Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
304/17.3JDLSB.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: JUS PUNIENDI
CAUSA EXTINTIVA
CADUCIDADE DO INQUÉRITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Só seria concebível, por parte do julgador, entender que existiria uma causa extintiva do direito do Estado ao jus puniendi, por virtude de ultrapassagem dos prazos de inquérito, caso em sede dispositiva tal caducidade se mostrasse expressamente prevista na lei, à semelhança, aliás, com o que ocorre, por exemplo, com os prazos e as questões relacionadas com a prescrição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
1. Por acórdão de 27 de Maio de 2022, foi proferida a seguinte decisão:
1. Condenar o arguido AR____ pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e 218º nº2 alínea a) do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
2. Condenar o arguido AR____ pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º nº1 do Código Penal na pena de 6 meses de prisão.
3. Condenar, em cúmulo jurídico, o arguido AR____ na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva.
4. Condenar o arguido JM____ pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e 218º nº2 alínea a) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão.
5. Condenar o arguido JM____ pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º nº1 do Código Penal na pena de 4 meses de prisão.
6. Condenar em cúmulo jurídico, o arguido JM____ na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo na condição de:
 » o arguido ser acompanhado por um regime de prova, de acordo com plano a ser elaborado pelos serviços de reinserção social, que deverão enviar relatórios semestrais ao Tribunal relativos ao acompanhamento do mesmo.
7. Julgar, procedente o pedido indemnizatório deduzido pela demandante
“Cláudio & Moreira, Lda.” contra os demandados AR____ e JM____ e, em consequência, condenar os mesmos a pagarem à demandante a quantia de 40.000€ (quarenta mil euros), absolvendo-se os demandados quanto ao demais peticionado.
8. À quantia referida em 7 acrescem juros à taxa legal desde a notificação até integral pagamento.
2. Inconformados, vieram os arguidos interpor recurso, alegando em súmula, nulidades e a violação do princípio in dubio pro reo.
Terminam pedindo a sua absolvição.
3. O recurso foi admitido.
4. O MºPº respondeu, entendendo que o recurso não merece provimento.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.

II – QUESTÃO A DECIDIR.
A. Caducidade de inquérito.
B. Nulidade de sentença.
C. Violação do princípio in dubio pro reo.
D. suspensão da pena imposta ao arguido AR____    
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III– FUNDAMENTAÇÃO.
A. Caducidade de inquérito.
1. A questão da nulidade/inexistência de inquérito foi suscitada pelos arguidos em sede de contestação e foi apreciada pelo tribunal “a quo” nos seguintes termos:
No que concerne à segunda nulidade invocada e que decorre da preterição do prazo estabelecido para o inquérito, parece ser entendimento dos arguidos que sempre que o Ministério
Público não declare a especial complexidade de um processo e não cumpra com o prazo previsto no artigo 276º do CPP tal levará inevitavelmente à conclusão que o referido inquérito é inexistente. A insuficiência/inexistência de um inquérito é a consequência que os arguidos entendem decorrer da sua não conclusão dentro do prazo de oito meses previsto no artigo 276º nº 1 do CPP.
O artigo 276º nºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, com a epígrafe “prazos de duração
máxima do inquérito” prescreve que:
“1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver. (…)”
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido. (…)”
No caso em apreço, constata-se que JM____ foi constituído arguido em 20/05/2019 (cfr. fls. 93) e AR____ em 30/09/2020 (cfr. fls. 329), tendo a acusação sido deduzida em 23/06/2021. 
Recorde-se, tal como resulta dos presentes autos, inicialmente a denúncia, que data de 23 de Outubro de 2017) foi feita contra pessoas distintas dos arguidos, mais concretamente tendo em consideração os nomes e a relação de parentesco conhecidos pelo ofendido.
Constata-se, assim, que entre a constituição do último arguido e a dedução da acusação decorreram cerca de 9 meses. 
Analisado o artigo 276º do Código de Processo Penal constatamos que o mesmo fixa os prazos de duração máxima para o inquérito, fazendo-os variar em função da situação processual do arguido, da gravidade dos crimes e da excepcional complexidade do próprio processo.
Conforme há muito a doutrina, com a qual tendemos a concordar, vem sustentando os prazos máximos de duração do inquérito não são peremptórios, sendo válidos os actos processuais praticados ainda que depois de findo o prazo, ou seja, o termo do prazo não tem qualquer efeito preclusivo, mormente no que respeita à validade da acusação deduzida findos os referidos oito meses.
Veja-se que esta interpretação é a única que se coaduna com o instituto da aceleração processual previsto no artigo 108º do Código de Processo Penal. Na verdade, se a consequência do ultrapassar do prazo previsto no artigo 276º nº1 fosse a inexistência de inquérito como alegam os arguidos, nenhum sentido teria o disposto nos artigos 108º e 109º do Código de Processo Penal.
Na verdade, situações há em que o legislador entende poderem existir fundamentos bastantes para os prazos previstos no artigo 276º poderem não ser cumpridos. A morosidade das investigações não depende somente de um maior ou menor investimento por parte do seu titular, ou de rapidez na recolha de indícios da prática do crime, mas antes e bastas vezes do próprio ardil dos arguidos e da maior ou menor facilidade na obtenção de determinada prova.
É certo que o ultrapassar do referido prazo, não é inócuo e tem consequência para o titular da fase de inquérito, uma vez que findos os prazos previstos não só se depara com a possibilidade de ver levantado o segredo de justiça, em conformidade com o disposto no artigo 89, nº6 do CPP, como também com consequências de ordem administrativa que podem implicar a fixação de um período para conclusão do inquérito ou a sua avocação, num e noutro caso, pelo superior hierárquico imediato do titular do processo (art.ºs 276.º, n.ºs 6 a 8 e 109.º, ambos do CPP). Contudo, não poderá concluir-se que a ultrapassagem do prazo previsto no artigo 276º, mormente a inexistência de uma acusação deduzida até essa data, é equivalente a uma ausência de indícios da prática de crime.
A natureza ordenadora do referido prazo tem sido sufragada pela jurisprudência podendo a este propósito atentar-se ao referido pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Outubro de 2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/02/2017, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. Refere-se naquele primeiro acórdão que “o Código de Processo Penal no seu artigo 276.°, n.º 1, não atribui uma qualquer natureza ao prazo que aí estabelece para o encerramento do inquérito. Em primeiro lugar, não estamos perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um direito mas antes, perante o estabelecimento de um prazo para o exercício de um poder-dever vinculado do titular da acção penal, no caso.
Daí poder retirar-se que estamos perante norma programática que mais não pretende do que fixar ao agente titular desse poder funcional um prazo para o encerramento do inquérito, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar. Como diz Maia Gonçalves, em anotação a este artigo do Código de Processo Penal, «os prazos máximos de duração do inquérito não são peremptórios, pois não é possível demarcar o tempo e uma investigação. As diligências praticadas para além desses prazos são válidas. Porém, um excesso para além do que é razoável pode desencadear responsabilidade disciplinar e um incidente de aceleração processual”.
Em suma, entendemos que ao contrário do pugnado pelos arguidos o prazo previsto no artigo 276º não é de caducidade, uma vez que a lei prevê que uma vez ultrapassado possa ainda ser deduzida acusação.
Veja-se, ainda a este propósito, o referido por Germano Marques da Silva, in “Princípio da Celeridade e Prazos de Inquérito”, Revista Julgar, n.º 34, 2018, págs. 139 e ss, em que após expressar o seu alinhamento na doutrina e jurisprudência dominantes quanto a considerar os prazos de inquérito como prazos ordenadores, não peremptórios, conclui que “em caso algum a lei dispõe  que o excesso de prazo para a duração da fase processual do Inquérito determina o seu arquivamento ou comina a nulidade dos actos praticados após o decurso do prazo”.
Assim, por todo o exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, diremos que improcede o alegado pelos arguidos AR____ e JM____ porquanto consideramos não existir qualquer nulidade que cumpra conhecer.
 
2. Os recorrentes apresentam a este respeito as seguintes conclusões:
DA CADUCIDADE DO INQUÉRITO:
O Inquérito que acomodou os presentes autos está, inelutavelmente, coberto pelo manto da caducidade, pelo que, a perseguição criminal, através do ius puniendi do Estado, ficou definitivamente prejudicada.
Com efeito, e não tendo sido prolatada qualquer decisão de complexidade do Inquérito curso, o prazo para a sua conclusão, há muito que se encontrava pulverizado, quando a acusação foi recebida pelo Tribunal do Julgamento.
Ora, o prazo de encerramento do Inquérito, plasmado no artigo 276º do CPP é um prazo de caducidade, como lucidamente foi decidido no recente Aresto da Relação de Lisboa, em 09/07/2015.
Destarte, é flagrante a insuficiência do Inquérito, por estilhaço do seu prazo máximo de encerramento, que equivale à sua falta, consubstanciando uma Nulidade insanável, nos precisos termos plasmados no artigo 119º, alínea d) do CPP, que para os devidos efeitos aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
 
3. Apreciando.
Como se constata pela leitura das conclusões apresentadas e como resulta do que consta na motivação, os recorrentes, a propósito desta questão, limitam-se a voltar a repetir o que já haviam deixado exposto, quando suscitaram a caducidade, em sede de contestação; isto é, limitam-se a copiar e colar o que então disseram, fazendo completa tábua rasa de toda a argumentação e dos fundamentos que o tribunal “a quo” invocou, na decisão que tomou.
Ora, se se discorda de algo que foi decidido, convém que se rebata e refute o que consta da decisão, procurando convencer, contra-argumentando, do erro em que a mesma assenta.
Nada disso foi realizado pelos recorrentes pelo que, tendo o tribunal “a quo” refutado a sua anterior argumentação e não tendo os arguidos feito qualquer tentativa, sequer, de analisar e refutar o que foi dito pelo julgador, ignora este tribunal as razões pelas quais discordam do que foi decidido.
Pela nossa parte, entendemos que a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, nos termos e com os fundamentos cujo teor aqui se dão por reproduzidos, se mostra correcta, não merecendo qualquer crítica, pelo que deve manter-se.
Aditaremos ainda ao que se mostra dito que, efectivamente, se a lei previsse a caducidade do inquérito (ou a sua nulidade ou inexistência), uma vez ultrapassados os prazos que define, teria manifestamente de o afirmar em sede legal; isto é, só seria concebível, por parte do julgador, entender que existiria uma causa extintiva do direito do Estado ao jus puniendi, por virtude de ultrapassagem dos prazos de inquérito, caso em sede dispositiva tal caducidade se mostrasse expressamente prevista na lei, à semelhança, aliás, do que ocorre, por exemplo, com os prazos e as questões relacionadas com a prescrição.
Assim, é manifesta a improcedência dos recursos interpostos, nesta parte.
 
B. Nulidade de sentença.
1. Alegam os recorrentes a este respeito o seguinte:
18ª
O Tribunal “a quo” bordou uma motivação para respaldar a sua decisão, numa retórica, manifestamente, insuficiente, apesar de prolixa, que não cumpre os mínimos de consagração constitucional, do universal dever de fundamentação.
19ª
Deve, pois, o juiz indicar os motivos e as provas que sustentaram a prova que confirmou a hipótese acusatória, mas, também, os motivos que levaram a excluir as hipóteses antagónicas e a julgar não atendíveis as provas contrárias invocadas, ou suscitadas em Audiência, na sustentação da hipótese não admitida.
Ora, transpondo para o caso sub judice, perfila-se vítrea a falta de fundamentação do Acórdão, maxime, neste segmento do contraditório, ficando os arguidos privados de conhecer o percurso cognitivo traçado pelo Sr. Juiz para desconsiderar todo o manadeiro factual que se perfilava para aqueles favorável.
20ª 
Inelutavelmente, o acórdão, ora, posto em crise, padece de Nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea a) do CPP, que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca, e que é de conhecimento oficioso.
21ª
A falta de fundamentação, consubstancia, igualmente, uma violação clara da Lei Fundamental, por equimose dos artigos 20º, 32º, n.º1, e 205º todos da CRP, prefigurando a interpretação do artigo 374º do CPP no sentido de não incluir-se na estrutura da fundamentação da sentença  toda a dimensão contraditória da hipótese apresentada pela Defesa e valoração crítica de todos os meios de prova não atendidos na decisão, bem como, a falta de narração crítica dos factos não provados, claramente, inconstitucional por violação dos preditos normativos, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso nas garantias do processo criminal.
 
2. Apreciando.
Apreciemos então a invocada nulidade de falta de fundamentação da sentença.
 
3. Se é verdade que a fundamentação da convicção do tribunal não pode ser entendida como um resumo alargado de tudo o que cada testemunha disse ou fez, seguido de um exaustivo debate sobre tal conteúdo - assim como não se pede um exaustivo estudo académico no que concerne aos motivos de direito - a realidade é que a lei exige que, através da sua leitura, seja perceptível a qualquer cidadão o processo de formação de convicção do tribunal, designadamente no que se reporta à matéria factual que constitui o cerne da integração jurídica do ilícito, bem como as razões que determinaram o enquadramento de direito realizado. Pretende-se, desta forma, obstar discricionariedade e arbitrariedade.
Assim, será nula – por incumpridora do legalmente estatuído - a fundamentação que não permita efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado, bem assim como a que não permite compreender as motivações de direito, que levaram à decisão.
 
4. No caso vertente, a crítica que os recorrentes apontam como fundadora de tal nulidade é, diga-se simplesmente, completamente descabida.
De facto, basta ler a fundamentação da convicção, explanada pelo tribunal “a quo”, para se poder concluir, sem qualquer dificuldade, que os requisitos legais acima expostos se mostram integralmente cumpridos (vide transcrição integral da motivação, realizada infra, quando apreciarmos o ponto C.)
 
5. Na verdade, não só o tribunal “a quo” deixa vertido o que cada um dos depoentes declarou, como procede ao debate e confrontação do seu conteúdo, correlacionando-o quer com outros elementos probatórios de natureza testemunhal e documental adquiridos para os autos, quer fazendo apelo a regras de experiência comum.
 
6. Torna-se assim claramente exequível, mesmo para quem não assistiu ao julgamento, perceber as razões que levaram a 1ª instância a decidir a matéria fáctica que deu como provada e não provada.
E tanto assim é que, ao longo do seu recurso, se mostra igualmente perfeitamente perceptível que os próprios recorrentes compreenderam a fundamentação da convicção alcançada – o que sucede é que não a aceitam como correcta.
 
7. Mas essa discórdia não é fundamento para assacar a nulidade que invocam.
De facto, na apreciação da nulidade por falta de fundamentação não se trata de discutir o bem-fundado da decisão exarada na sentença, mas apenas de saber se o Tribunal formulou juízo lógico-racional, de forma a afastar a crítica da arbitrariedade.
Assim, se a fundamentação realizada pelo tribunal “a quo” se apresenta como detalhada e compreensível o seu conteúdo, mostra-se cumprido o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico.
 
8. Diga-se, para além do mais, que os recorrentes nem sequer esclarecem que segmentos não perceberam ou ficaram por explicar. E, pela nossa parte, francamente nem sequer conseguimos vislumbrar quais poderiam ser, tão simples, clara, cristalina e exaustiva é a fundamentação da convicção….
 
9. Conclui-se, assim que se mostra cumprido o dever de enunciação previsto no art.º 374 nº 2 do C.P.Penal, pelo que se terá de entender inexistir a invocada nulidade, prevista no art.º 379 nº 1 al. a) e c) do mesmo diploma legal.
 
C. Violação do princípio in dubio pro reo.
1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos:
1. A sociedade ofendida “Cláudio & Moreira e Lda.” foi constituída a 06/12/2000, tem como objecto o comércio de madeiras, prestação de serviços na área florestal, agricultura, compra e venda de imóveis, e teve, desde a sua constituição, até à presente data, como um dos sócios gerentes, PC__. 
2. O arguido AR____ é sogro do arguido JM__. 
3. Em data não concretamente apurada, anterior ou contemporânea ao mês de Julho de 2017, os arguidos AR____ e JM____ engendraram um plano, de acordo com o qual iriam fazer-se passar, junto de terceiros, por pai e filho, com os nomes, respectivamente, de “JF___ ” e “PF__”, com o intuito de simular a venda de eucaliptos, para dessa forma receberem quantias monetárias, sem proceder à entrega de quaisquer eucaliptos. 
Em prossecução de tal plano, 
4. Em data não concretamente apurada, anterior ou contemporânea ao mês de Julho de 2017, os arguidos JM____ e AR____ colocaram um cartaz num terreno sito no Linhó, em Sintra, com a indicação do número de contacto 96......., no qual anunciavam a venda de eucaliptos. 
5. No mês de Julho de 2017, os arguidos AR____ e JM___, foram contactados por PC__, na qualidade de representante da ofendida “Cláudio & Moreira e Lda.”, a quem se apresentaram como “JF___” e “PF__  ”, e acordaram vender à ofendida eucaliptos, no valor total de €8.000,00 (oito mil euros). 
6. Os arguidos AR____ e JM____ entregaram, efectivamente, os referidos eucaliptos à ofendida “Cláudio & Moreira e Lda.”, tendo recebido, em contrapartida, o cheque número 28189047, sacado sobre a conta número 207622.001, da Caixa Agrícola de Torres Vedras, titulada pela sociedade ofendida, com data de 04/07/2017 e preenchido com o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros). 
7. Nesse âmbito foi, ainda, emitida a factura/recibo número 0324-B, na importância total de €4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta euros), em nome de “PF__”. 
8. No dia 13/07/2017, pelas 12:16 horas, o arguido JM____  deslocou-se à agência da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, sita na Rua 1.º de Dezembro, Edifício Polomes Elegance, 18 R/C, Loja 1, em Torres Vedras, onde apresentou o supra referido cheque número 28189047, a pagamento, tendo-lhe sido entregue, pela instituição bancária, a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros). 
9. Já em meados de Setembro de 2017, em dia não concretamente apurado, o arguido AR____ contactou PC__, na qualidade de representante da ofendida “Cláudio & Moreira e Lda.”, tendo-lhe proposto uma nova venda de eucaliptos, provenientes da Herdade das P…, sita no Alandroal. 
10. Nessa ocasião, o arguido AR____, sempre se identificando como “JF___”, combinou com PC__ um encontro, junto ao Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa, no qual iria comparecer o seu “filho”, “PF__  ”, que era, na realidade, o arguido JM___ .  
11. Em conformidade com o combinado, o arguido JM____ compareceu no mencionado encontro, em dia não concretamente apurado no mês de Setembro de 2017, sempre se identificando como “PF__  ”, tendo proposto a PC__ , na qualidade de representante da sociedade ofendida, a venda de todos os eucaliptos plantados em 316 (trezentos e dezasseis) hectares da Herdade das P…, pelo valor de €16,00 (dezasseis euros) por tonelada. 
12. Ficou acordado, ainda, entre o arguido JM____ e PC__, que a sociedade ofendida iria pagar o valor de €40.000,00 (quarenta mil euros), a título de sinal. 
13. Na sequência do acordado, o arguido JM____ e PC__  voltaram a encontrar-se, em dois dias não concretamente apurados, entre o mês de Setembro de 2017 e o dia 10 de Outubro de 2017, junto ao Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa, tendo o segundo entregue ao primeiro, em representação da sociedade ofendida, duas quantias cujo total ascendeu 40.000 € em numerário, entregues em cada um dos momentos. 
14. Em data não concretamente apurada, mas anterior ou contemporânea ao dia 10 de Outubro de 2017, os arguidos AR____ e JM___, ou terceiro a mando destes, redigiram um escrito, com recurso a programa informático processador de texto, tipo “Microsoft Word”, intitulado “CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE ÁRVORES EM PÉ”, de acordo com o qual a pessoa colectiva “Sociedade de Construções Casal do Mato, Lda.” se comprometia e vender à sociedade ofendida os pés de eucalipto existentes na Herdade das P…. 
15. Nesse mesmo escrito, os arguidos AR____ e JM___, ou terceiro a mando destes, apuseram um carimbo que previamente forjaram, com os dizeres “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CASAL DO MARCO Cont. 502 573 465, 2840-733 Seixal,
A gerência”. 
16. Por cima do referido carimbo, os arguidos AR____ e JM___, ou terceiro a mando destes, apuseram, de forma manuscrita e pelo respectivo punho, dizeres ilegíveis, que corresponderiam à assinatura do legal representante da pessoa colectiva “Sociedade de Construção Casal do Marco”. 
17. No dia 10 de Outubro de 2017, os arguidos AR____ e JM____ enviaram o referido “CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE ÁRVORES EM PÉ” a PC__, através de correio electrónico, a partir do endereço P_ b80@gmail.com. 
18. Os arguidos AR____ e JM____ nunca entregaram à sociedade ofendida quaisquer eucaliptos, por referência ao proposto à sociedade ofendida, no mês de Setembro de 2017, nem eram os legais representantes da “Sociedade de Construção Casal do Marco”, a qual era a real proprietária da Herdade das P…, nem tão pouco detiveram poderes de representação ou qualquer vínculo com aquela pessoa colectiva. 
19. Os arguidos AR____ e JM____ deram à quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), em numerário, que receberam da sociedade ofendida, o destino que entenderam por conveniente, em proveito de ambos. 
20. Os arguidos AR____ e JM ___, após Outubro de 2017, não mais responderam aos contactos efectuados por PC__. 
21. Os arguidos AR____ e JM____ agiram do modo descrito, em concertação de esforços e desígnios, na prossecução do plano anteriormente preparado entre ambos, com o propósito concretizado de celebrar e cumprir um primeiro contrato de compra e venda de eucaliptos, com a sociedade ofendida “Cláudio & Moreira e Lda.”, no âmbito do qual se apresentaram com os nomes fictícios de “JF___ ” e “PF__  ”, para desse modo granjear a confiança do legal representante da sociedade ofendida, PC__, e, em simultâneo, ocultar as suas reais identidades. 
22. No âmbito desse mesmo plano, após terem logrado conquistar confiança da sociedade ofendida, os arguidos AR____ e JM____ propuseram ao legal representante da mesma um segundo negócio de compra e venda de eucaliptos, que antecipadamente decidiram não cumprir, como não cumpriram, tendo, desse modo, actuado com o propósito concretizado de obter um enriquecimento patrimonial ilegítimo, no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros), tendo causado à sociedade ofendida “Cláudio & Moreira e Lda.” o correspondente prejuízo, bem sabendo que actuavam contra a vontade da mesma. 
23. No quadro da prossecução de tal plano, os arguidos AR____ e JM___, ao propor à sociedade ofendida o aludido segundo negócio de compra e venda, fizeram-se passar por proprietários do local onde se encontrariam os eucaliptos que supostamente iriam vender à ofendida, bem como de legais representantes da pessoa colectiva “Sociedade de Construções Casal do Marco Lda.”. 
24. Para o efeito, ainda em conformidade com o plano gizado entre ambos, os arguidos AR____ e JM____ ou um terceiro a mando de ambos, forjaram um contrato de compra e venda, no qual simularam ser proprietários da Herdade das P… e legais representantes da pessoa colectiva “Sociedade de Construções Casal do Marco Lda.”, tendo aposto, no mesmo, um carimbo também fabricado por ambos, bem como uma assinatura falsa, no local onde se encontraria assinado pelo gerente, bem sabendo que tais elementos e informações não correspondiam à realidade, que os mesmos constituíam factos juridicamente relevantes e que, dessa forma, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico. 
25. De seguida, conjuntamente e de acordo com o plano previamente delineado entre ambos, os arguidos AR____ e JM____ utilizaram tal contrato, através do respectivo envio à sociedade ofendida, com o propósito concretizado de manter,  junto da mesma, a ilusão de que o negócio anteriormente celebrado era real, o que os arguidos bem sabiam não corresponder à verdade, que tal constituía um facto juridicamente relevante e que, dessa forma, lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico. 
26. Os arguidos AR____ e JM____ agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo e não podendo ignorar que as suas condutas eram proibidas por lei e consubstanciavam a prática de ilícitos criminais. 
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Quanto à situação económico-social do arguido AR____ provou-se que:
27. Reside com a esposa, de 56 anos de idade, auxiliar de acção médica no CHUC - Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra.
28. O casal tem dois filhos, um de 24 anos de idade, solteiro que mora com os pais e trabalha como segurança no CHUC e uma filha de 33 anos, enfermeira, casada com JM___, coarguido no presente processo.
29. Reside numa moradia, composta por dois pisos um deles ocupado pela filha e pelo respectivo agregado familiar.
30. A casa é própria, pagando o arguido pela sua aquisição ao banco uma prestação mensal de 330€. 
31. A nível escolar, completou o 9º ano.
32. Iniciou a sua actividade profissional aos 14 anos de idade num estabelecimento de comercialização de tecidos, onde atingiu uma participação na sociedade.
33. Em 2003 iniciou actividade por conta própria, constituindo a empresa “Têxtil, Unipessoal, Lda.”, na área dos têxteis hospitalares, mas quem 2016 entrou em processo de insolvência.
34. Nessa sequência, o arguido apresenta desde 2017 uma situação de desemprego, tendo recebido o respectivo subsídio no valor aproximado de 490€, até Dezembro do ano passado, altura em que requereu a reforma antecipada por desemprego de longa duração.
35. O vencimento da esposa, no valor líquido de 780€, constitui actualmente o único rendimento do agregado.
36. A despesa fixa de água é paga pela filha, sendo a luz e a prestação da casa suportadas pelo arguido.
37. A nível social, é uma pessoa conhecida, uma vez que assumiu entre 2003 e 2013 o cargo de Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Pereira e entre 2009 e 2013 o cargo de Presidente da Junta de Freguesia da mesma localidade.
Quanto à situação económico-social do arguido JM____ provou-se que: 
38. É casado com NR, de 33 anos de idade, enfermeira no Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra.
39. A esposa do arguido encontrava-se à data da elaboração do Relatório Social de baixa, na sequência de gravidez de risco, tendo o casal já uma filha com 3 anos de idade.
40. O agregado reside numa moradia de dois pisos, que pertence aos sogros do arguido que residem no primeiro andar.
41. A nível escolar, o arguido apresenta como habilitações o 9º ano de escolaridade, embora tenha estudado até ao 12º ano não concluiu o ensino secundário.
42. Começou a trabalhar num call-center da então PT e mais tarde arranjou trabalho numa pastelaria de doces conventuais, na localidade de Pereira, onde permaneceu durante cerca de 8 anos.
43. Decidiu estabelecer-se por conta própria, como revendedor de doces conventuais nos mercados da zona de Coimbra e Figueira da Foz, actividade que veio a revelar-se pouco rentável e que o arguido encerrou há cerca de dois anos.
44. Actualmente trabalha como vigilante no Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra (antigo Hospital dos Covões), auferindo cerca de 750€.
45. A esposa como enfermeira aufere cerca de 1.100€ mensais.
*
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido AR____ provou-se que:
46. Por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica do Tribunal de Montemor-O-Velho no âmbito do processo nº 94/13.9IDCBR, em 9/04/2015 e transitada em julgado em 3/10/2016, foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, praticado em 31/05/2013, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 6,5€.
47. Por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica do Tribunal de Montemor-O-Velho no âmbito do processo nº 33/14.0JACBR, em 28/11/2016 e transitada em julgado em 11/01/2017, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, praticado em 10/2013, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
48. Por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo no âmbito do processo nº 240/17.3PBVCT, em 13/04/2018 e transitada em julgado em 2/09/2019, foi condenado pela prática de um crime de burla na forma tentada, praticado em 8/03/2017, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5€.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido JM____ provou-se que:
49. Não tem antecedentes criminais.
*
Da matéria constante do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante “Cláudio & Moreira, Lda.”, para além da constante da acusação e com relevo para a decisão, entendemos que mais nenhum facto se provou.
*
Da matéria alegada em sede de contestação, para além da constante da acusação e com relevo para a decisão, entendemos que mais nenhum facto se provou.
 
2. E fundamentou a sua convicção, da seguinte forma:
Convicção do Tribunal 
O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127º do CPP).
“A livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal, não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjectivo, sem possibilidade de justificação objectiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória.” (Cfr. o Ac. do STJ de 3/03/1999, in BMJ 485, pág. 248).
Assim, para prova da factualidade dada por provada louvou o tribunal a sua convicção, desde logo, no teor da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento complementada pela análise da diversa documentação junta aos autos.
No que tange à factualidade dada por provada no ponto 1 e que se prende com a sociedade “Cláudio & Moreira” atendeu o tribunal ao teor de fls. 389 a 392 (cópia da certidão permanente da referida sociedade), bem como ao referido por PC__  que explicou qual a actividade a que a empresa se dedicava e que esteve, aliás, na base dos contactos que manteve com os arguidos. No que tange à factualidade descrita no ponto 1 cumpre referir que a mesma continha um lapso de escrita relacionado com o ano da constituição da sociedade que ocorreu em 06/12/2000 e não em 6/12/2020, como constava da acusação. 
Relativamente à ligação familiar existente entre os dois arguidos (facto 2) a mesma foi confirmada em julgamento pelos próprios, para além de ser referida nos Relatórios Sociais que foram elaborados e se encontram a fls. 918 e 920.
No que concerne à factualidade dada por provada nos pontos 3 a 8 e que respeita ao negócio celebrado entre os arguidos e PC__  enquanto representante da firma “Cláudio & Moreira, Lda.” diremos que atendeu o tribunal para a formação da sua convicção ao teor das declarações prestadas pelos arguidos analisado e conjugado com os depoimentos prestados por PC__ , CM e SG, bem como com os diversos elementos documentais a que aludiremos infra.
Os arguidos prestaram declarações no início da audiência de julgamento admitindo que conheciam PC__  na sequência de um negócio que haviam celebrado, em Julho de 2007, mais concretamente a venda de uns eucaliptos que se encontravam num terreno sito no Linhó, em Sintra.
O arguido AR____ admitiu ter sido contactado por PC__  para o nº de telefone referido no ponto 4, que pertencia ao seu genro, referindo que se tratou de um negócio que correu bem; que ascendeu a 8 mil euros e que tanto ele como o seu genro se apresentaram com os seus próprios nomes negando, nestes termos, grande parte da factualidade descrita na acusação.
Explicou que, tanto ele como o genro, celebraram neste negócio enquanto intermediários de um senhor chamado VC, pessoa sua conhecida de Coimbra e que tanto quanto sabiam detinha um vasto património no qual se incluída este terreno em Sintra.
Referiu que o negócio ascendeu a 8.000 €, tendo sido metade do valor recebido através de cheque e a outra metade em dinheiro. 
O arguido AR____ explicou, ainda, que só tinha visto PC__ uma única vez, aquando da entrega do cheque, tendo sido o co-arguido JM____ quem se encontrou com ele uma segunda vez para receber o remanescente do dinheiro.
Acrescentou que se recorda de ter recebido vários telefonemas por parte de PC__ a dar-lhe conta de atrasos no corte do eucaliptal mormente devido à falta das autorizações legais necessárias.
Questionado, referiu que a comissão que recebeu, juntamente com o genro aqui co-arguido, ascendeu a 20% do valor do negócio e que a circunstância de terem recebido parte em dinheiro e parte em cheque se prendeu com a exigência do proprietário do terreno; recordava-se de o Engenheiro VC que lhe ter dito que queria que metade do valor fosse pago através de cheque ou transferência bancária.
Segundo, também, se recordava a única vez que se encontrou pessoalmente com o representante da sociedade ofendida foi no Casino, perto do Centro Comercial Vasco da Gama.
Afirmou desconhecer toda a demais factualidade constante da acusação e o motivo pelo qual se encontra a ser julgado nos presentes autos, dado que se limitou a ser intermediário num negócio que do seu ponto de vista correu dentro da normalidade. Desconhece quem seja JM___ ou PF__, dado que sempre se apresentou, tal como o seu genro, pelo o seu próprio nome e apelido.
Após a venda do eucaliptal do Linhó nunca mais contactou ou foi contactado por PC__ desconhecendo, em absoluto, o negócio relacionado com a venda de madeira da Herdade das P….
O arguido JM____ corroborou a versão trazida a julgamento pelo seu sogro admitindo, contudo, ter estado duas vezes com PC__ : uma quando receberam o cheque e a segundo quando, sozinho, recebeu os 4.000 € em dinheiro.
Salientou que sempre se apresentou com o seu o nome; que conhecia o proprietário do terreno - Eng. VC - porquanto era uma pessoa muito conhecida em Coimbra tendo sido, aliás, a pedido do próprio que procedeu ao levantamento do cheque em Torres Vedras. Instado, referiu que tanto quanto se recordava foi sozinho ao banco proceder ao levantamento do cheque.
Referiu que as quantias que receberam foram entregues ao Eng. VC que depois lhes terá pago o valor da comissão.
Admitiu que o nº de telefone que se encontrava no terreno no Linhó pertencia à firma que à data detinha, que comercializava doces conventuais e que se chamava “F…”.
À semelhança do arguido AR____ referiu desconhecer a demais factualidade descrita na acusação.
Relevante para a formação da convicção do tribunal no que tange à factualidade dada por provada em 3 a 18 e 20, afigurou-se o teor do depoimento prestado por PC__  que, de uma forma, espontânea, coerente e que reputamos de sincera, porquanto se mostra corroborada com a prova documental a que aludiremos, relatou ao tribunal as circunstâncias em que conheceu os arguidos e os negócios que lhe foram propostos e que entendeu celebrar.
Começou por explicar que, na verdade, reconhecia os dois arguidos em termos de fisionomia mas não pelos nomes que se encontram identificados no processo; conheceu o Sr. AR____ como JF___  e o outro arguido mais novo como filho dele. Apesar de não se ter recordado de imediato do primeiro nome deste último, apenas do apelido, ao ser questionado se poderia ser PF__  referiu que sim, que tanto quanto lembrava era PF__ .
Confirmou ser legal representante da sociedade “Cláudio & Moreira” e de ter sido no âmbito da sua actividade profissional (compra e venda de madeira) que veio a conhecer JF___ e PF__, os alegados donos de um terreno no Linhó, a quem comprou eucaliptos.
Referiu que ao passar pela zona de Sintra reparou que se encontravam à venda uns eucaliptos e que havia uma placa no terreno com a indicação do nº de telefone de contacto; decidiu ligar com o intuito de fazer negócio, tendo ideia até que o primeiro telefonema foi feito por um colaborador seu a quem costuma pedir este tipo de intermediação e que, posteriormente, ao ver que lhe interessava o negócio falou então com uma pessoa que se apresentou como JF___ .
À data foi-lhe pedido o valor de 8.000€ pelo corte dos eucaliptos, tendo-lhe sido solicitado metade em dinheiro e metade em cheque. O negócio foi todo acordado com a pessoa mais velha - JF___, embora o pagamento tenha sido feito ao mais novo, o filho PF__  .
Explicou, ainda, que como se tratava de um corte de árvores numa área protegida, dado que o terreno faz parte do Parque Natural da Serra de Sintra, foi necessário solicitar uma autorização especial ao Instituto de Conservação da Natureza e Floresta (ICNF), o que a testemunha fez com base no documento que lhe foi entregue pelos arguidos. Com efeito, recorda-se de ter estado uma vez pessoalmente com o JF___  (arguido AR____ ) no Casino que fica perto do Vasco da Gama, ocasião em que o mesmo estava com mais duas ou três pessoas que não consegue identificar, e as demais vezes com o filho PF__   (arguido JM___) sempre nas imediações do Vasco da Gama. Tanto quanto se recorda o pai disse que o filho trabalhava na Vodafone da Expo pelo que o Centro Comercial Vasco da Gama era um local que lhe dava jeito.
Não tem dúvidas que o arguido se apresentou como o dono do terreno, motivo pelo qual não foi ver a caderneta predial do prédio para confirmar, nem a situação lhe mereceu quaisquer reservas.
Explicou, aliás, ao longo do seu depoimento os motivos pelos quais achou que este primeiro negócio celebrado com os arguidos tinha corrido bem e não lhe levantou quaisquer suspeitas, mormente referindo que neste ramo de negócio era, e é, normal que a venda de madeira e o corte de árvores existente nos terrenos nem sempre seja feita pelos proprietários e que os pagamentos também sejam feitos parte em dinheiro e parte em cheque. Muitas das vezes são terrenos que pertencem a heranças ou a vários proprietários; são terrenos cuja manutenção e limpeza está entregue a caseiros ou rendeiros, circunstâncias que levam a que nem sempre os negócios sejam feitos com os titulares do direito de propriedade. 
Nesta situação, foi-lhe foi entregue o documento de fls. 143 (cópia da caderneta predial rústica) apenas porque tal documento era necessário para a autorização que tinha que ser pedida ao INCF (vide fls. 141), autorização que grande parte das vezes não é sequer necessária dado que os terrenos nem sempre se encontram nas chamadas “áreas protegidas”.
No caso, viu um anúncio de venda de madeira, ligou para o telefone de contacto, falou com o suposto proprietário, acordou os termos do negócio, pediu a autorização ao INCF, pagou o preço acordado, o cheque no valor dos 4.000€ foi descontado, emitiu a factura que se encontra junta a fls. 22 e cortou as árvores, termos em que, na sua perspectiva, todo o negócio tinha corrido sem qualquer incidente.
Assim, próximo do final do corte das árvores do Linhó recorda-se que o JF___ lhe telefonou e falou de uma mata que possuía no Alentejo, na zona do Alandroal, e que, por acaso, a testemunha já conhecia. Concretizou que conhece bem a zona uma vez que atentos os anos que já leva de madeireiro tem noção das matas que existem. Mostrou-se interessado em fazer este segundo negócio e acordou a compra da madeira à tonelada, mais concretamente o pagamento de 16€ por cada tonelada. Sabia que estávamos a falar de mais de 100 hectares de mata para cortar e que o valor total do negócio ascenderia facilmente a 300 ou 400 mil euros.
O Sr. JF___  ficou de lhe mandar o contrato promessa e acordaram que lhe entregaria a título de sinal 40.000€, o que lhe pareceu razoável face ao valor global do negócio.
Questionado sobre se não tinha tentado confirmar quem era o dono do terreno, disse que não. Referiu que, como quando o arguido lhe falou no nome da Herdade (Herdade das P…) também lhe identificou o caseiro que tomava conta da mesma e lhe disse que querendo poderia visitar a propriedade e ver as árvores, achou tudo normal. Acrescentou, até, que como tinha uma ideia que o dono da referida herdade se chamava JF___ e quando se deslocou à mesma perguntou pelo caseiro e o nome coincidiu com o que o arguido lhe tinha dado, não desconfiou de nada tanto mais porque como muitas vezes já tinha feito negócio com filhos dos donos, com pessoas que afirmaram ser representantes dos proprietários ou co-proprietários, não suspeitou que pudesse estar a ser enganado.
Lembra-se que não partiu de si a ideia de pagar o sinal em dinheiro, recordando-se que foi o JF___  quem lhe disse que preferia o pagamento em dinheiro uma vez que precisava dele para efectuar um negócio que tinha pendente em Marrocos. Tudo foi falado por telemóvel, tendo o valor dos 40.000€ sido entregue ao PF__, em frente ao Vasco da Gama, por duas vezes. Recorda-se que tinha parte do dinheiro em casa, no cofre, e que outra parte levantou já não conseguindo precisar os montantes em concreto.
Como se tratava de um negócio bastante grande, decidiu procurar uma pessoa sua conhecida que negociava em madeiras, que tinha uma empresa com uma dimensão maior que a sua (P & Filhos), e revender o referido corte por um valor superior. É neste contexto que negoceia a venda da madeira com o Sr. RP, por um valor superior e bastante rentável por tonelada, e que recebe ele próprio um sinal de 50.000€. Fê-lo porque já tinha acordado a celebração do contrato junto aos autos a fls. 15, que reconheceu em julgamento, e é a partir da entrada do Sr. RP no negócio que tudo se despoleta.
Recorda-se que o Sr. RP quis começar a tratar do corte da madeira, da respectiva certificação, e que para o efeito necessitava de uns documentos que nunca lhe chegavam, nem nunca mais eram entregues pelo Sr. JF___. Uma vez, como se sentia pressionado pelo Sr. RP, trouxe-o consigo a Lisboa a um encontro que agendou com o PF__  e em que este último se mostrou algo nervoso e incomodado. Não obstante, ficava sempre de falar com o pai e resolver as questões.
Confrontado com os documentos juntos a fls. 19 e 21 reconheceu os mesmos, dizendo que o primeiro foi preenchido por si e o de fls. 21 por uma funcionária da “P & Filhos”, retractando-se no fundo o negócio de revenda que havia feito com aquela firma.
Depois do último encontro em Lisboa com o PF__   tem memória de ainda ter falado ao telefone com o JF___, mas de as coisas começaram a parecer muito baralhadas. É nessa circunstância que o Sr. RP decide averiguar quem era o proprietário da Herdade das P… e saber se o mesmo tinha feito/autorizado o negócio.
A partir das informações recolhidas percebe então que foi enganado; que tinha entregue 40.000€ a pessoas que não eram quem diziam ser e se viu confrontado pelo Sr. RP que também se sentia engando e que já lhe havia entregue 50.000€ de sinal por um negócio que não se iria concretizar. Ainda tentou contactar com o JF___, para o número de telefone identificado na acusação e que havia sido aquele através do qual sempre falaram, mas nunca mais conseguiu. O número deixou de estar disponível.
Na sequência de tudo isto, devolveu o dinheiro que tinha recebido do Sr. RP (cfr. documentos de fls. 112 e 113) e decidiu ir apresentar queixa à PJ.
Foi ouvido como testemunha RP que, de uma forma clara e circunstanciada, confirmou a realização de um negócio há 4 ou 5 anos atrás com o Sr. PC__ e que tinha como objecto um eucaliptal, uma mancha grande, existente numa herdade no Alandroal. O Sr. PC__  propôs-lhe o negócio, que envolvia montantes avultados, e a testemunha a título de sinal entregou-lhe 50.000€.
A determinada altura, recorda-se que queria começar a tratar dos assuntos relacionados com o corte da madeira e o Sr. PC__ não conseguia tratar dos documentos necessários porque, alegadamente, os proprietários da herdade não lhos davam. Inicialmente não desconfiou de nada, até porque quando celebrou o negócio o Sr. PC__ tinha visto o contrato promessa que aquele havia celebrado com a sociedade de detinha a herdade em causa, no entanto, com o passar do tempo começou a desconfiar daquilo. Mandou a solicitadora que trabalha para a sua empresa investigar o negócio e tentar chegar à fala com os proprietários da herdade.
Esclareceu que conhecia a propriedade e que até tinha a ideia que a mesma pertencia a um senhor da margem sul a quem chamavam “Sr. Sucateiro”. Contudo, à semelhança do referido pelo Sr. PC__, disse que inicialmente não desconfiou de nada porque pensou que o senhor já tivesse morrido e que o negócio até pudesse ter sido feito com os filhos ou com alguém encarregue de gerir a propriedade. Foi somente quando o negócio parecia de difícil concretização é que mandou investigar e assim que a sua solicitadora recolheu informações viram logo que o Sr. PC__   tinha sido enganado, dado que chegaram à fala com os proprietários da herdade que lhes disseram nunca terem vendido madeira nenhuma, nem terem negociado qualquer contrato com o Sr. PC__.
Questionado referiu que conhecia o Sr. PC__  há muitos anos, pessoa que considera honesta e trabalhadora; que lhe entregou os 50.000 € de sinal porque confiava nele e também porque é normal neste tipo de negócio as coisas passarem-se assim, ainda que tencionasse celebrar com ele um contrato assim que o corte das árvores pudesse ser iniciado.
Acrescentou que acabou por não ter prejuízo nenhum uma vez que o Sr. PC__  assim que tomou conhecimento que tinha sido enganado pelos arguidos lhe devolveu os 50.000€ que tinha recebido, acrescidos do IVA.
Questionado, confirmou ter-se deslocado uma vez a Lisboa com o PC__  numa altura em que o mesmo se encontrou com o tal PF__, numa tentativa de desbloquear a situação, pessoa cuja fisionomia não fixou e não foi capaz de reconhecer em tribunal.
Relevante para a formação da convicção do tribunal afigurou-se, ainda, o depoimento prestado por J PM___, co-proprietário da Herdade das P… que explicou não ter assinado o contrato que se encontra junto aos autos a fls. 15 a 18, nem tão pouco reconhecer como verdadeiro o carimbo ou a assinatura que se encontra aposta no mesmo.
Identificou-se como o representante legal de uma sociedade que é, para além do mais, dona de uma propriedade no Alandroal, junto ao Redondo, a “Herdade das P…”, que tem cerca de 300 hectares de eucaliptos e azinheiras. Explicou que herdou, juntamente com o irmão, a sociedade quando o pai faleceu em 2015 e que quaisquer documentos relativos à sociedade que detém a identificada propriedade têm sempre de ser assinados por si e pelo seu irmão.
Recorda-se de ter sido chamado à PJ por causa de um negócio em que alguém alegadamente se teria feito passar por dono da herdade e de ter levado o verdadeiro carimbo da sociedade, que reconheceu como o que se encontra junto a fls. 67.
Foi também ouvida como testemunha CVM, técnica administrativa no ICNF que em 2017 já trabalhava nesta instituição, na área do Parque Sintra/Cascais. A testemunha corroborou que o corte de árvores na zona do Parque é uma actividade condicionada a um parecer prévio sobre a alteração do coberto vegetal e a uma autorização. Tal como havia explicado PC__, referiu que nem sempre o pedido de parecer/autorização é apresentado pelos proprietários, bastas vezes é efeito até por prestadores de serviço e que, por parte do ICNF, não é verificada a titularidade da propriedade ou a autenticidade dos documentos que são apresentados.
Reconheceu os documentos que se encontram juntos a fls. 141 a 151 como consubstanciando o processo que descreveu.
Por último, cumpre salientar o depoimento prestado por SG, inspector da PJ, que de um modo perfeitamente claro e escorreito descreveu as diligências de investigação que foram feitas no caso em apreço e que permitiram chegar à identificação dos arguidos.
No essencial, salientou que foi através do cheque emitido pelo Sr. PC__  no âmbito do primeiro negócio que conseguiram chegar até ao arguido JM____ que aquele conhecia por PF__. Recorda-se que, ao ser confrontado com a fotografia do arguido JM ___, PC__ o reconheceu de imediato como sendo a pessoa que tinha acompanhado o “pai” nos negócios que havia relatado ter feito e a quem havia entregue o cheque no valor de 4.000€, por conta do primeiro negócio, e 40.000€ em dinheiro na sequência do segundo negócio.
Como na queixa apresentada o Sr. PC__ sempre se tinha referido a pai e filho,  confrontaram-no com uma fotografia do pai do arguido JM____ que, no entanto, o mesmo afirmava não conhecer e não ser a pessoa que se havia apresentado como JF___. Continuaram a investigação até chegarem a AR____, sogro do arguido, que já se encontrava referenciado por um processo de natureza semelhante e que PC__  reconheceu de imediato como a pessoa que se tinha apresentado como JF___ .
Concretizou, ainda, que começaram por investigar o primeiro negócio e por tentar perceber quem era o dono do terreno. Apesar de tal se ter revelado complicado, pelos motivos que sequencialmente se encontram documentados nos autos e foram sumariamente descritos pela testemunha (vide fls. 121, 122, 136 a 149, 164 a 166, 177, 180, 273 a 276 e 280 a 284), a verdade é que concluíram que o IMI do terreno à data era pago por um Banco Chinês e que o último proprietário teria sido um Sr. de nome RC, como documentou a fls. 273.
Também apuraram que o Sr. PF__    à data residia em Inglaterra e não teria tido qualquer intervenção nos factos.
Salientou que da sua experiência esta situação é uma normal situação de burla em que é feito um primeiro negócio que aparentemente corre bem do ponto de vista do ofendido e que funciona como um “isco” para o segundo negócio no qual as pessoas se vêm burladas.
Percorrida, ainda que de forma sumária, a prova efectuada em julgamento cumpre agora efectuar uma análise crítica da mesma e salientar as razões pelas quais o tribunal ficou inteiramente convencido da factualidade descrita em sede de acusação, relatada de forma coerente por PC__ , e da pouca ou total ausência de coerência da versão trazida pelos arguidos.
Começando pelo primeiro negócio que, como bem salientou o Sr. Inspector da PJ, serviu de “motor de confiança” para o segundo, diremos que a versão trazida pelos arguidos é destituída de sentido e se mostra em clara contradição com a prova junta aos autos.
Começando pelos pontos em comum trazidos quer por arguidos quer pelo representante da sociedade ofendida sabemos que: foi realizado um negócio de venda de eucaliptos; pelo valor de 8.000€ (4.000€ pagos por cheque e 4.000€ entregues em dinheiro); o contacto entre os arguidos e PC__  foi feito através de um telemóvel que os arguidos admitiram pertencer-lhes e cujo número se encontrava afixado no terreno; o corte das árvores objecto do negócio necessitava de um parecer/autorização do ICNF de Sintra, o qual foi solicitado por PC__  com base num documento que lhe foi entregue pelos arguidos.
Tendo estes factos por assentes, porque admitidos por todos vejamos o que nos diz desde logo o documento entregue pelos arguidos e que fundamentou o pedido de autorização para o corte das árvores no terreno do Linhó.
Ao analisarmos o pedido de fls. 141, vemos que o mesmo identifica a propriedade onde seria feito o corte dos eucaliptos como sendo um prédio rústico, inscrito na Caderneta Predial sob os artigos Secção …, no lugar de Linhó, União Freguesias de Sintra. Constatamos, adicionalmente, que foi entregue com o documento de fls. 143, uma cópia da Caderneta Predial Rústica.
Ao analisarmos este último documento vemos que o mesmo, alegadamente, respeita ao tal prédio rústico sito na União das Freguesias de Sintra, Secção … e com o artigo matricial nº ... A descrição do prédio refere um Eucaliptal e refere mais: refere que o prédio tem como único proprietário PF__, com o nº fiscal …….., residente no Cartaxo.
Não havendo dúvidas que este documento foi entregue pelos arguidos, porque admitido pelos próprios, e ainda que não o tivessem feito também tal decorreria das regras da lógica e da experiência, dado que é quem vende que está na posse desta informação, a verdade é que o mesmo corrobora desde logo a versão trazida a tribunal por PC__ e deixa exposta a incoerência da versão dos arguidos.
PC__  sempre disse que conheceu os arguidos como pai e filho e pelos nomes de JF ___ e PF__. Os arguidos negaram esta versão, sendo que o arguido JM____ o fez de uma forma nervosa e pouco consistente, dizendo que sempre se apresentaram com os seus próprios nomes e que negociaram a venda dos eucaliptos como intermediários de VC, pessoa que conheciam bem de Coimbra e dono de um vasto património.
Sucede que o documento que entregaram refere que o proprietário do terreno era PF__, uma das pessoas com quem PC__ pensava ter falado e negociado.
Ora, então se os arguidos negociavam em nome de VC porque razão entregaram uma cópia da caderneta predial, relativa ao terreno cuja madeira negociaram, que tinha como proprietário do terreno um terceiro cujo nome afirmaram desconhecer. 
Por outro lado, os arguidos também não conseguiram explicar porque razão o cheque que lhes foi entregue não foi passado à ordem de VC, a pessoa em nome de quem agiam; nem tão pouco o motivo pelo qual tal cheque não veio a ser entregue e levantado pelo destinatário. O cheque, como resulta da sua própria análise, foi levantado pelo arguido JM____ (cfr. fls. 256).
Mais, pese embora os arguidos tenham referido não se lembrarem de qualquer factura, documento que seria mais do que normal pedirem, até para levarem a “VC”, a verdade é que a sociedade ofendida emitiu uma factura em nome da pessoa com quem tinha negociado e que constava da cópia da caderneta predial como sendo o proprietário do eucaliptal – PF__   (vide fls. 22). Mais, PC__  Cáudio referiu que o nº de contribuinte que consta da mesma lhe foi dado pessoalmente pelo arguido JM___  , que se identificava por PF__   e que também foi o próprio quem fez a assinatura que lá consta com o referido nome.
Em suma, todos os documentos apresentados corroboram a factualidade descrita por PC__ que pensou, e não tinha quaisquer motivos para suspeitar que assim não fosse, que se encontrava a celebrar um negócio com JF___ e PF__.
Ainda que a versão trazida pelos arguidos se tenha mostrado, desde logo, destituída de sentido atento o teor dos documentos juntos aos autos, o tribunal deferiu a inquirição de VC, requerida somente em julgamento pelos arguidos ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP. Contudo, a mesma não se veio a mostrar possível uma vez que se trata de pessoa falecida, há já algum tempo como atesta o doc. de fls. 990.
Acresce ao exposto que o documento de fls. 143 permite também concluir, em nosso entender, que os arguidos engendraram efectivamente um plano de acordo com o qual iriam fazer passar-se, junto de terceiros, por pai e filho com os nomes de JF___ e PF__   como relatou em julgamento PC__ . Note-se que o nome de PF__  e a relação pai/filho não só foi utilizado na concretização deste primeiro negócio, como foi utilizada no segundo negócio que os arguidos em julgamento disseram desconhecer e nunca ter ouvido falar.
Curiosamente, a sequência de documentos que se encontram no processo corrobora a versão trazida a julgamento por PC__, veja-se o teor dos e-mails trocados a propósito de contrato referido no ponto 14 da factualidade dada por provada e que se encontram juntos a fls. 25 a 29 e 37. Relatam a troca de correspondência entre o representante da sociedade ofendida (PC__ ) e a pessoa que conhecia por PF__ , com quem tinha feito o primeiro negócio (arguido JM___ ), em que a pessoa que se identificou como PF__  e que utiliza o endereço P@gmail.com diz: “Senhor PC__, continuo à espera do contrato! Agradecia que mo envia-se assim que possível a fim de o fazer chegar ao meu pai. Sem mais assunto.
PF__.” (cfr. fls. 37 negrito nosso).
Também o teor de fls. 28 demonstra que PC__  nunca desconfiou dos arguidos nem tão pouco que pudesse estar a ser ludibriado, pois em 17/10/2017 manda um e-mail a PF__   dizendo que queriam começar o corte dos eucaliptos no dia 19/10/2017 e solicita que lhe seja enviado o NIB para fazer a transferência bancária.
Ou seja, é por demais evidente a continuidade e a sequência lógica de acontecimentos entre o primeiro e o segundo negócio e a participação dos arguidos nas duas situações. 
Não ficámos com a mínima dúvida de que os arguidos se apresentaram como pai e filho, respectivamente com os nomes de JF___ e PF__ . PC__ , de uma forma totalmente isenta, clara e credível, assim o afirmou em julgamento; os documentos que se encontram juntos ao processo corroboram a versão por si apresentada e os reconhecimentos pessoais que o ofendido efectuou a fls. 336 e 341 também nos merecem inteira credibilidade.
Não podemos ignorar que, conhecendo-os como pai e filho, o ofendido num primeiro momento apenas reconhece fotograficamente o arguido JM____ (vide fls. 41) sucedendo que, tal como referiu o inspector da PJ responsável pela investigação, ao ser confrontado com a fotografia do verdadeiro pai daquele disse logo, espontaneamente, que não era a pessoa com quem o mesmo se fazia acompanhar (vide fls. 43). Por outro lado, não teve dúvida, quer em sede de investigação, quer em julgamento, em identificar AR____ como sendo a pessoa que se apresentou como JF___ .
Acresce, ainda, ao exposto que se analisarmos os dois documentos dados pelos arguidos a PC__ e que sustentaram os dois negócios constatamos que apresentam semelhanças, nomeadamente a sua falsidade.
O primeiro documento - cópia da caderneta predial rústica de fls. 143 - tal como se encontra explicado de forma clara a fls. 177 e 299 é falso.
O mesmo sucedendo com o carimbo e a assinatura constante do contrato junto a fls. 15 a 18, como resulta de fls. 77 e do depoimento prestado em julgamento pelo legal representante da firma “Sociedade Construções Casal do Marco, Lda.”, JPM, e cuja certidão permanente também consta de fls. 23 e 24.
Em suma, os dois documentos entregues a PC__  pelos arguidos são falsos e serviram, única e exclusivamente, para ludibriar e enganar o ofendido. Na verdade PC__  pensou sempre que JF ___  e PF__   eram os proprietários dos dois terrenos cujas árvores se propôs comprar. 
No primeiro negócio pagou e cortou as árvores de um terreno de terceiros que, com base na cópia da caderneta predial rústica que lhe foi entregue, pensou pertencer a PF__  pessoa a quem aparentemente e com base nesse documento o terreno pertenceria. No segundo caso, acreditou que iria celebrar novamente um contrato com as mesmas pessoas, que lhe descreveram uma propriedade; lhe disseram que a mesma se encontrava em nome de uma empresa; que lhe identificaram o nome do caseiro; que deram autorização para visitar e que, feito o acordo do negócio, receberam 40.000€ a título de sinal e lhe enviaram o referido contrato por e-mail, nele apondo o carimbo da sociedade e a assinatura do seu legal representante. 
A actuação dos arguidos tem uma sequência lógica e denota uma preparação e um acordo na montagem de todo um “cenário” que tem na sua base, uma recolha de informação prévia da sua parte, mormente no que diz respeito às propriedades envolvidas, e a mentira e o logro subsequente suportados em identidades e documentos falsos.
É certo que em julgamento os arguidos para além de terem negado a prática de quaisquer factos susceptíveis de responsabilidade criminal ainda tentaram lançar a suspeita sobre PC__  dizendo que não era plausível que ninguém entregasse 40.000€ em dinheiro; que tivesse uma quantia elevada de dinheiro num cofre e que não havia qualquer testemunha de tais entregas, termos em que jamais tal facto poderia ser dado por provado.
Quanto a este aspecto da defesa dos arguidos diremos que mal andaria a justiça quando a palavra dos ofendidos em julgamento, quando coerente, circunstanciada, apoiada nas regras da lógica e da experiência e como tal credível, não pudesse ser valorada por um tribunal. Crimes há, como todos sabemos, em que não há testemunhas e que, certamente, não deixam de ser provados.
No caso em apreço, em que somente se encontra em apreciação a responsabilidade criminal dos arguidos, não teve o tribunal qualquer dúvida de que PC__  entregou aos arguidos 40.000€ a título de sinal. 
O tribunal firmou a sua convicção, não só no teor do depoimento de PC__  que nos mereceu inteira credibilidade, como também noutros elementos que passaremos a enunciar:
atento o montante global do negócio em causa o valor de 40.000 € a título de sinal equivaleria mais ou menos a 10% desse valor, o que não se afigura destituído de sentido; houve um negócio subsequente relativamente à mesma madeira - com a “P & Filhos” - em que foi também pago um sinal no valor de 50.000€, cuja devolução se encontra documentada nos autos, como supra identificado, e que corresponderia também mais ou menos à mesma percentagem. Recorde-se que PC__  compraria a 16€ a tonelada para a vender de seguida a 20 e tal euros a RP.
Ademais, a testemunha RP, também ele negociante de madeiras há vários anos, referiu ser normal serem pagos sinais deste montante, tendo em conta o volume do negócio, com base na confiança e até sem nenhum contrato assinado. Se no caso do negócio entre os arguidos e PC__ ainda foi celebrado um contrato promessa, no seu caso nem contrato promessa celebraram, atenta a confiança existente, embora admitisse fazê-lo assim que começasse o corte da madeira.
Acrescentou, ainda, esta testemunha que PC__  era uma pessoa honesta e confiável, sendo certo que tais considerações se encontram corroboradas pela sua atitude, dado que ao perceber que tinha sido enganado e que, involuntariamente, tinha enganado RP devolveu os 50.000 € que tinha recebido deste último (cfr. fls. 122).
Por último, diremos ainda que os extractos bancários juntos fls. 110 e 111 também corroboram o que foi dito por PC__  que pese embora não se lembrasse ao certo dos dias em que o pagamento do sinal dos 40.000€ ocorreu, sabendo apenas que tinha ocorrido em dois dias distintos, disse que tinha parte do dinheiro no cofre e que outra parte levantou da conta bancária da sociedade. Da análise do referido extracto resulta que no dia 15/09/2017, próximo da data que o ofendido diz ter aceite este negócio existem três movimentos a débito, através de cheque, que ascendem a 20.000€.
Em face do exposto, concluiremos que a conjugação da prova produzida em audiência de julgamento complementada com o teor da documentação que se encontra junta aos autos permitiu ao tribunal dar como provada a factualidade descrita nos pontos 1 a 26 sem qualquer dúvida.
Relativamente aos antecedentes criminais atendeu-se aos CRC’s de fls.897 a 902 e quanto às condições pessoais aos Relatórios Sociais constantes de fls. 918 e 920.
No que tange à factualidade dada por não provada diremos que a mesma resultou por um lado, dos factos trazidos e admitidos pelos próprios arguidos que referiram que o primeiro negócio tinha sido celebrado não por 4.000€, mas sim por 8.000€. Tal alteração não foi comunicada uma vez que resultou de factos admitidos, desde logo, pelos próprios arguidos.
No que tange às quantias referidas no ponto 13, diremos que pese embora tenha ficado provado que os arguidos receberam a quantia de 40.000€ em dinheiro a título de sinal pelo segundo negócio que celebraram com a sociedade ofendida, a verdade é que o seu legal representante não foi capaz de precisar as quantias que em concreto entregou em cada um dos dois encontros ao arguido JM___. De forma espontânea referiu que sabe que entregou a quantia pessoalmente em dois momentos distintos, em dinheiro, mas que já não conseguia precisar em concreto quais os montantes, admitindo que pudesse ter sido 10.000+30.000 ou metade em cada uma das vezes.
No que respeita à factualidade dada por não provada e peticionada no pedido de indemnização civil deduzido - despesas de deslocação - diremos que nenhuma prova foi feita relativamente às despesas de deslocação que o legal representante da sociedade ofendida teve em consequência da actuação dos arguidos. Se é certo que se deslocou para os encontros referidos nos autos, desconhece o tribunal se tais deslocações foram feitas de propósito e exclusivamente com essa finalidade ou aproveitando ocasiões em que o legal representante da demandante se deslocasse a Lisboa por outros motivos.

3. Os recorrentes apresentam, a este propósito, as seguintes conclusões:
1º O acórdão recorrido equimozou o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa deve servir-se para encontrar a justa e correcta resolução do caso concreto.
2ª E atento o manadeiro fáctico e probatório carreado aos autos, impunha-se uma decisão diversa, no sentido da absolvição dos arguidos.
3ª A convicção do julgador há-de formar-se, após, uma ponderação serena de todos os meios de prova produzidos, guiado sempre, por padrões de probabilidade, num processo lógicodedutivo de montagem do mosaico fáctico, perspectivado  pelas regras da experiência comum.
4ª Os pontos 3, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, dos Factos Provados, estão,incorrectamente, julgados.
5ª Em passo algum dos autos se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse estas afirmações, que os arguidos engendraram um plano, para ardilosamente enriquecerem à custa da Assistente.
Inexiste qualquer segmento probatório que sustente que os arguidos ao actuar da forma que actuaram, quisessem enganar alguém, e muito menos, prosseguir um enriquecimento ilícito. 
6ª O que ressalta, isso sim, e com enorme vinco, é que os arguidos procederam à venda de eucaliptos dum terreno sito no Linhó Sintra, de forma concludentemente legítima, como, aliás, resulta da prova. Não existe um único segmento probatório nos autos, que permita concluir o contrário.
7ª O Tribunal a quo, erigiu a sua decisão, assente, exclusivamente, nas solitárias declarações do representante legal da assistente, que por acaso, até é demandante cível, e persegue um interesse patrimonial directo e próprio nos autos.
E nestas situações, em que a prova fica encurralada nas declarações do assistente, é mister, que o julgador se muna de cautelas e ponderações acrescidas na abordagem dos factos, exigindo-se, um aliud suplementar probatório que abolete as declarações de quem tem um interesse directo na condenação dos arguidos.
8ª Assim, e percorrendo e alfa a ómega a matéria factual ora, posta em crise, ressalta com a clareza do relâmpago, que em passo algum ficou demonstrado nos autos que os arguidos engendraram um plano entre si, fazendo-se passar por pai e filho, com os nomes respectivos de JF___  e PF__ , com o intuito de simulara venda de eucaliptos, para dessa forma receberem quantias monetárias, inexistindo qualquer prova documental, testemunhal, pericial ou outra que o sustente, sendo desertos os autos, quanto a qualquer outro meio de obtenção e prova que ampare esta factualidade,
9ª A tarefa probatória que impendia sobre o acusador atomizou-se nas exauridas declarações do representante legal da assistente, completamente desnudadas de qualquer acessório externo que oferecesse respaldo ao seu teor.
Além, das fragilidades ostensivas das declarações, remetidas para plúrimos “não me lembro”, “não me recordo”, para vacuidades, para contradicções, para espontaneidades que infirmam o teor das declarações produzidas mais adiante, como sucedeu com o nome do arguido JM___, ou com o enigmático informador, que terá sido, afinal, quem manteve as conversações telefónicas com os arguidos e a quem estes terão dito, naquela írrita versão, que eram pai e filho, pois, o representante legal da assistente nunca ouviu isso directamente, é confrangedor, atentar que a assistente não quis submeter a escrutínio probatório as suas próprias declarações, não se preocupando minimamente em oferecer amparo em elementos externos às suas próprias declarações, que como se  disse visam um interesse próprio e directo na condenação dos arguidos, e não propriamente na busca da verdade material, preferindo actuar numa guisa de limbo, num nevoeiro espesso, onde pouco ou nada se avistaria para além das suas singelas declarações, como se isto, assim, desta forma crua, fosse manadeiro bastante para sustentar qualquer condenação.
10ª Neste cenário factual, pintado unicamente pelas mãos do representante legal da assistente, que  como sabemos, está impedido de  depor como testemunha (Cfr. Artigo 133º, n.º1, alínea b) do CPP), as suas declarações foram valoradas pelo Tribunal a quo, diz-se com o devido respeito, que muito é, como a chave mestre (única) para abrir a porta da verdade processual e compor o mosaico fáctico, porém, ao arrepio de qualquer possibilidade de justificação objectiva do iter decisório das Srªs juízes, que inelutavelmente, resvalaram para os pantanosos terrenos da arbitrariedade e  subjectividade na apreciação crítica da prova produzida.
11ª Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos pontos 3, 5 (segmento “a quem se apresentaram como JF___  e PF__ ”) e 7.
12ª Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta imputação que os arguidos tenham promovido a venda de qualquer madeira duma herdade sita no Alandroal, nem tão pouco forjado qualquer contrato promessa de compra e venda da madeira, e muito menos recebido qualquer quantia em numerário, que refutam de forma rotunda e concludente.
Aliás, a ligeireza do arrazoado argumentativo erigido no Acórdão aflige, tão flagrante é a falência do cabedal probatório que sustente, com mínima e coerente segurança, o libelo público, além, de deixar exsudadas manifestas contradicções entre a própria factualidade provada pelo Tribunal a quo, e embaraçantes inverosimilhanças e até decisões em sentido oposto às próprias declarações do representante legal da assistente, eleita prova rainha solitária pelo Tribunal a quo, atento o deserto probatório dos autos.
13ª Garimpando por qualquer alicerce externo às declarações do representante legal da assistente, que pudesse conferir-lhe algum rastro material de objectividade sobre a veracidade do alegado, revela-se uma tarefa impossível, porquanto, inexiste, qualquer indício, ou vestígio desse fantasmagórico pagamento. Mais, o que existe externamente a essas declarações, até aponta no sentido contrário, isto é, que não houve pagamento nenhum.
14ª Esta guisa de forrobodó pautado pelo representante legal da assistente, que actuou como juiz da sua própria causa, sem estar corroborado por qualquer outro meio de prova externo, directo ou indirecto, às  suas insipidas declarações, jamais, jamais, poderia ser valorado no sentido acolhido no acórdão, ora, posto em crise.
15ª Estas lucubrações padecem da espessura e densidade implicada pelo dever de fundamentação, constitucionalmente aferrado no nº.1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e com especial menção no n.º 2 do artigo 374º do CPP.
16ª Ressalta à saciedade, a falência total de qualquer amparo probatório para a decisão sobre a matéria de facto.
O Tribunal a quo não tinha condições para asseverar com certeza jurídica, a participação dos arguidos, nas circunstâncias de tempo modo e lugar relatados vagamente no libelo, e transposto, quase na íntegra para o acórdão condenatório.
O Tribunal a quo não tinha qualquer fonte de informação válida, para imputar aos arguidos, como fez, a autoria do contrato promessa a fls. 37 dos autos, e muito menos, considerar como provado o pagamento em dinheiro de 40.000,00€ supostamente efectuada pela assistente, na pessoa do seu representante legal, contra todo o bom senso, regras da experiência comum, lógica, razoabilidade, e até contra o nosso Ordenamento Jurídico, que obviamente não se compadece com sacos azuis das empresas, ou pagamento à margem da lei.
17ª O Ministério Público também postergou factualidade, manifestamente, essencial para a boa decisão da Causa, resvalando em tal vício o próprio Tribunal “a quo”, que também, não indagou, a sustentação em elementos externos às declarações solitárias do representante legal da assistente (apesar de a isso não estar obrigado, pois o Julgamento não serve para sarar as feridas do Inquérito perfunctório), e não obstante, decidiu condenar os arguidos.
A decisão do tribunal perfila-se, pois, diz-se com o devido respeito, que muito é, para além da prova, e mesmo contra a prova.
Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos pontos 9 a 26 do acórdão.
DAS DECLARAÇÕES DO ASSISTENTE E SUA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA:
No caso dos autos, as declarações do representante legal da assistente, relativamente aos factos que o Tribunal “a quo” veio a dar como provados, constituiu o factor de convicção decisivo, como o teor do acórdão permite afirmar sem possibilidade de desmentido.
23ª as serôdias declarações do representante legal da assistente, apesar de não estarem a descoberto de uma proibição de valoração de prova, carecem, no entanto, de outros meios de prova externos que corroborem essas mesmas declarações, que no caso concreto inexistem pois, de per si, não são suficientes para derrubar as fronteiras dignas do princípio da presunção de inocência.
24ª Nesta situação concreta, é exigido um aliud probatório que alicerce as declarações do assitente/demandante cível que persegue um interesse próprio contra os arguidos, galgando as altas fronteiras da dúvida razoável, de modo a espantar um non liquet probatório, que sempre beneficiaria, em sede de presunção de inocência, os arguidos.
Volvendo ao nosso caso sub judice, falece esse aliud probatório, donde que o Tribunal ”a quo” não tinha matéria suficiente para fundar a sua convicção, nos moldes em que o fez.
25ª DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO:
No caso dos autos, somos em crer que não existem elementos probatórios suficientes para a decisão. É manifesta a ausência de prova, que dê amparo, com um mínimo de segurança, ao libelo acusatório, onde consta que os arguidos praticaram os factos que lhes são imputados e que foram postos em crise em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
26ª O acórdão recorrido é violador do princípio do in dúbio pro reo. Para que o agente seja condenado, é necessário aferir da sua culpabilidade, e esta tem de basear-se em factos concretos e efectivamente provados, sem qualquer espécie de dúvida e para além de qualquer dúvida, tornando a decisão condenatória nula, o que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca.
27ª A violação do princípio em apreço do in dúbio pró reo consubstancia uma afronta do texto constitucional e artigo 6º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretado no sentido oferecido por este acórdão, que o non liquet em matéria probatória desfavorece o arguido e que a violação do princípio do in dúbio pro reo só se coloca quando o juiz da causa confrontado com a dúvida insanável decide contra o arguido, por configurar violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP, e emanação do princípio da presunção de inocência, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais. 

4. Apreciando.
Como ponto prévio dir-se-á que as conclusões dos recorrentes, no que respeita à questão da errada apreciação probatória que imputam ao decidido, praticamente se reduz a repetitivas adjectivações indignadas, do seu desconforto face à matéria de facto dada como provada, sem praticamente nenhum efectivo debate dos elementos probatórios a que o tribunal “a quo” faz referência, como fundamento da sua convicção, assim como não existe a mais pálida contra-argumentação ao que o julgador deixou vertido, no que concerne ao seu raciocínio lógico, que à mesma conduziu.
 
5. Assim, afastada a dita adjectivação empolada (que não tem qualquer efeito útil em termos de recurso, pois não se analisam adjectivos…), resta apenas a constatação de que os recorrentes entendem que a única prova que foi produzida, em abono da factualidade constante na acusação e relativa ao segundo negócio de venda de árvores, será a palavra do representante legal da ofendida, que entendem como sem qualquer credibilidade, cuja narração dos factos foi controvertida pela negação realizada por ambos os arguidos.
Alegam assim os recorrentes que, face a tais circunstâncias probatórias, deveria o tribunal “a quo” considerar que estava numa situação de dúvida inultrapassável, pelo que deveria ter aplicado o princípio “in dubio pro reo”, o que não fez. 
Vejamos então.
 
6. Este princípio tem o seu campo de aplicação limitado, precisamente, às situações em que, no decurso da formação da convicção do julgador, este chegue a um ponto de indecisão inultrapassável quanto à circunstância de o arguido ter ou não praticado um determinado facto. Nesse caso – e apenas nesse caso – deverá o tribunal fazer a aplicação de tal princípio.

7. Ora, no caso vertente, a mera circunstância de poderem existir relatos diversos em relação ao sucedido não conduz, forçosamente, à conclusão de ocorrência de dúvida. Ela só se verificará se o julgador não puder, em termos de convicção, dar prevalência a uma das versões, por nenhum dos elementos probatórios se demonstrar credível.
 
8. Mas tal não sucede neste caso, em que o tribunal “a quo” entendeu que determinados depoimentos se mostravam coesos, coerentes e verosímeis (provenientes de diversas testemunhas ouvidas), mostrando-se corroborados quer por elementos documentais, quer pelas regras de experiência comum, ao inverso do que sucedia com a versão dos arguidos. Deu-lhes assim prevalência, por os considerar credíveis, verdadeiros, fiáveis e, uma vez que as suas declarações abarcam a sucessão de factos ocorridos, entendeu o tribunal dar como assente os factos acima enunciados.
 
9. Isto significa, muito simplesmente, que o tribunal não chegou a nenhuma situação de dúvida inultrapassável, insuperável, quanto à factualidade que deu como provada.
E se assim é, e se o fez de acordo com os poderes que a lei lhe confere, haverá que daí extrair que não houve violação do acima referido princípio, por não se verificarem, in casu, os requisitos de que depende a sua aplicação.
 
10. Efectivamente, e salvo o devido respeito, não é o mero facto de os arguidos negarem a prática dos factos e um representante legal da ofendida os afirmar, que determina forçosamente o surgimento de tal dúvida.
O que a produz é antes uma questão de falta de credibilidade e de verosimilhança, relativamente a todos os elementos probatórios carreados para os autos, na sua confrontação entre si.
E não basta aos recorrentes indignarem-se e clamarem pela credibilidade da sua versão dos factos – havia que demonstrá-la, desmontando o raciocínio fundamentador do tribunal, o que, patentemente, os arguidos não fizeram.
 
11. No caso, lida a fundamentação da convicção exposta pelo tribunal “a quo”, constata-se que o que os arguidos alegam, no que se refere à prova se reconduzir meramente à palavra do representante legal da ofendida, não corresponde à realidade dos factos.
Na verdade, o tribunal “a quo” refere o modo como chegou à credibilização do teor deste seu depoimento, mencionando não só o depoimento de uma série de testemunhas, que o alicerçam, como o exame de prova documental, tendo todo este acervo sido conciliado de acordo com regras de experiência comum, que o julgador, de igual modo, enuncia e explica.
 
12. É assim flagrante que a crítica que os recorrentes dirigem à decisão se mostra insustentada pois, na realidade, não foi apenas com base nas declarações prestadas por uma única pessoa, que o tribunal alcançou a certeza jurídica dos factos que deu como assentes (embora até pudesse ter sido, pois não existe qualquer imposição legal quanto ao número necessário de depoimentos para fundarem a certeza da ocorrência de um facto – o que importa é a credibilidade e verosimilhança do mesmo), como resulta cristalino do que supra se transcreveu quanto ao que o tribunal “a quo” deixou exarado a este respeito. 
Os recorrentes terão talvez feito uma leitura menos cuidadosa de tal motivação e, de modo a que a possam rever com mais sossego, transcrevem-se novamente, de seguida, a negrito, as passagens que se referem à credibilização, por outros meios probatórios, do que foi dito pelo legal representante da ofendida:
Relevante para a formação da convicção do tribunal no que tange à factualidade dada por provada em 3 a 18 e 20, afigurou-se o teor do depoimento prestado por PC__  que, de uma forma, espontânea, coerente e que reputamos de sincera, porquanto se mostra corroborada com a prova documental a que aludiremos, relatou ao tribunal as circunstâncias em que conheceu os arguidos e os negócios que lhe foram propostos e que entendeu celebrar.
Começou por explicar que, na verdade, reconhecia os dois arguidos em termos de fisionomia mas não pelos nomes que se encontram identificados no processo; conheceu o Sr. AR____ como JM___ e o outro arguido mais novo como filho dele. Apesar de não se ter recordado de imediato do primeiro nome deste último, apenas do apelido, ao ser questionado se poderia ser PF__ referiu que sim, que tanto quanto lembrava era PF__.
Confirmou ser legal representante da sociedade “Cláudio & Moreira” e de ter sido no âmbito da sua actividade profissional (compra e venda de madeira) que veio a conhecer JF___ e PF__, os alegados donos de um terreno no Linhó, a quem comprou eucaliptos.
Referiu que ao passar pela zona de Sintra reparou que se encontravam à venda uns eucaliptos e que havia uma placa no terreno com a indicação do nº de telefone de contacto; decidiu ligar com o intuito de fazer negócio, tendo ideia até que o primeiro telefonema foi feito por um colaborador seu a quem costuma pedir este tipo de intermediação e que, posteriormente, ao ver que lhe interessava o negócio falou então com uma pessoa que se apresentou como JF___ .
À data foi-lhe pedido o valor de 8.000 € pelo corte dos eucaliptos, tendo-lhe sido solicitado metade em dinheiro e metade em cheque. O negócio foi todo acordado com a pessoa mais velha - JF___, embora o pagamento tenha sido feito ao mais novo, o filho PF__ .
Explicou, ainda, que como se tratava de um corte de árvores numa área protegida, dado que o terreno faz parte do Parque Natural da Serra de Sintra, foi necessário solicitar uma autorização especial ao Instituto de Conservação da Natureza e Floresta (ICNF), o que a testemunha fez com base no documento que lhe foi entregue pelos arguidos. Com efeito, recorda-se de ter estado uma vez pessoalmente com o JF___  (arguido AR____  ) no Casino que fica perto do Vasco da Gama, ocasião em que o mesmo estava com mais duas ou três pessoas que não consegue identificar, e as demais vezes com o filho PF__  (arguido JM___) sempre nas imediações do Vasco da Gama. Tanto quanto se recorda o pai disse que o filho trabalhava na Vodafone da Expo pelo que o Centro Comercial Vasco da Gama era um local que lhe dava jeito.
Não tem dúvidas que o arguido se apresentou como o dono do terreno, motivo pelo qual não foi ver a caderneta predial do prédio para confirmar, nem a situação lhe mereceu quaisquer reservas.
Explicou, aliás, ao longo do seu depoimento os motivos pelos quais achou que este primeiro negócio celebrado com os arguidos tinha corrido bem e não lhe levantou quaisquer suspeitas, mormente referindo que neste ramo de negócio era, e é, normal que a venda de madeira e o corte de árvores existente nos terrenos nem sempre seja feita pelos proprietários e que os pagamentos também sejam feitos parte em dinheiro e parte em cheque. Muitas das vezes são terrenos que pertencem a heranças ou a vários proprietários; são terrenos cuja manutenção e limpeza está entregue a caseiros ou rendeiros, circunstâncias que levam a que nem sempre os negócios sejam feitos com os titulares do direito de propriedade. 
Nesta situação, foi-lhe foi entregue o documento de fls. 143 (cópia da caderneta predial rústica) apenas porque tal documento era necessário para a autorização que tinha que ser pedida ao INCF (vide fls. 141), autorização que grande parte das vezes não é sequer necessária dado que os terrenos nem sempre se encontram nas chamadas “áreas protegidas”.
No caso, viu um anúncio de venda de madeira, ligou para o telefone de contacto, falou com o suposto proprietário, acordou os termos do negócio, pediu a autorização ao INCF, pagou o preço acordado, o cheque no valor dos 4.000€ foi descontado, emitiu a factura que se encontra junta a fls. 22 e cortou as árvores, termos em que, na sua perspectiva, todo o negócio tinha corrido sem qualquer incidente.
Assim, próximo do final do corte das árvores do Linhó recorda-se que o JF___  lhe telefonou e falou de uma mata que possuía no Alentejo, na zona do Alandroal, e que, por acaso, a testemunha já conhecia. Concretizou que conhece bem a zona uma vez que atentos os anos que já leva de madeireiro tem noção das matas que existem. Mostrou-se interessado em fazer este segundo negócio e acordou a compra da madeira à tonelada, mais concretamente o pagamento de 16€ por cada tonelada. Sabia que estávamos a falar de mais de 100 hectares de mata para cortar e que o valor total do negócio ascenderia facilmente a 300 ou 400 mil euros.
O Sr. JF___  ficou de lhe mandar o contrato promessa e acordaram que lhe entregaria a título de sinal 40.000€, o que lhe pareceu razoável face ao valor global do negócio.
Questionado sobre se não tinha tentado confirmar quem era o dono do terreno, disse que não. Referiu que, como quando o arguido lhe falou no nome da Herdade (Herdade das P…) também lhe identificou o caseiro que tomava conta da mesma e lhe disse que querendo poderia visitar a propriedade e ver as árvores, achou tudo normal. Acrescentou, até, que como tinha uma ideia que o dono da referida herdade se chamava JF ___ e quando se deslocou à mesma perguntou pelo caseiro e o nome coincidiu com o que o arguido lhe tinha dado, não desconfiou de nada tanto mais porque como muitas vezes já tinha feito negócio com filhos dos donos, com pessoas que afirmaram ser representantes dos proprietários ou co-proprietários, não suspeitou que pudesse estar a ser enganado.
Lembra-se que não partiu de si a ideia de pagar o sinal em dinheiro, recordando-se que foi o JF ___  quem lhe disse que preferia o pagamento em dinheiro uma vez que precisava dele para efectuar um negócio que tinha pendente em Marrocos. Tudo foi falado por telemóvel, tendo o valor dos 40.000€ sido entregue ao PF__, em frente ao Vasco da Gama, por duas vezes. Recorda-se que tinha parte do dinheiro em casa, no cofre, e que outra parte levantou já não conseguindo precisar os montantes em concreto.
Como se tratava de um negócio bastante grande, decidiu procurar uma pessoa sua conhecida que negociava em madeiras, que tinha uma empresa com uma dimensão maior que a sua (P & Filhos), e revender o referido corte por um valor superior. É neste contexto que negoceia a venda da madeira com o Sr. RP, por um valor superior e bastante rentável por tonelada, e que recebe ele próprio um sinal de 50.000 €. Fê-lo porque já tinha acordado a celebração do contrato junto aos autos a fls. 15, que reconheceu em julgamento, e é a partir da entrada do Sr. RP no negócio que tudo se despoleta.
Recorda-se que o Sr. RP quis começar a tratar do corte da madeira, da respectiva certificação, e que para o efeito necessitava de uns documentos que nunca lhe chegavam, nem nunca mais eram entregues pelo Sr. JF___. Uma vez, como se sentia pressionado pelo Sr. RP, trouxe-o consigo a Lisboa a um encontro que agendou com o PF__   e em que este último se mostrou algo nervoso e incomodado. Não obstante, ficava sempre de falar com o pai e resolver as questões.
Confrontado com os documentos juntos a fls. 19 e 21 reconheceu os mesmos, dizendo que o primeiro foi preenchido por si e o de fls. 21 por uma funcionária da “P & Filhos”, retractando-se no fundo o negócio de revenda que havia feito com aquela firma.
Depois do último encontro em Lisboa com o PF__   tem memória de ainda ter falado ao telefone com o JF___, mas de as coisas começaram a parecer muito baralhadas. É nessa circunstância que o Sr. RP decide averiguar quem era o proprietário da Herdade das P… e saber se o mesmo tinha feito/autorizado o negócio.
A partir das informações recolhidas percebe então que foi enganado; que tinha entregue 40.000€ a pessoas que não eram quem diziam ser e se viu confrontado pelo Sr. RP que também se sentia engando e que já lhe havia entregue 50.000 € de sinal por um negócio que não se iria concretizar. Ainda tentou contactar com o JF___ , para o número de telefone identificado na acusação e que havia sido aquele através do qual sempre falaram, mas nunca mais conseguiu. O número deixou de estar disponível.
Na sequência de tudo isto, devolveu o dinheiro que tinha recebido do Sr. RP (cfr. documentos de fls. 112 e 113) e decidiu ir apresentar queixa à PJ.
Foi ouvido como testemunha RP que, de uma forma clara e circunstanciada, confirmou a realização de um negócio há 4 ou 5 anos atrás com o Sr. PC__  e que tinha como objecto um eucaliptal, uma mancha grande, existente numa herdade no Alandroal. O Sr. PC__ propôs-lhe o negócio, que envolvia montantes avultados, e a testemunha a título de sinal entregou-lhe 50.000€.
A determinada altura, recorda-se que queria começar a tratar dos assuntos relacionados com o corte da madeira e o Sr. PC__ não conseguia tratar dos documentos necessários porque, alegadamente, os proprietários da herdade não lhos davam. Inicialmente não desconfiou de nada, até porque quando celebrou o negócio o Sr. PC__  tinha visto o contrato promessa que aquele havia celebrado com a sociedade de detinha a herdade em causa, no entanto, com o passar do tempo começou a desconfiar daquilo. Mandou a solicitadora que trabalha para a sua empresa investigar o negócio e tentar chegar à fala com os proprietários da herdade.
Esclareceu que conhecia a propriedade e que até tinha a ideia que a mesma pertencia a um senhor da margem sul a quem chamavam “Sr. Sucateiro”. Contudo, à semelhança do referido pelo Sr. PC__ , disse que inicialmente não desconfiou de nada porque pensou que o senhor já tivesse morrido e que o negócio até pudesse ter sido feito com os filhos ou com alguém encarregue de gerir a propriedade. Foi somente quando o negócio parecia de difícil concretização é que mandou investigar e assim que a sua solicitadora recolheu informações viram logo que o Sr. PC__ tinha sido enganado, dado que chegaram à fala com os proprietários da herdade que lhes disseram nunca terem vendido madeira nenhuma, nem terem negociado qualquer contrato com o Sr. PC.
Questionado referiu que conhecia o Sr. PC__ há muitos anos, pessoa que considera honesta e trabalhadora; que lhe entregou os 50.000 € de sinal porque confiava nele e também porque é normal neste tipo de negócio as coisas passarem-se assim, ainda que tencionasse celebrar com ele um contrato assim que o corte das árvores pudesse ser iniciado.
Acrescentou que acabou por não ter prejuízo nenhum uma vez que o Sr. PC__ assim que tomou conhecimento que tinha sido enganado pelos arguidos lhe devolveu os 50.000 € que tinha recebido, acrescidos do IVA.
Questionado, confirmou ter-se deslocado uma vez a Lisboa com o PC__ numa altura em que o mesmo se encontrou com o tal PF__, numa tentativa de desbloquear a situação, pessoa cuja fisionomia não fixou e não foi capaz de reconhecer em tribunal.
Relevante para a formação da convicção do tribunal afigurou-se, ainda, o depoimento prestado por JPM, co-proprietário da Herdade das P… que explicou não ter assinado o contrato que se encontra junto aos autos a fls. 15 a 18, nem tão pouco reconhecer como verdadeiro o carimbo ou a assinatura que se encontra aposta no mesmo.
Identificou-se como o representante legal de uma sociedade que é, para além do mais, dona de uma propriedade no Alandroal, junto ao Redondo, a “Herdade das P…”, que tem cerca de 300 hectares de eucaliptos e azinheiras. Explicou que herdou, juntamente com o irmão, a sociedade quando o pai faleceu em 2015 e que quaisquer documentos relativos à sociedade que detém a identificada propriedade têm sempre de ser assinados por si e pelo seu irmão.
Recorda-se de ter sido chamado à PJ por causa de um negócio em que alguém alegadamente se teria feito passar por dono da herdade e de ter levado o verdadeiro carimbo da sociedade, que reconheceu como o que se encontra junto a fls. 67.
Foi também ouvida como testemunha CM, técnica administrativa no ICNF que em 2017 já trabalhava nesta instituição, na área do Parque Sintra/Cascais. A testemunha corroborou que o corte de árvores na zona do Parque é uma actividade condicionada a um parecer prévio sobre a alteração do coberto vegetal e a uma autorização. Tal como havia explicado PC__, referiu que nem sempre o pedido de parecer/autorização é apresentado pelos proprietários, bastas vezes é efeito até por prestadores de serviço e que, por parte do ICNF, não é verificada a titularidade da propriedade ou a autenticidade dos documentos que são apresentados.
Reconheceu os documentos que se encontram juntos a fls. 141 a 151 como consubstanciando o processo que descreveu.
Por último, cumpre salientar o depoimento prestado por SG, inspector da PJ, que de um modo perfeitamente claro e escorreito descreveu as diligências de investigação que foram feitas no caso em apreço e que permitiram chegar à identificação dos arguidos.
No essencial, salientou que foi através do cheque emitido pelo Sr. PC__  no âmbito do primeiro negócio que conseguiram chegar até ao arguido JM____ que aquele conhecia por PF__ . Recorda-se que, ao ser confrontado com a fotografia do arguido J ___ , PC__  o reconheceu de imediato como sendo a pessoa que tinha acompanhado o “pai” nos negócios que havia relatado ter feito e a quem havia entregue o cheque no valor de 4.000 €, por conta do primeiro negócio, e 40.000 € em dinheiro na sequência do segundo negócio.
Como na queixa apresentada o Sr. PC__  sempre se tinha referido a pai e filho, confrontaram-no com uma fotografia do pai do arguido JM____ que, no entanto, o mesmo afirmava não conhecer e não ser a pessoa que se havia apresentado como JF___ . Continuaram a investigação até chegarem a AR____  , sogro do arguido, que já se encontrava referenciado por um processo de natureza semelhante e que PC__  reconheceu de imediato como a pessoa que se tinha apresentado como JF___ .
Concretizou, ainda, que começaram por investigar o primeiro negócio e por tentar perceber quem era o dono do terreno. Apesar de tal se ter revelado complicado, pelos motivos que sequencialmente se encontram documentados nos autos e foram sumariamente descritos pela testemunha (vide fls. 121, 122, 136 a 149, 164 a 166, 177, 180, 273 a 276 e 280 a 284), a verdade é que concluíram que o IMI do terreno à data era pago por um Banco Chinês e que o último proprietário teria sido um Sr. de nome Ricardo Cardoso, como documentou a fls. 273.
Também apuraram que o Sr. PF__   à data residia em Inglaterra e não teria tido qualquer intervenção nos factos.
Salientou que da sua experiência esta situação é uma normal situação de burla em que é feito um primeiro negócio que aparentemente corre bem do ponto de vista do ofendido e que funciona como um “isco” para o segundo negócio no qual as pessoas se vêm burladas.
Percorrida, ainda que de forma sumária, a prova efectuada em julgamento cumpre agora efectuar uma análise crítica da mesma e salientar as razões pelas quais o tribunal ficou inteiramente convencido da factualidade descrita em sede de acusação, relatada de forma coerente por PC__, e da pouca ou total ausência de coerência da versão trazida pelos arguidos.
Começando pelo primeiro negócio que, como bem salientou o Sr. Inspector da PJ, serviu de “motor de confiança” para o segundo, diremos que a versão trazida pelos arguidos é destituída de sentido e se mostra em clara contradição com a prova junta aos autos.
Começando pelos pontos em comum trazidos quer por arguidos quer pelo representante da sociedade ofendida sabemos que: foi realizado um negócio de venda de eucaliptos; pelo valor de 8.000 € (4.000 € pagos por cheque e 4.000 € entregues em dinheiro); o contacto entre os arguidos e PC__ foi feito através de um telemóvel que os arguidos admitiram pertencerlhes e cujo número se encontrava afixado no terreno; o corte das árvores objecto do negócio necessitava de um parecer/autorização do ICNF de Sintra, o qual foi solicitado por PC__  com base num documento que lhe foi entregue pelos arguidos.
Tendo estes factos por assentes, porque admitidos por todos vejamos o que nos diz desde logo o documento entregue pelos arguidos e que fundamentou o pedido de autorização para o corte das árvores no terreno do Linhó.
Ao analisarmos o pedido de fls. 141, vemos que o mesmo identifica a propriedade onde seria feito o corte dos eucaliptos como sendo um prédio rústico, inscrito na Caderneta Predial sob os artigos Secção …, no lugar de Linhó, União Freguesias de Sintra. Constatamos, adicionalmente, que foi entregue com o documento de fls. 143, uma cópia da Caderneta Predial Rústica.
Ao analisarmos este último documento vemos que o mesmo, alegadamente, respeita ao tal prédio rústico sito na União das Freguesias de Sintra, Secção … e com o artigo matricial nº …. A descrição do prédio refere um Eucaliptal e refere mais: refere que o prédio tem como único proprietário PF__, com o nº fiscal …, residente no Cartaxo.
Não havendo dúvidas que este documento foi entregue pelos arguidos, porque admitido pelos próprios, e ainda que não o tivessem feito também tal decorreria das regras da lógica e da experiência, dado que é quem vende que está na posse desta informação, a verdade é que o mesmo corrobora desde logo a versão trazida a tribunal por PC__  e deixa exposta a incoerência da versão dos arguidos.
PC__ sempre disse que conheceu os arguidos como pai e filho e pelos nomes de JF ___ e PF__. Os arguidos negaram esta versão, sendo que o arguido JM___ 
 o fez de uma forma nervosa e pouco consistente, dizendo que sempre se apresentaram com os seus próprios nomes e que negociaram a venda dos eucaliptos como intermediários de VC, pessoa que conheciam bem de Coimbra e dono de um vasto património.
Sucede que o documento que entregaram refere que o proprietário do terreno era PF__, uma das pessoas com quem PC__  pensava ter falado e negociado.
Ora, então se os arguidos negociavam em nome de VC porque razão entregaram uma cópia da caderneta predial, relativa ao terreno cuja madeira negociaram, que tinha como proprietário do terreno um terceiro cujo nome afirmaram desconhecer. 
Por outro lado, os arguidos também não conseguiram explicar porque razão o cheque que lhes foi entregue não foi passado à ordem de VC, a pessoa em nome de quem agiam; nem tão pouco o motivo pelo qual tal cheque não veio a ser entregue e levantado pelo destinatário. O cheque, como resulta da sua própria análise, foi levantado pelo arguido JM____ (cfr. fls. 256).
Mais, pese embora os arguidos tenham referido não se lembrarem de qualquer factura, documento que seria mais do que normal pedirem, até para levarem a “VC”, a verdade é que a sociedade ofendida emitiu uma factura em nome da pessoa com quem tinha negociado e que constava da cópia da caderneta predial como sendo o proprietário do eucaliptal – PF__   (vide fls. 22). Mais, PC__ referiu que o nº de contribuinte que consta da mesma lhe foi dado pessoalmente pelo arguido JM___, que se identificava por PF__   e que também foi o próprio quem fez a assinatura que lá consta com o referido nome.
Em suma, todos os documentos apresentados corroboram a factualidade descrita por PC__ que pensou, e não tinha quaisquer motivos para suspeitar que assim não fosse, que se encontrava a celebrar um negócio com JF___ e PF__.
Ainda que a versão trazida pelos arguidos se tenha mostrado, desde logo, destituída de sentido atento o teor dos documentos juntos aos autos, o tribunal deferiu a inquirição de VC, requerida somente em julgamento pelos arguidos ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP. Contudo, a mesma não se veio a mostrar possível uma vez que se trata de pessoa falecida, há já algum tempo como atesta o doc. de fls. 990.
Acresce ao exposto que o documento de fls. 143 permite também concluir, em nosso entender, que os arguidos engendraram efectivamente um plano de acordo com o qual iriam fazer passar-se, junto de terceiros, por pai e filho com os nomes de JF___ e PF__   como relatou em julgamento PC__ . Note-se que o nome de PF__  e a relação pai/filho não só foi utilizado na concretização deste primeiro negócio, como foi utilizada no segundo negócio que os arguidos em julgamento disseram desconhecer e nunca ter ouvido falar.
Curiosamente, a sequência de documentos que se encontram no processo corrobora a versão trazida a julgamento por PC__, veja-se o teor dos e-mails trocados a propósito de contrato referido no ponto 14 da factualidade dada por provada e que se encontram juntos a fls. 25 a 29 e 37. Relatam a troca de correspondência entre o representante da sociedade ofendida (PC__) e a pessoa que conhecia por PF__  , com quem tinha feito o primeiro negócio (arguido JM___), em que a pessoa que se identificou como PF__   e que utiliza o endereço P@gmail.com diz: “Senhor PC__, continuo à espera do contrato! Agradecia que mo envia-se assim que possível a fim de o fazer chegar ao meu pai. Sem mais assunto. PF__ .” (cfr. fls. 37 negrito nosso).
Também o teor de fls. 28 demonstra que PC__  nunca desconfiou dos arguidos nem tão pouco que pudesse estar a ser ludibriado, pois em 17/10/2017 manda um e-mail a PF__   dizendo que queriam começar o corte dos eucaliptos no dia 19/10/2017 e solicita que lhe seja enviado o NIB para fazer a transferência bancária.
Ou seja, é por demais evidente a continuidade e a sequência lógica de acontecimentos entre o primeiro e o segundo negócio e a participação dos arguidos nas duas situações. 
Não ficámos com a mínima dúvida de que os arguidos se apresentaram como pai e filho, respectivamente com os nomes de JF___ e PF__. PC__ , de uma forma totalmente isenta, clara e credível, assim o afirmou em julgamento; os documentos que se encontram juntos ao processo corroboram a versão por si apresentada e os reconhecimentos pessoais que o ofendido efectuou a fls. 336 e 341 também nos merecem inteira credibilidade.
Não podemos ignorar que, conhecendo-os como pai e filho, o ofendido num primeiro momento apenas reconhece fotograficamente o arguido JM____ (vide fls. 41) sucedendo que, tal como referiu o inspector da PJ responsável pela investigação, ao ser confrontado com a fotografia do verdadeiro pai daquele disse logo, espontaneamente, que não era a pessoa com quem o mesmo se fazia acompanhar (vide fls. 43). Por outro lado, não teve dúvida, quer em sede de investigação, quer em julgamento, em identificar AR____ como sendo a pessoa que se apresentou como JF___ .
Acresce, ainda, ao exposto que se analisarmos os dois documentos dados pelos arguidos a PC__  e que sustentaram os dois negócios constatamos que apresentam semelhanças, nomeadamente a sua falsidade.
O primeiro documento - cópia da caderneta predial rústica de fls. 143 - tal como se encontra explicado de forma clara a fls. 177 e 299 é falso.
O mesmo sucedendo com o carimbo e a assinatura constante do contrato junto a fls. 15 a 18, como resulta de fls. 77 e do depoimento prestado em julgamento pelo legal representante da firma “Sociedade Construções Casal do Marco, Lda.”, JPM, e cuja certidão permanente também consta de fls. 23 e 24.
Em suma, os dois documentos entregues a PC__  pelos arguidos são falsos e serviram, única e exclusivamente, para ludibriar e enganar o ofendido. Na verdade PC__  pensou sempre que JF___  e PF__   eram os proprietários dos dois terrenos cujas árvores se propôs comprar. 
No primeiro negócio pagou e cortou as árvores de um terreno de terceiros que, com base na cópia da caderneta predial rústica que lhe foi entregue, pensou pertencer a PF__  pessoa a quem aparentemente e com base nesse documento o terreno pertenceria.
No segundo caso, acreditou que iria celebrar novamente um contrato com as mesmas pessoas, que lhe descreveram uma propriedade; lhe disseram que a mesma se encontrava em nome de uma empresa; que lhe identificaram o nome do caseiro; que deram autorização para visitar e que, feito o acordo do negócio, receberam 40.000€ a título de sinal e lhe enviaram o referido contrato por e-mail, nele apondo o carimbo da sociedade e a assinatura do seu legal representante. 
A actuação dos arguidos tem uma sequência lógica e denota uma preparação e um acordo na montagem de todo um “cenário” que tem na sua base, uma recolha de informação prévia da sua parte, mormente no que diz respeito às propriedades envolvidas, e a mentira e o logro subsequente suportados em identidades e documentos falsos.
É certo que em julgamento os arguidos para além de terem negado a prática de quaisquer factos susceptíveis de responsabilidade criminal ainda tentaram lançar a suspeita sobre PC__  dizendo que não era plausível que ninguém entregasse 40.000€ em dinheiro; que tivesse uma quantia elevada de dinheiro num cofre e que não havia qualquer testemunha de tais entregas, termos em que jamais tal facto poderia ser dado por provado.
Quanto a este aspecto da defesa dos arguidos diremos que mal andaria a justiça quando a palavra dos ofendidos em julgamento, quando coerente, circunstanciada, apoiada nas regras da lógica e da experiência e como tal credível, não pudesse ser valorada por um tribunal. Crimes há, como todos sabemos, em que não há testemunhas e que, certamente, não deixam de ser provados.
No caso em apreço, em que somente se encontra em apreciação a responsabilidade criminal dos arguidos, não teve o tribunal qualquer dúvida de que PC__  entregou aos arguidos 40.000€ a título de sinal. 
O tribunal firmou a sua convicção, não só no teor do depoimento de PC__ que nos mereceu inteira credibilidade, como também noutros elementos que passaremos a enunciar: atento o montante global do negócio em causa o valor de 40.000€ a título de sinal equivaleria mais ou menos a 10% desse valor, o que não se afigura destituído de sentido; houve um negócio subsequente relativamente à mesma madeira - com a “P & Filhos” - em que foi também pago um sinal no valor de 50.000€, cuja devolução se encontra documentada nos autos, como supra identificado, e que corresponderia também mais ou menos à mesma percentagem. Recorde-se que PC__  compraria a 16€ a tonelada para a vender de seguida a 20 e tal euros a RP.
Ademais, a testemunha RP, também ele negociante de madeiras há vários anos, referiu ser normal serem pagos sinais deste montante, tendo em conta o volume do negócio, com base na confiança e até sem nenhum contrato assinado. Se no caso do negócio entre os arguidos e PC__ ainda foi celebrado um contrato promessa, no seu caso nem contrato promessa celebraram, atenta a confiança existente, embora admitisse fazê-lo assim que começasse o corte da madeira.
Acrescentou, ainda, esta testemunha que PC__  era uma pessoa honesta e confiável, sendo certo que tais considerações se encontram corroboradas pela sua atitude, dado que ao perceber que tinha sido enganado e que, involuntariamente, tinha enganado RP devolveu os 50.000 € que tinha recebido deste último (cfr. fls. 122).
Por último, diremos ainda que os extractos bancários juntos fls. 110 e 111 também corroboram o que foi dito por PC__  que pese embora não se lembrasse ao certo dos dias em que o pagamento do sinal dos 40.000 € ocorreu, sabendo apenas que tinha ocorrido em dois dias distintos, disse que tinha parte do dinheiro no cofre e que outra parte levantou da conta bancária da sociedade. Da análise do referido extracto resulta que no dia 15/09/2017, próximo da data que o ofendido diz ter aceite este negócio existem três movimentos a débito, através de cheque, que ascendem a 20.000€.
Em face do exposto, concluiremos que a conjugação da prova produzida em audiência de julgamento complementada com o teor da documentação que se encontra junta aos autos permitiu ao tribunal dar como provada a factualidade descrita nos pontos 1 a 26 sem qualquer dúvida.
 
13. Em síntese:
O princípio in dubio pro reo actua em situações em que, face à prova produzida, o julgador chega a uma situação de dúvida insuperável quanto à ocorrência de um determinado facto. E, para tal, não basta que a prova seja divergente. É necessário que a mesma, apreciada no seu conjunto e à luz das regras de experiência comum, não permita dar credibilidade a um relato sobre outro.
 Assim, haverá lugar à aplicação de tal princípio quando o julgador se encontrar perante uma dúvida insanável, razoável e objectivável. 
Insanável, porque pese embora se tenham esgotado todas as diligências possíveis para apurar a verdade material, não foi possível ultrapassar o estado de incerteza.
Razoável, porque séria e racional, uma verdadeira dúvida e não uma qualquer dúvida.
E objectivável, por se mostrar demonstrável perante os demais intervenientes processuais.
Assim, a dúvida relevante para efeitos de aplicação de tal princípio, terá de se reconduzir a uma dúvida que qualquer homem médio, na situação do julgador, também teria, quanto à prática daqueles factos, pelo arguido, factos estes cuja prova se lhe mostra desfavorável.
 
14. No caso, o tribunal “a quo” entendeu não ter chegado a tal dúvida inultrapassável, no que se refere a uma série de factos cuja prática era imputada ao arguido. Atenta a análise acabada de realizar, constata-se que tal opção se mostra isenta de críticas, por se mostrar devidamente fundamentada.
Temos, pois, face a tudo o que se deixa dito, que a matéria de facto dada como provada se mostra correctamente alcançada e, como tal, definitivamente consolidada nos presentes autos, improcedendo assim o peticionado pelos recorrentes a seu respeito.
 
D. suspensão da pena imposta ao arguido AR____    
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1. O tribunal “a quo” pronunciou-se a respeito desta questão nos seguintes termos:
Da Escolha e Medida da Pena
Subsumidos os factos à sua dignidade criminal importa, agora, determinar a natureza e medida das sanções a aplicar.
No que tange à medida concreta da pena, é o art.º 71º do Código Penal que trata da sua
determinação, que será encontrada dentro da moldura legal abstractamente prevista fixada pelo legislador no preceito legal. Impõe, assim, o art.71º nº1 do Código Penal que a pena tenha por limite máximo a culpa e por limite mínimo as exigências de prevenção geral.
Debrucemo-nos um pouco sobre estes conceitos, maxime sobre as suas implicações em sede de medida concreta da pena.
A prevenção geral, a que o legislador manda atender, não é o conceito de prevenção em sentido amplo, entendendo-se este como a finalidade global de toda a política criminal, isto é, como o conjunto dos meios e estratégias preventivos, destinados à luta contra a criminalidade. 
O conceito de prevenção geral, no sentido em que é referido no Código Penal, e enquanto finalidade da pena, visa o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma jurídico-penal.
Estamos, pois, perante a noção de prevenção geral positiva ou de integração. 
Não se prevê, no Código Penal, a prevenção geral negativa ou de intimidação, em relação à qual Eduardo Correia manifestou expressa e publicamente, (“Jornadas de Direito Criminal”- As grandes linhas da reforma penal) a sua oposição e preocupação, pois temia que caso ela fosse consagrada, o direito penal se transformasse num “direito penal de terror”. 
Contrariamente, a prevenção geral positiva, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida, contribuirá também como factor de reintegração do delinquente na comunidade.
Em suma, a moldura penal mínima, a estabelecer em função da defesa do ordenamento jurídico, haverá de pautar-se por critérios alheios a quaisquer considerações atinentes à culpa ou à prevenção especial. 
Decisivo deverá ser, somente, o quantum de pena que seja indispensável para que não se ponham em causa a crença da comunidade na validade da norma e, em consequência, os sentimentos de confiança e segurança nas instituições jurídico-penais, maxime nos tribunais.
No que concerne ao critério em função do qual vai ser estabelecido o máximo da pena concretamente aplicável, importa salientar que esse quantum de pena vai ser, como já dissemos, determinado em função da culpa.
O princípio da culpa é indispensável, exercendo uma função fundamentadora e limitadora da pena. 
Na realidade, a função da culpa é a de estabelecer um máximo de pena concreta, aplicável ao agente, mas de molde a que esta seja ainda compatível com as exigências, constitucionais, de preservação da dignidade da pessoa humana, próprias de um Estado de Direito Democrático.
Assim, a culpa servirá para estabelecer o limite máximo da pena, o qual não poderá ser ultrapassado, em obediência ao princípio basilar do nosso direito penal “nulla poena sine culpa”.
Esta culpa deverá ser entendida como uma censura dirigida ao agente, em virtude da sua atitude desvaliosa, documentada num determinado facto, sendo de realçar que não relevarão para a pena, em sede de culpa, quaisquer tipos de circunstâncias atípicas ou extra- típicas do facto.
Em seguida, e dentro da moldura penal encontrada de acordo com a culpa e a prevenção geral, irão actuar as exigências de prevenção especial de socialização, sendo esta finalidade a determinar, em última análise, a medida final da pena aplicável ao agente.
Quanto aos factores a ter em conta na determinação da medida da pena, também aí o nosso Código Penal fornece indicações ou orientações indiciárias ao julgador, como resulta do preceituado no nº 2 do art.º 71º.
A dosimetria penal será, assim, apurada em função da culpa do agente, que fixa o limite máximo da pena, das exigências de prevenção geral e de prevenção especial, em função das quais se determina, dentro da moldura penal abstracta aplicável, a pena concreta a aplicar.
Assim, na determinação da medida concreta da pena atender-se-á às circunstâncias constantes do art.71º do Código Penal, maxime ao grau de ilicitude, ao modo de execução do crime, à gravidade das consequências e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o agente.
Veja-se, aliás, sobre esta matéria o referido no Acórdão do STJ, de 14/07/2010 (in www.dgsi.pt):
“(…) As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. 
Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.
O crime de burla qualificada, pelo qual os arguidos AR____ e JM____ irão ser condenados é punido com uma pena de 2 a 8 anos de prisão, ao passo que o crime de falsificação de documento é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou com uma pena de multa.
No caso dos autos, não poderemos deixar de atentar na circunstância de os arguidos terem actuado com dolo directo, sendo muito intenso e acentuado, do mesmo modo, o desvalor da sua conduta, não só pelas circunstâncias em que actuaram; pela natureza dos factos de que se prevaleceram para induzir em erro PC__  e a sociedade ofendida, mas também pelo facto de terem agido movidos apenas por interesses de carácter económico.
Somam-se, com carácter agravante, as fortes exigências de prevenção geral em face da enorme proliferação de crimes de natureza idêntica e do efeito nefasto que têm não só para aos próprios ofendidos, mas para a própria sociedade em geral, importando desincentivar comportamentos como os perpetrados pelos arguidos, e reforçar a confiança da comunidade no valor e efectividade da norma violada.
Numa sociedade cada vez mais consumista, obcecada com o lucro fácil e que se depara com uma crise económica generalizada importa desincentivar comportamentos como os que apreciamos.
Não poderemos deixar de atender a que, por motivos de satisfação pessoal e económica dos arguidos AR____ e JM___  , a sociedade ofendida dispôs de quantias patrimoniais avultadas na aquisição de bens, mais concretamente de madeira, sem que os arguidos algum dia tivessem estado legitimados pelos respectivos proprietários a proceder à sua venda.
As consequências desvantajosas da conduta dos arguidos, do ponto de vista patrimonial, para a ofendida, e bem assim, o seu modo de actuação, uma vez que se prevaleceram de todo um engodo por si criado com a finalidade de se locupletarem com quantias que sabiam não lhes pertencerem, assumem no presente caso uma ilicitude e uma culpa muito acima da média.
Com efeito, não poderemos deixar de salientar que a conduta dos arguidos assume uma gravidade considerável, não só pela natureza dos bens, pelo valor das quantias em causa, mas também pelo lapso de tempo durante o qual a sua actuação se manteve. Veja-se que os arguidos por duas vezes, durante cerca de três meses, abusaram da confiança que tinham criado em PC__, ludibriando-o com afirmações, documentos e explicações que sabiam não ter qualquer correspondência com a realidade.
Os arguidos apresentaram-se com nomes falsos, arrogaram-se proprietários de terrenos que não lhes pertenciam; agiram como se fossem legais representantes de uma sociedade com a qual não tinham qualquer ligação, em nome de quem elaboraram e apresentaram um contrato-promessa que continha carimbo e assinatura falsa.
No presente caso, a conduta dos arguidos é particularmente censurável e vergonhosa, uma vez que não contentes por na primeira situação terem vendido uma mancha de eucaliptos que não lhes pertencia, persistiram em continuar a enganar a sociedade ofendida, conscientes de que não pretendiam efectuar qualquer negócio lícito, mas antes apoderarem-se de 40.000€.
Na verdade, apenas milita a favor do arguido JM____ a circunstância de não ter antecedentes criminais, o que não em si mesmo não configura nada de relevante, dado que aquilo que se exige a qualquer cidadão é que paute o seu comportamento de acordo com as normas vigentes numa sociedade, e a inserção profissional e familiar de que beneficia.
Já no caso do arguido AR____ somente milita a seu favor a inserção familiar de que beneficia, já que não só tem antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza de um dos que aqui apreciamos e por outros, como cometeu os factos em apreço no período de suspensão de uma pena de prisão em que havia sido condenado.
Não poderemos ignorar, ainda, a postura dos arguidos em sede de audiência de julgamento uma vez que não demonstraram ter juízo crítico ou qualquer tipo de arrependimento relativamente à factualidade em apreço, antes persistindo com a sua conduta enganadora ao tentarem que o tribunal acreditasse que somente tinham intervindo no primeiro negócio, em nome próprio e na qualidade de intermediários do proprietário do terreno. Proprietário cujo nome (VC), curiosamente, não correspondia ao identificado no documento que entregaram ao ofendido e que quiseram trazer a julgamento, como testemunha, não obstante já ter falecido há alguns anos.
Estamos perante arguidos que, pese embora a sua idade e aparente inserção social, evidenciam um profundo desprezo pelos mais elementares valores que regem uma sociedade. Não se tratou de um acto isolado ou irreflectido, tratou-se de uma actuação concertada, planeada e reiterada ao longo de um lapso de tempo ainda considerável.
Por todo o exposto, em face de toda a factualidade que resultou provada e da gravidade dos factos cometidos pelos arguidos é nosso entendimento, sob pena de se passar para a sociedade em geral um sentimento de impunidade, que as exigências de prevenção especial que o presente caso requer apenas ficam acauteladas com a aplicação de penas de prisão situadas acima dos limites mínimos das penas legalmente previstas para os crimes de burla qualificada e falsificação de documento pelos quais devem ser condenados.
Pese embora a gravidade dos factos e as exigências de prevenção geral e especial imponham a aplicação aos arguidos de penas de prisão entendemos ser de fazer uma distinção nas penas a aplicar, atenta a ausência de antecedentes por parte do arguido JM___.
Destarte, em face da moldura abstractamente aplicável, do já exposto e tudo sopesado, tem-se por inteiramente justo, adequado e proporcional condenar:
» o arguido AR____ numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de burla qualificada e em 6 meses de prisão pela prática do crime de falsificação de documento;
» o arguido JM____ numa pena de 3 anos de prisão pela prática do crime de burla qualificada e em 4 meses de prisão pela prática do crime de falsificação de documento.
*
Face ao exposto, haverá que fazer o cúmulo das penas aplicadas, nos termos do disposto no artigo 77º do CP.
Dispõe o referido preceito que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. (nº 1)
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (nº 2)”
A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.  Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente. Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.º 72º-1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº1, 2ª parte.
Explicita o Autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. 
E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso (neste sentido, acórdãos do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.ºs 129/08-3ª e 3991/07-3ª CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 - 5ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 - 5ª; de 02-042008, processos n.ºs 302/08-3ª e 427/08-3ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 - 5ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 - 5ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 - 3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08-3ª) – cfr. Ac. STJ in Processo nº 8523.06.1, desta 3ª Secção supra citado e que vimos seguindo de perto.
A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar os 25 anos de prisão.
No caso concreto, tendo em atenção as penas parcelares agora aplicadas ao arguido AR____ a moldura penal a aplicar em cúmulo tem os seguintes limites:
» mínimo: prisão de 3 anos e 6 meses (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos dois crimes) e o limite máximo de prisão de 4 anos (a soma das penas concretamente aplicadas).
No caso do arguido JM____ a moldura penal a aplicar em cúmulo tem os seguintes limites:
» mínimo: prisão de 3 anos (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos dois crimes) e o limite máximo de prisão de 3 anos e 4 meses (a soma das penas concretamente aplicadas).
A pena única tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da pena do concurso.
A sua fixação – tal como resulta da lei – não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto de factos e a sua personalidade
“como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, supra citado).
Atento tudo o que se deixou dito, é óbvio que na pena única a aplicar, terá de relevar a medida de cada uma das penas concretas aplicadas por cada um dos crimes cometidos pelos arguidos.
Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, sendo os bens tutelados o património, no crime de burla, e a segurança e fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico, relativamente ao crime de falsificação de documento, - será de considerar como elevada, não se podendo olvidar as circunstâncias em que os factos tiveram lugar e o proveito económico obtido.
Quanto à modalidade de dolo, os arguidos agiram com dolo directo e intenso, consubstanciado na sua forma de actuação. 
Na avaliação da personalidade dos arguidos, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, a sua actual condição de vida, inserção social, familiar e profissional (vide pontos 27 a 45 da factualidade provada).
No que toca à prevenção especial, não há dúvidas de que os arguidos, não obstante as respectivas idades, carecem de socialização.
Neste contexto, valorando os ilícitos globais perpetrados, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos arguidos, respectiva idade, antecedentes criminais e actuação concreta nos factos, entendemos justa, adequada e proporcional (face às penas parcelares aplicadas e supra descritas) as seguintes penas únicas que agora se aplicam:
» 3 anos e 9 meses de prisão ao arguido AR____.
» 3 anos e 3 meses de prisão ao arguido JM___.
*
Da eventual suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos
Prevê o artigo 50º do Código Penal que “o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Considerando o teor deste preceito legal, impõe-se concluir que a medida da pena em que os arguidos foram condenados nestes autos, admite a possibilidade da sua suspensão, havendo que equacionar se deverá aplicar-se o regime da suspensão, aliás como sempre acontece nas situações em que a medida da pena o admite, sendo este o entendimento jurisprudencial dominante (cfr. Ac. do STJ de 09/11/2005 in CJ, 05, III, p.209).
O legislador penal traça um sistema punitivo que parte da ideia fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido ressocializador, (dando inclusivamente uma clara preferência à pena de multa - art.º 70º do Código Penal), afirmando expressamente no art.º 40º do Código Penal que as penas visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, por outras palavras, as penas têm por finalidade a prevenção geral (esta na perspectiva positiva de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida) e a prevenção especial.
O sistema punitivo plasmado no Código Penal português parte da ideia nuclear de que a pena tem por objectivo a ressocialiazação, e que, em consequência, a efectiva aplicação das medidas detentivas apenas deverá ter lugar nos casos mais gravosos, como uma ultima ratio.
A suspensão da execução da pena de prisão vem entroncar na trave mestra do pensamento legislativo, uma vez que evita o cumprimento efectivo de uma pena de prisão, fazendo sentir ao agente a forte reprovação da sociedade pelo seu comportamento, mas dando-lhe a oportunidade de, em liberdade, se ressocializar, no sentido de moldar os seus comportamentos aos comandos jurídicos, face à censura realizada e perante a ameaça do cumprimento efectivo de uma pena de prisão.
Como é óbvio, a suspensão da execução da pena, não é, nem podia ser, uma medida de substituição automática da pena de prisão, apenas devendo ser aplicada nos casos em que o tribunal considere, em face da personalidade do agente, das condições de vida, da conduta anterior e  posterior ao crime e das circunstâncias do crime que a simples censura do facto e a ameaça da prisão se bastam para afastar o agente da prática de novos factos criminalmente ilícitos.
Conforme refere Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p.342-343 “(...)o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente (…)”.
Todavia, acrescenta o Ilustre Mestre que “(…) a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime”.
Ora, no caso em apreço, pese embora o tribunal não ignore que o arguido AR____ se encontra inserido familiar e socialmente, a gravidade e censurabilidade da sua conduta, o desvalor social e jurídico que a mesma assume, aliados aos seus antecedentes criminais e ao seu comportamento posterior, não permitem ao tribunal fazer um juízo de prognose favorável a seu respeito, antes evidenciam as elevadas necessidades de prevenção especial associadas ao presente caso.
Não só o arguido cometeu os factos em apreço durante o período de suspensão de uma pena de prisão em que havia sido condenado, infirmando de forma inequívoca o juízo de prognose favorável que havia sido feito por um tribunal, como também não só não admitiu a prática dos factos em apreço nos presentes autos como se tentou desresponsabilizar dos mesmos o que é sintomático da falta de juízo crítico que evidencia. Bastará atentar no teor das declarações prestadas em julgamento pelos arguidos para se constatar que não só os mesmos não evidenciaram nenhum arrependimento ou sentido crítico acerca da sua actuação, como persistiram com a sua atitude enganadora. 
Fácil é constatar que estamos perante um arguido que, pese embora a sua idade e inserção familiar, evidencia um manifesto e profundo desprezo pelos mais elementares valores que regem uma sociedade. Não se tratou de um acto isolado ou irreflectido, tratou-se de uma actuação planeada, concertada e reiterada ao longo de algum tempo.
A postura tomada pelo arguido, não assumindo a prática dos factos, e a conduta mantida ao longo dos dias em que, juntamente com o co-arguido, levou PC__  a dispor de quantias monetárias revelam uma personalidade bastante desconforme ao direito que apenas poderá ser modificada através de um forte impacto.
Por todo o exposto, em face de toda a factualidade que resultou provada e da gravidade dos factos cometidos pelo arguido AR____ é nosso entendimento, sob pena de se passar para a sociedade em geral um sentimento de impunidade, que as exigências de prevenção especial que o presente caso requer apenas ficam acauteladas com o cumprimento por parte do arguido de uma pena de prisão efectiva.
No caso de JM___, pese embora a gravidade e censurabilidade da conduta preconizada por este arguido e o desvalor social e jurídico que a mesma assume, não ignora o tribunal que o arguido que tem presentemente 33 anos de idade, encontra-se inserido profissionalmente e não tinha à data antecedentes criminais pelo que entendemos, por ora, ser possível formular um juízo de prognose favorável de que daqui para a frente e após este primeiro contacto com o sistema de justiça conformará a sua vontade de acordo com o direito e os valores jurídicos vigentes e que a situação apreciada nos presentes autos não terá passado de um infeliz, mas grave, episódio na sua vida.
Assim sendo e, atendendo a todas estas circunstâncias, entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para, por ora, satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime em causa, logrando-se obter o efeito dissuasor e reintegrador que se pretende com a aplicação de uma sanção penal, motivo pelo qual, se decide suspender a pena de prisão aplicada ao arguido Marceano por período igual ao da respectiva pena.
Dispõe o artigo 53º que o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
In casu, atendendo à gravidade dos factos praticados pelo arguido, e entendendo o tribunal que o arguido JM____ deverá sentir a gravidade da sua conduta, bem como o desvalor jurídico que a mesma representa decide-se subordinar a suspensão da pena única aplicada:
» à condição de ser acompanhado por um regime de prova devendo nomeadamente ser elaborado, pelos serviços competentes, um plano de reinserção social que permita ao arguido consciencializar-se da gravidade da sua conduta e da necessidade de passar a pautar os seus comportamentos de acordo com o direito e com as normas sociais vigentes.
 
2. O recorrente AR____ apresenta a este propósito as seguintes conclusões:
Sem prescindir do supra expendido, diz-se, ad cautelam, e subsidiariamente, que a pena aplicada de prisão efectiva por 3 anos e nove meses ao recorrente AR____, ofende os mais elementares princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cotejados com a culpa imputada ao arguido e as necessidades e fins das penas.
Por ser, manifestamente, exagerada, a pena concretamente aplicada viola em si mesmo o princípio da culpa e não satisfaz o sentimento de Justiça.
30ª O Tribunal “a quo” estribou-se, unicamente, nas necessidades de prevenção geral, para afastar a aplicação da preferência legal pela pena não privativa da liberdade, rectius, suspensa na sua execução, o que redunda, numa manifesta falta de fundamentação da decisão, que importa a sua Nulidade, que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca.
31ª A operação de determinação da medida da pena não se erige como matéria destituída de complexidade nem, tão pouco, passível de emergir absolutamente desprovida de subjectividade. Daí que, para a sua análise se creia ser de inescapável importância atentar nos percucientes ensinamentos ministrados por FIGUEIREDO DIAS, na essencial obra “Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993 – Ilustre Professor. Seguindo de perto o reputado Mestre, dir-se-á «aquela actividade (determinação da medida da pena) é, pura e simplesmente, aplicação do direito, confluindo nela as notas da discricionariedade e da vinculação nos mesmos termos e na mesma medida em que tal sucede com qualquer operação comum de aplicação do direito; operação na qual relevam regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações».
32ª Nesta confluência, a pena de prisão aplicada será, antes de mais, uma espécie de castigo de uma sociedade que, antes de olhar para o indiscutível percurso positivo, elege uma abordagem paradigmaticamente rebarbativa. Na verdade, a fixação de penas de prisão da grandeza objectivada nas medidas fixadas – três anos e nove meses – assume, inquestionavelmente, o predito pendor.
No entanto, seja como for, os efeitos criminógenos da prisão, as dificuldades criadas à reinserção social do condenado por força da condenação imporiam a condenação em pena de prisão, suspendendo-se a sua execução.
33ª Violou, assim, o Acórdão em análise o plasmado nos artigos 276º; 410º, n.º2, alíneas a), b) e c) todos do CPP; O artigo 50º do CP; e os artigos 18º; 20º; 32º, n.º 1 e 2 e 205º todos da CRP e ainda o artigo 6º, n.º2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e ainda, o artigo  6º da Directiva (EU) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho de 09 de Março de 2016.
 
3. Apreciando.
Mais uma vez não podemos deixar de constatar que, pese embora a copiosa adjectivação e indignação inseridas em sede conclusiva, para além de um segmento doutrinário teórico (isto é, correcto em sede geral, mas desapoiado de qualquer argumentação relativa ao caso concreto), o recorrente nada invoca, em termos concretos, em sede de fundamentação da crítica que dirige ao decidido.
Percebemos que pretende uma pena de prisão suspensa na sua execução mas, não obstante, nenhuma circunstância do caso concreto alega que permita perceber porque razão entende que se mostram preenchidos os pressupostos previstos no art.º 50 do CPenal, no que concerne ao juízo de prognose favorável que tem de alicerçar a decisão de aplicação dessa pena não detentiva.
E a verdade é que, pela nossa parte, não o divisamos.
Nesta sede, o tribunal “a quo” entendeu que Ora, no caso em apreço, pese  embora o tribunal não ignore que o arguido AR____ se encontra inserido familiar e socialmente, a gravidade e censurabilidade da sua conduta, o desvalor social e jurídico que a mesma assume, aliados aos seus antecedentes criminais e ao seu comportamento posterior, não permitem ao tribunal fazer um juízo de prognose favorável a seu respeito, antes evidenciam as elevadas necessidades de prevenção especial associadas ao presente caso.
Não só o arguido cometeu os factos em apreço durante o período de suspensão de uma pena de prisão em que havia sido condenado, infirmando de forma inequívoca o juízo de prognose favorável que havia sido feito por um tribunal, como também não só não admitiu a prática dos factos em apreço nos presentes autos como se tentou desresponsabilizar dos mesmos o que é sintomático da falta de juízo crítico que evidencia. Bastará atentar no teor das declarações prestadas em julgamento pelos arguidos para se constatar que não só os mesmos não evidenciaram nenhum arrependimento ou sentido crítico acerca da sua actuação, como persistiram com a sua atitude enganadora. 
Fácil é constatar que estamos perante um arguido que, pese embora a sua idade e inserção familiar, evidencia um manifesto e profundo desprezo pelos mais elementares valores que regem uma sociedade. Não se tratou de um acto isolado ou irreflectido, tratou-se de uma actuação planeada, concertada e reiterada ao longo de algum tempo.
A postura tomada pelo arguido, não assumindo a prática dos factos, e a conduta mantida ao longo dos dias em que, juntamente com o co-arguido, levou PC__ a dispor de quantias monetárias revelam uma personalidade bastante desconforme ao direito que apenas poderá ser modificada através de um forte impacto.
Por todo o exposto, em face de toda a factualidade que resultou provada e da gravidade dos factos cometidos pelo arguido AR____ é nosso entendimento, sob pena de se passar para a sociedade em geral um sentimento de impunidade, que as exigências de prevenção especial que o presente caso requer apenas ficam acauteladas com o cumprimento por parte do arguido de uma pena de prisão efectiva.
 
4. Nenhuma das considerações a que fazemos referência nos oferece qualquer reparo, no sentido de as entendermos como erradas ou incorrectas. Estamos em plena sintonia com a argumentação expendida pelo tribunal “a quo” que, diga-se, o próprio recorrente se mostra incapaz de rebater, face à objectividade dos factos. Na verdade, embora afirme ser adequada a imposição de uma pena não privativa da liberdade, não avança um argumento que convença o tribunal de que a mesma se mostrará adequada à realização dos fins das penas, uma vez que não faz qualquer referência à manifesta incapacidade que as anteriores sanções tiveram para o dissuadir da repetição desse mesmo tipo de comportamento.
 
5. De facto, o arguido tem já um significativo historial de condenações (três, uma por abuso de confiança, outra por fraude fiscal e outra por crime de burla), que atestam a sua contumácia na violação dos bens jurídicos tutelados pela norma que, agora, novamente infringe, bem demonstrativa da ausência de interiorização dos valores da sociedade em que vivemos. 
Em resposta sancionatória a esses ilícitos, foram sendo sucessivamente impostas ao arguido penas de multa e pena de prisão suspensa na sua execução.
 
6. Demonstrativo da ineficácia de tais penas é a circunstância de o arguido, novamente, ter voltado a delinquir. E, de igual modo significativo da inoperância das mesmas é a circunstância de os factos terem sido por si praticados durante o período de suspensão de uma pena de prisão, que lhe havia sido imposta em Janeiro de 2017.  O período de suspensão então imposto era de apenas um ano e, nem nesse curto período temporal o arguido se conseguiu controlar e abster de praticar novo crime, escassos 9 meses após a sua condenação.
  
7. Do dito se retira que a atitude do arguido é reveladora de um total desrespeito pelo direito estabelecido, demonstrando uma completa indiferença pelas penas que lhe têm vindo a ser aplicadas que, manifestamente, não tiveram qualquer efeito a nível de prevenção especial. Ora, no contexto legal, é a premência das necessidades de prevenção especial que em primeiro lugar têm de ser consideradas, imposição determinada pelo próprio legislador, ao exigir a possibilidade de realização de um juízo de prognose favorável.
 
8. Não obstante, e ainda que no caso concreto se entendesse que as necessidades de prevenção especial não determinavam a imposição de uma pena privativa da liberdade (e não é esse o caso dos autos, como supra se referiu), sempre haveria que constatar que dada a natureza e a gravidade do crime, bem como as suas consequências e ausência de qualquer reparação, também as necessidades de prevenção geral afastariam a possibilidade da peticionada suspensão. Como afirma o Ilustre Professor que o próprio recorrente cita (Figueiredo Dias in As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág. 344), as exigências de reprovação e prevenção geral mostram-se nesta sede especialmente ponderosas o que determina que, ainda que a “conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz … de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime”, “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto” (da suspensão).
 
9. Do que se deixa dito conclui-se que, analisadas as circunstâncias do caso, não se mostra possível alcançar o juízo de prognose favorável que o art.º 50 do C.Penal impõe como pressuposto à aplicação de uma pena suspensa na sua execução, sendo certo que, para além do mais, as exigências de reprovação e de prevenção geral, no caso presente, de igual modo obstariam à aplicação de tal instituto.
E se assim é, forçoso será concluir que a pretensão do recorrente, quanto a esta questão, deverá improceder.

IV – DECISÃO.
Face ao exposto, julgam-se improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AR____ e JM ___, mantendo-se a decisão recorrida. 
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Cada.
 
Lisboa, 26 de Outubro de 2022
Maria Margarida Almeida
Maria Leonor Canedo Silveira Botelho
Ana Paula Grandvaux