Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9297/08-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NATUREZA JURÍDICA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O recurso extraordinário de revisão tem carácter híbrido, sendo um misto de recurso e de acção.
II- Não se tendo os tribunais de recurso pronunciado anteriormente sobre a questão, não suscitada, da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial ou outro motivo justificado, não se formou caso julgado formal relativamente a tal matéria.
III – O “…direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável…”, consagrado no art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, não pode deixar de ser compatibilizado, por força do mesmo preceito, com as exigências de um processo justo e equitativo. Além disso, um prazo razoável deve ser proporcionado à complexidade do processo.
(EM)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal de Relação
I- Maria Helena e José , requereram inventário por óbito de Alberto, no qual são também interessados os herdeiros da entretanto falecida mulher Maria Beatriz, a saber, Francisca, Maria da Piedade e Maria Isabel.
- Ao inventário veio a interessada Francisca declarar que falecida irmã da Requerente, Maria Beatriz, viúva do inventariado, sua herdeira e legatária, e falecida posteriormente, não chegou a aceitar os legados, e que os bens deixados aos requerentes do inventário ofendem a legítima da mesma Maria Beatriz.
- A este requerimento respondeu a requerente Maria Helena afirmando a aceitação dos legados por parte da Maria Beatriz e que nos termos do n°2 do art.2165° do C. Civil a aceitação do legado implica a perda do direito à legítima.
- A cabeça de casal, Maria Helena, veio requerer a junção aos autos de um documento donde consta ter sido autorizada urna visita ao cofre no Montepio Geral, em 24 de Maio de 1993, quatro dias após o falecimento, documento que evidenciaria a aceitação dos legados pela legitimária em substituição da legítima nos termos do artigo 2 165°, n.ºs  1 e 2 do C. Civil.
- Em 15 de Julho de 1999 foi proferido o despacho reproduzido a folhas 452 a 458, no qual se considerou:
No caso dos autos entendo não haver dúvidas de que quando fez o testamento o testador não quis deixar à Maria Beatriz um legado em substituição da legítima.
Consta expressamente do testamento que o testador não tinha herdeiros legitimários, pelo que não tem o mínimo de correspondência no contexto do testamento a tese de que o legado foi deixado em substituição da legítima.
É para efeitos de interpretação do testamento irrelevante o facto do testador e a Maria Beatriz terem posteriormente casado, passando esta a ser sua herdeira legitimaria.
Não houve, podendo o testador fazê-lo, qualquer alteração do testamento após o seu casamento com a Maria Beatriz.
Com o casamento a Maria Beatriz passou a ser sua herdeira, mas daí não resulta qualquer alteração do legado deixado em testamento anterior.
Para que o legado pudesse passar a ser considerado como legado em substituição da legítima seria necessário que o testador em novo testamento tivesse manifestado essa vontade.
Não o tendo feito, o legado deixado em testamento e a eventual aceitação deste pela Maria Beatriz não implica a perda do direito à legítima.
Não podendo o legado deixado à Maria Beatriz ser considerado legado em substituição da legítima, fica prejudicada a questão de saber se houve aceitação tácita do legado.
A cabeça de casal e o interessado José defendem ainda que mesmo no caso de se concluir, como efectivamente se concluiu, que o legado não foi deixado em substituição da legítima, não há lugar a licitações.
Entendo que também nessa parte carecem de razão.
Não tendo havido acordo na conferência de interessados, a menos que, entretanto, venham ainda a acordar quanto à composição dos respectivos quinhões, terá de haver licitações entre os sucessores da falecida Maria Beatriz (artigo 1363° n° 1, do C.P.C.).
Por outro lado, os herdeiros da falecida Maria Beatriz podem declarar que pretendem licitar sobre os bens legados aos interessados Maria Helena e José (art. 1366° n° 1, do C.P.C.). Licitações a que todavia estes poderão opor-se, caso em que não terá lugar a licitação, mas que permitirá aos herdeiros requerer, até ao fim do prazo para exame do processo para a forma à partilha, a avaliação dos bens legados (n° 2 e 3, do artigo 1366°, do C.P.C.).”.
- Interposto recurso de tal despacho, veio o mesmo a ser confirmado por Acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2000, reproduzido a folhas 343 a 363 – e transitado em julgado – no tocante à rejeição da tese de haver sido vontade real do testador Alberto “a instituição de algum legado em substituição da legítima de Maria Beatriz”, e concluindo ainda no sentido de “que não caducou o direito de os agravados de requererem a redução das liberalidades derivadas do testamento em causa”.
- Em 27 de Junho de 2005 os mesmos Maria Helena e José, requereram a interposição de recurso extraordinário de revisão da sobredita decisão da 1ª instância.
Fundamentando a sua pretensão em certidão das Finanças, alegadamente “obtida há menos de dois meses”, da qual resultará que os recorridos – os referidos herdeiros de Maria Beatriz – aceitaram a liquidação do imposto sucessório com base nas declarações daquela então cabeça-de-casal.
Indo pois a realidade substantiva no sentido de que a Maria  Beatriz aceitou a herança e os legados nos precisos termos do testamento, sem pretender inventário , sem querer questionar qualquer ofensa à legítima.
Não tendo por isso os herdeiros da Maria Beatriz, ao contrário do decidido face aos factos então disponíveis, legitimidade para aceitar o que já havia sido aceite pela autora da sua herança, a mesma Maria Beatriz.
- Por despacho de folhas 62, foi ordenada a desapensação dos autos dos de inventário respectivos e sua remessa a esta Relação.
- Onde, por despacho de folhas 68, foi a mesma declarada incompetente para conhecer do recurso, determinando-se a sua devolução à 1ª instância.
- Sendo naquela proferido o despacho de 2006-02-03, a folhas, 70 a 71, que, julgando manifestamente extemporâneo o recurso, indeferiu o requerimento de interposição respectivo.
- Inconformados agravaram os recorrentes.
- Vindo a ser negado provimento ao agravo por Acórdão desta Relação, de 22-03-2007, a folhas 232 a 237.
- Uma vez mais inconformados, recorreram a Maria Helena e José.
- Vindo a ser o correspondente agravo em 2ª instância julgado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-2007, a folhas 274 a 277, que, concedendo provimento àquele, anulou o Acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos à Relação de Lisboa, para que se conhecesse do objecto do agravo.
E, dessa forma, considerando que a questão da extemporaneidade do recurso de revisão se prende com a identidade ou diversidade dos elementos constantes da certidão das Finanças de 10-05-2005, junta com o requerimento de interposição do recurso de revisão, e dos constantes da certidão das Finanças já junta ao processo de inventário, apresentada em 10-11-2000.
Não tendo a Relação apreciado essa única questão que era objecto do recurso de agravo em 1ª instância (extemporaneidade do recurso de revisão), antes tendo apreciado o fundamento da revisão, de que não devia conhecer nesse momento dado o seu objecto caber, em 1ª mão, à 1ª instância
- Na sequência do que foi proferido o Acórdão desta Relação de 13-12-2007, a folhas 291 a 295, que depois de considerar que “impõe-se apreciar em face da referida certidão quem pagou e liquidou o imposto se foram os herdeiros da Beatriz ou se foi a Beatriz, quem recebeu e se houve aceitação dos bens objecto da partilha extra judicial como defendem os agravantes”, julgou não ser “extemporânea a referida certidão”, concedendo provimento ao agravo e revogando o despacho recorrido.
- Baixando os autos à 1ª instância, foi, por despacho de 24-06-2008, a folhas 310 a 315, decretada “a suspensão dos termos do presente Recurso de Revisão, até que seja proferida decisão pelo S.T.J. no âmbito do apenso G.”.
- E isto, assim, considerando que «(…) em 25/10/07, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Apenso G (cfr. translado a fls. 1433 a 1441 dos autos principais), no sentido de que "os autos devem prosseguir nos termos e para os efeitos de arrolamento e nos termos do testamento, por falta de legitimidade dos interessados agravados para levantarem a questão da ofensa à legítima após a aceitação dos termos do testamento pela falecida Maria Beatri e após terem pago o imposto sucessório nesse pressuposto e em concordância com as declarações daquela".
A decisão judicial referida encontra-se pendente para apreciação no Supremo Tribunal de Justiça, e caso a mesma venha a ser confirmada, não se vislumbra qual a utilidade do processamento do Recurso de Revisão em apreço, senão vejamos.
O presente Recurso de Revisão destina-se à reapreciação da decisão proferida nos autos principais, em 26 de Outubro de 2000 (cfr. fls. 385 a 390 dos autos principais), transitada em julgado por Acórdão proferido em 26 de Outubro de 2000, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 143 a 163 do Apenso A) (…)
(…) Deste modo, a reapreciação da decisão acima referida visa a discussão de questões pertinentes à partilha da herança do falecido Alberto, sendo que a confirmar-se, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão proferida em 25/10/07 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede do Apenso G (cfr. translado a fls. 1433 a 1441 dos autos principais), nenhuma herança haverá a partilhar, prosseguindo os termos do Inventário para os efeitos de arrolamento – art. 1326.°, n.° 1, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Efectivamente, estamos perante dois recursos: um extraordinário – recurso de revisão – e outro ordinário – recurso de agravo pendente no Supremo Tribunal de Justiça correspondente ao Apenso G – cujo desfecho pode determinar um efeito idêntico, ou seja, o prosseguimento dos autos de inventário exclusivamente para arrolamento e liquidação da herança.
Deste modo, é fácil concluir que a confirmação da decisão proferida em 25/10/07 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede do Apenso G (cfr. translado a fls. 1433 a 1441 dos autos principais) tomará manifestamente inútil o processamento do presente recurso de revisão.
Por outro lado, atenta a prolixidade dos autos principais de Inventário, afigura-se-nos que a decisão de suspender os termos do presente Recurso de Revisão, até que seja proferida decisão pelo STJ no âmbito do Apenso G, é a única que se impõe, atento o princípio da economia processual.
Deste modo, lançando mão do preceituado no art. 297.º, n,° 1, in fine, do Código de Processo Civil, consideramos existir motivo justificativo para suspender os termos do presente Recurso de Revisão até que seja proferida decisão pelo STJ no âmbito do Apenso G.».
Ainda e sempre inconformados, recorreram os Requerentes Maria e José, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Decidir o que perante o mesmo circunstancialismo, conhecido do julgador, podia (devia) já ter sido decidido e não foi, implica a preclusão do direito de o fazer em momento posterior (artigo 660 n° 2 e artigo 671º, ambos do C. P. C.)
2. Foram pois violadas as duas normas citadas na conclusão anterior.
3 De qualquer modo, o que se decidir no Supremo Tribunal de Justiça, no recurso ali pendente, pode ser prejudicial ao conhecimento deste, por inutilidade superveniente da lide, mas também pode não ser, como se explicou no corpo das alegações, que aqui sintetizamos, quando não haja manutenção do Acórdão recorrido cujo traslado está nos autos principais.
4. O que implica que a suspensão pode ser, num processo que conta já onze anos, um óbice à obtenção de uma decisão em tempo útil como é norma do artigo 2 n° 1 e 266 n° 1 do C. P. C., em execução do artigo 20 n° 4 da Constituição da República Portuguesa, que por sua vez executa nesse aspecto a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
5. Pelo que as normas do artigo 2 n° 1, 266 n° 1 e 279, todas do C. P. C., estão a ser interpretadas em desconformidade com a Constituição, no direito em que se fundamenta o douto despacho recorrido.”.
Não houve contra-alegações.
O senhor juiz a quo manteve a decisão recorrida.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  é questão proposta à resolução deste Tribunal,  a de saber se, diversamente do entendido na decisão recorrida, não era, pelas razões invocadas pelos Recorrentes, caso de suspensão da instância, nos autos de recurso extraordinário de revisão de sentença.
Para além do já referido em sede de relatório, emerge ainda do documentado nos autos, e com interesse, o seguinte:
- No decurso do referido processo de inventário, os Requerentes apresentaram um requerimento, em 11 de Maio de 2005, em que alegam factos que qualificam de supervenientes, referindo o seguinte:
"Souberam hoje ao pretender certidão para movimentar as contas bancárias que porventura satisfizesse o disposto no Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações, nomeadamente quanto à necessidade de o imposto estar pago, ou assegurado, que os herdeiros de Maria Beatriz, interessados nos presentes autos, tinham já pago o imposto sucessório, que foi liquidado na base das informações prestadas pela falecida Maria Beatriz, casada que foi com o autor da herança aqui objecto de inventário, e que constam de certidão junta nestes autos a folhas 480 e seguintes (documento n.º 1). Estes factos, relativamente recentes, e supervenientes, mostram que todos os herdeiros da Maria Beatriz subscreveram (ratificaram voluntariamente) as declarações da falecida perante as Finanças, e com elas se conformaram como pressuposto da desnecessidade de inventário judicial, atribuição dos bens e respectiva incidência do imposto sucessório, nos termos do respectivo Código. Não faz sentido que venham pois aqui nestes autos questionar a ofensa à legítima por ficar deste modo em evidência que não têm legitimidade para colocar tal questão, embora legítimos nos presentes autos de inventário. E o requerimento de avaliação dos bens recentemente formulado é por isso pressuposto de litigância de má fé, tal como o é a oposição ao prosseguimento do inventário para simples arrolamento dos bens e verificação da consolidação do usufruto e da nua propriedade em propriedade plena dos bens que integram o universus jus defuncti do autor da herança, nos termos do testamento aqui junto, e que pertencem aos requerentes do inventário, como se pede na 13ª Vara Cível de Lisboa, na 1ª Secção, Processo n° 999/2004. Termos em que requer o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos de arrolamento, e nos termos do testamento, por falta de legitimidade dos interessados oponentes, para levantarem a questão da ofensa à legítima após a aceitação dos termos do testamento pela Maria Beatriz; e após terem pago o imposto sucessório nesse pressuposto e em concordância com as declarações dela (cfr. fls. 935 e 936 dos autos principais).”.
- Sobre o requerimento acima mencionado recaiu, em 15-07-2005, despacho de indeferimento, reproduzido a folhas 405 a 406, nos seguintes termos: «Antes de mais, o processo de inventário não prevê a possibilidade de apresentação de "articulado superveniente". Entendemos que os factos alegados pelos requerentes não têm a virtualidade de conduzir às conclusões pretendidas por aqueles. Acresce que a questão em causa já foi decidida por despacho transitado em julgado (cfr. fls. 1024 dos autos principais).».
- Não se conformando com tal decisão, dela agravaram os Requerentes para o Tribunal da Relação de Lisboa, dando tal recurso origem ao Apenso G, no âmbito do qual foi proferido Acórdão que negou provimento ao agravo e confirmou o despacho recorrido.
- Inconformados com a decisão proferida interpuseram os Requerentes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que por Acórdão de 5 de Julho de 2007, reproduzido a folhas 466 a 475, concedeu provimento ao agravo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa “para apreciação e decisão do mérito da questão suscitada pelos recorrentes.”.
- Nessa sequência, foi proferido por este Relação, no âmbito do mesmo apenso G, o Acórdão de 25/10/07, reproduzido a folhas 408 a 415, que concedeu provimento ao agravo, determinando que "os autos devem prosseguir nos termos e para os efeitos de arrolamento e nos termos do testamento, por falta de legitimidade dos interessados agravados para levantarem a questão do ofensa à legitima após a aceitação dos termos do testamento pela falecida Maria Beatriz e após terem pago o imposto sucessório nesse pressuposto e em concordância com as declarações daquela".
- De tal Acórdão recorreu de revista a interessada Maria Isabel.
Vindo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 2 de Outubro de 2008, reproduzido a folhas 476 a 496, a conceder a revista, revogando o Acórdão recorrido e determinando “o prosseguimento dos autos nos termos em que ficaram definidos no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2000, de folhas 136 a 156 destes autos, designadamente ficando em aberto a questão da eventual inoficiosidade dos legados e da possibilidade da sua arguição no tempo e no modo e com os efeitos fixados na lei de processo.”.
Sendo sequencialmente interposto recurso daquele Acórdão, para o Tribunal Constitucional, conforme certidão de folhas 451.
*
Vejamos.
1. Na decisão proferida nos autos de recurso de revisão, objecto do recurso de agravo ora em julgamento, considerou-se, como referido já, “que a confirmação da decisão proferida em 25/10/07 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede do Apenso G (…) tomará manifestamente inútil o processamento do presente recurso de revisão…”, e, assim, “existir motivo justificativo para suspender os termos do presente Recurso de Revisão até que seja proferida decisão pelo STJ no âmbito do Apenso G.”.
Isto, com referência expressa aos quadros do “art.º 279º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil.
Nos termos do citado normativo, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado.”.
Contemplam-se assim no preceito duas categorias de fundamentos da suspensão da instância, a saber, a pendência da chamada, na terminologia legal, – vd. n.º 2, do cit. art.º. – “causa prejudicial”, e a ocorrência de “outro motivo justificado”.
1.2. Ensinando a propósito, José Alberto dos Reis[1] que "uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda".
Para José Lebre de Freitas, “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha pretensão que constitui pressuposto da formulada”. [2]
Em termos explicitamente mais abrangentes, Rodrigues Bastos[3], refere que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito”.
Também Miguel Teixeira de Sousa[4] considerando que “ a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa”.
E, “A prejudicialidade (...) pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial”.
Resulta, aliás, este conceito reforçado pela redacção do nº 2 do art.º 284º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual "se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente".
Concluir-se-á, pois, em tese geral, que, “para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito.”.[5]
Deste modo, "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal".[6]
Nestas balizas vindo a decidir o Supremo Tribunal de Justiça, em plúrimos arestos, vd. para além do já citado Acórdão de 06-07-2005, os Acórdãos de 18-03-1993[7], e de 26-05-1994[8].
1.2.1. Por outro lado, que a lei admite, em princípio, a suspensão com fundamento em causa prejudicial proposta já depois de intentada a causa dependente, é ponto que não oferece crise, e resulta dos próprios termos do art.º 279º, n.º 2, última parte, do Cód. Proc. Civil.[9]
E como refere Alberto dos Reis[10], “Na verdade, com o preceito (...) quis-se prevenir esta hipótese: requereu-se a suspensão no momento em que a causa dependente está prestes a ser discutida e julgada e requereu-se com o fundamento de acabar de ser proposta uma causa prejudicial. O juiz deve indeferir o requerimento, porque o deferimento importaria um prejuízo superior à vantagem resultante da suspensão”.
Concedendo já o mesmo Autor, fora daquela hipótese, a suspensão “se a acção prejudicial é proposta depois de proferido, na causa dependente, o despacho saneador”.[11]
1.3. O “outro motivo justificado” será, como também refere Alberto dos Reis, todo aquele que sendo “diferente da pendência de causa prejudicial”, justifique, no juízo do tribunal, a suspensão.[12]
1.4. Revertendo ao caso em apreço, temos que no interposto recurso extraordinário de revisão pretende-se, por via do apresentado documento – e assim com referência ao art.º 771º, alínea c), do Código de Processo Civil – “alterar a decisão que é objecto do presente recurso, ainda que denunciando, no seu entender, factos novos não ofensivos do caso julgado nos presentes autos…que se integram nas alegações conclusivas da petição inicial dos autos de inventário”, vd., v.g., art.ºs 4º e 5º, do requerimento de interposição do recurso.
Tratando-se, a decisão recorrida, e como igualmente referenciado já, do despacho de 15 de Julho de 1999, proferido nos autos de inventário – reproduzido a folhas 452 a 457 – confirmado por Acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Outubro de 2000, transitado em julgado – reproduzido a folhas 343 a 363 – no tocante à rejeição da tese de haver sido vontade real do testador Alberto “a instituição de algum legado em substituição da legítima de Maria Beatriz”, concluindo ainda no sentido de não poder inferir-se que aquela aceitou “o legado cujo saldo constituía o respectivo objecto”, e de “que não caducou o direito de os agravados de requererem a redução das liberalidades derivadas do testamento em causa.”.
Não sendo por isso caso de prosseguimento do inventário apenas para arrolamento e liquidação.

No despacho proferido nos autos de inventário, em 15-07-2005 e reproduzido a folhas 405 a 406, foi indeferido o requerimento dos ora Recorrentes, de 11 de Maio de 2005, em que é requerido “o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos de arrolamento, e nos termos do testamento, por falta de legitimidade dos interessados oponentes, para levantarem a questão da ofensa à legítima após a aceitação dos termos do testamento pela Maria Beatriz.”.
Sendo o assim decidido objecto de recurso – dando origem ao apenso G do processo de inventário – para a Relação de Lisboa, de cuja decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de que, por último, se recorreu para o Tribunal Constitucional, que, tanto quanto nos autos se documenta, ainda não proferiu decisão.
Quanto à natureza jurídica do recurso extraordinário de revisão, os entendimentos não têm sido unânimes.
Assim, e como assinala Amâncio Ferreira,[13] para uns tratar-se-ia de um verdadeiro recurso, alicerçado num requerimento de interposição sem outro fim que não seja o da impugnação da decisão transitada, por erros de julgamento que, uma vez constatados, determinariam a substituição da decisão em causa por outra deles liberta.
Para outros, como Manuel de Andrade,[14] e do que, aliás, transcrevendo, dá nota Alberto dos Reis,[15] “Os recursos extraordinários abrem um processo novo; têm a natureza de acções autónomas. Como, porém, o seu objecto é constituído por um processo e uma decisão anterior (ou só por esta), a lei assimila-os, sob vários pontos de vista, aos recursos ordinários.”.
Finalmente, temos os que, na esteira de Alberto dos Reis, sustentam que a revisão tem carácter híbrido, sendo um misto de recurso e de acção.
Apresentando a feição de recurso numa 1ª fase, rescindente, de que trata o art.º 775º, do Código de Processo Civil – e que se destina a apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada – e assumindo a natureza de acção declarativa, propriamente dita, na subsequente fase rescisória, de que se ocupa o art.º 776º, do mesmo Código, e que se propõe conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida.  
Ora mesmo partilhando-se um conceito amplo de causa prejudicial, nos termos que se deixaram referidos supra, e acolhendo-se – quando não a natureza de acção autónoma – o carácter híbrido do recurso extraordinário de revisão – afigura-se-nos extravasante do alcance de tal conceito a situação da concomitante pendência da via recursória desencadeada no processo de inventário, por reporte ao despacho ali proferido em 15-07-2005, e do presente recurso de revisão.
Tratando-se, para além do mais, nas duas vias recursórias, a questão de saber se os autos de inventário devem prosseguir nos termos e para os efeitos de arrolamento e nos termos do testamento, por falta de legitimidade dos interessados agravados para levantarem a questão do ofensa à legitima, ou se pelo contrário, é de rejeitar a tese de haver sido vontade real do testador Alberto “a instituição de algum legado em substituição da legítima de Maria Beatriz”, não tendo caducado o direito de os agravados requererem a redução das liberalidades derivadas do testamento em causa, devendo assim o inventário prosseguir para partilha, não vemos que o objecto processual neste recurso de revisão – considerado embora o escopo da fase rescisória – seja uma decisão mais extensa, de que o objecto do recurso do despacho de 15-07-2005 constitua premissa.

1.5. Mas concedida a insusceptibilidade de configuração de pendência de causa prejudicial, sempre será então de assimilar a situação em análise à de ocorrência de “outro motivo justificado” para a decretada suspensão da instância.
Desde logo, são os próprios recorrentes a reconhecer que a decisão final a proferir, em via de recurso, relativamente ao despacho de 15-07-2005, que indeferiu o requerimento dos Requerentes no inventário, de 11 de Maio de 2005, “pode ser prejudicial ao conhecimento deste, por inutilidade superveniente da lide”, vd. conclusão 3ª.
Irrelevando a consideração pelos mesmos, de que tal decisão (no recurso de revista então pendente no Supremo Tribunal de Justiça, sendo que do Acórdão por este Tribunal proferido foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional), “também pode não ser (“prejudicial”) quando não haja manutenção do Acórdão recorrido cujo traslado está nos autos principais.”.
Pois, e precisamente, é da essência tanto da causa prejudicial como do “outro motivo justificado”, perspectivante de eventual inutilidade superveniente da lide, a “possibilidade” de…
Não se tratando da antecipação de necessária superveniente inutilidade, que sim apenas da possibilidade do sentido da decisão a proferir nessa outra sede processual vir a determinar aquela.
Para além disso não é despicienda a pretensão de obstar a decisões contraditórias.
Como é meridiano poderem ocorrer, a não ser decretada suspensão da instância. 
1.6. Não colhendo, desde logo, a tese dos Recorrentes, da preclusão do poder/dever de decretar a suspensão da instância, por se tratar de “questões a decidir por qualquer um dos tribunais de recurso, perante a coexistência do processo pendente, agora no Supremo Tribunal de Justiça e o seu conhecimento pelos Tribunais Superiores, que consta dos autos.”, vd. folhas 2, do corpo das alegações.
Tanto a Relação como o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto instâncias de recurso, estão condicionadas pela delimitação do âmbito do recurso, que, como é sabido, se opera – adentro o objecto do processo e com observância dos casos julgados formados na acção – objectivamente, pela parte da decisão que é desfavorável ao recorrente, podendo ser limitado, nesse plano, pelo próprio recorrente, que se assim o entender, restringirá o recurso a qualquer das decisões distintas que a parte dispositiva do despacho ou sentença contenha.[16]
Sendo ainda pacífico o entendimento, em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – na redacção já referenciada, aqui considerável – de que as conclusões de recurso no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele.
E resultando nulo, “por excesso de pronúncia, o acórdão do tribunal de recurso” que, transcendendo o definido âmbito, “conhece de matéria de que não podia apreciar”.[17]
Com reflexo, designadamente, na proibição da reformatio in peius e da reformatio in melius.
Ora, nos recursos anteriormente interpostos nos presentes autos de recurso extraordinário de revisão, nunca esteve em causa decisão da 1ª instância que se tivesse pronunciado sobre o decretamento da suspensão da instância.
Não tendo por isso, os referidos tribunais de recurso que se pronunciar sobre uma tal matéria.

E não o tendo feito, não se formou qualquer caso julgado formal relativamente à susceptibilidade de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, ou por ocorrência de “outro motivo justificado”.
De resto, referem José Lebre de Freitas. João Redinha. Rui Pinto,[18] que “Verificada a pendência de causa prejudicial sem se verificar o condicionalismo do n.º 2 (do art.º 279º) o não uso do poder de suspender a instância é insindicável em recurso, por se tratar de um poder discricionário.”.
Mas ainda quando se tratasse, aquele, de um poder vinculado, o seu não exercício nunca teria o pretendido alcance preclusivo da possibilidade de ulterior conhecimento de causa prejudicial, ou de “outro motivo justificado” para a suspensão da instância.
Apenas podendo colocar-se a questão da possibilidade de recurso do despacho que desatendesse a pretensão da parte que tivesse, oportunamente, requerido a suspensão da instância com referência aos quadros do art.º 279º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Repare-se que ninguém sustentará que proposta acção em que não foi alegada a nulidade do invocado contrato, e não tendo tido lugar o conhecimento oficioso de tal nulidade na Relação, ficará o Supremo Tribunal de Justiça impedido de dela conhecer oficiosamente.
1.7. E no tocante à interpretação das normas dos art.ºs 2º, n.º 1, 266º, n.º 1 e 279º, do Código de Processo Civil, em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa.
Desde logo, mais rigorosamente do que o insinuado pelos Recorrentes, a suspensão da instância é nos autos de recurso extraordinário de revisão, que não no processo de inventário, que prossegue os seus termos independentemente da referida suspensão. 
Não se concedendo que tenha de ser “um óbice à obtenção de decisão em tempo útil”.
Veja-se que datando o despacho que decretou a suspensão da instância nos autos de recurso de revisão, de 2008-06-24, o Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso interposto do Acórdão desta Relação de 2007-10-25, que decidiu o recurso interposto do despacho da 1ª instância – no processo de inventário – de 2005-07-15, proferiu Acórdão em 2 de Outubro de 2008-10-02…
…Assim apenas pouco mais de três meses depois da decretada suspensão da instância.
E se o que vier a ser decidido pelo Tribunal Constitucional for em sentido favorável à posição dos Recorrentes, resultando a inutilidade superveniente do recurso de revisão, nada será pertinente equacionar em termos de maiores dilações neste.
Em qualquer caso, a maior demora que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos aqui Recorrentes possa implicar, relativamente aos autos de revisão, afigura-se-nos razoável, tendo em vista evitar a prática de actos inúteis e o acautelamento de decisões contraditórias.
Não se perspectivando que a decisão daquele Tribunal venha a sofrer dilação que releve no confronto do que é já a duração deste recurso extraordinário de revisão, no qual, como assim se constata, foram já interpostos recursos, julgados por esta Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Nada apontando no sentido de, notificada que venha a ser a parte contrária para responder – vd. art.º 774º, n.º 3, do Código de Processo Civil – o processo passar a conhecer uma tramitação mais linear do que até então.
Por outro lado, nos termos do art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável…”.
Porém também é exacto que não indicando a Constituição os parâmetros de concretização do conceito de prazo razoável, na sua densificação não se poderá ignorar que “o direito a uma decisão jurisdicional final (a que a causa seja objecto de decisão…) em prazo razoável não pode deixar de ser compatibilizado, por força do art.º 20º, n.º 4, com as exigências de um processo justo e equitativo que permita a averiguação das verdade material e uma decisão ponderada (…) Além disso, independentemente de considerações de natureza subjectiva ou fundadas no modo como estão organizados os tribunais e distribuídos os juízes, um prazo razoável deve ser proporcionado à complexidade do processo (…).[19]
Importando ter presente que a exigência de um processo equitativo, no citado normativo constitucional, implica, no domínio jurisdicional, a igualdade de armas ou igualdade processual.
A qual, com a plenitude do acesso à jurisdição e o princípio da juridicidade, postula “um sistema que assegure a protecção dos interessados contra os próprios actos jurisdicionais, incluindo um direito de recurso”, sendo assim possível “fundar constitucionalmente um genérico direito de recorrer das decisões judiciais”, sem prejuízo da “ampla margem de liberdade do legislador ordinário, fora dos específicos domínios consagrados na Constituição, na conformação do direito ao recurso”.[20]
Isto, assim, sendo certo que no art.º 2º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao dispor-se que “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo…”, nada adianta em sede de concretização desse conceito indeterminado.[21]
Ora, precisamente, o exercício pleno desse direito de recurso explica, quase por si só, o alongamento da tramitação nos autos de recurso de revisão.
Como meridianamente decorre de quanto se deixou consignado em sede de relatório.
Assim sendo que inconformados com o despacho de 2006-02-03, que julgando manifestamente extemporâneo o recurso, indeferiu o requerimento de interposição, agravaram os recorrentes.
Os quais, uma vez mais inconformados, recorreram do Acórdão desta Relação, de 22-03-2007, que negou provimento ao agravo.
Vindo o correspondente agravo em 2ª instância a ser julgado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-2007, que, concedendo provimento àquele, anulou o Acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos à Relação de Lisboa, para que se conhecesse do objecto do agravo.
Na sequência do que foi proferido o Acórdão desta Relação de 13-12-2007, que julgou não ser “extemporânea a referida certidão”, concedendo provimento ao agravo e revogando o despacho recorrido.
Baixando os autos à 1ª instância, onde em 24-06-2008, foi proferido o despacho ora sob recurso.
Diga-se, por fim, que se não vislumbra em que medida é que o princípio da cooperação, consagrado no art.º 266º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estaria a ser objecto de interpretação contrária ao citado art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, no despacho recorrido, que aliás não invoca aquele. 
Não se verificando pois a pretendida violação do comando Constitucional invocado.
Com improcedência das conclusões dos Recorrentes.
III- Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes, que decaíram totalmente, em partes iguais, nos termos dos art.ºs 446º, n.ºs 1 e 2 e 446º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil
Lisboa, 2009-04-30
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)

[1] In “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 268.
[2] Vd. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 501.
[3] In “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 43.
[4] In Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, pág. 306.

[5] Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de  06-07-2005, proc. 05B1522, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[6] Manuel de Andrade, in "Lições Elementares de Processo Civil”, lições de 1948-1949, págs. 491 e 492.
[7] In BMJ 424º; 587.
[8] In CJAcSTJ, Ano II, Tomo II, págs. 116-118.
[9] Vd. neste sentido, José Alberto dos Reis, in op. et loc. cit., e Acórdão da relação do Porto, de 12-01-1999, proc. n.º 9720212, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[10] Ibidem.
[11] Idem, pág. 290.
[12] In “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 279.
[13] In “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed., Almedina, 2002, pág. 347.
[14] In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1944, pág. 226. No mesmo sentido indo Barbosa de Magalhães, in “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, pág. 272. Na doutrina estrangeira, veja-se Chiovenda, in “Instituciones”, versão espanhola, tomo 3º, págs. 356, 357 e 416, também citado por Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. VI, pág. 374.
[15] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. VI, pág. 373.
[16] Cfr. a propósito Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág.460.
[17] Idem, pág. 465.
[18] In op. cit., pág. 501
[19] Assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição da República, Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 192.
[20] Idem, págs. 200-202.
[21] Cfr. José Lebre de Freitas. João Redinha. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 5.