Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00122334
Nº Convencional: JTRL00042593
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
LOCAL DE TRABALHO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RL2002052900122334
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART34 ART35 N1 ART36. LCT69 ART21 E ART22 N2 ART24.
Sumário: 1 - Constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador a violação culposa por parte da entidade patronal das garantias legais ou convencionais daquele.
2 - O nosso sistema jus laboral consagra um verdadeiro "dever de ocupação efectiva" a cargo do empregador que consiste no dever de a entidade empregadora manter o trabalhador activo e ocupado, consubstanciando a violação (com a colocação do trabalhador numa situação de inactividade), uma conduta ilícita por parte do empregador, que poderá fazê-lo incorrer na obrigação de indemnizar o trabalhador pelos danos sofridos de ordem não patrimonial e, nomeadamente, ser motivo de rescisão unilateral do contrato com justa causa.
3 - O conceito de "local de trabalho" é relativo, insusceptível, por vezes, de uma delimitação precisa, podendo circunscrever-se a determinada localidade ou abrangendo uma extensão territorial mais ou menos ampla.
4 - O local de trabalho de um motorista de transporte de mercadorias não é, por norma, aquele em que é materialmente executado durante determinado período de tempo, mas sim todo o território nacional, como zona de exploração ligada às necessidades de serviço, a não ser que as partes tenham considerado aquele como um elemento essencial do contrato.
5 - Não tendo o A. alegado nem provado que o percurso que fazia, desde 1996 (Maia-Sintra , Sintra-Maia), integrava um elemento essencial do contrato, o mesmo não podia sem mais, pretender continuar a fazer tal percurso e recusar outro que lhe foi determinado pela sua entidade patronal.
6 - A "desocupação" do A. motivada por esta situação não lhe permite rescindir o contrato com justa causa.
Decisão Texto Integral: