Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00042593 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA LOCAL DE TRABALHO OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL2002052900122334 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART34 ART35 N1 ART36. LCT69 ART21 E ART22 N2 ART24. | ||
| Sumário: | 1 - Constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador a violação culposa por parte da entidade patronal das garantias legais ou convencionais daquele. 2 - O nosso sistema jus laboral consagra um verdadeiro "dever de ocupação efectiva" a cargo do empregador que consiste no dever de a entidade empregadora manter o trabalhador activo e ocupado, consubstanciando a violação (com a colocação do trabalhador numa situação de inactividade), uma conduta ilícita por parte do empregador, que poderá fazê-lo incorrer na obrigação de indemnizar o trabalhador pelos danos sofridos de ordem não patrimonial e, nomeadamente, ser motivo de rescisão unilateral do contrato com justa causa. 3 - O conceito de "local de trabalho" é relativo, insusceptível, por vezes, de uma delimitação precisa, podendo circunscrever-se a determinada localidade ou abrangendo uma extensão territorial mais ou menos ampla. 4 - O local de trabalho de um motorista de transporte de mercadorias não é, por norma, aquele em que é materialmente executado durante determinado período de tempo, mas sim todo o território nacional, como zona de exploração ligada às necessidades de serviço, a não ser que as partes tenham considerado aquele como um elemento essencial do contrato. 5 - Não tendo o A. alegado nem provado que o percurso que fazia, desde 1996 (Maia-Sintra , Sintra-Maia), integrava um elemento essencial do contrato, o mesmo não podia sem mais, pretender continuar a fazer tal percurso e recusar outro que lhe foi determinado pela sua entidade patronal. 6 - A "desocupação" do A. motivada por esta situação não lhe permite rescindir o contrato com justa causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |