordar que, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. 14. A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, é feita de acordo com critérios lógicos e objectivos, assentes na percepção que cada meio de prova originou no julgador. Assim, chega-se a uma convicção racional, objectivável e motivável. 15. É patente da fundamentação da sentença que na mente do Mmo. Juiz a quo inexistiram quaisquer dúvidas acerca da forma como ocorreram os factos, tendo dado os mesmos como provados. 16. Considerando a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo analisou a mesma à luz das normas jurídicas aplicáveis e concluiu - na nossa perspectiva, bem – pela manutenção da decisão da autoridade administrativa. Por todo o exposto, entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que V. Exas. farão a costumada Justiça!”. * I.5. Parecer do Ministério Público Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso interposto pela recorrente. * I.6. Resposta ao parecer Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público. * I.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. ** II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Objecto do recurso É consabido e decorre de Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões oficiosas (cfr. o art. 410º do CPP1). Assim, da análise das conclusões da recorrente extraímos as seguintes questões que importam apreciar e decidir: 1ª Da nulidade da sentença por valoração indevida da prova; 2ª Dos vícios do art. 410º, n.º 2, do CPP. ** II.2. Sentença recorrida (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes) “Factos provados 1) No dia .../.../2023, pelas 9h33m no local com as coordenadas WGS84 de latitude 38.90298 e longitude -9.3 3266, correspondente ao prédio n.º18, da Secção H, do cadastro rústico da ..., concelho de ..., foi verificada a existência de um aterro com mistura de resíduos diversos, maioritariamente, resíduos de construção e demolição, pneus usados, plásticos, papel e cartão, madeira e embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas, entre outros. 2) Os resíduos encontravam-se depositados sobre solo natural, não impermeabilizado. 3) No local encontrava-se uma retroescavadora para espalhamento e compactação dos mesmos, por determinação do representante da arguida. 4) A área ocupada com resíduos era de aproximadamente 840m, formando uma plataforma compactada com início na extrema oeste da propriedade, junto ao caminho de terra batida que dá acesso à mesma, correspondente à cota mais elevada do terreno e desenvolvendo-se a essa mesma cota em direção à parte mais baixa do terreno, por uma extensão de cerca de 50 metros. 5) A frente de aterro tinha no ponto mais avançado cerca de 10 metros de desnível em relação ao terreno natural existente na base do talude de aterro, estimando-se um volume de resíduos de aproximadamente 4000m3. 6) Na qualidade de proprietária do terreno em causa, a arguida foi notificada para exercer o seu direito de defesa em .../.../2023. 7) Mediante email datado de .../.../2023 a Câmara Municipal de ..., na pessoa de BB, Chefe de Divisão de Gestão Urbanística foi comunicado à autoridade administrativa o seguinte: “Em resposta ao mail infra informo V. Ex.ª, em conformidade com o despacho da Exma. Sra. Vice-Presidente da Câmara Municipal e, no uso da competência que me foi subdelegada por despacho n.º 20/22-DUPGT, que após deslocação efetuada ao local por parte dos serviços de fiscalização, foi detetado trabalhos de remodelação de terreno, em área não abrangida por operação de loteamento, na propriedade inscrita na matriz cadastral rústica da ..., sob o artigo 18, da secção H, sem o respetivo ato de controlo prévio, tendo-se procedido ao embargo dos trabalhos, em cumprimento do despacho exarado em, .../.../2023, pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal e elaborado o respetivo auto/participação (PID-143/2023).” 8) Em .../.../2023 foi verificado pelos serviços de fiscalização da ... que o aterro de resíduos estava bastante maior, com uma área aproximada de 4 400m2, formando uma plataforma com cerca de 90m de extensão e cerca de 50m de largura. 9) A frente do aterro de deposição de resíduos passou assim para cerca de 20m de desnível em relação ao terreno natural existente na base do talude, estimando-se um volume de aterro de aproximadamente 44 000m3. 10) Nessa ocasião verificou-se que parte dos resíduos já ocupava uma grande área do terreno vizinho, designadamente do prédio 19, secção H, do cadastro rústico de ... e que parte da plataforma e parte de alguns dos taludes estava já revestida com terra vegetal de forma a tapar os resíduos. 11) No decurso da fiscalização descrita em 8) chegou ao local um camião da marca ..., com a matrícula ..-CM-.., pertencente à sociedade ..., com a caixa carregada de resíduos, sendo que o seu condutor, identificado como CC não tinha qualquer documento associado a tal carga e recusou-se a informar a proveniência dos resíduos, não tendo chegado a descarregar no local. 12) A sociedade arguida, na pessoa do seu representante, deparou-se em diversas ocasiões com as situações descritas anteriormente, optando por terraplanar com terra natural os aterros descritos. 13) Apesar de ser conhecedora dos factos constantes da acusação que sobre si impendia e do embargo de trabalhos levado a cabo pela Câmara Municipal de ..., conforme descrito em 7), a arguida, ainda assim, continuou com a prática dos factos descritos supra, querendo fazê-lo. 14) A arguida não tem antecedentes contraordenacionais pela prática do mesmo tipo de infração. * Factos não provados a) O depósito de resíduos descritos em 1) a 12) eram realizados contra a vontade da arguida. b) A sociedade arguida trata-se de uma microempresa, sem quadro de pessoal definido e recursos financeiros. c) Foi no dia .../.../2024 que a arguida foi notificada para exercer o seu direito de defesa no âmbito do processo contraordenacional em apreço nos autos. * Motivação de facto Resultou fundamental para a formação da convicção do Tribunal a análise conjugada e crítica da prova produzida em audiência de julgamento, prova esta que foi concatenada com as regras da experiência comum e apreciada ao abrigo da livre apreciação de prova previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal (ex vi artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82). Assim, para apuramento da factualidade vertida em 1) a 13) atentou-se na prova documental junta aos autos e, designadamente, no auto de notícia, constante de fls.12, da caderneta predial de fls. 13, nas fotografias constantes de fls. 14 a 20, nas notificações constantes de fls. 21 a 29, bem como nos respetivos registos e avisos de receção, nos emails de fls. 30 e 31, na comunicação da CCDRLVT à Câmara Municipal de ... e respetiva resposta de fls. 32 a 40, na certidão permanente da sociedade arguida, constante da referência citius ..., de .../.../2025 e, por fim, no relatório de fiscalização constante de fls. 41 a 53, relativo à fiscalização levada a cabo no dia .../.../2023. Adicionalmente atentou-se também nas declarações prestadas pelo representante da sociedade arguida, AA, que referiu ser o representante da sociedade arguida e proprietária do terreno onde se encontra o aterro, confirmando que ali se encontram, efetivamente, depositados aqueles resíduos, desconhecendo quem os colocou ali. Mais acrescentou que sendo o terreno aberto e sem vedação, se mostra de livre acesso, pelo que apenas foi constatando, por diversas vezes, tal circunstância e decidiu “acertar o terreno” e colocar “tudo bonitinho”, plantando de seguida umas árvores. Questionado sobre eventual apuramento de preços e formas de retirar aqueles resíduos do solo, referiu expressamente que não procurou outras alternativas à terraplanagem dos mesmos, porquanto outras opções, mais amigas do ambiente, seriam demasiado caras. Ora, desde já se adianta que o recorrente, no seu recurso, não coloca verdadeiramente em causa a materialidade fáctica (objetiva) constante da decisão administrativa, limitando as suas conclusões à invocação de desconhecimento quanto à identidade de quem ali depositava os resíduos, nomeadamente pneus, papel, cartão e plásticos. Sucede que da análise dos autos e sua conjugação com as declarações de AA, resulta evidente que o mesmo não desconhecia que os aludidos depósitos ali eram realizados, sendo certo que, na eventualidade de desconhecer a identidade de quem ali os depositava, o que apenas por facilidade de raciocínio se conjetura, nada fez, permanecendo sereno e não encetando qualquer diligência no sentido de impedir tais condutas. Com efeito, importa notar que após a notificação da arguida para exercer o direito de defesa em .../.../2023, direito de que não fez uso, no dia .../.../2023 foi verificado pelos serviços de fiscalização daa ... que o aterro de resíduos estava bastante maior, com uma área aproximada de 4 400m2, formando uma plataforma com cerca de 90m de extensão e cerca de 50m de largura. A este propósito cumpre ainda notar que, nessa ocasião, chegou ao local um camião da marca ..., com a matrícula ..-CM-.., pertencente à sociedade ..., com a caixa carregada de resíduos, sendo que o seu condutor, identificado como CC não tinha qualquer documento associado a tal carga e recusou-se a informar a proveniência dos resíduos, não tendo chegado a descarregar no local. Ora, aludindo às regras da experiência comum não se afigura credível que circulem por aí camiões, carregados de resíduos para, num rasgo de sorte, encontrarem um local e oportunidade, para proceder à sua descarga, sendo certo que além de ruinoso do ponto de vista comercial, dada a aleatoriedade dos percursos e gastos que tal conduta implicaria, sempre configuraria uma conduta particularmente temerária e desajustada. Note-se que não falamos de pequenos proprietários ou trabalhadores que ali depositam um carrinho de mão com resíduos resultantes de uma obra doméstica, resultando outrossim das imagens juntas aos autos, tratar-se de resíduos provenientes de obras de grande envergadura, geralmente sob a responsabilidade de grandes sociedades e que incluem todo o tipo de resíduos. Só assim se explicam não só as quantidades e variedade de resíduos, bem como a circunstância de um camião carregado, em plena ação de fiscalização ali se ter dirigido diretamente para proceder a (mais uma, diremos nós) descarga. Tal dinâmica, evidenciada, além do mais, nos relatórios de fiscalização supra identificados não permite, num quadro de normalidade, conceber que o proprietário do terreno não tivesse conhecimento de tais descargas, afigurando-se outrossim, que as mesmas têm lugar com a sua anuência e conhecimento. Por fim, sempre se dirá que ainda que lateralmente, o representante da recorrente acabou por confirmar a necessidade de “acertar o declive do terreno”, em face da sua configuração, o que só poderia ser feito com recurso a depósitos. Assim, afigura-se que não foi produzida qualquer prova adicional, que pusesse em causa os elementos probatórios documentais suprarreferidos que suportam a decisão administrativa de forma bastante, não se suscitando quaisquer dúvidas quanto à verificação dos factos que foram dados por provados, com a redação ali consignada. Para prova da ausência de antecedentes contraordenacionais, por parte da arguida e que se acha vertida em 14) atentou-se na informação constante dos autos sob a referência citius 27620229, de .../.../2025, que a atesta. Por seu turno, a decisão negativa quanto à factualidade vertida em a) a c) decorreu da ausência ou insipiência de prova que permitisse concluir pela sua verificação ou, ainda, da sedimentação da factualidade que se lhe opõe e para cuja fundamentação se remete.”. ** II.3. Apreciação do recurso II.3.1. Da nulidade da sentença por valoração indevida da prova Nos presentes autos estamos perante um recurso de uma decisão do tribunal de primeira instância que conheceu de um recurso de contra-ordenação, por impugnação do recorrente da decisão administrativa que o condenou no pagamento de uma coima e numa sanção acessória. Importa esclarecer que a impugnação de uma decisão administrativa funciona como um recurso de uma decisão, a decidir pela primeira instância, que aí conhece de facto e de direito e que, na admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação, este funciona como última instância de recurso ordinário, que conhece apenas da matéria de direito, sem prejuízo da pronúncia em relação a matérias de conhecimento oficioso, como é o caso do disposto no art. 410º, n.º 2, do CPP. Esta conclusão é o que decorre de forma clarividente do art. 75º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), que dispõe que “Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.”. Baliza também o conhecimento do recurso pela Relação, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2019, de .../.../2019, com o seguinte teor: “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.” O art. 66º do RGCO prevê que “Salvo disposição em contrário, a audiência em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito.”. Da conjugação deste preceito legal com o art. 75º, n.º 1, do RGCO resulta que o julgamento do recurso de impugnação em primeira instância não está sujeito nem à redução da prova a escrito nem ao correspondente à actual gravação, tendo em conta que não há recurso desta decisão da primeira instância em termos de matéria de facto. Este entendimento decorre da Lei (arts. 66º e 75º do RGCO), assim como da doutrina (cfr., em anotação aos aludidos artigos: António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2001; e Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª Edição, Vislis Editores, Dezembro de 2002), bem como da jurisprudência, designadamente, dos seguintes acórdãos, consultados em www.dgsi.pt: - Ac. da RL de 18/06/2025, processo n.º 278/22.9Y4LSB.L2-3: “II. Afasta-se a possibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, reconhecendo-se a limitação da Relação à matéria de direito, nos termos do artigo 75.º do RGCO, não sendo admissível a impugnação da matéria de facto nos termos do artº. 412º do CPP.”; - Ac. da RC de 21/06/2017, processo n.º 744/12.4EACTB.C1: “I – No âmbito do processo de contra-ordenação, está legalmente afastada a documentação da prova produzida em audiência de julgamento. II – Os arts. 66.º e 75.º, n.