Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004112 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS INSTITUTO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199102060068254 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. CCJ62 ART3 N1 A ART110 N2. CONST76 ART20. | ||
| Sumário: | I - O artigo 5 do DL 118/85, de 19 de Abril, revogou as disposições legais que estabelecem isenções de custas não previstas no Código das Custas Judiciais. II - A expressão "Estado", a que se reporta a alínea a) do n. 1 do art. 3 do Código das Custas Judiciais, está utilizada em sentido restrito, abrangendo apenas a administração directa estatal, na qual se não compreende o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa. III - O art. 110, n. 2 do Código das Custas Judiciais não é inconstitucional. | ||