Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10178/2007-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A Constituição da República Portuguesa prescreve no artigo 212.º/3 que “ compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, ou seja, limita a competência daqueles aos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
II- Por isso, não obstante a actual redacção do artigo 4.º/1, alínea g)  do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) prescrever que  compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público […]” isso não significa que a competência dos tribunais administrativos tenha passado a abranger litígios emergentes de relações que não sejam de direito administrativo
III- Assim, demandada empresa pública visando a sua responsabilidade por dano emergente de questão de direito privado ( prejuízos sofridos por uma menina que entalou os dedos nos orifícios de um banco metálico para utilização de passageiros em estação de caminho de ferro, o que levou ao seu internamento hospitalar a fim de, com anestesia geral, serem libertados os seus dedos presos e imobilizados) são os tribunais comuns os competentes em razão da matéria

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa




 I - RELATÓRIO

APC e mulher DRMCC, esta por si e ambos em representação de sua filha menor JCC, intentaram acção ordinária contra Fertagus, SA e Refer, EP, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhes determinados montantes.

Em síntese, alegaram que no dia 24.04.2005, cerca das 12:50 horas, quando a autora JCC, que tinha então 3 anos de idade, se encontrava sentada na estação ferroviária do Pragal, na companhia de seus pais, também aqui autores, aguardando o comboio, apoiou as mãos no assento e introduziu os dedos nos orifícios do banco metálico. Em consequência, a Joana ficou com os dedos segundo e terceiro da mão esquerda completamente presos e imobilizados, apesar das inúmeras tentativas no sentido de os retirar, inclusivamente dos Bombeiros Voluntários de Almada. Foi então cortado o banco e levado para o hospital, onde foi serrado, a fim de serem libertados os dedos da Joana, que foi previamente anestesiada.

A autora JCC, durante a ocorrência do acidente nas circunstancias em que decorreu o socorro, bem como a autora sua mãe, ficaram bastante abaladas psicologicamente.

Na contestação, a ré Refer invocou a excepção dilatória da incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando que por ser uma empresa pública só pode ser demandada nos tribunais administrativos.

Na réplica, os autores pugnam pela competência material do tribunal.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.

Não se conformando com aquele despacho, dele recorreu a ré Refer, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O despacho recorrido, indeferiu a suscitada incompetência material do Tribunal, considerando-se competente para a presente acção, dado estar em causa um acto de gestão privada e atendendo aos estatutos da empresa.
2ª - Porém, nos termos do art.º 4 alínea g) do E.T.A.F. na redacção da lei 13/02 de 19/02, com as alterações introduzidas pela Lei 107-D/2003 de 31.12, vigente à data da propositura da acção, quando esteja em causa a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, como é a recorrente, compete aos tribunais administrativos a apreciação dessas acções, independentemente da natureza pública ou privada do acto praticado.
3ª - Tendo-se, assim, alterado o regime anterior correspondente ao art.º 51 alínea h) do E.T.A.F„ na redacção do DL 129/84, em que a competência dos tribunais administrativos, em acções sobre responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, estava condicionada à natureza pública do acto praticado.
4ª - Tendo a decisão recorrida violado, consequentemente, o disposto no art.º 4º alínea g) do E.T.A.F. na redacção da lei 13/02.
5ª - O art.º 32 n° 1 dos estatutos da recorrente, anexo I ao DL 104/97, que atribuía competência aos tribunais judiciais para apreciação de acções em que a recorrente interviesse, corresponde ao art.º 46 n° 1 do DL 260/76 de 8.4, dado que a recorrente se rege pelo regime deste Decreto-Lei, nos termos do art.º 1 n° 1 do DL 104/97 de 29.4
6ª - Sucede que o DL 260/76 foi expressamente revogado pelo art.º 40º nº 1 do DL 558/99 de 17/12.
7ª - Além de, após a publicação do DL 558/99, passarem a aplicar-se as regras gerais da competência dos tribunais à recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos arts° 1º  n° 1 do DL 104/97, 18º n° 2 e 40º n° 2 do DL 558/99 de 17.12
8ª - Tendo a decisão recorrida violado, também, os arts° 18º n° 2, 40º n° 1 e n° 2 do DL 558/99, ao considerar aplicável o disposto no art.º 32º n° 1 dos estatutos da recorrente.
9ª - Aliás, sendo da competência da jurisdição administrativa, a apreciação da presente acção em que se suscita a questão da responsabilidade civil extracontratual da recorrente, pessoa colectiva de direito público, art.º 4 alínea g) do E.T.A.F., na redacção da lei 13/02, a norma do art.º 32º n° 1 dos estatutos da recorrente – anexo I ao DL 104/97, é inconstitucional por violação do disposto no art.º 211º n° da C.R.P, na medida em que aí se determina que a jurisdição comum apenas se aplica em áreas não atribuídas a outras jurisdições.
10ª - Deveria, assim, o tribunal ter-se declarado incompetente para a presente acção, no que tange à recorrente, absolvendo-se a mesma da instância, nos termos das disposições dos arts° 101º, 105º n° 1, 493º n° 2 e 494º alínea C do C.P.C.

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e por via do mesmo declarar-se a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, no que tange à recorrente, absolvendo-se a mesma da instância.
Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto
A matéria de facto com interesse para a decisão da causa é a que resulta do presente relatório.

B- Fundamentação de direito

A competência material dos tribunais para determinada acção afere-se em face do pedido formulado e da respectiva causa de pedir, que configuram a relação jurídico-processual submetida à apreciação do tribunal.

A matéria de facto a considerar é a invocada pelos autores na sua petição inicial, já acima sumariamente enunciada, complementada pelos pedidos formulados.

Em síntese, os autores alegam que sofreram danos em virtude de a menor Joana, sua filha, ter ficado com os dedos presos e imobilizados nos orifícios de um banco da estação ferroviária do Pragal, quando ali aguardava o comboio, na companhia dos pais, também autores, sendo necessário serrar o banco no hospital, onde a Joana foi anestesiada.

A conclusão a extrair é a de que os autores accionam as rés com base em responsabilidade civil extracontratual.

Em causa está a competência do Tribunal Judicial da Comarca de Almada para a tramitação dos presentes autos, pretendendo a ré Refer que seja competente o tribunal administrativo.

A competência do tribunal, como ensina Manuel de Andrade[1], afere-se pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com o que será mais tarde o "quid decisum.

A competência do tribunal é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos.

Na definição da competência em razão da matéria a lei atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada.

No artigo 209º da C.R.P. prevê-se a existência de várias categorias de tribunais, ali estando incluídos os chamados tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.

Determinando-se no nº 1 do art.º 211º que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
O nº 3 do art.º 212º estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Por seu turno, dispõem os artigos 66º do CPC e 18º da LOFTJ – Lei 3/99, de 13-1 - que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Afirma-se, assim, que em razão da matéria, a competência dos tribunais judiciais é residual, uma vez que são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

No que concerne aos tribunais administrativos e fiscais resulta do artigo 1º do ETAF – aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-2 - que estes “são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, sendo nomeados no artigo 4º do mesmo diploma, de modo não taxativo, o objecto dos vários litígios cuja apreciação compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.

O artigo 4º nº 1 alínea g) do ETAF prescreve que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça – redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31.12

Sérvulo Correia [2] ensinou que " no tocante à responsabilidade civil extracontratual, o ETAF adoptou critérios distintos para determinar o âmbito da jurisdição administrativa. Em relação às pessoas colectivas públicas e aos respectivos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, privilegiou um factor de incidência subjectiva. Independentemente da natureza jurídica pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade, alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos".

Sendo assim, afigura-se-nos que a competência para apreciar todas as acções em que se discuta a responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas pertence aos tribunais administrativos, sem necessidade de indagar previamente da natureza pública ou privada dos actos dos quais resultam os danos.

Todavia, conforme entendeu o STJ no seu acórdão de 31-12-2006[3], “a atribuição da competência baseia-se essencialmente num critério material, assente na natureza das relações jurídicas em causa e não na dos respectivos titulares. E se dizemos essencialmente (em lugar de exclusivamente) é porque, de acordo com a doutrina mais autorizada, a Constituição não estabelece aqui uma reserva material absoluta, de que resulte não poder nunca a lei ordinária atribuir a outros tribunais, designadamente aos tribunais judiciais, o julgamento de litígios materialmente administrativos”.

Ali se entendeu que a circunstância de não existir presentemente no ETAF norma igual à que constava do respectivo art.º 4º nº 1, alª f), onde se excluía da jurisdição administrativa as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa colectiva de direito público, não significa que a jurisdição administrativa passe a conhecer todas as questões de direito privado relacionadas com a actividade administrativa.

Na verdade, tal eliminação parece dever ser interpretada apenas no sentido da atribuição pontual aos tribunais administrativos de questões dessa natureza.

No caso versado no acórdão do STJ ali se decidiu que "por não ter origem na prática de qualquer acto de gestão pública da ré, é da competência da jurisdição comum o julgamento da acção intentada por um particular contra a EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, destinada a exigir a responsabilidade civil desta por danos sofridos em consequência de um acidente de viação causado pelo deficiente funcionamento de um pilarete  metálico colocado pela ré à entrada duma rua integrada na zona história da capital ”.

Nesta linha de orientação e de interpretação o Acórdão da Relação do Porto de 12.10.2006[4], decidiu que "apesar da reforma do contencioso administrativo ter alargado o âmbito da jurisdição administrativa, deixando a alínea g) do n° 1 do art.º 4º do novo ETAF (Lei nº 13/2002, de 19. 02  de fazer qualquer referência aos actos de gestão pública, continua a não ser indiferente que as  “questões” ali referidas sejam regidas por um regime de direito público ou de direito privado.

Pelo contrário, continua a ter interesse a qualificação do acto lesivo das “pessoas colectivas de direito público”. Pelo que, sendo demandadas com base na responsabilidade civil extracontratual, continuam a ser demandadas na jurisdição administrativa apenas no caso de o acto lesivo dos interesses do terceiro demandante ser qualificado como acto de gestão pública - devendo, ao invés, tal demanda ocorrer nos tribunais comuns no caso de tal acto ser qualificado como de gestão privada.

Primeiro, porque a letra da lei (alíneas g) e h) daquele art.º 4º do ETAF) não basta para afastar este entendimento, pois para tal deveria o legislador mencionar, de forma expressa e clara, que a jurisdição dos tribunais administrativos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas, órgãos, funcionários ou agentes, era «indiscutível» independentemente da possível qualificação do acto lesivo dos interesses de terceiro como de gestão pública ou de gestão privada.

Segundo, porque não há motivos para privilegiar a incidência do mero factor subjectivo para a determinação da competência neste domínio - também isso  não resulta, pelo menos de forma clara, da lei.

E não sendo clara a competência da jurisdição administrativa para apreciação dos litígios que tenham por objecto a responsabilidade extracontratual de tais pessoas pelos danos decorrentes da sua actividade de gestão … privada, não pode deixar de valer a regra geral da competência residual dos tribunais judiciais comuns.

Por outro lado, sendo a competência material do tribunal dependente sempre, do thema decidendum, aferido pelo pedido do autor, concatenado com a causa de pedir, não cabendo uma causa na competência de outro tribunal, ela é da competência do tribunal comum.

Ao proferir palavras ofensivas da “honra e dignidade”, bem assim do “crédito e bom nome pessoais e profissionais” dos autores, a pessoa colectiva, seu órgão ou agente, passa a agir como qualquer particular que agride outrem nos mesmos valores. Pelo que a reacção contra essa ofensa tem que ocorrer nos tribunais judiciais comuns. É que a ofensa ao direito de personalidade não cabe nas atribuições daqueles; não pode tal acto ofensivo daquela honra e dignidade de terceiro integrar a competência de um agente administrativo; não pode ser considerado, afinal, um acto.... administrativo.

Como tal, declarar aquela ofensa do direito dos particulares, com a consequente obrigação de indemnizar e decorrente liquidação dos danos sofridos, é uma actividade jurisdicional típica dos tribunais comuns, de direito civil material e de processo civil, pelo que cabe a estes, e não à jurisdição administrativa, a competência para aferir da responsabilidade civil extracontratual”.

Adianta-se ainda no aresto citado que esta leitura e concatenação das normas em causa é a mais conforme à CRP, ao limitar a competência dos tribunais administrativos apenas aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

Pelos argumentos aqui expostos, que se julgam convincentes, tal como se concluiu no douto despacho saneador, entende-se ser efectivamente mais adequado aos princípios que enformam a jurisdição administrativa que os respectivos tribunais conheçam essencialmente de questões dessa natureza, reservando-se as demais para a competência residual dos tribunais comuns.

Em abono desta solução, citamos o Acórdão do STJ de 07.042005[5], onde foi decidido que os tribunais comuns (cíveis) são os competentes em razão da matéria para conhecer de acção de indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual proposta contra a empresa pública Rede Ferroviária Nacional, EP decorrente de factos ilícitos praticados no exercício da sua actividade de exploração da rede ferroviária nacional”.

Não restam dúvidas, portanto, que o litígio que as partes submeteram à apreciação do Tribunal é questão de direito privado, ainda que uma das entidades putativamente responsável, seja uma pessoa de direito público.
Esta interpretação não é inconstitucional, nem viola o artigo 211º nº 1 da Constituição, tendo em atenção os argumentos que acabam de se expor e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

TERMINANDO, PARA CONCLUIR:

I - A regra da competência dos tribunais da ordem judicial segue o princípio da residualidade, isto é, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (artigos 66º do Código de Processo Civil e 18º nº 1, da LOFTJ).
II - A competência material dos tribunais administrativos é definida, nos termos do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13-2002, de 19-02, como abrangendo a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
III - A concretização desta regra, ou princípio, mostra-se feita, exemplificativamente, no artigo 4º do mesmo ETAF, com a redacção que lhe foi dada pela lei n.º 107-D/2003 de 31-12, aí se incluindo, nos termos da alínea g), as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, mas tendo sempre por referência a existência de uma relação jurídica administrativa.
IV - Este conceito de relação jurídica administrativa veio substituir, nesta sede, o critério de atribuição de competência material aos tribunais administrativos, antes fundado na distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, das pessoas colectivas de direito público.
V - Tratando-se na presente acção de apreciar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estabelecidos nos artigos 483º e seguintes do C. Civil, a questão central a decidir, reconduz-se a uma relação jurídica de direito privado (actividade por sua natureza potencialmente geradora de danos), como tal regulada pelas normas e princípios do direito civil comum.
VI - Tendo presente o princípio da residualidade acima referido, na circunstância é o Tribunal Cível da Comarca de Almada o competente para conhecer do objecto da presente acção.

III - DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o douto despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2007

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
 Carla Mendes

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[1] "Noções Elementares de Processo Civil", 1979, pags. 91 e 94-95.
[2] Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, pág. 714.
[3] www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 06A2917.
[4] Processo nº 0634770, www.dqsi.pt.
[5] Processo n° 05B2224, in www.dgsi.pt.