Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2966/08.3TJLSB.L2-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ACÇÃO INIBITÓRIA
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE DA CLÁUSULA
TOMADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A proibição de cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé, abarca aquelas que afetem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas.
II – Na aferição de tal desequilíbrio é de procurar referências no regime legal estabelecido para o tipo contratual em causa
III - É contrária à boa fé, e como tal proibida e nula, a cláusula contratual geral, inserta em contrato de seguro do ramo vida individual, que - não distinguindo a cessação do contrato, por iniciativa do tomador, dentro ou fora do período de livre resolução, e com ou sem justa causa - estabelece que sempre que o contrato terminar sem que sejam decorridas três anuidades do contrato cujos prémios estejam integralmente pagos, ou duas anuidades, quando o seguro for contratado a prémio único, todas as importâncias pagas pelo Tomador do Seguro ou geradas pelo contrato ficarão pertença da seguradora.
IV – Uma tal cláusula contratual geral reveste a natureza de cláusula penal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I - I- O M.º P.º intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra a “A”, Companhia de Seguros, pedindo:
1. Sejam declaradas nulas as cláusulas 17ªs n.º 3 dos contratos juntos como docs. n.ºs 2 e 4 e as cláusulas 10ª, n.º 7 e 19ª, n.º 2, ambas do contrato junto como doc. n.º 3, condenando-se a Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição.
2. Seja condenada a Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efetuada em anúncio a publicar em dois dos jornais de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a 1/4 de página.
3. Seja remetido ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria n.° 1093, de 6 de Setembro de 1995.

Alegando, para tanto e em suma, que a Ré utiliza na sua actividade de seguradora, apresenta aos interessados que com ela desejem contratar três clausulados impressos, previamente elaborados, que integram as apólices tituladoras dos contratos de seguro – dos ramos Vida Grupo - Temporário Anual Renovável; Vida individual - Condições Gerais; e Vida Crédito – Condições Gerais – em que se mostram inseridas cláusulas gerais, sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cujo uso nesse tipo de contratos é proibido por lei.
Nessa situação se encontrando as cláusulas 17ªs, n.º 3 dos contratos de seguro de vida grupo e crédito e as cláusulas 10ª, n.º 7, e 19ª, n.º 2, do contrato de seguro de vida individual.

Contestou a Ré, sustentando a plena validade das questionadas cláusulas.
Mais alegando estar a cláusula 19ª n.º 2, do contrato de seguro de vida individual, aposta em condições elaboradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 14/2006, de 26-4, sendo que veio tal cláusula a ser suprimida ao efetuar-se a revisão dos contratos devida à entrada em vigor do novo regime do contrato de seguro introduzido pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e estarem os direitos dos contraentes salvaguardados por força de a nulidade invocada a propósito pelo Autor ser de conhecimento oficioso e do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2007.
 Rematando com a total improcedência da acção.

Houve réplica da A. sustentando a improcedência das exceções invocadas pela Ré.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando a acção procedente por provada:
- declarou “nulas as cláusulas 17.ª, n.º 3 dos contratos juntos como documentos n.ºs 2 e 4 (condições gerais do contrato de seguro de vida grupo e do contrato de seguro de vida crédito) e as cláusulas 10.ª, n.º 7 (das condições gerais do contrato de seguro de vida individual) e 19.ª, n.º 2 (das condições gerais do contrato de seguro de vida) ambas do contrato junto como documento n.º 3.”;
- condenou “a Ré a abster-se de utilizar tais cláusulas em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes.”;
- condenou “a Ré a dar publicidade à referida proibição, em anúncio, de tamanho não inferior a ¼ de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados no Porto e em Lisboa durante três dias consecutivos e a comprovar nos autos essa publicidade, no prazo de 10 dias.”.

Inconformada, recorreu a Ré.

Vindo esta Relação, por Acórdão de folhas 268-283 – e considerando, a propósito da validade da cláusula 10ª, n.º 7, que importa “averiguar se a amortização dos encargos e investimentos efectuados pela seguradora não fica assegurada se o contrato cessar sem que tenha decorrido um determinado período de vigência que a Ré indica como sendo no mínimo de três anos, para assim se aquilatar da razoabilidade da cláusula” a “anular a decisão recorrida, procedendo-se ao aditamento à base instrutória, de matéria que contemple os aspectos em causa, com repetição da audiência de discussão e julgamento que apenas abrange a apreciação da matéria ampliada, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art.º 712º, in fine, do C.P.C.”.

Ampliada a base instrutória, e realizada a nova audiência final, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:
- declarou “nulas as cláusulas 17.ª, n.º 3 dos contratos juntos aos autos a fls. 22-34 e 41-52 (condições gerais do contrato de seguro de vida grupo e do contrato de seguro de vida crédito) e a cláusula 19.ª, n.º 2 do contrato de fls. 35 a 40 dos autos (das condições gerais do contrato de seguro de vida”), condenando “a Ré a abster-se de utilizar tais cláusulas em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes.”; 
- condenou “a Ré a dar publicidade à referida proibição, em anúncio, de tamanho não inferior a ¼ de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados no Porto e em Lisboa durante três dias consecutivos e a comprovar nos autos essa publicidade, no prazo de 10 dias.”;
- absolveu a Ré, “no mais”, do pedido.

