Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068254
Nº Convencional: JTRL00004112
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
INSTITUTO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199102060068254
Data do Acordão: 02/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5.
CCJ62 ART3 N1 A ART110 N2.
CONST76 ART20.
Sumário: I - O artigo 5 do DL 118/85, de 19 de Abril, revogou as disposições legais que estabelecem isenções de custas não previstas no Código das Custas Judiciais.
II - A expressão "Estado", a que se reporta a alínea a) do n. 1 do art. 3 do Código das Custas Judiciais, está utilizada em sentido restrito, abrangendo apenas a administração directa estatal, na qual se não compreende o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa.
III - O art. 110, n. 2 do Código das Custas Judiciais não é inconstitucional.