Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003685
Nº Convencional: JTRL00019257
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199107020003685
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG862
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART313 N1 ART314 C.
CPP29 ART63.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART1 N3 ART3 ART4 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1980/04/09 IN CJ ANO5 TII PAG73.
Sumário: Em processo por crime de burla agravada punível com prisão de 1 a 10 anos (artigos 313, n. 1, e 314, alínea c), CP), a julgar em processo de querela, há, obrigatoriamente, lugar a instrução preparatória, se o MP o remeter imediatamente ao Juiz de Instrução, a quem compete, perante a denúncia de uma infracção, ordenar a abertura da instrução preparatória e instruí-lo, finda a qual ou lavra despacho de arquivamento ou ordena a remessa ao MP para que este assuma posição, sem que, no entanto, lhe possa impor a sua própria convicção sobre se o feito penal deve ou não ser introduzido em juízo.