Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003621 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA DOMICÍLIO PRISÃO DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199503210081085 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 N4 ART141 N1 ART201 ART202 N1 A ART204 C ART209 N1 ART211 N1 ART212 N1 N3 N4 ART213 N1 ART257 N2. CONST89 ART28 N2. CP82 ART297 N2 F H ART306 N1 N5. | ||
| Sumário: | Dada a natureza e especial gravidade dos crimes mencionados no artigo 209, do CPP, exige-se uma especial fundamentação da decisão sobre a medida de coacção, devendo fundamentar-se positivamente a decisão (o que já decorre do princípio geral do artigo 97, n. 4, desse diploma) e esclarecer-se a razão da não aplicação da prisão preventiva, sendo essa a opção do julgador. Sendo suficientemente e mais adequada às circunstâncias do caso, a medida de permanência na habitação, deve optar-se por ela. | ||