Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VEIGA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário I - Esta fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do D.L. 15/93, de22 de Janeiro quando resulta da prova indiciária o seguinte: a) O arguido vendia produtos estupefacientes a consumidores e era o fornecedor de produtos estupefacientes a outros que os revendiam. b) As quantidades de estupefaciente apreendidas, são consideráveis. c) Os objetos relacionados - balanças e plásticos - que indiciam atividade de corte. d) Os bens e valores encontrados, designadamente em casa da namorada que são pouco consentâneos com a sua declarada situação de desemprego e seus declarados ganhos. II - Existe perigo, em concreto, de continuação da atividade criminosa em função das quantidades de droga que detinha, do tempo em que já desenvolve esta atividade e respetiva regularidade, em face das condenações já sofridas pelo arguido e constantes do C.R.C. – duas condenações pela prática de um crime de tráfico, ainda que de menor gravidade e da sua declarada situação de desemprego. III - Nestes casos a medida de permanência na habitação não afasta o perigo de continuação da atividade criminosa porque não impede o contacto com outros indivíduos para a prática de ilícitos desta natureza. Qualquer medida menos gravosa do que prisão preventiva, equivaleria, no caso, à continuação da atividade criminosa, a coberto de uma medida judicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: No proc. 217/24.2GCALM, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal do Seixal – o arguido AA, foi submetido a interrogatório mediante o seguinte o requerimento apresentado pelo Ministério Público: «1. Pelo menos desde o início do ano de 2024, os arguidos BB, AA, CC e DD dedicaram-se à atividade de compra e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente canabis, cocaína e MDMA, na zona do município do Seixal, com o intuito de obterem para si os lucros provenientes da venda de tais produtos.(…) 3. O arguido AA, com a alcunha de EE, também vendia produtos estupefacientes a consumidores e era o fornecedor de produtos estupefacientes dos arguidos BB e CC, contando com a colaboração da arguida FF, sua namorada, nomeadamente para guardar os produtos estupefacientes e o dinheiro proveniente da venda desses produtos. 4. Os arguidos falavam habitualmente ao telefone e trocavam mensagens entre si, bem como com consumidores, para combinarem as quantidades e o preço dos produtos estupefacientes transacionados, e falavam com outras pessoas sobre a atividade que empreendiam. 5. Neste contexto, no dia ...-...-2025 os arguidos BB e AA trocaram mensagens entre si, também se referindo ao arguido CC, perguntando o arguido AA "ent e qnd chegares vais fazer o quê?", ao que o arguido BB respondeu "vou recolher dinheiro", e ainda "Não vou recolher todo a pala do cabrao do CC".(…) 7. No dia ...-...-2025, o arguido AA disse ao arguido CC para lhe levar o dinheiro, "o meu dinheiro, tens aí?", ao que este último respondeu " aqui tenho 40, acho que tenho mais 50 ou 70 em casa", perguntando ainda o arguido AA "queres mais Dry", e o arguido CC respondeu que não. 8. No dia ...-...-2025, o arguido CC conversou com GG, irmã do arguido AA, e disse-lhe "abre aí a porta", "vou aí um bocado esperar pelo EE"; e no dia ...-...-2025 o arguido perguntou àquela "então não queres me entregar isso aí em baixo?", e a mesma respondeu "oh CC, vou-te aí entregar um maço cheio de dinheiro aí em baixo?". 9. No dia ...-...-2025 o arguido AA conversou com o arguido CC quanto à venda daquele a este do produto estupefaciente, perguntando o arguido CC "queres que apanhe ou levas isso?", ao que o arguido AA respondeu "podias vir já apanhar isso", falando ainda que o arguido CC não tem a "grana" toda com ele, mas "no carro da dama". 10. No dia ...-...-2025, enquanto falavam ao telefone, o arguido BB disse ao arguido DD "vou lá no teu agora", este último questionou "fazer?", ao que o arguido BB respondeu "ia para lá deixar o mambo", combinando que o arguido BB se encontraria com o arguido DD e deixaria "o mambo" no carro dele, porque "aquilo não se estraga", dizendo o arguido DD "então passa aí, deixa o mel com um gajo". 11. No dia ...-...-2025 o arguido falou com a sua namorada HH quanto ao recebimento por esta da quantia de € 40,00, que se destinava ao arguido, dizendo ainda o arguido que estava com o BB e que em momento anterior estava em chamada com o arguido AA. 19. No dia ...-...-2025, pelas 15h50m, depois de sair da casa do arguido AA na ..., o arguido CC vendeu produto estupefaciente a um casal que se encontrava no interior do veículo automóvel de matrícula ..-..- OQ, recebendo quantia monetária não apurada.(…) --- 27. No dia ...-...-2024, pelas 21h30m, quando se encontrava na ..., no ..., o arguido AA guardava consigo, na bolsa que usava a tiracolo, canabis- resina com o peso bruto de 6,75g. 28. No dia ...-...-2025, pela 01h00, o arguido AA conduziu o veículo automóvel de matrícula ..-..-OB pela ..., em ..., altura em que foi sujeito a fiscalização por agentes da Polícia de Segurança Pública. 29. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA tinha consigo, na consola do veículo automóvel, duas embalagens de canabis-resina, com o peso bruto total de 12,32g. 30. O arguido AA também mantinha conversas por telefone, na sequência das quais procedeu à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente nos dias: - ...-...-2025, o arguido foi interpelado por um consumidor "Ya eu preciso, só tenho mais um", o arguido respondeu "vá, então tranquilo, até já"; - ...-...-2025, o arguido foi questionado por consumidor "estás onde?", "ya, então preciso daquilo boy, estou aqui também ao lado mesmo", "só tenho sete comigo, dá pa mandar dez por mbway ou faço-te um código ou assim" e "prepara-me só isso se faz favor", ao que o arguido respondeu "na boa na boa"; - ...-...-2025, perguntaram ao arguido "Tás com erva?", o arguido respondeu "yá… cinco magras?", consumidor respondeu afirmativamente e o arguido disse "faço-te a 25 a ti, yá?, as é daquelas bombas mesmo", e diz que "cinco gramas", são "20 paus", e "tranquilo, na boa"; - ...-...-2025, o arguido foi solicitado, dizendo-se-lhe "´tá tudo mal, então para ficar tudo mal, traz-me uma inteira agora, se faz favor"; - ...-...-2025, questionado se "hoje vens à zona?", o arguido respondeu "vou", e disseram-lhe "então trás o mambo", "vá, mas vou-te dar a guita depois", e o arguido respondeu "na boa"; - ...-...-2025, o arguido disse que estava na zona e "vou descer agora mesmo", responderam-lhe "precisava de umas magras de cambra, tens?", "e era só três magras, tenho um clia aqui que precisa e a minha matéria está a chegar, o meu sócio está a demorar", o arguido respondeu "faço-te cada a 20, queres?", recebeu como resposta "60? Ya, então traz-me isso aí certinho", "passa aí em baixo", o arguido disse "´tá-se bem, vá"; - ...-...-2025, trocas de mensagens entre o arguido e um indivíduo desconhecido, que diz "30 do mesmo da outra vez mano" e o arguido respondeu "só faço 20/20 mno", e aquele respondeu "A caminho". - ...-...-25, o arguido foi questionado "tás na zona?", "consegues passar por mim hoje?", "já sabes, é aquilo de sempre, uma e duas daquela", e o arguido respondeu "yá, yá, tranquilo". 31. No dia ...-...-25, em conversa com a arguida FF, esta questiona ao arguido AA "ainda vais vir aqui buscar aquilo?"; "o dinheiro", e o arguido respondeu que já levou quando saiu à hora de almoço, mas que "se calhar precisava de deixar, para não tar a girar com isso, mas também não tenho aqui muito, por isso". 32. No dia ...-...-2025, o arguido AA conduziu o veículo automóvel de matrícula ..-JV-.., marca Citroën, pela ..., em .... 33. No dia ...-...-2025, o arguido AA conduziu o mesmo veículo automóvel de matrícula ..-JV-.., marca Citroën, pela ..., em .... 34. No dia ...-...-2025, pelas 07h00, na residência sita na ..., o arguido AA guardava, em cima da mesa da sala, o certificado de matrícula do motociclo de matrícula BX-..-AF, e no seu quarto: « Em cima da mesa de cabeceira: - Canabis-resina com o peso bruto de 1,7g, no interior de um saco hermético; - Canabis-resina com o peso bruto de 0,9g, no interior de um saco hermético; - Canabis-resina - dry com o peso bruto de 5,5g, no interior de um frasco; - Canabis-fls./sumidades com o peso bruto de 1,5g, no interior de um frasco; - 6 (seis) notas de € 10,00 (dez euros); - Conjunto de chaves, perfazendo um total de 7 (sete); - 1 (um) telemóvel, marca Iphone, modelo 16 PRO MAX, de cor rosa, IMEI 1 - 35 057241 676612 3; IMEI 2 - .... «No interior da primeira gaveta da mesa de cabeceira, canabis-fls./sumidades com o peso bruto de 7,6g, no interior de um saco hermético. 35. No dia ...-...-2025, pelas 07h00, na residência da arguida FF sita na ..., a arguida FF e o arguido AA guardavam: « No quarto: Na primeira gaveta da mesa de cabeceira: - 9 (nove) sacos de plástico (iguais aos que se encontravam no interior do frigorifico); - 1 (uma) balança de precisão, até 200gr, de marca Mini 2-200 de cor cinzenta, em funcionamento; No interior do roupeiro, em cima de uma prateleira; - 1 (um) cofre de cor vermelho contendo no interior 1 (uma) balança de precisão, até 500gr,sem marca de cor cinzenta, em funcionamento com vestígios de canabis-resina; 1 (uma) balança de precisão, até 100gr, de marca Beta – 100 de cor preta, sem funcionar; - 1 (um) cofre de cor cinzento de marca Standers, modelo 85155395, com código digital e chave, contendo no interior uma bolsa de marca Lacoste contendo um passaporte, uma medalha/chapa dourada com desenho de leão, uma chave de marca TEICICIL, um documento de entrega de veículo referente ao motociclo de matrícula BX-..-AF em nome de II; uma declaração aduaneira de veículo e uma declaração de circulação referentes ao mesmo motociclo; uma cautela de penhora de um fio em nome AA, duas faturas/recibo da empresa ... em nome AA, uma cautela de penhor da empresa ..., em nome JJ, referente à penhora de uma (1) pulseira c/meia Libra c/guarnição c/pedras de cor, ouro 800% de 27,40g e três (3) anéis c/pedras de cor, ouro 800% de 31,80g; duas faturas/recibo da empresa ... em nome JJ, um certificado de qualidade da ourivesaria Ouro e Joia, relativo a um anel em ouro de modelo Rolex em 19.25k no valor comercial de 1.450.00 euros, sem nome/morada; uma bolsa de cor vermelha e preta com o logotipo Motor 7, contendo no interior um certificado de qualidade da ourivesaria Ouro e Joia, relativo a um (1) medalha/chapa leão c/9.6g ouro 19.25k e uma (1) medalha ½ libra c/armação Rolex ouro 19.25k/22k no valor comercial de 2.285,00 euros sem nome/morada e uma chave de motociclo de marca Yamaha com S7N 378D2E; » Na sala, dentro de um armário e em cima de um tabuleiro: - 1 (um) rolo de papel vegetal de cor branco (igual ao que se encontrava no interior do frigorifico); - 6 (seis) réplicas de notas de € 100,00, de cor verdes. » Na cozinha, no interior do frigorifico, dentro de um tupperware: - 2 (duas) placas de canabis-resina com o peso bruto total de 100g (50g/cada), com autocolante com a inscrição “DOSGELATO – FROZEN – 220/160/90”; - 1 (uma) placa cortada de canabis-resina com o peso bruto total de 51g, com autocolante com a inscrição “GRAPE GAS – FROZEN – 160/90”; - 5 (cinco) tiras de canabis-resina com o peso bruto total de 25g (5g/cada), embaladas individualmente em papel vegetal de cor branco, acondicionadas em sacos individuais de plástico. 36. No mesmo dia ...-...-2025, pelas 10h30m, o arguido AA guardava, na bagageira do veículo automóvel de matrícula ..-PG-.., um taco de basebol em madeira. 37. O arguido AA destinava todos os produtos estupefacientes à venda ou cedência a terceiros, os materiais ao corte, preparação e acondicionamento desses produtos, e o dinheiro era proveniente da sua venda. 38. O arguido AA não é titular de carta de condução. (…) 39. Ao agir da forma descrita, os arguidos (…)e AA quiseram vender, ceder e deter as referidas substâncias estupefacientes, conhecendo sempre a sua natureza e as suas características, detendo-as com o objetivo de vende-las a terceiros, como efetivamente fizeram, e com isso obter proventos económicos em seu proveito, como obtiveram, bem sabendo que não podiam ter as substâncias estupefacientes em seu poder, nem lhes dar os fins descritos.(…) 42. O arguido AA agiu com intenção de conduzir aquele veículo automóvel, como fez, ciente de que era necessário ser titular de carta de condução ou de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública, e renovando tal propósito em cada situação. 43. O arguido AA quis adquirir e deter, para entregar a terceiros como se fossem autênticas, notas que sabia não apresentarem as características das notas emitidas pelo Banco de Portugal, sendo imitação das notas com curso legal, bem como sabia que com isso abalava a credibilidade e integridade do sistema monetário português. 44. Os arguidos BB, CC, DD e AA agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que atuando da forma descrita praticavam atos proibidos e punidos por lei penal. --- (…) Pelo exposto, incorreram os arguidos: - AA, como autor material, em concurso real, e na forma consumada, na prática de: - 1 (um) crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência à Tabela I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro; - 3 (três) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, pp. e pp. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, por referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada; - 1 (um) crime de aquisição de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 266.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Prova: Pericial: - Relatório de perícia digital, fls. 85-87 - Relatório de exame de toxicologia, fls. 133-134 Documentos: - Auto de notícia, fls. 4-5, 217-218, 380 - Auto de notícia por detenção, fls. 379, 413-414, 633-642 - Auto de apreensão, fls. 7-8, 11, 387, 421, 729-730 - Relatório de teste rápido/ auto de pesagem e relatório fotográfico, fls. 9, 10, 386, 420, 648 a 658, 692 a 694, 714 a 719, 748, 781 a 783, - Relatório fotográfico, fls. 6, 219, 673 - Auto de vigilância, fls. 495-497, 544-545, 556-558, 590-591 - Relatório intercalar, fls. 576-589 - Auto de busca e apreensão e relatório fotográfico, fls. 644 a 647, 681 a 691, 711-713, 723 a 726, 741 a 747, 761 a 772 - Auto de revista, fls. 659 - Auto de exame e avaliação direta, fls. 695-696 - Pesquisa de condutores IMT, fls. 422 - Informação lupa, fls. 698 Testemunhas: - Auto de inquirição, fls. 200-202 Transcrições telefónicas - Apensos I, II, III, IV * Cumpridas as restantes formalidades do interrogatório judicial de arguido detido foi proferida a seguinte decisão: «Valido a detenções dos arguidos, as quais foram efectuadas em observância dos artigos 254.