Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO VALOR PROBATÓRIO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | As cartas do Réu, sem mencionar expressamente a existência de arrendamento e o pagamento de rendas, são suficientes para, conjugadas com o depoimento da testemunha, dar como provada a existência dum contrato de arrendamento; Estando provada a falta de pagamento de rendas, mas não se sabendo o início desse incumprimento nem resultando com clareza qual o valor mensal da renda, não pode proceder o pedido de pagamento de rendas vencidas e vincendas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa J, M, N, I, T, V, P, L, R e T intentaram acção de despejo com processo sumário pedindo a condenação de E a ver resolvido o contrato de arrendamento celebrado com S e a pagar 320.000$00 de rendas vencidas bem como as rendas vincendas. Alegaram, em resumo, serem os únicos herdeiros da referida S a qual deu de arrendamento ao Réu o andar e que este deixou de pagar as rendas em Janeiro de 1993. O Réu não contestou. Foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveu o Réu do pedido. Desta sentença vem o presente recurso de apelação, interposto pelos Autores. Os Apelantes alegam, em resumo: - O tribunal reconheceu que o Réu ocupa a casa desde data anterior a 1982, o que prova a existência duma relação jurídica entre a ante-proprietária do andar e o Réu; - Se essa relação jurídica fosse de arrendamento, nem o proprietário nem o arrendatário estavam obrigados a reduzir a escrito o contrato porque a lei só passou a exigir a redução a escrito com a entrada em vigor do Decreto Lei 13/86 de 23 de Janeiro; - Para além da prova testemunhal, o tribunal tinha de levar em conta o que consta dos documentos 3, 4, 5 7, 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial; - Da leitura destes documentos resulta claramente que havia uma relação de arrendamento dado que em todos eles o Réu deixa claro que existe uma relação jurídica com os proprietários da fracção em causa, que este ocupa e de que tem gozo, havendo a obrigação de pagamento duma renda mensal; - Nos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do citado Decreto lei 13/86, é admissível qualquer tipo de prova da existência do contrato de arrendamento; - Ao dizer-se na lei que o arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova, está-se a tomar o arrendatário como destinatário preferencial desta possibilidade mas não como exclusivo destinatário da mesma. Os apelados não contralegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados como provados os seguintes factos: - Os Autores são os únicos herdeiros de S, falecida em 21 de Janeiro de 1991; - Por escritura pública datada de 21 de Dezembro de 1976, celebrada no Cartório Notarial, C, na qualidade de procurador de RR, SARL declarou vender e S declarou comprar, pelo preço de duzentos e sessenta mil escudos a fracção autónoma designada pela letra C correspondente ao andar do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo ….. e descrita na Conservatória do registo Predial; - Desde data anterior a 1982, o Réu ocupa a fracção identificada supra. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º e 685-A do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir uma única questão: saber se deve ser alterada a matéria de facto dada como provada com base nos documentos juntos aos autos e, consequentemente, alterar a decisão em conformidade com essa alteração. Na decisão sobre a matéria de facto, o juiz a quo afirma, quanto aos documentos juntos pelos Autoras com a sua petição inicial: “…das cartas escritas pelo Réu à falecida S não se extrai a existência dum contrato de arrendamento pois o Réu nunca se refere aos pagamentos que refere ter feito ou ir fazer como sendo a contrapartida devida pela ocupação do andar, nem refere qualquer outro elemento que leve a concluir decisivamente pela existência dum contrato de arrendamento. Apenas na carta do Réu de 1996 dirigida ao mandatário dos Autores são mencionadas as rendas. No entanto, do seu teor resulta bem patente o estado de degradação da saúde mental do Réu pelo que não pode ser considerada para prova.” E acrescenta que “…da mesma não constam todos os elementos tipificadores do contrato, designadamente o valor da renda anual e mensal alegados e a sua conexão com o uso e fruição do andar.” A 27 de Dezembro de 1984, o Réu escreve: “…já fiz os depósitos correspondentes aos meses de Outubro e Novembro. Quanto aos meses de Dezembro e Janeiro/85 espero fazê-los durante a primeira quinzena de Janeiro.” Em 16 de Novembro de 1987, escreve o Réu: “ Aproveito a oportunidade para lhe enviar um cheque n.º ….., no valor de oito mil escudos.” E, em 18 de Março de 1990, refere o Réu: “… não devo ter esquematizado da melhor forma o ano de 1989 pelo que passo a fazê-lo: cheque n.º… relativo a Junho – Julho – Agosto – Setembro – Outubro – Novembro e Dezembro de 1988 mais Janeiro de 1989; cheque n.º … relativo a Fevereiro – Março – Abril e Maio de 1989; cheque n.º …. relativo a Junho – Julho – Agosto e Setembro de 1989; cheque n.º …. relativo a Outubro – Novembro e Dezembro de 1989 mais Janeiro de 1990; cheque n.º … relativo a Fevereiro e Março de 1990.” Temos depois dois depósitos de 4.000$00 cada e um depósito de 8.000$00. Na carta de 20 de Janeiro de 1989, afirma o Réu que: “O atraso no pagamento devido não é da irresponsabilidade da minha parte mas sim, por me encontrar impossibilitado de trabalhar…esperando não deixar atrasar mais o compromisso que tenho com a senhora.” Na carta de 22 de Fevereiro de 1990, refere-se: “Em relação às despesas de condomínio, se a G tem-lhe solicitado pagamentos, para além de ser exorbitante o valor, peço-lhe que não faça caso dado que tenho pago regularmente.” Da carta de 22 de Maio de 1996, podemos respigar as seguintes partes: …esclarecimento de muitas situações complexas envolvendo a minha pessoa e o apartamento…” “A data de Março de 1990, em que não pago as rendas, não corresponde à verdade sendo as últimas rendas pagas por mim, correspondentes aos meses de Dezembro 92 e Janeiro 93, através de vale de correio, cujo recibo tem o n.º e enviado em 8JAN93.” “Falei pessoalmente com o Sr. N, , e no dia 21 de MAR91, tendo pago a renda do mês respectivo.” “… represento nas assembleias de condóminos e pagando sempre as obras suplementares e ainda, durante os vinte anos da minha existência no apartamento, nunca exigi nenhuma comparticipação ou pagamento relativo à conservação do interior.” Convém recordar que, como se consigna na fundamentação das respostas à matéria de facto, a testemunha F referiu que “das conversas que manteve com o Réu há muito tempo ficou com a ideia de que o andar em que o mesmo vivia era arrendado porque o tema das conversas eram os aumentos de renda.” Estas longas citações servem para demonstrar que, em nosso entender, tem de se dar como garantido que a relação jurídica existente entre o Réu e a falecida S, de quem os Autores são os herdeiros, era de arrendamento do andar em causa nestes autos. Não há dúvida, e ficou já provado, que o Réu tem o uso e fruição do andar. Quanto à existência duma contrapartida monetária pela referida utilização, parece-nos que está mais do que demonstrada: a testemunha refere ter a ideia que se trata de arrendamento e todas as cartas do Réu, em especial os excertos transcritos, apontam nesse sentido. Mesmo quando não se diz expressamente que se trata de renda, a preocupação em distribuir o dinheiro por meses e em explicar a que meses deve ser atribuído cada um dos pagamentos feitos demonstra que há a obrigação de proceder ao pagamento duma quantia mensal. Aceitamos que não resulta com clareza qual o valor da referida renda mensal mas temos de considerar que o alegado pelos Autores pode estar confirmado com os documentos de fls. 21 e 22 onde se prova o pagamento de quantias de 4-000$00 e 8.000$00. Resultando das cartas do Réu que era seu hábito pagar mais que uma renda de cada vez, sendo usual o pagamento de grupos de 2 rendas e tendo os Autores alegado que a renda mensal era de 4.000$00, aqueles depósitos dão-lhes razão. Tratar-se-á do pagamento de duas rendas individuais e dum grupo de rendas de 2 meses. Assim, altera-se a matéria de facto dada como provada no sentido de se considerar como provado que os Autores, através da ante proprietária, deram de arrendamento ao Réu o andar em causa nestes autos. Em tudo o mais se mantém a matéria dada como provada. Considerando como existente o contrato de arrendamento do andar, resta saber se o Réu deixou de pagar as respectivas rendas. Esta matéria devia ser provada pelo Réu e este não efectuou qualquer prova nem sequer alegou ter procedido a esse pagamento. Assim, tem de ser dar como provado que se verifica a falta de pagamento de rendas. Quanto ao pedido pagamento de rendas vencidas e vincendas, temos dois problemas a resolver: quando começou o incumprimento do Réu e qual o valor exacto da renda mensal. Os Autores não lograram fazer prova do momento em que se iniciou o incumprimento pelo que apenas se poderá dar como provado que o Réu não paga rendas desde a propositura da presente acção. Por outro lado, apesar de tudo apontar para uma renda mensal de 4.000$00, os elementos probatórios constantes dos autos não são de molde a permitir garantir que seja esse o valor da renda. Em suma, não pode proceder o pedido de pagamento de rendas porque não se sabe quando começou o incumprimento e não existe prova do valor exacto da renda mensal. Em resumo: - As cartas do Réu, sem mencionar expressamente a existência de arrendamento e o pagamento de rendas, são suficientes para, conjugadas com o depoimento da testemunha, dar como provada a existência dum contrato de arrendamento; - Estando provada a falta de pagamento de rendas, mas não se sabendo o início desse incumprimento nem resultando com clareza qual o valor mensal da renda, não pode proceder o pedido de pagamento de rendas vencidas e vincendas. Termos em que acordam julgar procedente o recurso, revogando a sentença recorrida que substituem por outra condenando a despejar e entregar de imediato aos Autores o andar em causa nos autos e absolvendo o Réu do restante pedido. Custas por Apelantes e Apelado, na proporção do vencimento. Lisboa, 17 de Dezembro de 2009 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António Silva Santos |