Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027440 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL200005100026414 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART2 N2 A ART4 B E ART9 N1. LCT69 ART20 N1 A E G ART18 Nº1. | ||
| Sumário: | 1 - O rigor, o profissionalismo e a honestidade são, hoje em dia, requisitos fundamentais para bom funcionamento de qualquer empresa, não se podendo olvidar nunca que a imagem desta é, ao fim e ao cabo, aquela que é transmitida pelos que nela trabalham. São indissociáveis. 2 - Assim, não pode admitir-se que se estabeleça nos diferentes serviços ou postos de trabalho de qualquer empresa um clima de facilidades, de tolerância, de deslealdade e de irresponsabilidade, sob pena de se eliminarem do âmbito de relação contratual, valores essenciais à sua subsistência como a lealdade, a boa fé, a confiança, a disciplina, o rigor, o profissionalismo, e de se criarem situações susceptíveis de por em causa a sua imagem e o seu bom nome. que são potenciadoras de prejuízos, nomeadamente, perda de clientes. 3 - O trabalhador que, no exercício das suas funções, se apodera de bens de um cliente desta, independentemente do valor desses bens, incorre em infracção disciplinar grave que torna de todo insustentável a manutenção da relação de trabalho. 4 - Ao celebrar, na vigência do contrato que o vincula à recorrente, um contrato de trabalho com terceira empresa que ocupa no mesmo horário e no mesmo tempo de trabalho,o trabalhador, além de reconhecer a gravidade da sua conduta e a impossibilidade da manutenção da relação contratual que o vinculava à recorrente, acabou também por fazer caducar tal relação contratual, pois não era possível ao apelado prestar a sua actividade, simultaneamente, às duas empresas | ||
| Decisão Texto Integral: |