° nº 1 al. a), e 257,°, nº 1, al.) do Código de Processo Penal, os quais foram apresentados em juízo dentro do prazo de 48 horas, (cfr artigos 28°, nº 1 da CRP e 141°, nº 1 do Código de Processo Penal). *** Resultam fortemente indiciados os factos constantes do articulado de onde consta a narração circunstanciada dos mesmos, e para o qual se remete por uma questão de economia processual, sem prejuízo dos mesmos constarem da acta da presente diligência, assim como resulta demonstrado que: (…)- O AA está desempregado, ajuda o seu tio num talho, ocasionalmente, auferindo €40,00 dia e alimentação, assim como, ajuda o namorado da mãe a vender fruta pelo que aufere a quantia de €35,00 e €40,00 dia, ocasionalmente. Vive com a mãe e quatro irmãos, não tem despesas e será pai em breve. (…)do certificado de registo criminal de AA consta uma medida tutelar educativa pela prática de um crime de roubo por factos datados de ... de ... de 2020, uma condenação pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade por factos datados de ..., uma condenação pela prática de um crime de roubo e detenção de arma proibida por factos datados de ... de ... de 2020, uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal por factos datados de ... de ... de 2022, uma condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida por factos datados de ... de ... de 2022, uma condenação pela prática de um crime de condenação sem habilitação legal e de tráfico de menor gravidade por factos datados de ... de ... de 2023, e uma condenação pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade por factos datados de ... de ... de 2023. Os factos indiciados resultam dos seguintes elementos probatórios: - Pericial: - Relatório de perícia digital, fls. 85-87 - Relatório de exame de toxicologia, fls. 133-134 Documentos: - Auto de notícia, fls. 4-5, 217-218, 380 - Auto de notícia por detenção, fls. 379, 413-414, 633-642 - Auto de apreensão, fls. 7-8, 11, 387, 421, 729-730 - Relatório de teste rápido/ auto de pesagem e relatório fotográfico, fls. 9, 10, 386, 420, 648 a 658, 692 a 694, 714 a 719, 748, 781 a 783, - Relatório fotográfico, fls. 6, 219, 673 - Auto de vigilância, fls. 495-497, 544-545, 556-558, 590-591 - Relatório intercalar, fls. 576-589 - Auto de busca e apreensão e relatório fotográfico, fls. 644 a 647, 681 a 691, 711-713, 723 a 726, 741 a 747, 761 a 772 - Auto de revista, fls. 659 - Auto de exame e avaliação direta, fls. 695-696 - Pesquisa de condutores IMT, fls. 422 - Informação lupa, fls. 698 Testemunhas: - Auto de inquirição, fls. 200-202 Transcrições telefónicas - Apensos I, II, III, IV - Exame toxicológico de fls. 813. Os arguidos não quiseram prestar declarações salvo quanto às suas situações económicas e pessoais que nessa parte se deram por acima reproduzidas e quanto aos antecedentes criminais, o tribunal valorou os CRCS juntos aos autos. Quanto à factualidade propriamente dita, que se reporta ao crime de tráfico de estupefacientes, o qual é o que verdadeiramente releva nos presentes autos pois, no nosso entender, todos os restantes crimes imputados aos arguidos nunca levariam à sua detenção, existindo uma panóplia muito grande de escutas, cuja interpretação é feita em determinado sentido que ficou plasmado na promoção do MP, diremos que sendo as escutas telefónicas um meio de obtenção de prova, foi o mesmo corroborado pelas apreensões de droga e dinheiro efectuadas nos autos as quais revelam, sem margem de dúvidas, a participação dos Arguidos na conduta que lhes é imputada. E mais, não nos podemos esquecer do material igualmente apreendido nos autos aos arguidos tal como balanças, facas de corte, embalagens e dinheiro, o que indicia fortemente a realização daquela actividade pelos Arguidos. (…) Ao arguido AA foram apreendidos, em cima da mesa da sala, o certificado de matrícula do motociclo de matrícula BX-..-AF, e no seu quarto, em cima da mesa de cabeceira, Canabis-resina com o peso bruto de 1,7g, no interior de um saco hermético, Canabis-resina com o peso bruto de 0,9g, no interior de um saco hermético, Canabis-resina - dry com o peso bruto de 5,5g, no interior de um frasco, Canabis- fls./sumidades com o peso bruto de 1,5g, no interior de um frasco, 6 (seis) notas de € 10,00 (dez euros), 1 (um) telemóvel sendo que, no interior da primeira gaveta da mesa de cabeceira, canabis-fls./sumidades com o peso bruto de 7,6g, no interior de um saco hermético. De salientar que ainda lhe foram apreendidos 2 (duas) placas de canabis-resina com o peso bruto total de 100g (50g/cada), 1 (uma) placa cortada de canabis-resina com o peso bruto total de 51g, 5 (cinco) tiras de canabis-resina com o peso bruto total de 25g (5g/cada), embaladas individualmente em papel vegetal de cor branco, acondicionadas em sacos individuais de plástico. Além de todos estes elementos de prova existem também sessões de escuta telefónica que os comprometem e os quais estão devidamente transcritos no requerimento apresentado pelo Ministério Público não havendo como duvidar da interpretação colhida por este face ao material apreendido, quantidade, natureza, e qualidade devidamente demonstrada em sede indiciária pelos testes realizados e constantes dos autos. De todos os elementos constantes dos autos, conjugados entre eles, é possível retirar que se encontra fortemente indiciada, nos autos, a prática por parte dos arguidos: (…) - AA, como autor material, em concurso real, e na forma consumada, na prática de: - 1 (um) crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência à Tabela I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro; - 3 (três) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, pp. e pp. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, por referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada; - 1 (um) crime de aquisição de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 266.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. *** Dúvidas não restam, em face das apreensões efectuadas que a qualificação jurídica dada aos factos pelo MP está correcta. Não é demais referir que a qualificação do crime de tráfico de droga ao abrigo do art. 21.º ou 25.º da Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro depende da circunstância de após verificados os elementos típicos do tipo de ilícito criminal em questão nos termos daquele art. 21.º apurar-se se, porventura estão verificados factos que nos permitem concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída nos termos do art. 25.º. Ora do que decorre dos autos é que ao AA foram apreendidas quantidades muito superiores aos restantes arguidos a que acresce o facto de o mesmo ter averbado, no seu certificado de registo criminal, condenações pela prática de crimes de idêntica natureza, situação essa a qual não nos permite concluir pela aplicação do art. 25.