Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061972
Nº Convencional: JTRL00003164
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
FORÇA EXECUTIVA
Nº do Documento: RL199210010061972
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART479 N2 ART801 ART866 N2.
CCIV66 ART376 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG222.
Sumário: I - Por força e nos termos dos artigos 479 n. 2 e 801 do Código de Processo Civil, após o deferimento liminar duma reclamação de créditos, o Juiz pode voltar a apreciar questões que podiam ter sido causa de indeferimento liminar.
II - Mesmo que não impugnados pelo eventual devedor dos créditos neles indicados, os documentos particulares emitidos pelo credor e sem a assinatura do devedor, não têm força executiva nem provam "ad inicio", que alguma prestação foi efectuada em cumprimento de negócio titulado por escritura pública.