º 1, do RGCO, de cuja previsão, conjugada, decorre a inadmissibilidade legal do registo da prova produzida em audiência, não afrontam os princípios constitucionais do processo equitativo e do direito de defesa do arguido, não violando, por conseguinte, os preceitos contidos nos arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 10, da CRP. (…) Sobre a aludida questão se pronunciou António Bessa Pereira ([2]) no mesmo sentido, quando refere que “A expressão não havendo lugar à redução da prova a escrito deve ser (actualmente) entendida como também não permitindo a gravação da audiência. A proibição de gravar a audiência ou de reduzir a escrito a prova está conforme o disposto no artigo 75º, que estabelece que, em sede de recurso, a 2ª instância apenas conhece da matéria de direito”. Na verdade, a gravação da prova produzida em audiência visa, por um lado, o refrescar da memória para efeitos probatórios do próprio tribunal e, por outro, assegurar a correspondência entre a prova que é produzida e a que resulta do julgamento, como condição essencial para, em sede de recurso, se reapreciar a matéria de facto em caso de impugnação desta. Ora, estando vedada a intervenção do tribunal de 2ª instância em sede de decisão sobre a matéria de facto e, nessa medida, a possibilidade deste tribunal se socorrer da eventual gravação da prova oral produzida em audiência de julgamento, tal gravação não teria qualquer utilidade, representando um acto perfeitamente inútil. - Cfr. Acórdãos RP de 13-2-2013, Proc. n.º 786/12.0TBSJM.P1; RC de 25-6-2015, Proc. n.º 555/14.2TTCBR.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. (…) [2] - in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 7ª ed., Almedina, págs. 142-143.” - Ac. da RP de 05/04/2017, processo n.º 3957/16.6T8MTS.P1: “I - No recurso de impugnação da decisão contra-ordenacional não há lugar à documentação (gravação) da prova em audiência de julgamento (artº 66º RGCO). II – A ausência de documentação da audiência de julgamento não viola os artºs 20º e 32º CRP.”. - Ac. da RP de 13/02/2013, processo n.º 786/12.0TBSJM.P1: “I – A gravação da prova produzida em audiência visa, por um lado, o refrescar da memória para efeitos probatórios do próprio tribunal; e, por outro, “assegurar a correspondência entre a prova que é produzida e a que resulta do julgamento" (G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2009, 3ª ed. pág. 264), como condição essencial para, em sede de recurso, se reapreciar a matéria de facto em caso de impugnação desta. II - O meio de documentação consiste na gravação da prova por meios de gravação magnetofónica ou audiovisual e/ou outros que visem a reprodução integral e substituiu o anterior sistema de redução a escrito das declarações prestadas. III – Atento o disposto nos art.ºs 66° do DL 433/82 de 27/10 (RGCO) que estabelece expressamente que na audiência em 1ª instância não há “lugar à redução da prova a escrito", e no art° 75°, n.º 1 do mesmo Diploma Legal, que dispõe que “a 2" instância apenas conhecerá da matéria de direito”, não há lugar a documentação da prova produzida em audiência nos processos de impugnação judicial de coimas aplicadas pela autoridade administrativa.”. Na situação dos autos, o recorrente alega que a decisão recorrida se baseou, além do mais, em prova não produzida em audiência de julgamento, documentos constantes do processo mas não analisados em sede de audiência de julgamento e que o legal representante da recorrente, único a ser ouvido em audiência de julgamento, negou a matéria, inexistindo prova em relação ao constante do facto 13º e devendo os factos constantes de 1º a 13º serem dados como não provados. Importa primeiro esclarecer que no recurso de impugnação em primeira instância, o tribunal recorrido faz uma reavaliação da prova, valorando toda a prova, mostrando-se garantido o princípio do contraditório quando o recorrente pode contradizer todos os elementos constantes dos autos e que não ignorava, tal como aconteceu no caso dos autos. Ou seja, a prova consta do processo e o recorrente teve acesso à mesma, não tendo de, necessariamente, ser toda discutida em julgamento2. É este o entendimento aplicável não só ao recurso de contra-ordenação, como ao processo penal e que decorre da conjugação das normas constantes dos arts. 327º, 340º e 355º do CPP, pois não se tratando de actos de inquérito ou de instrução cuja leitura seja proibida, os documentos constantes do processo podem e devem ser valorados pelo tribunal, independentemente da sua leitura em audiência de julgamento (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Editora Rei dos Livros, 2000, pp. 386 e ss.). A jurisprudência maioritária vai nesse sentido3, como se pode aferir pelos seguintes acórdãos, in www.dgsi.pt: - Ac. da RE de 25/02/2025, processo n.º 535/22.4PBSTR.E1: “I- Os documentos que se encontram juntos aos autos não são de leitura ou visionamento obrigatórios em audiência, considerando-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a sua leitura ou visionamento, não constituindo prova proibida.”; - Ac. da RC de 12/09/2018, processo n.º 696/15.9T9CTB.C1: “I – Existem provas que têm que ser produzidas em audiência e outras, chamadas pré-constituídas, de natureza material, documental, pericial, prova produzida por carta rogatória ou precatória que, uma vez obtidas, são incorporadas nos autos, em regra antes da acusação onde são arroladas como meio de prova da matéria da acusação, ali sendo examinadas e discutidas, de acordo com a sua natureza. II - Constitui jurisprudência sedimentada que as provas pré-constituídas não têm que ser lidas ou reproduzidas, enquanto tal, na audiência, naturalmente desde que submetidos á discussão e exercício do contraditório.”; - Ac. da RL de 26/09/2006, processo n.º 1134/2006-5: “O julgamento implica as obrigações de examinar e atender, em harmonia com a lei, a todas as provas existentes no processo, sem necessidade da sua leitura pública, apenas exigível para os depoimentos ou declarações de intervenientes reduzidas a escrito. A prova documental junta ao processo não carece de ser lida em audiência,” (embora até o pudesse ser,) “por ser do conhecimento das partes e poder ter sido objecto de contraditório”.”. Nesse sentido, da desnecessidade de ler e confrontar expressamente em audiência de julgamento, com a prova documental existente nos autos e que o arguido teve oportunidade de ter acesso e exercer o contraditório, também já se pronunciou o Tribunal Constitucional, designadamente no Ac. do TC n.º 110/2011, Processo n.º 691/10, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Vítor Gomes, onde se pode ler: “O artigo 355.º do CPP contém a regra geral da proibição de valoração de prova não produzida ou examinada em audiência. Na interpretação deste preceito, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º, levantaram-se dúvidas na prática judiciária sobre se os documentos constantes do processo têm de ser expressamente examinados em audiência para poderem ser valorados na fixação da matéria de facto. O acórdão recorrido seguiu o entendimento jurisprudencialmente firmado a este propósito (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Vol., anot. ao artigo 355.º). Segundo este entendimento quase unânime, não se tratando de autos de inquérito ou de instrução cuja leitura seja proibida, como sucede com aqueles que contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas e na medida em que os contenham [alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º do CPP], os documentos constantes do processo podem e devem ser valorados pelo tribunal, independentemente da sua leitura em audiência. Ora, o Tribunal já apreciou esta vertente ou este aspecto geral da questão agora sujeita no Acórdão n.º 87/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Como aí se disse, este entendimento não obsta a que as partes participem na produção da prova em audiência, contribuindo para iluminar todos os aspectos relevantes para descoberta da verdade. Tratando-se de documentos que foram juntos com a acusação, o arguido teve todas as possibilidades de os questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa relativamente à qual entenda que isso seria necessário. Não é, porém, indispensável à satisfação da exigência de que processo assegure todas as garantias de defesa a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, o princípio do contraditório há-de traduzir-se em ter necessariamente de facultar-se à parte não apresentante a impugnação, quer da respectiva admissão, quer da sua força probatória. Com efeito, a consagração constitucional do princípio do contraditório significa, no que à fase de julgamento respeita, que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem alguma decisão deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de contestar a sua admissibilidade, de a discutir e de a valorar. Ora, relativamente a documentos que constem do processo e que tiverem sido indicados na acusação como meio de prova, a respectiva leitura ou exibição pública ritualística, embora se reconheça que poderia servir para realizar de modo mais intenso os objectivos do princípio da publicidade da audiência, nada acrescentaria no capítulo das oportunidades de defesa do arguido. Seria, “um verdadeiro “simulacro” de “constituição” no decurso daquele acto processual de uma prova que, afinal, já existia, de modo anterior e autónomo relativamente ao processo penal em questão”, como se aceita no referido acórdão.”. Assim, dúvidas não restam de que não existe qualquer nulidade em relação à sentença de primeira instância por valoração de prova indevida, tendo a mesma se socorrido de toda a prova produzida e existente nos autos, designadamente a prova documental e por declarações do legal representante da recorrente. Improcede, pois, o requerido pela recorrente, não resultando nesta parte que tenha de se dar como não provada a matéria dos factos provados 1º a 13º, ou que reenviar os autos para novo julgamento nos termos dos arts. 426º e 426º-A do CPP, como pretendido pelo recorrente. A recorrente coloca, ainda, em causa e especificamente o facto 13º dado como provado, alegando a inexistência de prova em relação a essa matéria. Contudo, como se afere da decisão recorrida, além das declarações do legal representante da recorrente (cujo objecto social é de construção, em diversas áreas de actuação, tendo o mesmo necessidade de se ‘desfazer’ dos resíduos das suas obras) serem contrárias às regras da experiência comum, também contrariam a prova documental existente nos autos, pois é certo que foi notificado da ocorrência em .../.../2023 e, não obstante, as descargas de resíduos no local continuaram, aumentaram em área e quantidade (o que é visível nas fotografias juntas aos autos), foi encontrado um camião a tentar proceder a nova descarga, pelo que a matéria dada como provada na decisão de primeira instância tem respaldo na prova produzida, podendo ler-se na mesma: “Assim, para apuramento da factualidade vertida em 1) a 13) atentou-se na prova documental junta aos autos e, designadamente, no auto de notícia, constante de fls.12, da caderneta predial de fls. 13, nas fotografias constantes de fls. 14 a 20, nas notificações constantes de fls. 21 a 29, bem como nos respetivos registos e avisos de receção, nos emails de fls. 30 e 31, na comunicação da CCDRLVT à Câmara Municipal de ... e respetiva resposta de fls. 32 a 40, na certidão permanente da sociedade arguida, constante da referência citius ..., de .../.../2025 e, por fim, no relatório de fiscalização constante de fls. 41 a 53, relativo à fiscalização levada a cabo no dia .../.../2023. Adicionalmente atentou-se também nas declarações prestadas pelo representante da sociedade arguida, AA, que referiu ser o representante da sociedade arguida e proprietária do terreno onde se encontra o aterro, confirmando que ali se encontram, efetivamente, depositados aqueles resíduos, desconhecendo quem os colocou ali. Mais acrescentou que sendo o terreno aberto e sem vedação, se mostra de livre acesso, pelo que apenas foi constatando, por diversas vezes, tal circunstância e decidiu “acertar o terreno” e colocar “tudo bonitinho”, plantando de seguida umas árvores. Questionado sobre eventual apuramento de preços e formas de retirar aqueles resíduos do solo, referiu expressamente que não procurou outras alternativas à terraplanagem dos mesmos, porquanto outras opções, mais amigas do ambiente, seriam demasiado caras. Ora, desde já se adianta que o recorrente, no seu recurso, não coloca verdadeiramente em causa a materialidade fáctica (objetiva) constante da decisão administrativa, limitando as suas conclusões à invocação de desconhecimento quanto à identidade de quem ali depositava os resíduos, nomeadamente pneus, papel, cartão e plásticos. Sucede que da análise dos autos e sua conjugação com as declarações de AA, resulta evidente que o mesmo não desconhecia que os aludidos depósitos ali eram realizados, sendo certo que, na eventualidade de desconhecer a identidade de quem ali os depositava, o que apenas por facilidade de raciocínio se conjetura, nada fez, permanecendo sereno e não encetando qualquer diligência no sentido de impedir tais condutas. Com efeito, importa notar que após a notificação da arguida para exercer o direito de defesa em .../.../2023, direito de que não fez uso, no dia .../.../2023 foi verificado pelos serviços de fiscalização daa ... que o aterro de resíduos estava bastante maior, com uma área aproximada de 4 400m2, formando uma plataforma com cerca de 90m de extensão e cerca de 50m de largura. A este propósito cumpre ainda notar que, nessa ocasião, chegou ao local um camião da marca ..., com a matrícula ..-CM-.., pertencente à sociedade ..., com a caixa carregada de resíduos, sendo que o seu condutor, identificado como CC não tinha qualquer documento associado a tal carga e recusou-se a informar a proveniência dos resíduos, não tendo chegado a descarregar no local. Ora, aludindo às regras da experiência comum não se afigura credível que circulem por aí camiões, carregados de resíduos para, num rasgo de sorte, encontrarem um local e oportunidade, para proceder à sua descarga, sendo certo que além de ruinoso do ponto de vista comercial, dada a aleatoriedade dos percursos e gastos que tal conduta implicaria, sempre configuraria uma conduta particularmente temerária e desajustada. Note-se que não falamos de pequenos proprietários ou trabalhadores que ali depositam um carrinho de mão com resíduos resultantes de uma obra doméstica, resultando outrossim das imagens juntas aos autos, tratar-se de resíduos provenientes de obras de grande envergadura, geralmente sob a responsabilidade de grandes sociedades e que incluem todo o tipo de resíduos. Só assim se explicam não só as quantidades e variedade de resíduos, bem como a circunstância de um camião carregado, em plena ação de fiscalização ali se ter dirigido diretamente para proceder a (mais uma, diremos nós) descarga. Tal dinâmica, evidenciada, além do mais, nos relatórios de fiscalização supra identificados não permite, num quadro de normalidade, conceber que o proprietário do terreno não tivesse conhecimento de tais descargas, afigurando-se outrossim, que as mesmas têm lugar com a sua anuência e conhecimento. Por fim, sempre se dirá que ainda que lateralmente, o representante da recorrente acabou por confirmar a necessidade de “acertar o declive do terreno”, em face da sua configuração, o que só poderia ser feito com recurso a depósitos. Assim, afigura-se que não foi produzida qualquer prova adicional, que pusesse em causa os elementos probatórios documentais suprarreferidos que suportam a decisão administrativa de forma bastante, não se suscitando quaisquer dúvidas quanto à verificação dos factos que foram dados por provados, com a redação ali consignada.” Razão pela qual, a decisão do tribunal a quo não merece censura na parte analisada. Por isso, improcede, nesta parte, o recurso. ** II.3.2. Dos vícios do art. 410º, n.º 2, do CPP A recorrente veio, ainda, invocar, mas sem especificar plenamente, os vícios do art. 410º, n.º 2, do CPP, alegando que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova (al. c)) e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (embora aqui faça referência à alínea b), quando essa matéria consta da alínea a)). Na situação do recurso de uma decisão de impugnação de decisão administrativa referente a uma contra-ordenação, o Tribunal da Relação pode decidir sobre matéria de conhecimento oficioso, como é o caso do disposto no art. 410º do CPP, aplicável por via do art. 41º, n.º 14, do RGCO, quanto ao direito subsidiário. Nos termos do artigo 410º, n.º 2, do CPP o recurso interposto sobre a matéria de facto de uma sentença proferida em processo crime pode ter um de três fundamentos: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova. Em qualquer um destes fundamentos, o vício tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.), tratando-se assim de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão (que será quanto à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é sindicável em reexame restrito à matéria de direito – cfr. o Ac. do TRP de 15.11.2018 e o Ac. do TRP de 09.01.2020, ambos em www.dgsi.pt). Analisada a matéria de facto dada como provada, temos de concluir que face à contra-ordenação em causa nos autos, verifica-se o preenchimento de todos os seus pressupostos. A recorrente foi condenada no pagamento de uma coima no valor de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), como autora material, na forma consumada, a título de dolo, pela prática da infração prevista e punida nos termos conjugados dos artigos 118.º e 117.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro e do o artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 89/2009, de 1 de agosto e pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto; e na sanção acessória prevista no artigo 30.º, n.º 1 alínea j) da Lei n.º50/2006, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 114/2015 de 28 de agosto. O art. 118º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro refere-se à instrução e decisão dos processos, estabelecendo o art. 117º, n.º 1, al. a), que constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos: a) A violação das proibições previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4º. O aludido art. 4º, relativo ao princípio da regulação da gestão de resíduos, prescreve o seguinte: “1 - A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do presente regime e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento. 2 - É proibida a realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento do disposto no presente regime. 3 - São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a eliminação de resíduos no mar e a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição de resíduos em espaços públicos. 4 - Excetua-se do disposto no número anterior a queima de material lenhoso e de outro material vegetal no âmbito de atividades agroflorestais, desde que devidamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como a eliminação prevista em legislação específica.” O art. 22º, n.º 4, al. b), da aludida Lei 50/2006 (que é designada Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais) prescreve que às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo. Nos termos do art. 30º, n.º 1, al. j), da referida Lei n.º 50/2006, pela prática de contraordenações graves e muito graves pode ser aplicada ao infrator a sanção acessória de imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma Ora, conjugadas todas estas normas com a matéria de facto provada, é inquestionável que a mesma é suficiente para a solução de direito a que se chegou, perante o depósito de resíduos em solo natural não impermeabilizado. O DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, o Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovou o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. No seu preâmbulo pode ler-se: “As políticas relativas à gestão de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, reduzir a pressão sobre a capacidade regenerativa dos ecossistemas, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo.”