º do supra mencionado diploma. Posto isto, É sabido que o tráfico de droga gera lucros avultados e os arguidos, sem actividades laborais que lhes permitam angariar somas de dinheiro, naturalmente sentem-se tentados a continuar a vender droga, existindo um fortíssimo perigo da continuação da actividade criminosa. O perigo de continuação da actividade criminosa é transversal a todos os arguidos, até pelo ambiente em que todos eles vivem, pelas condições sócio-económicas precárias de todos eles. Acresce que, os arguidos não desconhecem que o tráfico de droga é punido com uma pena grave e elevada, existindo também perigo de fuga. Por outro lado, dir-se-á ainda que estes crimes perturbam gravemente a ordem e tranquilidade públicas, fazendo-se alusão a que o tráfico de droga é uma das actividades mais perniciosas da nossa sociedade, sendo conhecidos os efeitos que a droga provoca na saúde pública e a criminalidade que está associada à droga. De salientar ainda o perigo de conservação da prova, podendo os arguidos, se contactarem entre si, combinarem versões de modo a eximirem-se à responsabilidade. Verifica-se, pois, que existe um enorme perigo de continuação da actividade criminosa, e igualmente perigo de perturbação da ordem pública e de fuga perigos, que urge acautelar, justificando-se a aplicação de uma medida coacção nos termos do artº 204º als. a) a c) do CPP. O arguido AA tem uma responsabilidade acentuada, quer pelas quantidades de droga que detinha, quer pelo tempo em que já desenvolve esta actividade e respectiva regularidade, dando origem às apreensões de dinheiro e droga que tiveram lugar sendo de concluir que ao mesmo, face às condenações já ocorridas e constantes dos autos, a única medida de coacção que se mostra adequada às necessidades cautelares que o caso concreto exige e proporcional à gravidade do crime tendo-se em consideração a medida abstracta que cabe ao mesmo e às sanções que previsivelmente, e fazendo um juízo de prognose, lhe virão a ser aplicadas em julgamento, é a de prisão , mostrando-se por consequência inadequadas todas as outras. Sopesando todos estes factores entendemos ser proporcional e adequada às exigências cautelares que o caso requer a medida de coacção de prisão preventiva relativamente ao arguido AA, que igualmente é necessária em face dos fortíssimos perigos de continuação da actividade criminosa, de fuga, de perturbação de ordem pública. No caso, não se justifica de modo algum a aplicação da medida de OPHVE pois o arguido podia perfeitamente continuar a praticar o crime de tráfico a partir de casa tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art. 200.º n.º 1 al. d) e 202.º n.º 1 do CPP. No que respeita aos restantes Arguidos todos eles têm participações mais discretas nos Autos (…) Pelo exposto, e determina-se que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção (…): AA: - Termo de Identidade e Residência, já prestado; - Prisão preventiva e proibição de contactar com qualquer um dos arguidos do processo nos termos do art. 200.º n.º 1 al. d) e 202.º n.º 1 do CPP.» * Não se conformando com a decisão proferida o arguido AA recorreu, apresentando as seguintes conclusões: A. O Recorrente encontra-se privado da sua liberdade desde o dia ... de ... de 2025, altura em que lhe foi decretado, pelo Juízo de Instrução Criminal do Seixal, Comarca de Lisboa, a medida de coação Prisão Preventiva. B. Considerando que o mesmo estaria fortemente indiciado dos crimes: a) 1 crime de tráfico, p. e p. pelo art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de 01.; b) 3 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e n.º 3 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, por referência ao art.º 121.º, n.º 1 do C.E.; c) 1 crime de aquisição de moeda falsa, p. e p. pelo art.º 266.º, n.º 1, al. a) do C.P. C. Como Direito Fundamental, a presunção da inocência surge como o pulmão do processo penal, encontrando respaldo Constitucional no Art.º 32.º n. º 2 da C.R.P.; D. Sendo, as medidas de coação, por isso, vinculadas aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, sem perder de vista que estes princípios se integram no princípio da legalidade formal e material. E. De tal sentido, a medida de coação Prisão Preventiva, conforme preceituado pelo art.º 28.º, n.º 2 da C.R.P., por se tratar de uma medida de última ratio, não deve ser mantida sempre que os perigos a que as medidas visam proteger, possam ser assegurados pela aplicação de outra medida menos restritiva de direitos. F. Sendo que, no momento da aplicação das mesmas, in casu, Prisão Preventiva, deve ser fundamentada a sua aplicação. G. Tendo em conta os perigos que a mesma visa acautelar, mormente, periculum libertatis. H. O despacho que aqui se recorre, está despido de legalidade formal, porquanto, o mesmo se remete a uma imputação geral e aos princípios normativos, sem que se vincule com os elementos carreados para os autos como fundamentação da sua aplicação. I. Estando reduzida a uma genérica alegação e à premissa de culpabilidade, ofendendo, assim, claramente, o princípio da presunção da inocência, 32.º, n.º 2 CRP, como já se deixou dito, pois faz incidir sobre o arguido, sem fundamentação, o juízo de culpabilidade genérico, sem o conseguir incluir e conciliar com os factos. J. O Tribunal a quo, não ofereceu, como se obrigava, uma ponderação cuidadosa sobre os factos indiciários e os meios de prova concernentes aos mesmos, obrigando-se, igualmente, a menção explicita das razões e dos motivos concretos pelos quais se logram verificados os periculum libertatis. K. Os perigos a que se faz menção, do art.º 204.º do C.P.P., são indicados de forma genérica e sem qualquer correlação com os factos, mencionados, até, de forma lacônica. L. O que não basta, como se sabe, para a aplicação da referida medida. M. Relativamente à perturbação da ordem e tranquilidade públicas, faz-se alusão (foi precisamente este termo) ao facto de se tratar de um crime pernicioso, e assim, está verificado o referido perigo… N. E ainda, pelo facto dos arguidos poderem conversar entre si, pese embora o decurso de um inquérito de mais de um ano, em que foi permitido escutar durante meses a fio, de forma sucessiva e incisiva, mas se os mesmos conversarem, eximem-se a responsabilidade e “morre” o processo… O. Sendo certo que, tal como se deixou dito para os demais perigos do art.º 204.º do C.P.P., é necessário o enquadramento dos factos ao perigo em concreto relativamente às circunstâncias em concreto referidas ao perigo de perturbação da tranquilidade e ordem públicas, sendo que tem de se verificar em concreto uma possibilidade de alteração da ordem e tranquilidade públicas, em medidas e factos específicos e devidamente fundamentados, sob pena de se bastar a invocação desse perigo tout court, para a aplicação de uma medida restritiva da liberdade; O Recorrente encontra-se privado da sua liberdade desde o dia ... de ... de 2025, altura em que lhe foi decretado, pelo Juízo de Instrução Criminal do ..., a medida de coação Prisão Preventiva. B. Considerando que o mesmo estaria fortemente indiciado dos crimes: P. Pela mesma linha de pensamento, também o perigo de perturbação do inquérito não se bastará pela possibilidade dos arguidos conversarem entre si, devendo ser demonstrado um perigo sério e concreto de ocultação ou alteração dos factos e da matéria probatória, até porque a lei não restringe aos arguidos o direito ao silêncio, se àquele quiserem fazer uso, que aliás fizeram… Q. O arguido deve, concretamente e demonstradamente, ter a capacidade efectiva de impedir ou perturbar o normal decurso do processo, na investigação, na recolha de prova ou na sua conservação ou genuinidade, R. Pelo que o despacho apresenta uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, conforme preceitua o art.º 410.º, n.