Inconformado, recorreu o M.º P.º.
Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
 “1.ª A cláusula 10.ª, n.º 7 do contrato de seguro de vida individual celebrado pela Ré “A” possibilita à Ré reter a totalidade das importâncias pagas pelo tomador do seguro – que a título de prémio são sempre pagas antecipadamente por força do referido n.º 1 da cláusula 8.ª - ou geradas pelo contrato, independentemente do respetivo valor, caso não tenha sucedido o decurso das referidas anuidades - três ou duas consoante o prémio seja devido anualmente ou por uma só vez (cláusula 8.ª, n.º 1 do contrato em causa).
2.ª Esta cláusula abrange as situações de não cumprimento ou de não cumprimento perfeito por parte do devedor, correspondendo a prestação a satisfazer pelo devedor àquilo que a Ré pode reter, pelo que é uma cláusula penal nos termos do art. 810.º, n.º 1 do Código Civil.
3.ª A Mm.ª Juíza a quo na, aliás douta, decisão proferida concluiu desde logo não ser a cláusula em apreço “contrária aos limites da boa fé”.
4.ª Estes “limites” devem ser balizados pelos interesses dos consumidores, no caso segurados, uma vez que no princípio contido no art. 15.º da LCCG desempenha “um papel fundamental a ideia de um adequado equilíbrio contratual de interesses”, que é colocado em causa se o proponente procura alcançar, através do contrato, os seus próprios objetivos sem considerar, de modo minimamente razoável, os interesses legítimos do cliente.
5.ª Ora, aqueles interesses não foram considerados pela Mm.ª Juíza a quo, ao invés do pretendido pelo legislador para o qual o mecanismo da boa fé deverá permitir, na prática, uma intensificação da defesa do consumidor.
6.ª De facto, se foi dado como provado que “28. Ao obviar à cessação do contrato nos períodos temporais referidos em 12. e ao determinar como consequência a perda das importâncias pagas pelo tomador do seguro, a ré pretende evitar que se percam todos os investimentos e que impendam sobre si todos os custos incorridos em função da celebração daquele contrato”, a conclusão só pode ser a de que há por parte da Ré uma incorreta gestão de meios organizativos e de racionalização de custos.
7.ª Isto porque, como é do senso comum, os custos fixos da apólice correspondem a “uma pequena percentagem do prémio total, cuja parte mais substancial se destina à cobertura do risco de sinistro” (como, aliás, resulta da matéria provada nos pontos 15 e 27 da sentença recorrida).
8.ª À focada incorreta gestão de todo é certamente alheio o cliente, que não deve nem pode ser penalizado por isso. Sob pena de os seus legítimos interesses estarem a ser sacrificados em prol de uma incapacidade gestora e organizativa daquela.
9.ª Exemplificando: num contrato de seguro contratado a prémio único, o segurado efetua o pagamento do prémio antecipadamente por uma só vez (cfr. a cláusula 8.ª, n.º 1 do contrato). O prazo do contrato é de duas anuidades (cfr. a cláusula 9.ª, n.º 3 do contrato). Decorridos 3 meses, por iniciativa do tomador de seguro, o contrato deixa de vigorar.
10.ª A aplicação da cláusula 10.ª, n.º 7, significa que, não estando cumprida a condição prevista na cláusula 9.ª, n.º 3 – isto é, o decurso das duas anuidades  o montante pago pelo segurado fica pertença da Ré, quando ainda faltavam decorrer 21 meses do contrato, ou seja, que a Ré ficou com a quantia paga pela totalidade do decurso das duas anuidades quando o contrato apenas vigorou por 3 meses.
11.ª Ora, se só a retenção da quantia total já paga permite a amortização das despesas tidas pela Ré, nos 3 meses em que vigorou o contrato - uma vez que as despesas tidas com o mesmo terão findado com o seu termo -, então caso o contrato vigorasse pelas duas estipuladas anuidades ficariam certamente por cobrir as despesas dos restantes 21 meses ainda por decorrer.
12.ª A conclusão só pode, assim, ser a supra-mencionada: a de que a racionalização e o planeamento da Ré de todo não estão a ser devidamente ponderados para fazer face aos custos.
13.ª E, salvo a consideração devida, que é muita, a decisão judicial proferida potencia uma situação de desequilíbrio, só atendendo a que o proponente alcance os seus objetivos (para mais irrazoáveis), prejudicando o cliente, numa área em que o que haveria de relevar era a proteção deste último.
14.ª Ainda a propósito da boa fé e em reforço da conclusão exposta, é de considerar, como salienta Joaquim de Sousa Ribeiro, que “para emitirmos o juízo de contrariedade à boa fé, o que fundamentalmente se requer, neste plano, é uma comparação entre a disciplina contratual prefixada e a que resultaria da aplicação dos padrões legais por ela afastados”.
15.ª Quanto à disciplina que resultaria da aplicação dos padrões legais afastados pela cláusula em questão, há que atender desde logo ao consignado no art. 118.º, n.º 6, alínea a) do Decreto-Lei n.º 72/08 de 16 de abril (que aprova o regime jurídico do contrato de seguro), referente à resolução do contrato pelo tomador do seguro, pessoa singular, sem invocar justa causa.
16.ª Ponderando este artigo, é de constatar que, em relação ao valor do prémio, o legislador apenas possibilita ao segurador a sua retenção até à resolução do contrato.
17.ª Em flagrante discrepância, pois, com a retenção do valor total do prémio determinada pela cláusula sindicada em situações que englobam aquela a que se reporta o citado art. 118.º, n.º 6, alínea a) do Decreto-Lei n.º 72/08.
18.ª Por outro lado e no que concerne aos custos de investimento suportados pela seguradora, o legislador exige, para o respetivo pagamento pelo segurado, a comprovação de cada custo concreto caso a caso.
19.ª Diversamente do que sucede na presente situação em que tais custos foram englobados no valor fixado como o devido – o da totalidade do prémio -, acabando pretensamente por o justificar. Quando – reafirmamos nos termos já enunciados –, só podendo a pretensa coincidência entre aqueles custos e este valor ser imputada à seguradora, deverá então ser por ela suportada
20.ª Também por esta via se conclui, assim, que os limites da boa fé foram, sem dúvida, extravasados pela cláusula em análise.
21.ª Relativamente ao art. 19.º, alínea c) da LCCG, é este caso sintomático do modo como deve ser preenchido o conceito indeterminado “desproporcionadas” que dele consta.
22.ª Parte significativa da doutrina e da jurisprudência tem defendido, com pleno assento na letra da lei, não ser de qualificar a “desproporção” a que alude este preceito como sensível, excessiva, manifesta ou grave. Bastando constatar a ocorrência da mesma.
23.ª Entendimento expresso, nomeadamente, por Joaquim de Sousa Ribeiro e Ana Prata e nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Novembro de 2007, Processo n.º 5424/2007-1 e de 16 de Janeiro de 2007, Processo n.º 8518/2006-1, ambos relatados pelo Exm.º Sr. Desembargador Rui Vouga.
24.ª Defende ainda Joaquim de Sousa Ribeiro que «os prejuízos a considerar não são os efectivamente suportados, no caso concreto, pelo contraente singular, antes porém os que normal e tipicamente resultam, dentro do “quadro negocial padronizado” em que o contrato se integra, da insatisfação do direito do credor. Ou seja, no cômputo dos danos deverá seguir-se critérios objectivos, numa avaliação prospectiva guiada por cálculos de probabilidade e por valores médios e usuais, tendo em conta os factores que, em casos daquele género, habitualmente relevam na produção e na medida dos prejuízos».
25.ª Também da aplicação ao caso deste pensamento, com o qual concordamos, decorre não poderem ser atendidos, em detrimento dos segurados, os prejuízos que a Ré tem, se os mesmos, ressalta óbvio, de todo se afastam de uma avaliação “guiada por cálculos de probabilidade e por valores médios e usuais”.
26.ª Aliás, revelador deste flagrante desvio à normalidade para o “quadro negocial padronizado” do montante dos prejuízos sofridos pela Ré surge o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça de serem nulas precisamente por violarem o art. 19.º, alínea c) da LCCG as cláusulas que nos contratos de seguro permitem à seguradora – na situação em que o tomador do seguro resolve o contrato – reter 50% do prémio equivalente ao período de tempo ainda não passado.
27.ª Neste sentido, é de aludir ainda ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2005, Processo n.º 04B1685, relatado pelo Exm.º Sr. Conselheiro Lucas Coelho, do qual consta ser nula por força do art. 19.º, alínea c) da LCCG uma cláusula que permite à seguradora reter “50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido”, justificando do seguinte modo: “a retenção de 50% do prémio apresenta-se na situação hipotizada manifestamente excessiva para fazer face a custos fixos da apólice, quando estes representam segundo a experiência comum uma pequena percentagem do prémio total, cuja parte mais substancial se destina à cobertura do risco de sinistro”.
28.ª A cláusula em apreço extravasa, pois, os limites da boa fé e é seguramente proibida, atento o quadro negocial padronizado, por força do art. 19.º, alínea c) da LCCG. Assim, ao não declarar a nulidade da cláusula ao abrigo deste preceito, a decisão sub judice violou o mesmo.”.

Requer a revogação, “nesta parte”, da sentença recorrida.

Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a cláusula 10ª, n.º 7, do contrato de seguro de vida individual, excede os limites da boa fé;
 - se a mesma cláusula é desproporcionada aos danos a ressarcir.
***
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, nada impondo diversamente, em sede de consideração oficiosa, a matéria de facto seguinte:
“1. A ré encontra-se matriculada sob o n.º ... e com a sua constituição inscrita na 1. ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – alínea A) dos factos assentes;
2. A ré tem por objeto social: "ramo de seguros" – alínea B) dos factos assentes;
3. No exercício de tal atividade, a ré procede à celebração dos seguintes contratos de seguro de vida: grupo, individual e crédito – alínea C) dos factos assentes;
4. Para tanto, a ré apresenta aos interessados que com ela pretendam contratar três clausulados já impressos, previamente elaborados, com os títulos "Condições Gerais - Seguro de Vida Grupo. - Temporário Anual Renovável", "Seguro de Vida lndividual - Condições Gerais" e "Seguro de Vida Crédito - Condições Gerais" – alínea D) dos factos assentes;
5. Os referidos clausulados integram as apólices que titulam os contratos de
seguro e não contêm quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem - Alínea E) dos factos assentes;
6. Aos interessados apenas é concedida a hipótese de aceitar, ou não, esses clausulados relativos aos contratos de seguros de vida, individual e crédito, estando-lhes vedada a possibilidade de, no essencial, mediante negociação, por qualquer forma os alterarem – alínea F) dos factos assentes;
7. Tais contratos-tipo destinam-se, ainda, a ser utilizados pela ré no presente e futuro, para contratação com quaisquer interessados na celebração de contratos de seguro – alínea G) dos factos assentes;
8. Estabelecem as cláusulas 17. ªs., n.ºs. 3 dos contratos de seguro de vida grupo e crédito, juntos como docs. n.º s 2 e 4, sob a epígrafe "Bases do Contrato/Incontestabilidade": "17.3. A prestação de declarações inexatas, assim como quaisquer reticências de factos ou circunstâncias pelo Tomador do Seguro, ainda que relativas a apenas uma Pessoa Segura, tornarão o Contrato nulo" – alínea H) dos factos assentes;
9. Ambos estes contratos são de seguro de grupo, que corresponde ao seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum – alínea I) dos factos as sentes;
10. Na cláusula 10. ª, n.º 7 do contrato de seguro de vida individual , junto como doc. n.º 3, sob a epígrafe "Suspensão, Resolução, Revalidação e Nulidade do Contrato", é estipulado: "10.7 - Sempre que o contrato terminar sem que estejam cumpridas as condições previstas em 9.1 ou 9.3 não conserva valor algum e todas as importâncias pagas pelo Tomador do Seguro ou geradas pelo contrato ficarão pertença da seguradora" – alínea J ) dos factos assentes;
11. Sendo as condições previstas nos n.º s 1 e 3 da cláusula 9.ª, sob a epígrafe "Adiantamento, Redução e Resgate": "9.1 - Nas modalidades em que tal seja permitido em conformidade com o estipulado nas respetivas Condições Especiais, o Tomador do Seguro tem direito a adiantamento, redução e resgate a partir do momento em que tenham decorrido três anuidades do contrato cujos prémios estejam integralmente pagos, nos seguintes termos: a) ADIANTAMENTO – O Tomador do Seguro poderá obter um montante por conta das importâncias seguras na apólice, cujo valor máximo possível será igual ao do resgate, nas condições de amortização que forem convencionadas e com juros calculados à taxa básica do desconto do Banco do Portugal acrescida de 2,5%, exceto se o adiantamento comprovadamente se destinar a custear uma intervenção cirúrgica da Pessoa Segura, caso em que não será devido juro algum. O adiantamento é caucionado pelo valor do resgate da apólice pelo que, para o efeito, esta deverá ser entregue à Seguradora. b) REDUÇÃO - O Tomador do Seguro poderá obter a transformação do seguro num outro liberado do pagamento dos prémios futuros e garantindo um capital reduzido, o qual será calculado em conformidade com a tabela anexa à apólice. c) RESGATE. O Tomador do Seguro poderá resolver o contrato, contra a entrega da Apólice à Seguradora, e receber dela uma importância, dita valor do resgate, calculada de acordo com a tabela anexa à apólice. (...) 9.3 - Quando o seguro for contratado a prémio único, o prazo referido em 9.1 reduzir-se-á a duas anuidades" – alínea L) dos factos assentes;
12. Para o citado n.º 7 da cláusula 10.ª é indiferente o motivo que determina o termo do contrato, sendo "as condições previstas em 9.1 ou 9.3" aí mencionadas, respetivamente, o decurso de "três anuidades do contrato cujos prémios estejam integralmente pagos" e o decurso de duas anuidades "quando o seguro for contratado a prémio único" – alínea M) dos factos assentes;
13. O que significa que, caso não tenha sucedido o decurso das referidas anuidades - três ou duas consoante o prémio seja devido anualmente ou por uma só vez (cláusula 8. ª, n.º 1 do contrato em causa) -, esta cláusula possibilita à ré reter a totalidade das importâncias pagas pelo tomador do seguro - que a título de prémio são sempre pagas antecipadamente por força do referido n.º 1 da cláusula 8. ª – ou geradas pelo contrato, independentemente do respetivo valor – alínea N) dos factos assentes;
14. A ré tem os encargos que decorrem da aquisição e da administração do contrato, da sua gestão e cobrança, assim como os relacionados com a sua emissão, designadamente fracionamento, custo de apólice, atas adicionais e certificados de seguro – alínea O) dos factos assentes;
15. Esses encargos são incorporados nos prémios de seguro – alínea P) dos factos assentes;
16. Segundo a cláusula 19. ª, n.º 2 do contrato de seguro de vida individual , junto como doc. n.º 3, sob a epígrafe "Lei Aplicável e Foro competente": "19.2 – O foro competente para qualquer pleito emergente ou relacionado com o contrato, incluindo aquele em que se discuta direito ao recebimento de qualquer importância segura, é o da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, salvo se estatuído em contrário nas Condições Particulares" – alínea Q) dos factos assentes;
17. A Ré é uma empresa multinacional, tendo um poder económico muito superior ao da generalidade dos segurados que são os destinatários prováveis deste contrato de adesão – alínea R) dos factos assentes;
18. Para além da sua sede em Lisboa, a Ré dispõe ainda de uma rede de delegações, não só em Lisboa, mas também na B..., em S..., em A..., nas C..., em T..., em T... ..., em L... e no P... – alínea S) dos factos assentes;
19. A fixação da competência do tribunal de Lisboa é suscetível de provocar graves inconvenientes aos segurados que residam nas comarcas mais longínquas, nomeadamente com as deslocações, suas e do mandatário, ou a procura de mandatário nesta zona – alínea T) dos factos assentes;
20. Subsistem as ações de resolução contratual com fundamento noutro facto que não o incumprimento que a Ré intente contra o segurado, como por exemplo, as fundadas na resolução por alteração das circunstâncias e as de anulação ou declaração de nulidade do contrato – alínea U) dos factos assentes;
21. Casos em que o segurado será demandado, por força destas cláusulas, em Lisboa, e não no tribunal da sua residência como resultaria do regime geral do art. 85.º do Código de Processo Civil – alínea V) dos factos assentes;
22. Constituindo, na prática, este tipo de ação uma minoria - alínea X) dos factos assentes;
23. Relativamente aos seguros de grupo o tomador enquanto empresa tem a capacidade para propor e negociar condições particulares que derrogam as condições gerais e especiais não tendo tal capacidade os aderentes dos seguros – resposta ao ponto 1.º da base instrutória;
24. A cláusula contratual relativa à fixação do foro competente foi aposta em condições gerais elaboradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 14/2006 de 26 de abril – resposta ao ponto 2.º da base instrutória;
25. A supressão desta cláusula contratual tem vindo a ser efetuada na revisão dos contratos levada a cabo a propósito da entrada em vigor do novo regime do contrato de seguro – ponto 3.º da base instrutória;
26. A amortização dos encargos em que incorre a ré, referidos em 14., como sejam o pagamento de comissões de mediação, encargos administrativos, encargos de gestão e cobrança, resseguros, exames médicos, não é possível caso se verifique uma prematura cessação do contrato, isto é, até ao 2.º ou 3.º ano de vigência do contrato, sendo que, após, tal amortização se torna possível – resposta ao ponto 4.º da base instrutória;
27. Acresce que, nos contratos de seguro, a totalidade ou parte do prémio são afetos à cobertura do risco, consoante esteja em questão, respetivamente, um contrato de risco puro ou misto – resposta ao ponto 5.º da base instrutória;
28. Ao obviar à cessação do contrato nos períodos temporais referidos em 12. e ao determinar como consequência a perda das importâncias pagas pelo tomador do seguro, a ré pretende evitar que se percam todos os investimentos e que impendam sobre si todos os custos incorridos em função da celebração daquele contrato – resposta ao ponto 6.º da base instrutória.”.
***

Vejamos.
1. Não sofre crise tratar-se a referenciada cláusula 10ª, n.º 7, de verdadeira cláusula contratual geral – inserta num contrato de adesão, contrato de seguro do ramo vida individual – como tal sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Sem prejuízo da questão da qualificação de tal cláusula contratual geral como verdadeira cláusula penal, propugnada pelo Recorrente, a abordar infra.

Sendo que quanto à validade daquela, se expendeu na sentença recorrida:
Importa referir que nas cláusulas na mesma referenciadas, 9.1 e 9.3, é estabelecido um mínimo, respetivamente, de 3 anuidades e 2 anuidades que têm de estar decorridas para que possa ser realizado pelo segurado um adiantamento, redução ou resgate, consoante se trate de um seguro com prémios vários ou um seguro com prémio último (cfr. ponto 11. da factualidade provada).
Resultou provado sob 14. e 15. que a ré tem com o contrato de seguro cuja cláusula se encontra em análise os encargos que decorrem da aquisição e da administração do contrato, da sua gestão e cobrança, assim como os relacionados com a sua emissão, designadamente fracionamento, custo de apólice, atas adicionais e certificados de seguro, os quais são incorporados nos prémios de seguro.
Ora, de acordo com o provado sob 28., ao utilizar a cláusula ora em análise no contrato de seguro em causa, pretendendo obviar à cessação do contrato nos períodos temporais acima referidos e ao determinar como consequência a perda das importâncias pagas pelo tomador do seguro, a ré pretende evitar que se percam todos os investimentos e que impendam sobre si todos os custos incorridos em função da celebração daquele contrato.
Tendo resultado, por outro lado, que a amortização dos encargos em que incorre a ré, acima referidos (cfr. ponto 14. dos factos provados) não é possível caso se verifique uma prematura cessação do contrato, sendo que após, tal amortização torna-se possível (cfr. ponto 26. dos factos provados) e, ainda, que nos contratos de seguro a totalidade ou parte do prémio são afetos à cobertura do risco (cfr. ponto 27. dos factos provados), importa concluir que a cláusula agora em análise se revela justa, procurando obter uma adequada repartição dos encargos que cada uma das partes suporta no contrato de seguro em causa, evitando que seja a ré a suportar a total idade dos encargos que suporta com a contratação em causa.
Com efeito, constata-se que a cessação do contrato de seguro em causa antes de decorridos os referidos prazos de 3 ou 2 anuidades, consoante o tipo de prémio em causa, levará a que a ré não consiga amortizar todos os encargos para si decorrentes da contratação realizada, sofrendo, enquanto tal, prejuízos e sendo, assim, prejudicada no exercício da atividade que exerce, a qual, naturalmente, tem um escopo lucrativo.
Nestes termos, importa concluir que a cláusula 10.7. do contrato de fls. 35 a 40 não estabelece qualquer desproporção de posições entre a ré e os seus clientes, não sendo, por isso, contrária aos limites da boa fé, não se integrando, como tal, no disposto na alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.”.

Contrapondo a Recorrente, no essencial, e com invocação do art.º 3º da Diretiva n.º 93/13/CEE, “adaptada através do Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Janeiro”, que os limites da boa fé devem ser balizados pelos interesses dos segurados, que não foram considerados pela senhora juíza a quo.
Pois, refere, dever-se-á entender que se apenas ao fim de duas ou três anuidades – consoante os casos – as despesas tidas pela Ré com a celebração do contrato se mostram amortizadas, tal apenas se pode ficar a dever a deficiente “racionalização” e “planeamento da Ré”.
E isso, assim, na consideração, relativamente a hipótese de contrato com prazo de duas anuidades, de que “as despesas tidas com o contrato findo aos 3 meses” findaram “com a cessação do mesmo. O que quer dizer que - uma vez (que) só a retenção da quantia total já paga permite a amortização das despesas tidas pela Ré - se o contrato fosse até ao seu termo ficariam sem ser cobertas as despesas dos restantes 21 meses ainda por decorrer.” (sic).
Posto o que, prossegue, a “decisão judicial proferida potencia uma situação de desequilíbrio, só atendendo a que o proponente alcance os seus objetivos (para mais irrazoáveis), prejudicando o cliente, numa área em que o que haveria de relevar era a proteção deste último.”.
Para além de que, acrescenta, a contrariedade à boa fé desta disciplina contratual prefixada, resulta ainda da sua comparação com a que resultaria da aplicação dos padrões legais por ela afastados.
Sendo aqueles os consignados no art.º 118º, n.º 6, alínea a) do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril – dispondo quanto às prestações a que o segurador pode ter direito em caso de resolução do contrato pelo tomador de seguro, pessoa singular, sem invocação de justa causa – e c) – necessidade de comprovação dos custos de investimento.

2. O teor da questionada cláusula 10.7. é, recorde-se, o seguinte:
“Sempre que o contrato terminar sem que estejam cumpridas as condições previstas em 9.1 ou 9.3 não conserva valor algum e todas as importâncias pagas pelo Tomador do Seguro ou geradas pelo contrato ficarão pertença da seguradora.”.
Tendo-se que para o citado n.º 7 da cláusula 10.ª é indiferente o motivo que determina o termo do contrato, sendo "as condições previstas em 9.1 ou 9.3" aí mencionadas, respetivamente, o decurso de "três anuidades do contrato cujos prémios estejam integralmente pagos" e o decurso de duas anuidades "quando o seguro for contratado a prémio único".

Nos termos do art.º 15º da LCCG, “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.”.
Tratando-se “de acordo com a actual Ciência do Direito civil, da boa fé objectiva que exprime, em cada decisão jurídica, as exigências do próprio sistema”.[1]

Dispondo o art.º 16º da mesma Lei que:
“Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.”.

3. É certo que não se verifica inteira coincidência entre a lei portuguesa – citado art.º 15º - e a Directiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de Abril de 1993 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
Sendo que nos termos do art.º 3º, n.º 1 do instrumento normativo comunitário, se refere como sendo considerada abusiva “Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual (…) quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.”.
Tendo-se, porém, que como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto – que altera o Decreto-Lei n.º 446/85, transpondo para a ordem interna a sobredita Directiva – “Não se encontrou motivo para grandes alterações da disciplina entre nós consagrada, que, em muitos aspectos, se mostra mais exigente e rigorosa. Apenas se operaram, a bem dizer, ajustamentos ou explicitações.”.
Também Almeno de Sá,[2] e no confronto desse mesmo preâmbulo, referindo que “O legislador tem toda a razão quando considera que a disciplina já em vigor é mais exigente, rigorosa e completa do que o regime proposto pela directiva comunitária (…).”.
E, no particular em análise, “é diferente o modo como se constrói, em cada um dos regimes em causa, a cláusula geral de fiscalização do conteúdo (…) a nossa lei prefere proclamar, genericamente, que são proibidas as condições gerais "contrárias à boa fé", sem fornecer um imediato padrão objectivo, que funcione como momento explicitante daquilo que, no campo específico dos resultados do contrato, poderá estar em causa. O que, pelo menos em princípio, permitirá definir um limiar de tutela superior àquele que parece resultar da referência ao "significativo desequilíbrio" dos direito e obrigações das partes, embora com a contrapartida de uma menor eficácia concretizadora.”.

No que convergiria com Menezes Cordeiro, para quem é de anotar que “As referências do artigo 16º não vedam o recurso directo à boa fé e ao sistema.”.[3]

Realçando este Autor, naquele normativo, a ponderação, na aplicação da “norma anterior”, dos “princípios mediantes da concretização da boa fé: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente.”.
O primeiro respeitando à necessidade “de acautelar a posição do aderente que, pretendendo adquirir certo produto e confiante na seriedade e na idoneidade do processo que lhe é proposto, se entrega nas mãos do utilizador”.
O segundo apelando à “relevância do escopo do contrato, à luz (objectiva) do tipo negocial considerado”, implicando a “coerência e razoabilidade nos procedimentos contratuais”. [4]

Concedendo porém, Almeno de Sá que “ se tivermos presente o escopo que se intenta alcançar com a institucionalização de um mecanismo de sindicância do conteúdo de condições negociais gerais, haverá de desempenhar aqui um papel fundamental a ideia de um adequado equilíbrio contratual de interesses, equilíbrio que é posto em causa se o utilizador procura realizar a todo o custo, na conformação do contrato, os seus próprios objectivos, sem atender, de forma minimamente razoável, aos legítimos interesses do cliente. A significar que está aqui em causa uma básica ponderação de interesses.”.
E “Nesta ponderação implicada pela ideia de "inspecção" do conteúdo, importa atender, de um lado, aos justificados interesses daquele que recorre a condições negociais gerais, designadamente interesses de racionalização, certificação e uniformização, e, do outro, aos interesses da contraparte, tal como eles resultam de uma consideração aprofundada das normas legais e princípios que tenham conexão com o tipo negocial em causa. Faz-se, assim, apelo à função-modelo do direito dispositivo, em ligação íntima com a ideia de "razoabilidade" ínsita em qualquer processo de ponderação de interesses.”.[5]

Convergentemente, mas porventura mais restritivamente, concluindo José Manuel de Araújo Barros,[6] que “É (…) sempre a ideia de combate à desigualdade, (…) a comandar a disciplina do diploma das cláusulas contratuais gerais. Aliás (…) sendo o princípio da boa fé chamado à colação precisamente por causa um injustificado desequilíbrio, não se pode pretender dar-lhe um alcance que se autonomize deste. Por tudo o que o conteúdo útil do princípio geral da boa fé consagrado no artigo 15.º se esgota na proibição das cláusulas contratuais gerais que afectem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas.”.

Também, de resto, um tal critério se mostrando consagrado no art.º 9.º da Lei de defesa do consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – em cujo n.º 2, se dispõe:
“- Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:
a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.”

4. Ora a cláusula em causa afeta, manifesta e incontornavelmente, o equilíbrio contratual, no caso em apreço.

Com efeito, não distinguindo aquela a cessação do contrato, por iniciativa do tomador, com e sem justa causa, temos que em qualquer hipótese de cessação, antes de decorrido o biénio ou triénio iniciais, consoante os casos, e sendo o prémio respetivo pago antecipadamente, a seguradora fará seu o montante total de tal prémio…para além das importâncias geradas pelo contrato.
O que quer dizer que, deixando de suportar o risco relativamente ao período restante, perceberá, ainda assim, a totalidade do prémio correspondente à anuidade em curso à data, ou à totalidade do período de vigência do contrato de seguro respetivo, a saber, dois anos – pensando-se na hipótese de contrato a prémio único, cfr. cláusula 8.1.
 
Vendo-se o segurado desembolsado do montante do prémio relativo a esse mesmo período, sem qualquer cobertura do seu risco.

Podendo a cessação ocorrer, v. g., no 31º dia posterior à receção da apólice, com afetação à seguradora da parte do prémio correspondente aos 334 dias restantes…ou aos 699 dias restantes, tratando-se de prémio único.
No limite, e em convergência com o entendimento que a seguradora dá à referida cláusula, até na hipótese de “livre resolução”, no por vezes chamado “período de arrependimento”,[7] previsto no art.º 118º, n.º 1, da lei do contrato de seguro – Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril – e que é de 30 dias imediatos à receção da apólice, “Nos contratos de seguro vida (…) com uma duração igual ou superior a seis meses” – cfr. alínea a) desse n.º 1 – cobraria aquela aplicação, vd. págs. 14/27 das contra-alegações.

Quando é certo que de acordo com o disposto nas várias alíneas do n.º 6 do mesmo art.º, a resolução do contrato, nesse período, “tem efeito retroativo”, podendo o segurador ter direito – logo, se assim for clausulado – ao valor do prémio correspondente ao período decorrido até à resolução do contrato, e desde que tenha, até esse momento, suportado o risco; ao montante das despesas razoáveis que tenha efetuado com exames médicos, sempre que esse valor seja imputado contratualmente ao tomador de seguro; e aos custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado.

Não se vislumbrando, deveras, razão para que, já fora desse período de arrependimento – mas ainda que, v. g., a resolução por iniciativa do consumidor seja com justa causa – se onere a posição deste.
Sendo fora de dúvida que a retroatividade da resolução, resultante da lei geral, operará aí em termos diversos – cfr. art.º 434º, n.º 2, do Código Civil e José Carlos Brandão Proença[8] – ponto é que nada no clausulado geral em análise refere a imputação ao tomador de quaisquer despesas – e desde logo razoáveis – com exames médicos, nem com comprovados custos de desinvestimento.
É certo estar provado que a ré tem os encargos que decorrem da aquisição e da administração do contrato, da sua gestão e cobrança, assim como os relacionados com a sua emissão, designadamente fracionamento, custo de apólice, atas adicionais e certificados de seguro.
Sendo esses encargos incorporados nos prémios de seguro.
E que a amortização de comissões de mediação, encargos administrativos, encargos de gestão e cobrança, resseguros, exames médicos, não é possível caso se verifique uma prematura cessação do contrato, isto é, até ao 2.º ou 3.º ano de vigência do contrato, sendo que, após, tal amortização se torna possível.
Posto o que ao obviar à cessação do contrato nos períodos temporais referidos, e ao determinar como consequência a perda das importâncias pagas pelo tomador do seguro, a ré pretende evitar que se percam todos os investimentos e que impendam sobre si todos os custos incorridos em função da celebração daquele contrato.

Mas provado estando, por outro lado, que nos contratos de seguro, a totalidade ou parte do prémio são afetos à cobertura do risco, consoante esteja em questão, respetivamente, um contrato de risco puro ou misto.

Visto o que, e de qualquer modo, sempre o acionamento da cláusula sob crítica implicará que o aderente suporte, mesmo em caso de resolução com justa causa, os custos de cobertura de um risco relativos a período…em que o contrato já não vigora…
Para além de, como verificado já, colocar a cargo do aderente, inclusive em hipótese de “Livre resolução” em período de “arrependimento”, ou, decorrido este, com justa causa, os (ou parte dos) encargos administrativos, de gestão e cobrança, resseguros e exames médicos.

Ou seja, e em suma, por via da atuação de tal cláusula minimizar-se-iam os prejuízos da seguradora – que, em hipótese de resolução no decurso da 3ª anuidade, no caso de prémio de seguro anual, ou ainda no decurso da 1ª anuidade, em hipótese de prémio de seguro único, se veria mesmo totalmente ressarcida – mas já os suportaria o segurado, que sempre se veria pagante de encargos não explicitados na textura contratual, e de remunerações por riscos (já) não assumidos por aquela.

Tudo isto num quadro “negocial”, em que Ré surge como “uma empresa multinacional, tendo um poder económico muito superior ao da generalidade dos segurados que são os destinatários prováveis deste contrato”.
Dispondo, para além da sua sede em Lisboa, ainda de uma rede de delegações, não só em Lisboa, mas também na B..., em S..., em A..., nas C..., em T..., em T... ..., em L... e no P....
Contratualizando assim, como é meridiano, com todo um universo de aderentes, e em diversos ramos, o que lhe permite uma gestão globalizada dos encargos suportados e dos lucros auferidos, sopesando elementos estatísticos de que seguramente disporá.
Afigurando-se pouco consentânea com uma gestão moderna, a “solução” que, ao invés de privilegiar como factor de fidelização do cliente de seguros do ramo vida, a qualidade dos serviços prestados e a justa relação daquela com o preço praticado, opte por onerar de modo tão gravoso o cliente que, ainda que com justa causa, ou até em período de “livre resolução”, decida por termo ao contrato.

O desequilíbrio contratual é manifesto.

Sendo pois a cláusula contratual geral em causa, contrária à boa fé, e, como tal, proibida…e nula, cfr. ainda o art.º 12º, da LCCG.

5. O que se deixa equacionado prejudica a abordagem da questão da relativa proibição da mesma cláusula, nos quadros do art.º 19º, alínea c), da LCCG.

6. Sempre se dirá, conquanto assim apenas marginalmente, que:
De acordo com a supracitada disposição legal, “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.”.
Tratando-se, a cláusula penal, de figura contemplada no art.º 810º, do Código Civil, e doutrinariamente definida como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária determinada.
Correspondendo pois a uma forma de fixação antecipada e convencional do quantum respondeatur, em caso de inadimplemento (cláusula penal compensatória) ou de mora (cláusula penal moratória).[9]
Para além da determinação forfetaire e preventiva do dano devido – simplificando a fase ressarcidora – “Ela funciona também como um poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo.
O carácter elevado da pena constrange indirectamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos termos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito.”.[10]
Como traço fundamental da cláusula penal tem-se assim que “a concepção funcional da cláusula penal é a de uma garantia do cumprimento ou reforço da obrigação principal”. [11]
Isto, sem prejuízo de a própria lei – art.º 811º, n.º 2, do Código Civil – conglobar, na sua letra, a cláusula penal e a doutrinalmente autonomizada convenção de agravamento de responsabilidade sob a forma de fixação de indemnização mínima, quando prevê que “O estabelecimento de cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes”.
Assim referindo o Galvão Telles,[12] a propósito de tais convenções, que “Esta figura pode apresentar-se rotulada pelas partes como uma cláusula penal acompanhada de convenção no sentido da ressarcibilidade dos prejuízos excedentes. E o artigo 811º, n.º 2, parece achar-se concebido como se tal fosse a natureza da referida figura.”.
E “como vimos, o artigo 811º, embora deslocadamente e sob inadequada qualificação, dá guarida a uma das espécies pertencentes a este género de estipulações, a consistente na fixação de uma indemnização mínima.”.

Já Luís Manuel Teles de Menezes Leitão,[13] com citação de Larenz[14] e Gernhuber,[15] refere que “De acordo com as lições do Direito Comparado, admitem-se dois tipos de cláusula penal: uma que se destina a estabelecer uma penalização por incumprimento, visando assim incentivar o devedor a cumprir…e outra que visa apenas liquidar antecipadamente os danos exigíveis em caso de incumprimento…A diferença essencial entre as duas é que, enquanto a primeira pretende estabelecer uma efectiva penalidade para o comportamento do devedor, que pode não ter relação com o montante dos danos sofridos pelo credor, a segunda visa, por razões de facilitação da prova, determinar previamente o montante desses danos ou o seu limite mínimo.”.

Como quer que seja, para lá da conceptualização doutrinal, ponto é que não pode deixar de se considerar abrangida no espírito da norma do art.º 19º, al. c), a situação de cláusula de agravamento da responsabilidade desproporcionada ao dano a ressarcir.
Sob pena de se concluir, e no confronto de dois idênticos contratos-tipo, que uma cláusula penal estabelecida num deles, de montante inferior ao quantitativo mínimo de indemnização estabelecido, a título de convenção de agravamento de responsabilidade, no outro, seria proibida, por desproporcionada…já o não sendo esta última convenção…
O absurdo é evidente, resultando deveras maltratado o elemento teleológico da interpretação.

E se o legislador assim procedeu relativamente à citada disposição do Código Civil, não vemos porque não haveria de ter tido em vista também tal sorte de “cláusulas de agravamento da responsabilidade…” na ulterior referência feita no art.º 19º, al. c), da LCCG às “cláusulas penais desproporcionadas”.
Presente aqui que o pensamento legislativo deverá ser reconstituído tendo em conta a unidade do sistema jurídico, devendo ainda presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais adequadas, cfr. art.º 9º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil.

            Uma tal natureza de cláusula penal/convenção de agravamento de responsabilidade, é contestada pela Recorrida, que, nas suas contra-alegações sustenta ser escopo da dita cláusula “obstar à cessação precoce do contrato”.
E que “não estando subjacente àquela norma o intuito de indemnizar a seguradora pelo incumprimento do contrato ou de penalizar o tomador de seguro em razão do mesmo, a mesma não pode ser qualificada como uma cláusula penal.”.

De quanto assim se deixou dito, logo decorre a sem razão da Recorrida.

“Obstar à cessação precoce do contrato” outra coisa não significa, no contexto negocial em causa, e em linguagem clara, senão “constranger o segurado a não resolver o contrato antes de um determinado prazo de duração daquele”.
E isso, assim, através da imposição de uma perda patrimonial ao cliente que ponha fim ao contrato antes de decorrido tal prazo…
…Que não se mostrando explicitamente indicado como correspondendo à duração mínima do contrato, afinal se pretendeu, por essa forma ínvia, que revestisse tal natureza.

Tratando-se pois, a cláusula 10.7 em questão, e nessa perspetiva, de efetiva cláusula penal, compelindo o segurado a suportar a vigência do contrato durante um período de tempo determinado, que, na economia daquele, se quis fazer corresponder ao prazo de duração mínima do mesmo.

Por outro lado, foi a própria recorrida a alegar, estando provado, que ao obviar à cessação do contrato nos períodos temporais referidos em 12. da matéria de facto supra, e ao determinar como consequência a perda das importâncias pagas pelo tomador do seguro, a ré pretende evitar que se percam todos os investimentos e que impendam sobre si todos os custos incorridos em função da celebração daquele contrato.

Estando dest’arte também presente a vertente ressarcitória da cláusula…
*
Procedem assim as conclusões do Recorrente.

Impondo-se a revogação da sentença recorrida, na parte em que julgou válida a cláusula 10.7 do contrato de folhas 35 a 40.


III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e revogam a sentença recorrida, na parte em que julgou válida a cláusula 10.7 das condições gerais do contrato de seguro vida individual – reproduzido a folhas 35 a 40, e julgando a ação totalmente procedente, declaram igualmente nula tal cláusula, condenando a Ré a abster-se de utilizar também essa cláusula em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes, e a dar publicidade à referida proibição, em anúncio de tamanho não inferior a ¼ de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos e a comprovar nos autos essa publicidade, no prazo de dez dias, subsistindo, no mais, a sentença recorrida.

Custas, nesta Relação e na 1ª instância apenas pela Recorrida/Ré, que decaiu totalmente.
***
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)
***

Lisboa, 2013-02-28

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] In “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina pág. 379. Neste sentido, também, Ana Prata, in “Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais”, 2010, Almedina, pág. 326.
[2] In “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª ed., (Reimpressão), Almedina, 2005, págs. 91-92.
[3] In op. cit., págs. 379-380
[4] Idem, págs. 379, 380.
[5] In op. cit. págs. 72.
[6] In “Cláusulas contratuais gerais”, Wolters Kluwer Portugal/ Coimbra Editora, 2010, pág. 173.
[7] Cfr. Pedro Romano Martinez, in “Lei do contrato de seguro, Almedina, 2009. pág. 339.
[8] In “A resolução do contrato no direito civil”, Coimbra 1982, págs. 173-198, maxime, 180-183.
[9] Vd. António Pinto Monteiro, in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, Almedina, 2003, págs. 136 e seguintes. 
[10] João Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1987, pág. 250.
[11] Ana Prata, in “Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, Almedina, pág. 52.
[12] In “Direito das Obrigações”, 6º ed., Coimbra Editora, 1989, págs. 438 e 440.
[13] In “Direito das obrigações”, Vol. II, 4ª ed., Almedina, 2006, págs. 288, 289.
[14] Shuldrecht I, § 24 II c), págs. 383 e seguintes.  
[15] Das Shuldverhältnis, § 34 I 7, págs. 761 e seguintes.