Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049661
Nº Convencional: JTRL00013304
Relator: SOUSA INES
Descritores: AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
INVENTÁRIO
DESCRIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL199105280049661
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BENAVENTE
Processo no Tribunal Recurso: 8-A/86-2
Data: 02/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART734 ART735 N1 ART1356 N2 ART1396 N1.
Sumário: Se, em inventário facultativo, no decurso da conferência de interessados, o tribunal ordena segunda avaliação de determinados bens e, mais tarde, se profere despacho com o conteúdo previsto no art. 1365, n. 2 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interposto deste despacho não sobe imediatamente, mas só com o primeiro recurso que posteriormente venha a subir imediatamente.
Não cabe confusão entre a descrição de bens e a estabilidade dos valores ali atribuidos, provisóriamente, aos bens descritos, a susceptibilidade de por via de licitações ou segunda avaliação se alterarem os valores atribuidos na descrição de bens.
Por consequência, o recurso acima identificado mostra-
-se interposto depois da descrição de bens.