º 2. al. b) do C.P.P. S. Pelo que, inequivocamente, deve a medida de coação ser alterada para uma medida de coação não privativa de liberdade admissível face aos factos, e o TIR já prestado. Caso assim não seja o entendimento de V/exas. Venerandos Juízes Desembargadores; T. O crime de condução de veículo sem habilitação legal pelo qual o recorrente vem indiciado surge descrito num relatório intercalar, sem que existam, por ora, quaisquer elementos que corroborem o facto do arguido “ter sido visto a conduzir”. U. Mais não é do que mera indiciação que não deve ser, pela paupérrima “prova” carreada para os autos, pelo que não poderá o recorrente, dela resultar mais do que fracamente indiciado pelo referido crime. V. Por outro lado, o crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação surge porque foram encontradas na residência de um dos arguidos, a namorada do aqui recorrente, 6 réplicas de notas de 100 euros. W. Tais notas, como já se deixou dito, não foram encontradas na posse do recorrente, sendo certo que as mesmas a este se imputam por se tratar da sua namorada. X. Todavia, nada nos autos é indiciador de que o mesmo as tinha, vez alguma, na sua posse, ou que delas pretendesse tirar qualquer proveito. Y. Abre-se aqui parêntesis para a demais materialidade encontrada na residência aqui descrita, porquanto a este não se pode automaticamente fazer constar a posse. Z. Retornando às notas encontradas, tendo em vista que pelo mesmo se comprova não se tratar de meio adequado, apropriado ou eficaz para produzir determinado resultado lícito ou ilícito; AA. Porquanto, as mesmas têm claramente a referência de não serem verdadeiras, com a inscrição “copy” impressa nas mesmas. BB. O tipo penal “Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação”, p. e p. pelo art.º 256.º do C.P., reveste duas vertentes, a que o agente, por qualquer via a adquira ou a receba, e que tenha, em segundo plano, a clara intenção, por qualquer meio, de a colocar em circulação. CC. O elemento subjectivo é específico e é parte integrante do corpo da própria norma: a intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação. DD. Deve ter-se presente que tal meio só pode ser capaz de produzir o resultado previsto na norma incriminatória se a moeda falsa se assemelhar à verdadeira, de modo a levar ao engano os eventuais adquirentes. EE. Nada nos autos nos conduz para uma suspeita mínima que seja de que as notas serviriam para uso, ou que o arguido tivesse, se suas fossem, ou se em sua posse estivessem – que não estavam – qualquer pretensão de as colocar em circulação. FF. Resultando, assim, o recorrente como não indiciado pelo crime em apreço GG. Por outro lado, o que tange o crime de tráfico, resulta dos autos que as intercepções tinham em vista o crime de tráfico, na modalidade de menor gravidade. HH. De todos os relatórios intercalares, mais de 10, constantes nos autos, num inquérito que corre há mais de 10 meses se vislumbra questões ou situações que remetam o crime em apreço para a qualificação do art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de 01.;. II. Muito pelo contrário, resulta dos mesmos que para além de meios arcaicos, quantidades diminutas, quantias e proveitos pardos, uso das substâncias para consumo, e demais critérios que incidem, tanto no traficante de menor gravidade quanto no traficante consumidor, art.ºs 25 e 26 da referida Lei da Droga. JJ. A qualificação foi alterada pelo Ministério Público para o arguido, que aqui recorre, após a detenção dos arguidos e cumprimentos dos mandados de busca, com a qual o Tribunal a quo concorda, no nosso ver, erroneamente. KK. Fundamentando, apenas, que ao recorrente foi apreendida maior quantidade que aos demais arguidos, fazendo incidir automaticamente sobre este os objectos apreendidos em casa da sua companheira. LL. Que sempre se dirá não serem seus, mas que ainda que de sua pertença se tratassem, não seriam, per se, as referidas grandes quantidades, como se refere no despacho a que se recorre. MM. Complementa a fundamentação com a argumentação de que ao arguido, por ter averbado no seu certificado de registo criminal condenações anteriores pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, autonomamente se faz agravar a qualificação actual Ora! NN. O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito. OO. A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão ou factores relevantes de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental do art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. PP. “Para se saber se o crime cometido é o do art.º 21.º ou o do art.º 25.º, ambos do DL 15/93, de 22-01, deverá ter-se em conta que este último faz depender a sua aplicação de uma diminuição considerável da ilicitude do facto, sendo índices dessa diminuição, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar” – Ac. STJ de ...-...-2011. QQ. Lê-se, no citado acórdão, ainda, que “Atentando nos factos provados, verifica-se que no tocante ao indicador de ilicitude meios utilizados pelo arguido na sua actividade de traficante, o que se provou foi um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação: encomenda via telemóvel e encontro em local escolhido para entrega do produto, não tendo sido apreendidos quaisquer instrumentos usados no tráfico, para além do plástico que servia para empacotamento de doses individuais.” RR. Ou seja, o legislador não fez depender a prévia condenação por crime da mesma natureza, provendo, por essa via, imediatamente a qualificação, assim, como, por igual, não seria pelo facto deste ou qualquer outro arguido não ter condenação anterior que não poderia incorrer num crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21.º SS. Para ponderação global, como referência a um ilícito menor, parece-nos atendível, como aliás se deixou dito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os meios utilizados, pouco sofisticados, os pardos ganhos económicos. TT. Parece-nos desprovida de ilicitude maior, para que a conduta, do arguido, aqui recorrente, integre a norma tipificada, em sede indiciária do art.º 21.º e não do art.º 25.º do referido DL. UU. Não se logrou apurar os referidos e necessários lucros, em nenhuma das escutas levadas a cabo, nem em nenhum relatório intercalar nem consta nos autos nada que o faça prever. VV. Bem assim como em nada do que se apurou dos objectos apreendidos se pode subtrair tal indiciação qualificativa WW. Acrescendo ao facto de inexistir respaldo legal para a qualificação do crime de droga, saindo do tráfico de menor gravidade para o tráfico, 25.º para 21.º, simplesmente pelo facto do arguido ter averbado no seu CRC anteriores condenações pelo mesmo crime. XX. Podendo, tal facto, concorrer para uma agravação da culpa e não autonomamente para a agravação da ilicitude, que é o elemento preponderante nas normas em apreço. YY. Pelo que, resultado dos autos que o recorrente vem fortemente indiciado pelo crime de tráfico de menor gravidade, uma vez que tal imputação não admite a aplicação da medida de coação Prisão Preventiva; ZZ. Bem como, não resulta justificado do despacho do Tribunal a quo, elementos que indiquem pela aplicação de uma medida restritiva de liberdade, deve a medida de coação aplicada ao arguido, aqui recorrente, ser trocada por outra não restritiva de liberdade. E demais, justiça Diligências que se requer: • Requer que nos termos do art.º 411.º, n.º 5 a realização da audiência para serem debatidos todos os pontos da motivação, sem que se prescinda da presença do arguido. * Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos: Mostra-se fortemente indiciada a prática pelo arguido AA de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido de « aderindo-se à exaustiva resposta ao recurso apresentada, não se justificando, neste âmbito, a repetição de argumentos, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido AA ser julgado improcedente.» Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * Cumpre decidir. Objeto do recurso Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: se estão preenchidos os pressupostos e requisitos da aplicação ao arguido da medida de coação aplicada, a saber, a prisão preventiva. O arguido coloca em causa a qualificação jurídica indiciária, o perigo de fuga, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e a perturbação do inquérito genericamente aludidos no despacho sob censura. * 1. Fundamentação: Como decorre do art.204, do CPP, à exceção do TIR, nenhuma medida de coação prevista no CPP pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou de continuação da atividade criminosa. Por seu lado, o art.202, nº1, al. a), do CPP, estabelece os casos em que pode ser imposta a medida de prisão preventiva ao arguido: haver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e serem inadequadas e insuficientes as demais medidas para garantir as necessidades cautelares. A excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva resulta da própria Constituição. (arts.27º e 28º, da CRP). Quanto aos pressupostos/ requisitos da aplicação da medida de coação em causa: «(…) O direito à liberdade pessoal, enquanto liberdade de movimentos, é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República Portuguesa, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, instrumentos internacionais estes que são aplicáveis na ordem jurídica interna. Consagra-se em todos estes diplomas o direito à liberdade individual, que se traduz no facto de ninguém poder ser arbitrariamente detido ou preso, o qual, por não ser um direito absoluto, admite as limitações resultantes da lei, com vista ao reconhecimento e ao respeito dos direitos e liberdades de outrem e à satisfação das exigências de ordem pública que se mostrarem justas. No contexto das limitações ao direito à liberdade de movimentos surgem as medidas de coação, as quais são «meios processuais de limitação da liberdade pessoal … dos arguidos … e têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias» (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal II“, págs. 285 e 286, 4.ª ed.). Nos termos do art.º 191º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, as medidas de coação estão sujeitas ao princípio da legalidade, o que quer dizer que a liberdade das pessoas só pode ser limitada se existirem necessidades processuais de natureza cautelar, resultantes da ocorrência dos perigos ou de algum dos perigos enunciados no art.º 204º do mesmo diploma, a saber: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A conciliação do princípio de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória com a necessidade da sua sujeição a medidas de coacção antes da condenação, pressupõe que o recurso aos meios de coacção em processo penal tem que respeitar os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da intervenção mínima. Segundo Castro e Sousa, estes princípios «nada mais são do que emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser socialmente necessária, mas também suportável» (in, “Os meios de coacção no novo código de processo penal”, Jornadas de direito processual penal. O novo código de processo penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, Livraria Almedina, 1995, pág. 150). Os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade encontram-se consagrados no art.º 193º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde se estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias, adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso. Já o princípio da adequação exige que a medida seja apta e idónea para satisfazer as exigências cautelares do caso, devendo ser escolhida de acordo com estas exigências. Como ensina Germano Marques da Silva, uma medida é adequada «se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» (in “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 303). Este princípio afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter. A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade). O princípio da adequação é ainda integrado pelo princípio da proporcionalidade, que impõe que a medida seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada. O princípio da proporcionalidade assenta, pois, num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida. O art.º 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, pelo que, em matéria de aplicação das medidas de coação, o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264). Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, exige-se que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida de privação da liberdade individual aplicada, a gravidade do crime praticado e a natureza e medida da pena em que, previsivelmente, o arguido virá a ser condenado. Tal gravidade deverá ser ponderada em função do modo de execução do crime, dos bens jurídicos violados, da culpabilidade do agente e, em geral, de todas as circunstâncias que devam ser consideradas em sede de determinação da medida concreta da pena. Estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência, constante no art.º 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Em estreita ligação a estes princípios está o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, consagrado no art.º 193º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, em conformidade com o art.º 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, mediante o qual a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção previstas na lei. Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 19/06/2019, no processo nº 207/18.4PDBRR.L1-3, em que foi relator João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt), onde se pode ler que: «Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excecional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.» São ainda pressupostos da aplicação de uma medida de coação a existência de um processo penal, a verificação de indícios da prática de um crime, a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal e a constituição do visado como arguido. A aplicação de qualquer uma das medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência, pressupõe também a verificação, cumulativa ou não, dos perigos enunciados no art.º 204º do Cód. Proc. Penal – idem.» Questão prévia: No despacho proferido pelo Tribunal a quo e em relação ao arguido refere-se apenas ao crime de tráfico de estupefacientes, estando arredados todos os demais crimes alegadamente indiciados, razão pela qual apenas o crime de tráfico de estupefacientes será analisado relativamente aos indícios e provas indiciárias. Com efeito, lê-se no despacho recorrido: «(…)Quanto à factualidade propriamente dita, que se reporta ao crime de tráfico de estupefacientes, o qual é o que verdadeiramente releva nos presentes autos, pois, no nosso entender, todos os restantes crimes imputados aos arguidos nunca levariam à sua detenção(…)» a. Dos indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21 do DL 15/93, de 22 de janeiro Como se refere no Acórdão do STJ, datado de 23.11.2011, disponível em www.dgsi.pt …«o DL 15/93 começa por tipificar o crime que chama de “tráfico e outras atividades ilícitas” (art.º 21.º), depois enuncia as circunstâncias que o deverão agravar (art.º 24.º/tráfico agravado) e, por fim, as que o poderão privilegiar (art.º 25.