Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1767/21.8T9LRS-A.L1-5
Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I.–Não é despicienda e tem de ser devidamente ponderada a circunstância de, no requerimento de abertura da instrução, o arguido suscitar a questão da não verificação de todos os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, designadamente, pela ausência do elemento subjetivo do tipo de crime imputado na acusação.

II.–Pretendendo o arguido, com tal requerimento, obter, em sede de instrução, uma decisão judicial no sentido de não ser submetido a julgamento, estão preenchidas as exigências previstas no art.º 287º, nº 2 do C.P.Penal, sendo possível alcançar a finalidade da instrução.


(Sumário da responsabilidade da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–RELATÓRIO


Por decisão instrutória de 21 de junho de 2023, o Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Loures – Juiz 1 decidiu rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, apresentado pelo arguido AA pedindo a sua não pronúncia pela prática de 1 (um) crime de difamação agravada, p. e p. pelos art. 180º, nº 1; 182º; 183º, nº 1, al. a) e 184º, por referência ao art. 132º, nº 2, al. l), todos do C.Penal.
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Inconformado AA interpôs recurso pedindo que se declare a abertura da instrução e se proceda à realização das diligências de prova que indica, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
I.–Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 287º do CPP, a abertura da instrução pode ser requerida, pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público tiver deduzido acusação.
II.–O Recorrente, relativamente aos factos pelos quais o DMMP deduziu acusação, veio arguir razões de facto e de Direito que traduzem o sentido erróneo do Despacho recorrido.
III.–Em concreto, o Recorrente convocou o teor integral das declarações que proferiu na sessão da ... de ........2021 e que não foi tomado em conta no Despacho recorrido e
IV.–E também invocou o desacerto da não aplicação da disciplina contida no nº 1 do artigo 180º do código Penal (a necessidade de a imputação ser directa).
V.–Bem como arguiu a exigência da aplicação da regra contida no nº 1 do artigo 277º do CPP que impõe o arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime.
VI.–Por sua vez, o nº 2 do invocado preceito, impõe que o Arguido, no seu requerimento para abertura de instrução deve invocar em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação.
VII.–Mas a jurisprudência largamente dominante tem entendido que nem essa súmula é exigida.
VIII.–E também indicou o elenco dos atos de instrução que pretendeu que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não foram considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, contava provar.
IX.–Fê-lo no exercício do primado dos direitos, liberdades e garantias que merecem o conforto constitucional contido no nº 1 do artigo 20º da CRP.
X.–Importando não olvidar que o nº 3 do já citado artigo 287º do CCP impõe que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
XI.–Sendo que nenhuma destas previsões impeditivas da abertura da fase de instrução estão presentes no requerimento de abertura de instrução.”
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.–O despacho recorrido rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente devido a inadmissibilidade legal de instrução, nos termos do art. 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, por violação dos pressupostos legais previstos no nº 2 do art. 287º do mesmo diploma legal, na parte relativa à descrição das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação.
2.–No caso concreto, o requerimento de abertura de instrução rejeitado incidiu não apenas sobre questões de direito, devidamente elencadas, mas igualmente sobre a análise da efetiva ocorrência da factualidade subjetiva do tipo de ilícito imputado.
3.–A fase da instrução poderá apenas incidir sobre questões de direito, nomeadamente, como é o caso, quando a instrução seja requerida pelo arguido com fundamento na não punibilidade dos factos da acusação.
4.–E ainda manifesto que a argumentação aduzida no requerimento para abertura de instrução rejeitado é, pelo menos, idónea a questionar a factualidade subjetiva do tipo de crime imputado ao recorrente, o que coloca em causa o argumentário do despacho recorrido, tanto mais que o recorrente indicou prova testemunhal no sentido de infirmar a mesma.
5.–Por essa via, não existiu qualquer violação do disposto no nº 2 do art.287º do Código de Processo Penal que possa conduzir a um juízo de inadmissibilidade legal da instrução, nos termos e para os efeitos do nº 3 da mesma norma”.
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 14 de novembro de 2023.

Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual considera que o Despacho censurado deve ser revogado, impondo-se a abertura da fase instrutória.
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPPenal.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II.–Objeto do recurso

Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”.
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação, pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do CPPenal).
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Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a única questão a decidir é a da admissibilidade legal da instrução face ao teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido.
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III.–FUNDAMENTAÇÃO

1.–Decisão recorrida (transcrita na parte relevante para os presentes autos)
I-Nos presentes autos, o arguido AA, requereu a abertura de instrução (cfr. fls. 100 e ss.) relativamente à acusação do Ministério Público, que lhe imputou a prática de 1 (um) crime de difamação agravada, p. e p. pelo art. 180º, nº 1; 182º; 183º, nº 1, al. a) e 184º, por referência ao art. 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal.
Como fundamentos do requerimento de abertura de instrução o arguido, em síntese, alegou que as declarações do arguido descritas na acusação não se encontram devidamente contextualizadas, as quais transcreveu no art. 11º do RAI, considerando que as mesmas não têm cariz difamatório e que nunca fez qualquer referência ao nome da assistente.
Não praticou um crime de difamação, nem de injúria.
Requereu a inquirição de oito testemunhas.
Terminou pugnado pela prolação de despacho de não pronúncia.
(…)
III-Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, constata-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não há qualquer alusão às razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, nomeadamente, o que foi desatendido/ficou por fazer, na fase processual de inquérito e que, por esse motivo, culminou na dedução de acusação, que meios de prova não foram correctamente valorados, que diligências de prova deveriam ter sido realizadas. Ao invés, o arguido requereu a inquirição de testemunhas visando provar o alegado no RAI, ou seja, a prova negativa dos factos descritos na acusação.
Não é neste momento processual que cumpre apurar a factualidade invocada pelo arguido traduzida, grosso modo, na negação dos factos.
A actual fase instrutória já não se trata, à semelhança do que ocorria no Código de Processo Penal de 1929, de uma fase processual com o propósito de esclarecer e completar a prova indiciária da acusação e para realizar as diligências requeridas pelo arguido destinadas a ilidir ou enfraquecer aquela prova e a preparar ou corroborar a defesa – neste sentido vide Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Março de 2014, Juiz Desembargador Relator, João Gomes de Sousa 80/13.9PBSTB-A.E1, in www.dgsi.pt.
A fase processual de instrução já não constitui a instrução contraditória por oposição à instrução preparatória da fase de inquérito.
Com efeito, face ao regime legal vigente, a fase processual de instrução não tem natureza investigatória proprio sensu, em obediência, desde logo, ao já supra referido princípio do acusatório (cfr. art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), ao estatuto de autonomia do Ministério Público, legal e constitucionalmente consagrado, de harmonia, respectivamente, com o art. 2.º do Estatuto do Ministério Público e art. 219.º da C.R.P., não sendo, por outro lado também, sequer, um complemento da investigação (neste sentido vide Nuno Brandão, A Nova Face da Instrução, in Revista portuguesa de Ciência Criminal, 2 e 3/2008, p. 227-255).
Não poderá, ainda, representar a antecipação da ulterior fase processual de julgamento.
Tal ocorreria, efectivamente, caso fosse atendido/recebido o requerimento de abertura de instrução.
No requerimento de abertura de instrução sob análise, não se encontra invocado qualquer conjunto de razões que demonstre, desde logo do próprio cotejo dos elementos que constam dos autos, que a decisão de acusar foi tomada sem determinados elementos no processo que teriam de ter sido recolhidos na fase processual de inquérito e cuja omissão seja incompreensível, perante a evidente e notória necessidade dele constarem ou que foi tomada com erro evidente sobre os elementos constantes dos autos.
Com efeito, as razões invocadas pelo arguido no requerimento de abertura de instrução (consubstanciadas, em suma, na negação da prática dos factos a que está acoplado da sua versão dos factos, impugnando-os especificadamente) relacionam-se com o mérito da causa, projectado no fim do iter processual penal, i.e., no desfecho decisório que ocorre após a fase de julgamento.
A sede própria para a apreciação do ora invocado no R.A.I. será a ulterior fase processual de julgamento, sendo a contestação a que alude o disposto no art. 315.º do Código de Processo Penal o meio processual idóneo para o fazer (com vista, de harmonia com o disposto no art. 341.º, alínea c) do Código de Processo Penal, à produção da prova por si indicada) e ainda sem prejuízo da possibilidade de requerer a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, de harmonia com o disposto no art. 340.º do Código de Processo Penal.
É que não pode olvidar-se que, no quadro do nosso processo penal, ao arguido é dada a possibilidade de intervir activamente no inquérito, sendo certo que, mesmo que tenha sido aplicado o regime do segredo de justiça, em regra o Ministério Público não poderá deduzir acusação, sob pena de nulidade, sem antes dar oportunidade de defesa ao arguido, uma vez que “correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la” (cf. artigo 272º, nº 1 do Código de Processo Penal). E nessa inquirição, antes de prestar declarações, o arguido deve ser informado dos factos que lhe são imputados (cf. artigo 61º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal). Tal significa que, mesmo antes de ter sido deduzida acusação, o arguido, em regra, já teve oportunidade de se inteirar dos factos em causa e de apresentar a defesa que entender conveniente, como no caso sucedeu.
Num regime com estas características, como agora é o nosso, tem o arguido oportunidade para logo na fase preliminar especificamente destinada à investigação exercer uma defesa informada ou, pelo menos, minimamente informada mesmo quando o inquérito corra em segredo. Nessas condições será de considerar esbatida a necessidade de o arguido esperar pelo controlo judicial da acusação para aí exercer a defesa através da produção de nova prova. Do mesmo passo, sai reforçada a ideia de que a comprovação judicial deverá efetuar-se não tanto através da realização de novas diligências probatórias, mas sobretudo através de uma discussão acerca do material probatório que acusação e defesa carrearam para os autos.
Em suma, impõe-se concluir pelo incumprimento dos legais requisitos impostos pelo art. 287.º, n.º2 do Código de Processo Penal, cuja consequência será a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido.
(…)
Pelo exposto, atendendo a que no requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido, não se discutem os factos constantes da acusação (apenas se alega que os mesmos são falsos e considera-se que as expressões descritas na acusação, não têm teor difamatório), e que não se indicam outras circunstâncias suscetíveis de obstar a que o caso seja submetido a julgamento, é de concluir que a instrução nos termos em que foi requerida se configura como legalmente inadmissível, por não se mostrar apta a evitar que o arguido seja submetido a julgamento, e em consequência vai rejeitada em conformidade com o disposto no artigo 287º, nº 3 do Código de Processo Penal.
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IV–Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução, por parte do arguido AA, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e nº 3 do Código de Processo Penal.

2.–Requerimento de abertura de instrução (que se transcreve parcialmente por ser essencial para a apreciação do recurso):
“(…)
4º-Importa, antes de tudo o mais, chamar à colação que as referidas declarações, proferidas durante uma sessão da ... que ocorreu a ........2021, resultaram de várias intervenções de membros daquele órgão autárquico que interpelaram o Presidente da ... sobre a instauração de uma acção judicial contra a ... por parte do extinto ....
5º-A referida acção judicial foi interposta pelo extinto ... como apenso ao processo de insolvência do mesmo Clube que corre os seus termos no Juízo Local Cível de Loures -J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, sob o nº 3/06.1...
6º-Naquele Apenso, o referido ... veio peticionar:
a)-Que seja declarado nulo o acto administrativo consubstanciado na deliberação da ... de ........2005 que determinou a reversão do direito de superfície constituído a favor do ... em ........2005;
b)-Que o ... seja condenado a pagar ao ... "uma indemnização pelo período em que não teve a posse do direito de superfície";
c)-Que o ... seja condenado a pagar ao ... "uma indemnização correspondente do valor dos bens móveis e benfeitorias destruídos por aquela";
d)-que o ... seja condenado a pagar ao ... "o montante que este deixou de receber relativo ao contrato com a ..."'
7º- Citada para contestar, a ... veio, nomeadamente, arguir:
a)- A sua ilegitimidade passiva, porquanto é o ... e não o seu órgão executivo que é titular da personalidade jurídica e da correspondente capacidade judiciária que decorre da sua natureza de pessoa colectiva de direito público.
b)- A falta de personalidade e capacidade judiciária do Insolvente ..., porquanto este tinha a natureza de associação civil regulada nos artigos 167º a 184º do Código Civil e, tendo sido declarado insolvente por sentença proferida nos autos principais em ........2006 e transitada em julgado em ........2007, foi extinto por força do disposto art. 182º, nº 1, alínea e) do Código Civil, o que levou a ... a proceder ao averbamento da extinção do ....
c)- A incompetência em razão da matéria do Tribunal Cível para apreciar aqueles pedidos, porquanto nos termos do nº 1 do artigo lº do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º deste Estatuto (…)
8º- Importa ainda ter em conta que, na sequência da prolacção do acto administrativo consubstanciado na deliberação da ... de ........2011 que determinou a reversão do direito de superfície constituído a favor do ... em ........2005, o assunto tem vindo a ser ciclicamente revisitado, sempre em períodos pré-eleitorais. por diversos munícipes. não obstante ser evidente a desrazão formal e substancial que lhes assiste.
10º- Ao proceder a uma transcrição parcial e expurgada de parte significativa das declarações produzidas pelo Arguido, o DMMP altera a percepção dos factos. com efeito,
11º- Atente-se no exacto teor das declarações produzidas pelo Arguido na referida sessão da ...:
"Boa tarde a todas e todos, Sra. presidente em exercício, caros membros da Mesa, coras e caros eleitos, aqueles que nos acompanham à distância, funcionários municipais, senhoras e senhores Vereadores. Só tive oportunidade, agora, de me juntar a esta reunião. Sei que fui pressionado sobre uma situação que parece que hoje, não tenho a certeza, foi falada relativamente à situação do extinto ....
Conforme tive a oportunidade de explicar na última reunião, naquela data não existia qualquer ação colocada por quem quer que fosse.
Quero, hoje, de uma forma muito serene, porque aqueles que acharem que me conseguem incomodar até às eleições, desenganem-se.
Eu acho que estamos perante um ato político. Isto é política. De quatro em quatro anos aparece o defunto .... E vocês, permitam-me falar assim, a quem eu só tenho de agradecer, têm sido extremamente solidários com o município e comigo, que hoje sou vítima de um ataque vil, torpe, nojento, é que têm-me apoiado neste processo porque todos conhecem o realidade. Não houve nenhum partido político que tivesse feito aproveitamento deste assunto. Eu só louvo isso.
É que eu não vejo ninguém à procura daqueles que roubaram, daqueles que desviaram, daqueles que estiveram ligados àquelas gestões que levaram o ...) à insolvência em .... Estamos o falar há quinze anos atrás. Desses, eu não vejo ninguém preocupado nem onde é que eles andam.
Aquilo que eu vos quero dizer é que não repito tudo aquilo que foi feito neste processo mos quero, em particular à Sra. Deputada BB, com todo o respeito que me merece, deixar aqui um esclarecimento, repetindo todo a solidariedade que tem sido prestada com esta câmara, quero dizer o seguinte: foi interposta, uma ação judicial, como qualquer um que aqui nesta sala o poderia ter feito, sobre qualquer assunto, no Tribunal da Comarca Lisboa Norte.
Ora bem, em primeiro lugar, o CC não é réu de nada, é mentira, eu não sou réu de nada, Réu é a ..., CC não, ao contrário do que alguém, que anda paro aí a vender fotografias minhas que só me faz publicidade, muito obrigado, agradeço. Porque nem pensem que me vão incomodar.
Houve um trabalho sério, transparente e consequente ao longo de quatro anos.
Agora voltam aqueles que querem incomodar. Agora desenganem-se. Estou muito concentrado na questão da pandemia, dar resposta àqueles que precisam e não ligo com faits divers de pessoas que permitam, que não fazem outra coisa que é tentar denegrir o nome do .... Não vejo umo boa notícia dessas pessoas. Não fizemos noda, não há uma boa notícia. Portanto não são notícia e aquilo que eu quero dizer, Sra. Deputada BB, acho que vai ser mais fácil falar assim: Houve uma ação de uma advogada, fazendo-se representante do ..., que, no fundo, vem colocar a tónica em duas questões, primeiro: considerar nula a reversão dos terrenos, essa ação. Ou seja, impugnar um ato administrativo. Segunda ação, vem pedir uma indemnização de acordo com aquilo que considera que o extinto ... tem direito.
Ora bem, muito bem, temos muitos pedidos de indemnização por donos, por situações de legitimidade. E eu quero dizer a ... foi citada, o município foi citado, e já lá vou, tive cuidado, o município. E no fundo fomos citados. O Sr. Juiz veio perguntar o que é que tínhamos o dizer. Quero dizer-vos que não foi uma decisão do CC, que por acaso eu não era Presidente da ..., mas tomei-a enquanto Vereador, foi uma decisão do .... E quero dizer-vos a resposta que a ... deu por meu punho, porque sou eu o Presidente do ..., só por isso, foi, primeiro, peço desculpo, mas na minha qualidade de ... tinha que chumbar esta advogada. Ela recorre de um ato administrativo para um tribunal cível. Portanto, o juiz nem vai apreciar, porque, no fundo, quando procura declarar nulo um ato administrativo, vai paro um tribunal cível, portanto esta aluna não passa da primeira etapa.
