Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
136577/15.6YIPRT-A.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
ARTICULADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: -A parte de um articulado em que se revela o teor das negociações (malogradas) havidas entre os advogados das partes com vista à solução do litígio, deve ser considerada como não escrita, por violação do dever de sigilo profissional nos termos do art. 92º nº 1 f) do E.O.A.
-Tal não afecta o resto de tal articulado que não tenha a ver com essa factualidade.
-Nem existe nulidade, já que a irregularidade cometida, ou seja, a admissão do articulado onde se encontram os focados artigos atinentes às negociações entre mandatários, não viria a ter consequência alguma em termos da matéria dada como provada e da sentença proferida.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Vem nos presentes autos A... pedir a condenação de C... SA a pagar-lhe a quantia de € 117.759,58.
A Ré contestou, reconhecendo o crédito inicial invocado pela Autora mas não aceitando a validade das sucessivas cessões de créditos que permitiram à A invocá-lo na sua titularidade.
A Autora deduziu articulado de resposta, invocando a improcedência das excepções deduzidas na contestação.
Foi proferido despacho, a fls. 101 e seguintes com o seguinte teor:
“Lê-se no art. 584º do C.P.C. (na sua actual redacção, introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e no que ora nos interessa, que só «é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção» (n° 1), admitindo-se ainda este articulado nas «acções de simples apreciação negativa ( ... ) para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu».
Fora destas duas limitadas hipóteses, tendo o réu deduzido quaisquer excepções dilatórias ou peremptórias - na sua contestação, e ao contrário do que sucedia no regime pretérito (em que era igualmente admissível a réplica), «pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final», desse modo se respeitando escrupulosa e permanentemente o princípio do contraditório (arts. 3° n° 3 e n° 4, 571° e 576°, todos do C.P.C.).
Contudo, não fica precludida a possibilidade do juiz, quando assim o entenda justificado, convidar o autor a pronunciar-se por escrito, em articulado próprio, relativamente às excepção deduzidas pelo réu na contestação, em momento prévio à audiência prévia ou à audiência final, actuando o dever de gestão processual que lhe está cometido pelo art. 6°, n° 1 do C.P.C, e o dever de adequação processual que lhe está cometido pelo art. 547° do C.C ..
“Com efeito, tendo a audiência prévia sido pensada como uma fase de decisão de todas as questões então pendentes, pressupõe necessariamente que o contraditório respectivo, bem como a ponderação dos argumentos finais então aduzidos pelas Partes, permitam ao julgador a prolação imediata de uma ponderada decisão. Ora, quando o teor das questões suscitadas nos autos invalidem aquela intenção legislativa, justificar-se-á a sua adequação ao caso concreto.
Usando o juiz desta faculdade, não se entenda a mesma como «um mero convite dirigido à parte», já que, por «força da decisão do tribunal, o processo passa efectivamente a integrar um 3° articulado, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 587°, n° 1 do C.P.C., isto é, ficando o autor sujeito ao ónus de impugnação, que decorre directamente da lei e não de qualquer decisão judicial (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil. Os Artigos da Reforma, Vol. I, Almedina, Outubro de 2013, p. 462 e 463).
O exposto não invalida, ainda, que a audiência prévia possa ser desde logo designada, desde que se assegure a dilação suficiente para a utilidade do despacho referido antes (sendo que, na maior parte das vezes, a dita dilação já estará assegurada pela prévia indisponibilidade de agenda do próprio Tribunal, face ao prévio processamento de outros autos), com inerentes ganhos de celeridade no processamento do processo em causa, e de economia na ulterior prática de actos.
Concretizando, tendo a Ré, na contestação que apresentou, deduzido defesa por excepção, poderia a Autora responder-lhe no início da audiência prévia a designar nos autos, nos termos do art. 3°, nº 4 do C.P.C ..
Tendo-o feito antecipadamente, consubstanciaria um acto inútil, proibido pelo art. 130° do C.P.c., desconsiderá-la, por extemporaneidade, e ordenar depois - por determinação judicial (atentas as considerações tecidas supra) - a sua reiteração.
Pelo exposto, e nos termos dos arts. 3°, n° 4 e 6°, ambos do C.P.C., admito o articulado de resposta apresentado pela Autora à contestação escrita da Ré, considerando definitivamente exercido o seu contraditório quanto à mesma.”
Inconformada recorre a Ré concluindo que:
1. Após ter sido notificada da oposição à injunção, a autora apresentou, em 9 de Dezembro de 2015, requerimento de resposta à oposição.
2. Em tal requerimento - artigos 10º a 12º - alega que:
10. Aliás, foram vários anos em negociações. A ré sempre se escudou ao pagamento das facturas.
11. A ré assumiu a divida, inclusive apresentou uma proposta de pagamento ao F... que consistia em € 10.000,00 com a assinatura do acordo, e o restante em 32 prestações de €2.000,00 (dois mil euros), mas para que houvesse acordo, teria de dar entrada do requerimento de Injunção, devido a efeitos contabilísticos na conta da Compta.
12. Atento ao tempo decorrido em que o trabalho foi prestado 2004, e há mais de 10 anos à espera do pagamento, este não aceitou a proposta, e a advogada signatária, apresentou no dia 25 de Setembro de 2015 uma contraproposta ao Ilustre mandatário da ré, Dr. J... que consistia num acordo de pagamento, de € 37.247,04 (trinta e quatro mil duzentos e quarenta e sete euros e quatro cêntimos) com a assinatura do acordo e o remanescente a pagar em 4 vezes no valor de €:931,176 (novecentos e trinta e um e cento e setenta e seis euros) tal proposta não obteve acolhimento pela ré, apresentado esta uma nova proposta que não era muito diferente da primeira, 12.494, 09 (doze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cêntimos) com o acordo de pagamento e o restante em 28 prestações de € 2.214,29 (dois mil duzentos e catorze euros e vinte e nove cêntimos), não foi aceite, atento aos valores propostos e que ficavam aquém do desejado.
3. O alegado no requerimento corresponde:
(i) ao teor da proposta apresentada pela requerida à requerente - A ré assumiu a divida, inclusive apresentou uma proposta de pagamento ao F... que consistia em €: 10.000,00 (dez mil euros) com a assinatura do acordo, e o restante em 32 prestações de € 2.000,00 (dois mil euros), mas para que houvesse acordo, teria de dar entrada do requerimento de Injunção, devido a efeitos contabilísticos na conta da C...,
(ii) à contraproposta apresentada pela mandatária da autora ao mandatário da ré em 25 de Setembro de 2015 - advogada signatária, apresentou no dia 25 de Setembro de 2015 uma contraproposta ao Ilustre mandatário da ré, Dr. J... que consistia num acordo de pagamento, de € 37.247,04 (trinta e quatro mil duzentos e quarenta e sete euros e quatro cêntimos) com a assinatura do acordo e o remanescente a pagar em 4 vezes no valor de € 931,176 (novecentos e trinta e um e cento e setenta e seis euros);
iii) à não aceitação da proposta por parte da ré - tal proposta não obteve acolhimento pela ré;
(iv) ao teor da nova proposta apresentada pela ré - apresentado esta uma nova proposta que não era muito diferente da primeira, € 12.494,09( doze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e nove cêntimos) com o acordo de pagamento e o restante em 28 prestações de € 2.214,29 (dois mil duzentos e catorze euros e vinte e nove cêntimos);
(v) à rejeição da referida proposta por parte da autora - não foi aceite, atento aos valores propostos e que ficavam aquém do desejado.
4. Para prova do alegado junta, designadamente troca de mensagem electrónica entre as partes no âmbito das negociações mantidas.
5. A alegação de tais factos em juízo ocorreu em flagrante violação dos deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), em particular da alínea f) do nº 1 e nº 5 do artigo 92°, que dispõem, respectivamente, que "o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços designadamente: (...) f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. " e que "Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo".
6. A prova obtida com violação do dever de segredo profissional que vincula os advogados constitui uma prova materialmente proibida e, por isso, ilícita.
7. O dever de sigilo profissional não é circunscrito à prestação de declarações com finalidade probatória, antes se estendendo a qualquer revelação dos factos a ele sujeitos, por exemplo, nos articulados de uma acção judicial.
8. A violação do sigilo profissional ocorre mediante a alegação de factos no articulado e a junção de documentos com o mesmo, designadamente o respectivo documento nº 6, pelo que se impõe o desentranhamento de tal peça processual, sob pena de violação do disposto na alínea f) do nº 1 e nº 5 do artigo 92° do EOA.
9. A assim não suceder e a manter-se a decisão de admissão de tal articulado, estar-se-á a permitir à autora a alegação em juízo de factos que a respectiva mandatária, teve conhecimento no âmbito de negociações malogradas em que interveio.
A parte contrária contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.
Sublinhe-se desde já que o que é colocado em causa na presente apelação, não é a admissão do articulado de resposta, mas sim certas partes do mesmo que, no entender do recorrente, violam o sigilo profissional do advogado da Autora.
Invoca a recorrente que o teor dos artigos 10º a 12º desse articulado de resposta, consubstanciam propostas e contra-propostas das partes no âmbito das negociações entre ambas promovidas pelos respectivos mandatários.
Na verdade o art. 92º nº 1 f) do Estatuto da Ordem dos Advogados prevê que:
