Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081094
Nº Convencional: JTRL00027726
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
INDEMNIZAÇÃO
AVISO PRÉVIO
RESCISÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: RL200005100081094
Data do Acordão: 05/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART66 ART69. LCCT89 ART37 ART38 ART39. CPC95 ART514.
Sumário: I - O preceito que impõe ao juiz o dever de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, é especifico do direito processual laboral e tem na sua base a verificação da existência, no campo laboral, de normas imperativas e indisponíveis que não podem ser afastadas pela livre determinação das partes.
II - O dever de condenação para além do pedido pressupõe a verificação de duas condições: que a causa de pedir se mantenha a mesma e que a condenação resulte da aplicação de normas inderrogáveis de Leis ou convenções colectivas aos factos especificados ou quesitados ou aos factos a que se refere o art. 514º do CPC.
III - Preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, aqueles que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como por exemplo o direito ao salário na vigência do contrato. Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconheceu está confinado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação "ultranel extra petita" deve considerar-se excluída.
IV - O direito da entidade empregadora à indemnização decorrente da falta de aviso prévio por parte do trabalhador que rescindiu o seu contrato de trabalho sem justa causa, não é um direito irrenunciável.
V - Não tendo a entidade patronal reclamado essa indemnização na reconvenção que deduziu contra o trabalhador, tem de concluir-se que renunciou tacitamente a esse direito.
Decisão Texto Integral: