Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013304 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO INVENTÁRIO DESCRIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL199105280049661 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BENAVENTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8-A/86-2 | ||
| Data: | 02/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART734 ART735 N1 ART1356 N2 ART1396 N1. | ||
| Sumário: | Se, em inventário facultativo, no decurso da conferência de interessados, o tribunal ordena segunda avaliação de determinados bens e, mais tarde, se profere despacho com o conteúdo previsto no art. 1365, n. 2 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interposto deste despacho não sobe imediatamente, mas só com o primeiro recurso que posteriormente venha a subir imediatamente. Não cabe confusão entre a descrição de bens e a estabilidade dos valores ali atribuidos, provisóriamente, aos bens descritos, a susceptibilidade de por via de licitações ou segunda avaliação se alterarem os valores atribuidos na descrição de bens. Por consequência, o recurso acima identificado mostra- -se interposto depois da descrição de bens. | ||