Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000163 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207070030805 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T COR LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76182/90 | ||
| Data: | 05/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CAVALEIRO FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL 1986 VI PAG216. CAVALEIRO FERREIRA IN LIÇÕES DE DIREITO PENAL 1986 VI PAG23. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. DL 400/82 DE 1982/09/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/11/20 IN DR 1S 1981/04/13. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido nos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 1927/01/27, era um crime de perigo presumido ou abstracto, para cuja consumação bastava a consciência da ilicitude da conduta e da falta de provisão para a ordem de pagamento dada. II - Não se exigia qualquer fraude, prejuizo ou probabilidade de prejuízo para o tomador. III - O bem juridico tutelado era sobretudo a circulação do cheque, a confiança nele depositada pelo publico, sem se descurar o interesse patrimonial do portador. IV - O crime de emissão de cheque sem provisão passou a ser, a face do artigo 11, n. 1, do Decreto-lei n. 454/91, de 28/12, um crime de dano, adicionando-se à previsão anterior um elemento constitutivo essencial - a causação de prejuízo patrimonial. V - O interesse patrimonial do portador passou a ser o dominante como bem juridico tutelado, sem se esquecer a circulação do cheque, a confiança nele depositada pelo publico. VI - "Sempre que uma lei (Lei Nova) converte um tipo legal de crime de perigo abstracto num tipo legal de crime de perigo concreto, ficam despenalizados os factos anteriores" - Dr. Taipa de Carvalho - "Sucessão de Leis Penais", pagina 146. VII - Inexistindo um dos elementos constitutivos do crime de cheque sem provisão, como agora é definido no artigo 11, n. 1, do Decreto-lei n. 454/91, verificou-se a eliminação da incriminabilidade do facto por que a arguida foi acusada. | ||
| Decisão Texto Integral: |