Em segundo lugar, dizer-vos que a senhora juíza, desculpem, advogada vem intentar uma ação, reparem está aqui e eu quero dar-vos publicamente, contra a .... Eu acho que um ... tem que saber que uma câmara não tem personalidade jurídica, quem tem personalidade jurídica é o município. Portanto, mais uma vez, é que eu tive até o cuidado de me conjugar com os nossos advogados, explicar até ao Sr. Juiz, primeiro, que os atos administrativos é no tribunal administrativo que se reivindica ou esclarecem, que as câmaras não têm personalidade jurídica, portanto qualquer um poderio ter posto uma ação.
Depois, continuando.
Em terceiro lugar, dizer que todos os fundamentos que são invocados pela Sra. Advogada não se encontram aqui ao abrigo, não inquinam, nada inquina, não tem qualquer vício ou ato administrativo que foi praticado. Em que a câmara praticou, isto é, do ponto de vista do formalismo legal, dizer que nos termos dos artigos 5º do nº 1 do artigo 552º do código processo civil, tem que se alegar factos que integram uma causa de pedir e exceções. Sendo depois na petição inicial devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. Isto não foi contemplado. Não há nenhuma decisão que a ..., que nos fosse ilegítima.
Mais grave. Mais grave. Vamos supor que a senhora tinha razão. O ato que a ... tomou, tomou em .... Mesmo que tivesse razão já tinha prescrito.
Portanto reparem, reparem a imbecilidade, estamos a falar de imbecis que fazem isto. Estamos o falar de imbecis, os que fazem e os que replicam. E é por sinal, estamos a seis meses de eleições. Epah ele há bruxas, que as há las há. É isto que temos. E é disto que o país, e perguntam, pois, mas como é que se contesta.
Em quarto, Sra. Deputada BB, pois é, o Código Civil diz que a insolvência de uma associação civil determina a sua extinção. Diz também que compete ao administrador da insolvência a totalidade dos poderes de representação do insolvente. Então, mos esta senhora vem ao processo em que título? Com que legitimidade? Então é o ... insolvente, é representado pelo seu administrador de insolvência. Então, mas a senhora vem na qualidade de quê?
Com que legitimidade? A pedir a exoneração do administrador de insolvência e no fundo, perante a câmara, anular os atos praticados e pedir uma indemnização,
Bom, não quis ficar por aqui, porque a minha responsabilidade foi defender o ..., não foi defender o CC porque eu não fui visado, Eu não posso ser réu quando me pedem uma pronúncia. Só fui eu que respondi. Portanto, para vocês perceberem, repito: isto é uma imbecilidade. Uma imbecilidade.
E quero dizer mais. Portanto, que senhora se intitula como representante do ... e cujo mandato é nulo, porque extinta a associação os poderes dos seus órgãos, e são os órgãos que já em ... existiam, ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social, ou seja, o administrador fica responsável pelo clube e aqueles órgãos que estão eleitos no período só podem fazer aquilo até à sua extinção. E por isso, quero dizer-vos fundamentamos uma peça jurídica, bem feita, com o Dr. DD, que já veio dar explicações a este órgão. Demonstrando até, tudo do processo da parte formal, do conteúdo, de tudo o que fizemos até para defender o interesse público com a reversão dos terrenos, porque a associação estava extinta. Portanto, não podíamos deixar património público, permitam-me, ao deus-dará. E por isso quero dizer até, e desculpem o tom, que eu acho penso que todos os partidos demonstraram responsabilidade nesta matéria, conhecem os factos, conhecem o processo, o processo é público.
Agora, à porta de eleições aparece alguém com estes vícios todos a pôr uma ação contra a ..., não, contra o ..., não contra a ..., desculpem, e contra o Administrador de Insolvência. A mim pessoalmente parece que anda alguém politicamente incomodado com o sucesso do ... e com a boa gestão. E anda muito preocupado com o Presidente da .... Pois bem, olhem, é assim. Têm que viver. A democracia tem destas coisas.
E por isso, quero dizer-vos que é com esta tranquilidade e com esta serenidade, quero disponibilizar as peças jurídicas, quero disponibilizar até, inclusive, aquilo que foi a nossa resposta, do município de ....
E quero dizer que nada mudou, não há facto nenhum. Quero acreditar até que o juiz vai-se declarar incompetente, porque diz que isto é um tribunal cível, não é um tribunal administrativo.
Aquilo que eu tentei aqui explicar é, permitam-me, compreensível a qualquer comum e por isso entendo que, o que me magoa verdadeiramente neste processo é todos os passos que a ... deu, mesmo após a extinção, todo o trabalho que foi feito, tentativas de recuperação, idas a tribunal, nós atravessámo-nos tantos vezes para tentar a recuperação na insolvência. Já aqui contei que foi por responsabilidade de um dos credores que não aceitou os poucos créditos que o anterior administrador de insolvência deixou depois de ter pago a toda a gente: eletricidade, água, todos os custos sem ter feito planos de pagamentos e, permitam-me, esbanjou todo aquele dinheiro que era a oportunidade para fazer um plano também com os credores.
E, por isso, relativamente a este processo, quero dizer-vos que é uma questão pessoal, é uma questão política e pessoal comigo. A fotografia, que para aí dizem, nem é do ..., é minha. Eu é que sou o problema, portanto convivo bem. Quem não sabe fazer inimigos também não tem capacidade de fazer amigos, já alguém dizia.
E por isso estou com esta tranquilidade de quem participou neste processo sempre numa parte construtiva. De quem nunca tomou uma decisão, portanto eu nunca podia ser réu, de nada. E explico-vos que este é um processo, para mim, de uma imbecilidade muito grande, muito grande. Que por ironia do destino acontece a seis meses das eleições, ou os sete meses. Mas pronto, é a vida, é como se costuma dizer.
Muito obrigado, Sra. Presidente."
(cfr. Doc. 1 cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos).
12º- Da leitura atenta e integral das descritas declarações só pode concluir-se que o Arguido, quando as produziu, pretendeu, de forma explicita, referir-se à “imbecilidade” do meio contencioso utilizado pelo insolvente ... para obter um efeito jurídico impossível, ou seja,
13º- O Arguido pretendeu referir-se à prática, pelo insolvente ..., de actos judiciais inúteis, apenas com a intenção de atingir um fim inviável. Na verdade,
14º- afirmar, como o fez o Arguido, que a ..., por ter a natureza de órgão autárquico, não tem personalidade jurídica não nem pode ser considerado difamatório.
15º-Afirmar, como o fez o Arguido, que o foro cível é materialmente incompetente para apreciar a legalidade de actos administrativos não é nem pode ser considerado difamatório.
16º-Afirmar, como o fez o Arguido, que o insolvente ..., está extinto, por força do disposto no art. 182º, nº 1, al. e) do Código Civil, o que levou a ... a proceder ao respectivo averbamento, não é nem pode ser considerado difamatório.
17º-Afirmar, como o fez o Arguido, que a Deliberação da ... de ........2011 que determinou a reversão do direito de superfície constituído a favor do ... em ........2005, não está inquinada de vicio algum, não é nem pode ser considerado difamatório.
18º-Como ensina o Profº Costa Andrade (citado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 04.11.2020) "O exercício do direito de crítica tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra e cujo relevância jurídico-penal está à partida excluída por razões de atipicidade. Tal vale, designadamente para os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas no domínio do desporto e do espectáculo. Segundo o entendimento hoje dominante, na medida em que não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores - os juízos de valor caem já fora do tipicidade de incriminações como a Difamação. A tipicidade afasta, sem mais e em definitivo, a responsabilidade criminal do crítico, não havendo, por isso, lugar à busca da cobertura de uma qualquer dirimente da ilicitude.".
19º-Aliás, como resulta das próprias declarações, todos os argumentos de cariz técnico-jurídico que o Arguido utilizou foram-lhe previamente transmitidos pelos juristas do ..., sobre cuja competência e rigor profissionais não tem dúvidas algumas, limitando-se o Arguido a reproduzi-los embora, naturalmente, em tom coloquial, ou seja
20º-Por força da absoluta confiança que deposita nos juristas do ..., o Arguido tinha fundamento sério para, com total boa-fé, reputar de verdadeiros os argumentos que concluem pelo desvalor jurídico da iniciativa processual intentada pelo insolvente ....
21º-E, na posse das informações que lhe foram transmitidas pelos juristas do ..., o Arguido cumpriu o dever de se informar sobre a verdade das imputações que fez à iniciativa processual intentada pelo insolvente ..., agindo, assim, com inteira boa-fé.
22º-Acresce que em momento algum o Arguido nomeia a Queixosa, de quem desconhece até o nome.
23º-Como é pacifico, entre a doutrina e a jurisprudência que, por tão vastas, se dispensa a sua reprodução, o preenchimento do tipo objectivo do ilícito previsto no nº 1 do artigo 180º do Código Penal, exige, pela própria natureza do crime, que a imputação seja directa.
24º-O que, manifestamente, não foi o caso, porque nem sequer o Arguido nomeou a Queixosa de quem, como se disse, até desconhece o nome.
25º-Ora, a Queixosa fez das declarações do Arguido uma interpretação que não é lícita porque os termos proferidos por este respeitam às matérias jurídicas e não à personalidade daquela.
26º-Em bom rigor, um homem médio normal, confrontado com as declarações do Arguido, não percepciona qualquer intenção de difamar em concreto a pessoa da queixosa.
(…)
29º-O facto de, comprovadamente, o Arguido não nomear a queixosa, mas limitar-se a referir à iniciativa processual intentada pelo insolvente ..., é bastamente demonstrativo da ausência de intenção de difamar aquela, por conseguinte falece toda e qualquer tentativa, mesmo indiciária, de se ter por demonstrado o preenchimento pela conduta do arguido do tipo subjetivo do Crime de Difamação.
30º-Por outro lado, quando intervinha na sessão da ... (...), o Arguido desconhecia, nem tinha a obrigação de prever que a sua intervenção seria, muitos meses depois (...), reproduzida num programa televisivo.
31º-No entanto, da reportagem televisiva, não resulta, em algum momento, a nomeação pelo Arguido da Queixosa, nem da visualização da mesma por terceiros, é possível aos mesmos percecionar o nome da Queixosa.
32º-A este respeito, importa dizer que, apesar de na mencionada sessão da ..., o Arguido se ter disponibilizado para fornecer, obviamente apenas aos membros da ..., as peças jurídicas, a verdade é que tal nunca foi pedido por estes, nem o Arguido, por sua iniciativa, as fez distribuir.
33º-O que desvaloriza, por inteiro, qualquer alegação de que as declarações produzidas pelo Arguido podiam ser percepcionadas como sendo directamente dirigidas à Queixosa, enquanto Advogada e Mandatária do ....
34º-E ainda hoje essa percepção inexiste
35º-Chegados aqui, temos de concluir que a Dig.mª Representante do M.P., na sua peça acusatória, segue a interpretação que a Queixosa fez dos factos, o que não lhe cabe fazer.
36º-Para existir crime, a conduta do agente tem de preencher, nesta fase de forma indiciaria, o tipo objectivo do crime e o tipo subjectivo, falhando o preenchimento de um destes elementos ou de ambos não podemos afirmar que estamos em presença de um crime praticado pelo Arguido.
37º-Ora o crime de Difamação exige, para que se considere preenchido o tipo objectivo, que o agente, neste caso o arguido, “impute a outra pessoa, mesmo sobre a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo ofensivos da sua honra ou consideração (…)”, sendo que, como supra se expôs amplamente, o Arguido em momento algum imputou à Queixosa, nem sob a forma de suspeita, a prática de um qualquer facto, nem sequer formulou sobre a pessoa da queixosa um juízo ofensivo da sua honra ou consideração.
38º-Por conseguinte, do discurso proferido pelo Arguido, quando lido na sua integralidade e conhecido todo o seu conteúdo não é possível extrair quaisquer indícios da prática por aquele do crime de Difamação contra a pessoa da Queixosa.
39º-Pura e simplesmente não existe crime e muito menos o Crime de Difamação, pelo que, impunha-se ao Ministério Público a obrigação de ter proferido um Despacho de Arquivamento atento o disposto no nº 1 do artigo 277º do C.P.P.
40º-Não o tendo feito, impõe-se que o Arguido requeira, nos termos do nº 1 do artigo 286º do C.P.P., a abertura de instrução nos termos do supra exposto.
Termos em que se conclui que:
a)-O Arguido não praticou qualquer facto susceptível de preencher o tipo legal em causa, já que nunca proferiu qualquer expressão ou difamação que constitua ofensa à honra e consideração da Queixosa.
b)-Pelo exposto, não estão preenchidos os elementos do tipo legal de crime de injúria, previsto pelo artigo 180º do Código Penal.
c)-Se requer a Vª Exca. seja declarada a abertura de instrução e, consequentemente, proferido despacho de
não pronúncia do arguido pelo crime de que vem acusado.
Prova documental:
Junta certidão da transcrição das declarações do Arguido proferidas na sessão da ... de ........2021;
Prova testemunhal:
1.- EE
2.- FF
3.- GG
4.- HH
5.- II
6.- JJ
7.- KK
8.- LL
A serem notificados em ... MM, ...”.

3.–Despacho de acusação (que se transcreve parcialmente por ser essencial para a apreciação do recurso):
“II-DA ACUSAÇÃO.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, acusa, nos termos do disposto nos artigos 16.º, n.º 2, alínea b) e 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para submissão a julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular,
AA, filho de NN e OO, nascido a ........1976, na freguesia de ..., concelho de ..., portador do número de identificação civil 1......9 e com residência na .... (TIR de fls.28).
Porquanto,
1.-O arguido, AA, é como de resto era, em ... de ... de 2021, presidente da ....
2.-A ofendida, PP é Advogada, e pelo menos em ... de ... de 2021, representava em juízo o ....
3.-Em data não concretamente apurada, mas anterior a ... de ... de 2021, a ofendida PP na qualidade de Advogada, mandatada pelo ..., subscreveu uma petição inicial que deu entrada em juízo, em representação de tal clube, numa acção intentada contra o ....
4.-No dia ... de ... de 2021, o arguido CC na qualidade de presidente da ... esteve presente na primeira sessão ordinária de 2021 da assembleia municipal de ..., que se realizou na ....
5.-Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, fazendo uso da palavra na referida sessão, onde estavam presentes um número não concretamente determinado de pessoas, entre as quais, a deputada BB, o deputado QQ, o Presidente em exercício RR e o Presidente CC, e sabendo que a mesma estava a ser gravada, com o propósito de posteriormente ser transmitida a um número concretamente indeterminado de pessoas, teceu diversas considerações sobre a ofendida PP, na qualidade de Advogada, e a sua actuação no âmbito daquele processo judicial, naquela assembleia municipal de ..., designadamente:
6.-No dia ... de ... de 2021, o arguido CC dirigindo-se aos presentes na referida assembleia, disse: “(…) portanto houve uma acção de uma advogada, fazendo-se representante do ..., que no fundo vem colocar a tónica em duas questões. Primeira, considerar nula a reversão dos terrenos essa acção, isto é, impugnar um acto administrativo. Segunda acção vem pedir indemnização de acordo com aquilo que acha que o extinto ... tem direito. Ora bem, muito bem, temos muitos pedidos de indemnização por danos, por situações de legitimidade. Eu quero dizer. A câmara foi citada o município foi citado. (…) na minha qualidade de ... tinha que chumbar esta advogada. Ela recorre de um acto administrativo para um tribunal cível. Portanto o juiz nem vai apreciar. Porque no fundo quando procura declarar um acto nulo um acto administrativo, vai para um tribunal cível. Portanto essa aluna não passa da primeira etapa. Em segundo lugar, dizer-vos que (…) a senhora advogada, vem intentar uma acção. Reparem esta aqui eu quero dar-vos publicamente. Contra a câmara municipal de .... Eu acho que um ... tem que saber que uma câmara não tem personalidade jurídica. Quem tem personalidade jurídica é o município. (…) Portanto qualquer um podia ter posto uma acção. (…) vamos supor que a senhora tinha razão. O acto que a câmara tomou, tomou em dois mil e onze. Mesmo que tivesse razão, já tinha prescrito. Portanto reparem a imbecilidade. Estamos a falar de imbecis, fazem isto. Portanto estamos a falar de imbecis, os que fazem e os que replicam (…)”. “Para vocês perceberem que, repito, isto é uma imbecilidade”, Por isso, explicar-vos que isto é um processo para mim de uma imbecilidade muito grande (…).
7.-Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar o arguido CC fez circular pelos deputados presentes na referida sessão ordinária as peças processuais subscritas, no âmbito daquele processo, pela ofendida PP.
8.-Com efeito, no dia ... de ... de 2021, foram divulgados excertos da referida sessão ordinária, numa reportagem intitulada «Triângulo Suspeito» transmitida no programa «Sexta ás 9», no canal RTP e que foi visualizada por um número não concretamente indeterminado de pessoas.
9.-Acresce que, tal reportagem está ainda acessível, a um número não concretamente indeterminado de pessoas, na página da int..... https://www.....pt/..../...../e.....4/.....-..-9.
10.-Com efeito, em tal reportagem são uma vez mais divulgadas passagens da referida sessão ordinária nos termos supra descritos em 5.).
11.-Os comentários acima descritos estiveram acessíveis, nos termos supra, a um número não concretamente apurado de pessoas, que se inteiraram do nome da ofendida e dos factos e juízos de valor e considerações, que o arguido lhe imputava.
12.-A ofendida teve conhecimento do conteúdo das mensagens acima descritas, quando se encontrava a exercer funções no seu escritório, em Lisboa.
13.-Ao tomar conhecimento da conduta do arguido, a ofendida sentiu-se humilhada publicamente, vexada na sua consideração e dignidade profissionais, sentindo-se aborrecida.
14.-O arguido, ao fazer aquelas afirmações e comentários, como acima descritos, previu e quis atingir a ofendida na honra e brio profissional, enquanto Advogada, no exercício e por causa das respectivas funções, o que logrou conseguir.
15.-O arguido sabia que as imputações que fazia à ofendida eram insultuosas e tinha consciência da carga ofensiva que elas envolviam, tendo o propósito, concretizado, de a ofender na sua honra profissional e consideração, bem como na sua honorabilidade.
16.-O arguido sabia que aquelas afirmações e comentários sobre a actuação em juízo da ofendida, nos termos expostos, que endereçou aos presentes na sessão ordinária de 2021 da ... eram ainda susceptíveis de serem divulgadas a um número não concretamente determinado de pessoas por estarem a ser gravados e assim, aumentar a respectiva ressonância e, não obstante, quis proferir as respectivas afirmações no contexto em que o fez, na sessão ordinária da ..., nos termos supra, com conhecimento que a mesma estava a ser gravada para posteriormente ser como de resto foi divulgada, nos termos expostos e assim massificar a sua divulgação, o que logrou conseguir.
17.-O arguido sabia que a ofendida era Advogada e que nas descritas circunstâncias em que foi mencionada se encontrava a exercer as inerentes funções.
18.-O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, que a respectiva conduta era proibida e punível por lei penal.
Pelo exposto, incorreu o arguido CC, como autor material e na forma consumada, na prática de:
- Um crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 180.º n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea a) e 184.º, por referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal.
***

PROVA – Toda a dos autos, designadamente,
Documental:
- Queixa, de fls. 2 a 7;
- CD de fls. 22;
- CD de fls. 48;
- Transcrição de fls. 61 a71;
- Certificado de registo criminal do arguido, ora junto;
Testemunhal:
- PP, melhor identificado a fls. 74 dos autos”.
*

Apreciação do recurso

Da admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido.

O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo que rejeitou o requerimento do arguido para abertura de instrução, com fundamento na inadmissibilidade da mesma, nos termos do art. 287º, nº 3 do C.P.Penal.
O recorrente entende que, no seu requerimento de abertura de instrução, estão indicadas as razões de facto e de Direito que demonstram a falta de sustentação do libelo acusatório.
Para o efeito, lança mão do teor integral das declarações que proferiu na sessão da ... de ........2021, referindo que o Ministério Público, “ao proceder a uma transcrição parcial e expurgada de parte significativa das declarações produzidas pelo Arguido … altera a percepção dos factos”.

Argumenta com a pretensão de demonstrar que tinha fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeiros os argumentos que concluem pelo desvalor jurídico da iniciativa processual intentada pelo insolvente ..., com a ausência de imputação direta à ofendida (não a nomeou e até desconhece o nome) das expressões que constam dos autos, respeitantes a matérias jurídicas e não à sua personalidade, e ainda com a ausência do preenchimento elemento subjetivo do tipo legal.
Sugere também a inquirição de testemunhas.
Perante tal Requerimento de Abertura de Instrução, o Tribunal a quo considerou que “… não há qualquer alusão às razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, nomeadamente, o que foi desatendido/ficou por fazer, na fase processual de inquérito e que, por esse motivo, culminou na dedução de acusação, que meios de prova não foram correctamente valorados, que diligências de prova deveriam ter sido realizadas. Ao invés, o arguido requereu a inquirição de testemunhas visando provar o alegado no RAI, ou seja, a prova negativa dos factos descritos na acusação (…) não se encontra invocado qualquer conjunto de razões que demonstre, desde logo do próprio cotejo dos elementos que constam dos autos, que a decisão de acusar foi tomada sem determinados elementos no processo que teriam de ter sido recolhidos na fase processual de inquérito e cuja omissão seja incompreensível, perante a evidente e notória necessidade dele constarem ou que foi tomada com erro evidente sobre os elementos constantes dos autos. Com efeito, as razões invocadas pelo arguido no requerimento de abertura de instrução (consubstanciadas, em suma, na negação da prática dos factos a que está acoplado da sua versão dos factos, impugnando-os especificadamente)relacionam-se com o mérito da causa, projectado no fim do iter processual penal, i.e., no desfecho decisório que ocorre após a fase de julgamento. A sede própria para a apreciação do ora invocado no R.A.I. será a ulterior fase processual de julgamento, sendo a contestação a que alude o disposto no art. 315.º do Código de Processo Penal o meio processual idóneo para o fazer (com vista, de harmonia com o disposto no art. 341.º, alínea c) do Código de Processo Penal, à produção da prova por si indicada) e ainda sem prejuízo da possibilidade de requerer a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, de harmonia com o disposto no art. 340.º do Código de Processo Penal (…) atendendo a que no requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido, não se discutem os factos constantes da acusação (apenas se alega que os mesmos são falsos e considera-se que as expressões descritas na acusação, não têm teor difamatório), e que não se indicam outras circunstâncias suscetíveis de obstar a que o caso seja submetido a julgamento, é de concluir que a instrução nos termos em que foi requerida se configura como legalmente inadmissível, por não se mostrar apta a evitar que o arguido seja submetido a julgamento, e em consequência vai rejeitada em conformidade com o disposto no artigo 287º, nº 3 do Código de Processo Penal”.
Vejamos.
Em conformidade com o disposto no art. 286º do C.P.Penal “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” e trata-se de uma fase facultativa. Mas, uma vez requerida pelo arguido, de forma válida e tempestiva, torna-se obrigatória a sua realização – sob pena de tal falta constituir uma nulidade insanável (cfr. art. 118º, nº 1, 119º, al. d) e 122º do C.P.Penal).
De acordo com o art. 287º, nº 2 do C.P.Penal, referente ao “requerimento para abertura da Instrução”, “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º …”.
Neste último segmento normativo estipula-se que “a acusação contém, sob pena de nulidade: “b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; d) A indicação das disposições legais aplicáveis”.
De acordo com o nº 3 do citado artigo 287º, “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
Resulta do exposto que, “num processo criminal sob a forma comum, perante uma acusação pública (deduzida pelo Ministério Público) e/ou particular (deduzida pelo assistente) deduzida contra um arguido, assiste a este (sempre) o direito de, querendo, requerer a abertura da instrução, desde que, o faça dentro do prazo legal fixado para o efeito (20 dias a contar da notificação da acusação) e que esse requerimento contenha as razões, de facto e de direito, da respectiva discordância do arguido e a indicação dos actos de instrução pretendidos e /ou dos meios de prova que não tenham sido tidos em conta durante o inquérito, bem como a indicação dos factos que, através de uns e outros, espera provar (em ordem a não ser comprovada judicialmente aquela acusação)”Acórdão deste TRL de 22.06.2023, Proc. nº 1317/21.6PBPDL-A.L2.9.
O requerimento de abertura da instrução (tal como acontece com a acusação) tem em vista determinar o âmbito e o limite da intervenção do juiz em sede de instrução.
Com efeito, a vinculação aos factos alegados, limitadora da atividade instrutória, decorre não só da natureza judicial desta fase processual, como também da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa do arguido, consagradas no artº 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Daí que o art. 309º, nº 1 do C.P.Penal disponha que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
Na instrução não se pode fazer uma verdadeira investigação porquanto a mesma não é um novo inquérito, nem se pode, através dela, alcançar os objetivos próprios do inquérito (para tal há outros meios processuais adequados a esse efeito: a intervenção hierárquica e a reabertura do inquérito, previstos nos artº 278º, nº 2 e 279º do C.P.Penal).
Por conseguinte, no caso de ter sido proferido despacho de acusação, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido deverá mencionar os motivos da discordância para com a acusação e indicar quais são as razões de facto e de direito em que se fundamenta essa discordância, indicando-se, se for caso disso, os meios de prova que não foram considerados no inquérito e que o deveriam ter sido.
Pelo que, as razões de facto e de direito que fundamentam a discordância do arguido, para serem aptas e idóneas à abertura de instrução, têm de estar diretamente relacionadas com a acusação contra si proferida e com o inquérito que a sustenta, no qual terão sido recolhidos indícios suficientes de o acusado ter cometido o crime que nessa peça lhe é imputado, conforme o previsto no art. 283º, nº 1 a 3 do C.P.Penal.
Só com o requerimento de abertura de instrução obedecendo a tais requisitos ficará definido o objeto da instrução, cuja finalidade é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação.
Não sendo a instrução um pré-julgamento nem a forma de completar a investigação feita no inquérito, o requerimento que a inicia deve ser o mais concreto e específico possível quanto ao seu objeto.
Assim sendo, tal como refere Pedro Soares de Albergaria (in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal“, Tomo III, 2ª edição, Almedina, pág. 1248), o requerimento de abertura de instrução é admissível quando, por uma distinta leitura dos factos, o arguido pretenda a comprovação de que os factos muito embora verdadeiros ocorreram noutras circunstâncias, proceda à simples negação de que eles tivessem sequer sucedido ou reconhece os, mas acrescenta outros que, a indiciarem-se, convocariam uma causa de justificação ou de exculpação.
No caso vertente, o Mmo. JIC considerou a instrução inadmissível por, no seu entender, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido se resumir à negação da prática dos factos, considerando que as expressões descritas na acusação não têm teor difamatório.
Da leitura do requerimento de abertura de instrução verificamos que o arguido assume as declarações por si proferidas na sessão da ... de ........2021, as quais reproduz na íntegra (enquanto que da acusação consta um excerto das mesmas, o que, na sua perspetiva, altera a perceção dos factos), e explica o contexto em que as mesmas foram proferidas: na sequência de ter sido interpelado, por vários membros daquele órgão autárquico, sobre a instauração de uma ação judicial contra a ... por parte do extinto ....
Acrescenta que utilizou argumentos de cariz técnico-jurídico (reportados ao meio contencioso utilizado pelo insolvente ..., para obter um efeito jurídico impossível, e aos atos judiciais inúteis praticados com a intenção de atingir um fim inviável) que lhe foram transmitidos pelos juristas do ... e que, em boa fé, reputou de verdadeiros.
Refere, por fim, que, em momento algum, nomeou a queixosa, cujo nome desconhece, limitando-se a referir a iniciativa processual intentada pelo insolvente ...; os termos por si proferidos respeitam às matérias jurídicas e não à personalidade da mesma; as suas declarações não foram percecionadas como tendo sido diretamente dirigidas à queixosa, enquanto Advogada e Mandatária do ..., do que conclui pela ausência de intenção de difamar.
Para além do mais alegado no requerimento de abertura de instrução, o arguido defende, em síntese, que os factos que lhe são imputados, designadamente as expressões que a acusação lhe imputa, e que não nega ter proferido, encontram-se ainda no âmbito do exercício do direito de crítica (art. 18º do RAI) respeitante a matérias jurídicas e não à personalidade da queixosa, não devendo ser consideradas lesões típicas da ofensa à honra, à consideração e respeito devido a outra pessoa.
Desta forma, o arguido pugna pela falta de idoneidade da factualidade vertida na acusação para constituir o crime que lhe é imputado, pois defende que não estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, designadamente, pela ausência de qualquer responsabilidade criminal (os factos de que se encontra acusado são atípicos, não constituem crime). Acresce que o arguido pretende obter, em sede de instrução, uma decisão judicial no sentido de não o submeter a julgamento, o que não é despiciendo e tem de ser devidamente ponderado.

“Note-se, aliás, que nos casos em que não há lugar a instrução, a acusação deve ser considerada manifestamente infundada se os factos narrados não constituírem crime, o que, no saneamento que inicia a fase do julgamento, constitui causa de rejeição do libelo acusatório – cf. art. 311º, nºs 2, al. a), e 3, al. d), do CPP. Por conseguinte, o requerimento para abertura de instrução em causa, na parte em que visa a apreciação judicial sobre a alegada atipicidade dos factos imputados na acusação, não pode ser rejeitado, visto que não viola a regra sobre a finalidade da instrução, porque a comprovação judicial a que se reporta o n.º 1 do artº 286º CPP, não se restringe ao domínio do facto naturalístico, antes abarca também a dimensão normativa do mesmo e por conseguinte, a sua suscetibilidade de levar (ou não) a causa a julgamento”Acórdão do TRG de ........2020, Proc. nº 845/17.2T9BGC.G1 .

De resto, como bem se diz no Parecer emitido pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto “relegar ou protelar a Decisão final para o Julgamento não tem sustento legal fora dos casos em que tal se imporá (com a Pronúncia), sendo inadmissível que se vincule o arguido a substituir o RAI pela dedução de Contestação ou a produzir prova somente em Audiência, quando o processo penal lhe consente a obtenção dum juízo antecipado, mais processualmente mais precoce (ainda que indiciário: art 308º, 1, CPP)”.
Face ao exposto, consideramos que o requerimento de abertura da instrução, apresentado pelo arguido preenche as exigências previstas no art.º 287º, nº 2 do C.P.Penal, e está formulado em termos tais que se mostra possível alcançar a finalidade da instrução. Como tal, não estamos perante um caso de “inadmissibilidade legal” da mesma, pelo que impunha-se que o tribunal declarasse aberta a instrução a fim de apreciar se os factos pelos quais o arguido se encontra acusado constituem, ou não, o crime de difamação agravada p. e p. pelos art. 180º, nº 1; 182º; 183º, nº 1, al. a) e 184º, por referência ao art. 132º, nº 2, al. l), todos do C.Penal, proferindo, em conformidade, decisão instrutória (cfr. art. 308º, nº1, do C.P.Penal).
Por conseguinte, impõe-se julgar o presente recurso procedente e revogar a decisão recorrida.
*

IV.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que admita o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido.
Sem custas.
Notifique e D.N.
*



Lisboa, 9 de janeiro de 2024



Luísa Maria da Rocha Oliveira Alvoeiro
(Juíza Desembargadora Relatora)
Paulo Barreto
(Juiz Desembargador Adjunto)
Manuel Advínculo Sequeira
(Juiz Desembargador Adjunto)