O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, nomeadamente (...) a factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo”.
E no nº 5 do mesmo preceito estabelece-se que os actos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
Não há dúvida que os artigos 10º a 12º do articulado de resposta da Autora remetem para negociações havidas entre as partes e conduzidas pelos respectivos mandatários. Aliás o art. 12º é um resumo das propostas e contra-propostas entre os advogados, o da Autora e o Dr. J..., advogado da Ré.
Nessa medida, constituem efectiva violação do dever de sigilo profissional.
Como se observa no Parecer do Conselho Geral de 21/04/1981, R.O.A. 41-900, “o segredo profissional foi sempre considerado honra e timbre da advocacia, condição sine qua non da sua plena dignidade (...) O cliente ou simples consulente deve ter absoluta confiança no advogado para lhe poder contar toda a verdade, num verdadeira “confissão” (...) O segredo profissional abrange não apenas os factos revelados pelo cliente e pela outra parte, mas também pelos próprios colegas, verbalmente ou por escrito, e em tudo o que se relacione, directa ou indirectamente, com o exercício da profissão.”
É inaceitável que tendo ocorrido negociações entre as partes, conduzidas pelos mandatários respectivos, com vista à resolução do litígio, que se frustrou, venha agora uma das partes revelar no articulado de resposta à contestação, o teor de várias dessas negociações incluindo correspondência entre os advogados, na medida em que tal constitui deslealdade para o advogado da Ré – e para esta – que desenvolveu a negociação na convicção do acatramento pelo sigilo profissional.
Uma vez junto articulado contendo tal violação do sigilo profissional, os artigos do mesmo em que se centra tal violação, terão de ser considerados como não escritos e os documentos que revelem a correspondência entre advogados desentranhados dos autos.
O ser proferida sentença sem que tenha sido dado qualquer despacho considerando como não escritos tais artigos ou ordenando o desentranhamento dos documentos poderia constituir nulidade nos termos do art. 195º nº1 do CPC, na medida em que constituiria prática de um acto que a lei proíbe.
Contudo, há que circunscrever o âmbito de tal proibição. O que o art. 92º nº 5 do E.O.A. prescreve, é que os actos praticados em violação do dever de sigilo profissional não podem fazer prova em juízo.
Por outro lado, o art. 195º nº 1 do CPC estabelece que a prática de acto proibido por lei só causa nulidade quando a mesma possa influir no exame ou decisão da causa.
Ora, a sentença de mérito está junta aos autos.
No tocante aos factos dados como provados verifica-se que não há referência, entre tais factos, aos que foram alegados nos artigos 10º a 12º da resposta à contestação, nem se menciona qualquer documento a eles atinente.
Na realidade, entre os factos dados como provados, não se incluem quaisquer menções às negociações havidas entre as partes com vista à resolução do litígio.
O que foi dado como provado tem, essencialmente, a ver com o contrato de prestação de serviços, o ónus da prova no tocante ao cumprimento e as diversas cessões operadas.
A irregularidade acima descrita não teve, como parece manifesto, a mínima influência no exame ou decisão da causa.
Assim e embora devam ser considerados como não escritos os artigos 10º a 12º da resposta à contestação, tal não afecta a sentença. Também não afecta o despacho que admitiu a resposta à contestação salvo nos três artigos mencionados.
O essencial é que não ocorre nulidade que leve a considerar que o despacho recorrido deve ser revogado – com consequências para o ulterior desenvolvimento da causa, nomeadamente a sentença.

Conclui-se assim que:
– A parte de um articulado em que se revela o teor das negociações (malogradas) havidas entre os advogados das partes com vista à solução do litígio, deve ser considerada como não escrita, por violação do dever de sigilo profissional nos termos do art. 92º nº 1 f) do E.O.A.
– Tal não afecta o resto de tal articulado que não tenha a ver com essa factualidade.
– Nem existe nulidade, já que a irregularidade cometida, ou seja, a admissão do articulado onde se encontram os focados artigos atinentes às negociações entre mandatários, não viria a ter consequência alguma em termos da matéria dada como provada e da sentença proferida.

Assim e pelo exposto, consideram-se como não escritos os artigos 10º a 12º do articulado de resposta à contestação e ordena-se o desentranhamento dos documentos contendo correspondência entre os mandatários no âmbito das negociações para resolução do litígio entre as partes.
Mas improcede a apelação no tocante ao pedido de desentranhamento de tal articulado de resposta à contestação.

Custas em partes iguais por recorrente e recorrida.


LISBOA, 12/01/2017



António Valente

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais
Decisão Texto Integral: