Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027726 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO DIREITOS INDISPONÍVEIS INDEMNIZAÇÃO AVISO PRÉVIO RESCISÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL200005100081094 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART66 ART69. LCCT89 ART37 ART38 ART39. CPC95 ART514. | ||
| Sumário: | I - O preceito que impõe ao juiz o dever de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, é especifico do direito processual laboral e tem na sua base a verificação da existência, no campo laboral, de normas imperativas e indisponíveis que não podem ser afastadas pela livre determinação das partes. II - O dever de condenação para além do pedido pressupõe a verificação de duas condições: que a causa de pedir se mantenha a mesma e que a condenação resulte da aplicação de normas inderrogáveis de Leis ou convenções colectivas aos factos especificados ou quesitados ou aos factos a que se refere o art. 514º do CPC. III - Preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, aqueles que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como por exemplo o direito ao salário na vigência do contrato. Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconheceu está confinado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação "ultranel extra petita" deve considerar-se excluída. IV - O direito da entidade empregadora à indemnização decorrente da falta de aviso prévio por parte do trabalhador que rescindiu o seu contrato de trabalho sem justa causa, não é um direito irrenunciável. V - Não tendo a entidade patronal reclamado essa indemnização na reconvenção que deduziu contra o trabalhador, tem de concluir-se que renunciou tacitamente a esse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |