Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003164 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INDEFERIMENTO LIMINAR DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA FORÇA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199210010061972 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART479 N2 ART801 ART866 N2. CCIV66 ART376 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG222. | ||
| Sumário: | I - Por força e nos termos dos artigos 479 n. 2 e 801 do Código de Processo Civil, após o deferimento liminar duma reclamação de créditos, o Juiz pode voltar a apreciar questões que podiam ter sido causa de indeferimento liminar. II - Mesmo que não impugnados pelo eventual devedor dos créditos neles indicados, os documentos particulares emitidos pelo credor e sem a assinatura do devedor, não têm força executiva nem provam "ad inicio", que alguma prestação foi efectuada em cumprimento de negócio titulado por escritura pública. | ||