Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030805
Nº Convencional: JTRL00000163
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199207070030805
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T COR LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 76182/90
Data: 05/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CAVALEIRO FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL 1986 VI PAG216.
CAVALEIRO FERREIRA IN LIÇÕES DE DIREITO PENAL 1986 VI PAG23.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
DL 400/82 DE 1982/09/23.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1980/11/20 IN DR 1S 1981/04/13.
Sumário: I - O crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido nos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 1927/01/27, era um crime de perigo presumido ou abstracto, para cuja consumação bastava a consciência da ilicitude da conduta e da falta de provisão para a ordem de pagamento dada.
II - Não se exigia qualquer fraude, prejuizo ou probabilidade de prejuízo para o tomador.
III - O bem juridico tutelado era sobretudo a circulação do cheque, a confiança nele depositada pelo publico, sem se descurar o interesse patrimonial do portador.
IV - O crime de emissão de cheque sem provisão passou a ser, a face do artigo 11, n. 1, do Decreto-lei n. 454/91, de 28/12, um crime de dano, adicionando-se à previsão anterior um elemento constitutivo essencial - a causação de prejuízo patrimonial.
V - O interesse patrimonial do portador passou a ser o dominante como bem juridico tutelado, sem se esquecer a circulação do cheque, a confiança nele depositada pelo publico.
VI - "Sempre que uma lei (Lei Nova) converte um tipo legal de crime de perigo abstracto num tipo legal de crime de perigo concreto, ficam despenalizados os factos anteriores" - Dr. Taipa de Carvalho - "Sucessão de Leis Penais", pagina 146.
VII - Inexistindo um dos elementos constitutivos do crime de cheque sem provisão, como agora é definido no artigo 11, n. 1, do Decreto-lei n. 454/91, verificou-se a eliminação da incriminabilidade do facto por que a arguida foi acusada.
Decisão Texto Integral: