Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019257 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199107020003685 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG862 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1 ART314 C. CPP29 ART63. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART1 N3 ART3 ART4 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1980/04/09 IN CJ ANO5 TII PAG73. | ||
| Sumário: | Em processo por crime de burla agravada punível com prisão de 1 a 10 anos (artigos 313, n. 1, e 314, alínea c), CP), a julgar em processo de querela, há, obrigatoriamente, lugar a instrução preparatória, se o MP o remeter imediatamente ao Juiz de Instrução, a quem compete, perante a denúncia de uma infracção, ordenar a abertura da instrução preparatória e instruí-lo, finda a qual ou lavra despacho de arquivamento ou ordena a remessa ao MP para que este assuma posição, sem que, no entanto, lhe possa impor a sua própria convicção sobre se o feito penal deve ou não ser introduzido em juízo. | ||