º/tráfico de menor gravidade e art.º 26.º/traficante-consumidor). A imagem que a lei transmite, deste modo, não é a de uma única pirâmide, mas de duas pirâmides invertidas, uma maior que engloba a partir da “base” o crime de tráfico comum e junto ao topo o crime de tráfico agravado e outra, para baixo, de menor dimensão, constituída pelo tráfico de menor gravidade (e pelo traficante-consumidor), cuja “base” está unida à do tráfico comum e que, como se verá, se confunde em parte com a deste.” (…) “Porque terá o legislador optado por esta solução legal e não por outra que considerasse o crime base o tráfico de menor gravidade? Por um lado, pela orientação política que permanece arreigada na grande maioria dos países de que o tráfico de estupefacientes tem de ser atacado de forma particularmente severa, sem laxismos e num combate permanente. O crime regra é grave. Não é de gravidade diminuída. Não estamos em condições de aqui abordar a questão de saber se essa é uma opção justa e eficaz, já que está fora das nossas atribuições a discussão de opções políticas, muito menos as tomadas à escala global, mediante tratados a que Portugal se comprometeu. Por outro lado, se ao traficante for passada a mensagem de que há um tratamento especial na pena para os casos «tidos» sistematicamente como de menor gravidade, ainda que na realidade não o sejam, tudo fará para adaptar o seu grande ou pequeno tráfico aos «modelos» concebidos jurisprudencialmente, por exemplo, transportando sempre pequenas quantidades de droga, embora o tenha de fazer por um maior número de vezes por dia, pois sabe que assim será menos penalizado». Adianta-se as obrigações internacionais de Portugal nesta matéria, por efeito da necessária observância judicial dos pertinentes instrumentos jurídicos de direito internacional, como se referiu, vinculativos para o Estado Português e, consequentemente, para os correspondentes órgãos de soberania, mormente dos comandos normativos do ponto 6 do artº 3º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 19.12.1988 (Viena), aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 29/91, de 20.6.1991 e sob os pontos 5 e 9 e artº 4.º, nº 1, da Decisão-Quadro n.º 2004/757/JAI do Conselho da União Europeia, de 25.10.2004, coincidentemente impetrantes para os Estados Membros no sentido da rigorosa imposição de penas de prisão efetiva aos agentes criminais de tráfico de droga, particularmente vigorosas aos que integrem atinente estrutura organizada, postulam, por regra, a cominação aos correspetivos responsáveis de medidas penais efetivamente privativas da liberdade (de prisão efetiva, portanto). Estatui o artigo 25º al. a) Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro «Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de (…) Conforme se pode ler no Ac. STJ de 09.05.2012, proc. n.º 202/11.4JELSB.S1, Relator Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt: “(…)Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a jusante gera outro tipo de criminalidade, mas inteiramente relacionada com esta, senão mesmo por ela determinada, pois é das leis do mercado que os bens têm um preço de aquisição e quando escasseia o meio para a sua obtenção muitas poderão ser as formas de alcançar o necessário e imprescindível poder aquisitivo, em vista da satisfação das necessidades geradas pela toxicodependências e como é sabido uma dessas formas mais comuns é a prática de roubos e furtos, havendo que dar satisfação ao sentimento de justiça da comunidade.(…)” E é nestes fundamentos, e bem assim na assumida posição de Portugal na estratégia de combate ao tráfico internacional e nacional, a razão de ser da unânime corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de exigir o cumprimento de uma pena de prisão efetiva. O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que, no domínio do tráfico de menor gravidade, não releva apenas, e nem sequer preponderantemente, a quantidade de droga transacionada, tudo dependendo da apreciação e consideração conjunta das circunstâncias, fatores ou parâmetros mencionados no artigo 25º. «A aferição sobre a considerável diminuição da ilicitude do facto exigida pela norma em causa deve, pois, resultar de um juízo sobre uma avaliação global da situação, na qual assumem especial relevo, entre outros aspetos, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização; a dimensão dos lucros obtidos; a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas; a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida; a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes; o número de consumidores contactados; a extensão geográfica da atividade do agente; o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente» – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 11/20.0GAETZ de 25 de janeiro de 2022, relatado por Fátima Bernardes – IGFEG jurisprudência. Esta fortemente indiciado que o arguido vendia produtos estupefacientes a consumidores e era o fornecedor de produtos estupefacientes dos arguidos BB e CC, igualmente arguidos, contando, ainda, com a colaboração da arguida FF, sua namorada, nomeadamente para guardar os produtos estupefacientes e o dinheiro proveniente da venda desses produtos indiciando alguma organização sobretudo fornecendo a quem, por seu turno, vendia. As quantidades apreendidas, sobretudo em casa da namorada são consideráveis. Os objetos relacionados - balanças e plásticos - indiciam atividade de corte e os valores encontrados, designadamente em casa da namorada, são pouco consentâneos com a sua declarada situação de desemprego e seus declarados ganhos. Nesta conformidade não se vê como a qualificação jurídica indiciária se possa afastar da que foi dada pelo Tribunal a quo que analisa nos termos sobreditos os elementos de prova indiciários, improcedendo nesta parte o recurso. b)Dos refutados perigos: Perigo para a conservação e aquisição de prova ou perigo probatório - radica na possibilidade real do arguido poder impedir ou perturbar a investigação e, em especial, a recolha de prova, manutenção ou assegurar que seja genuína. Está vedada a dedução automática da existência de perigo de perturbação probatória a partir da sua mera abstrata possibilidade. Tem de verificar-se em concreto e fundar-se em circunstâncias ou factos determinados que indiciem a atuação do arguido com essa finalidade e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação - cfr. António Gama, (Triunfante, Maria, António Gama, António Latas, João Conde Correia, José Mouraz Lopes, Luís de L. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal -anotação ao artº 204. Disponível em: Grupo Almedina, Grupo Almedina, 2024.) Ora, considerando os elementos de prova indiciários já recolhidos não se considera estar presente, em concreto, tal perigo, tanto mais que os arguidos estão impedidos de contactar uns com os outros. Assim, assiste razão ao arguido em refutar tal perigo. Colocação em perigo da ordem e tranquilidade públicas: O que está aqui em causa não é a invocação de um alegado e genérico “alarme social” e a convicção de que certos tipos de crimes, pela sua violência e gravidade, podem em abstrato causar emoção ou perturbação pública, nem qualquer mediatismo causado. Não pode, igualmente, estar ínsito neste perigo qualquer critério de prevenção geral ou especial ou de antecipação de eventual pena porque tal violaria o princípio constitucional da presunção de inocência – cfr. António Gama, op cit., Acórdão do TC 720/97, citado na mesma obra, pag. 413, por referência aos artigos 27º e 28º da CRP. O que se pretende prevenir é antes a ocorrência de situações em que a libertação do arguido, pela sua conduta ou personalidade, em razão de circunstâncias particulares, em concreto, com alto grau de probabilidade e de forma grave, possa pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas. Em função da natureza e circunstâncias do crime e da personalidade do arguido. A personalidade do arguido deve ser orientada para e pelo facto concreto- op. cit. Pag. 414. Afigura-se-nos que este perigo está analisado em abstrato e assenta em fortes razões de prevenção geral e não neste concreto pedaço de vida indiciado nos autos. Perigo de fuga: De igual forma não se mostra analisado em concreto não bastando, para o efeito, ter nacionalidade estrangeira. Antes pelo contrário, indicia-se que o arguido tem família em Portugal e tem a sua namorada igualmente neste país e vai ser pai em breve. Perigo de continuação da atividade criminosa: O perigo de continuação da atividade criminosa é de entre as condições gerais de aplicação das medidas de coação uma das mais problemáticas dado o assento constitucional da presunção de inocência- artº 32º, nº2 da CRP. Afirmar o perigo de continuação da atividade criminosa exige que em concreto se verifique uma dupla indiciação- a da prática de um crime que se investiga e a indiciação do perigo da prática pelo arguido de crime idêntico ou análogo… num quadro de exigência factual e indiciária e considerando a personalidade do arguido for possível concluir em concreto pela plausibilidade de reiteração criminosa … que a pessoa em concreto teria participado na prática de uma ofensa concreta e definitiva se não tivesse sido impedida pela detenção – op. Cit. Pag. 415. Vertendo ao caso, a decisão recorrida explica pormenorizadamente este perigo: quer pelas quantidades de droga que detinha, quer pelo tempo em que já desenvolve esta atividade e respetiva regularidade, dando origem às apreensões de dinheiro e droga que tiveram lugar e face às condenações já ocorridas e constantes dos autos através do C.R.C. – duas condenações pela prática de um crime de tráfico, ainda que de menor quantidade. Finalmente, os elevados proventos obtidos com a atividade criminosa indiciada - veja-se os objetos de elevado valor apreendido, associado ao facto de se declarar desempregado com auxílios a familiares em atividades que lhe permitem auferir baixos proventos, antecipa a persistência de forte perigo de continuação da atividade criminosa. O arguido não tem outras atividades ou formas de sustento regular. Não pode, pois, deixar de se considerar verificado o perigo de continuação da atividade criminosa (artigo 204º, número 1, alínea c) do CPP). Pelo que se encontra justificado, em concreto, o aludido perigo. Como se pode ler no acórdão desta mesma relação de Lisboa proferido no processo 2031/24.6 T9LRS-A 1 de 18/06/2025 – IGFEJ Bases Jurídico-documentais «(…)Não se encontrando motivação por parte dos fornecedores para perderem lucros obtidos com a sua actividade, nem por parte dos arguidos para mudar de vida, pela forma como a actividade lhes produziu lucro bastante para se encontrarem laboralmente inactivos, é evidente o perigo de continuação criminosa, porque o envolvimento numa rede de tráfico não é um acto esporádico. Implica o estabelecimento de relações de confiança recíproca, ou seja, o agente actua em benefício da actividade ilícita do grupo enquanto for conveniente ao dito grupo, que também não desperdiça colaboradores a não ser que seja da sua conveniência. A regra é, normalmente, agente por um dia, agente para sempre, ou até ser detido. Mais há que considerar que o tráfico pode-se realizar através do uso de um simples telefone. É uma questão de arranjar alguém que trabalhe por conta - faça o transporte e entregas de estupefaciente - e gerir a sua actividade, o que não é difícil atendendo a que todo o tráfico se desenvolve dentro de alguma forma de organização e que, no caso, ela está demonstrada pela simples quantidade de indivíduos que actuavam em conjunto com os recorrentes. Nada impede que os recorrentes, em detenção domiciliária, continuem a gerir a sua actividade de tráfico, inclusivamente com os mesmos fornecedores e os mesmos clientes.» Daqui resulta que, de forma alguma, a medida de permanência na habitação afaste o perigo de continuação da atividade criminosa. Caso lhe fosse aplicada esta última medida, o arguido sempre poderia contactar quem quisesse, quando quisesse e ser, igualmente, contactado - continuando, por essa forma, a prática de ilícitos da natureza dos aqui surpreendidos. Dito de outra forma, qualquer medida menos gravosa do que prisão preventiva, equivaleria, no caso, à continuação da atividade criminosa, a coberto de uma medida judicial. Pelo que não foram descurados os princípios da necessidade e da subsidiariedade da prisão preventiva - o art.º 193º, nº 3 do Cód. Proc. Penal. É ainda de antever, de forma objetiva, que as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido serão, além do mais, a sua condenação em pena de prisão efetiva, até porque o crime o crime de tráfico de estupefacientes integra a chamada criminalidade violenta conforme a al.j) do artigo 1º do C.P.P. não sendo previsível que ao arguido, em sede de julgamento seja imposta pena não privativa da liberdade e, pelo menos por ora, inexistem motivos para crer na existência de qualquer causa de isenção de responsabilidade. Não se trata aqui de fazer um qualquer juízo de condenação antecipada, mas antes de dizer que a medida imposta não se mostra desproporcionada face à gravidade dos crimes, patente nas respetivas molduras penais, e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas e é, de igual modo, adequada para conter os perigos supra identificados. Conforme se alude na decisão recorrida os crimes fortemente indiciados são objetivamente graves. Em conclusão, o despacho recorrido mostra-se suficientemente fundamentado e encontram-se preenchidos os pressupostos, quer os de carácter geral, quer os de carácter específico, legalmente exigidos para que ao recorrente pudesse ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, medida essa que, de entre o elenco das medidas de coação que a lei prevê, é a única que, por ora, se mostra capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer de forma concretizada. Verifica-se, assim, não existir contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, conforme preceitua o art.º 410.º, n.º 2. al. b) do C.P.P. Por outro lado, despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, designadamente os art.ºs 13º, 18º e 28º da Constituição da República Portuguesa, ou os art.ºs 191º, 192º, 193º, 194º, 196º, 200º, 201º, 202º e 204º todos do Cód. de Proc. Penal, nem os princípios da necessidade, proporcionalidade, adequação e subsidiariedade. Pese embora afastados em concreto os restantes perigos, o perigo de continuação da atividade criminosa persiste, é concreto e real. Por tudo o exposto, impõe-se julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se o recorrente em prisão preventiva. * 3.Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, mantêm a decisão recorrida que determinou a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva. Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respetiva taxa de justiça. * Lisboa, 24 de fevereiro de 2026. Alexandra Veiga Rui Coelho Manuel Advínculo Sequeira |