. Não há dúvida que a protecção do ambiente, com a repercussão inevitável que o mesmo tem na saúde humana (na saúde de todos nós), constitui uma área de particular relevância num mundo que, cada vez mais, se pretende sustentável e adequado à vivência comum. As regras existem e não são novidade para sociedades como a recorrente, ligada ao mundo da construção civil e que diariamente tem de lidar com as questões atinentes aos resíduos, que aliás constituem um encargo relevante na actividade que desempenham, mas que é fundamental para uma vivência sã e sustentável, numa sociedade que se pretende humana e humanizada. Assim, no caso sub judice, não detectamos na matéria de facto provada qualquer falha que se assemelhe ao invocado vício e não se pode dizer, pois, que a decisão recorrida padece de vício de raciocínio e que o apreciado e fundamentado, só por si (ou mesmo em conjugação com outros elementos), possa levar a uma situação inversa à que foi considerada. Resta-nos concluir que não se verifica o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP. Improcede, assim, este segmento recursivo. * Por outro lado, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b), consiste na incompatibilidade, que não pode ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Isso acontece, por exemplo, na situação de um mesmo facto, com interesse para a decisão da causa, ser julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. No caso concreto, a recorrente não especifica qualquer contradição encontrada na decisão e, da leitura da mesma, também não se encontram resquícios que seja de alguma contradição. Improcede, pois, esta parte do recurso. * Noutra vertente, o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), e que se verifica quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente errónea, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis. Isso acontece na situação de o tribunal valorizar a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 341). Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste, essencialmente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., pág. 74 e Ac. do TRP de 15.11.2018 e Ac. do STJ de 18.05.2011, ambos in www.dgsi.pt). O tribunal decide, salvo no caso de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção, como dispõe o artigo 127º do CPP que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. A decisão deve, contudo, ser fundamentada, por forma a aferir-se se ocorreu uma apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sem se cair em qualquer poder arbitrário e incontrolável, pois como refere Germano Marques da Silva que “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (in Curso de Processo Penal, Verbo, Vol. II, pág. 111). Os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem verificar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos, como seja a análise concreta das provas. In casu, a recorrente alega erro notório na apreciação da prova, o que, da análise dos factos provados e não provados e da fundamentação da sentença recorrida, não se descortina, por inexistente. Ou seja, do texto da decisão recorrida não resulta qualquer incongruência na sua fundamentação, já tendo nós discorrido sobre a forma como foram apreciadas as provas e que não existe qualquer atropelo nas regras da experiência comum, quanto à prova analisada, não subsistindo quaisquer obscuridades ou contradições. Improcede, pois, este segmento do recurso. ** III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 9ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso da recorrente XX, Lda. e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas a suportar pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s (artigo 513º, n.º 1, do CPP, artigos 92º e ss. do RGCO e artigo 8º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III). Notifique. ** Lisboa, 08/01/2026 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Paula Cristina Borges Gonçalves (Relatora) Marlene Fortuna (1ª Adjunta) Joaquim Manuel da Silva (2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Cfr. o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95. 2. Não podemos deixar de assinalar, contudo, que face à transcrição, parcial, de declarações do legal representante da recorrente, verificamos que a primeira instância procedeu à gravação desse depoimento, ainda que a tal não estivesse obrigada, e da sua audição também é perceptível a referência que o tribunal recorrido ia fazendo aos elementos constantes dos autos (sem necessidade de os exibir), até por forma a questionar o legal representante da recorrente. 3. O que já acontecia na jurisprudência citada na obra de Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., loc. cit., designadamente a inúmera jurisprudência do STJ, de que é exemplo o Ac. do STJ de 01/04/98, processo n.º 440. 4. “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”. |