Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092591
Nº Convencional: JTRL00013389
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
Nº do Documento: RL199507040092591
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART254 N1 N3.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3 N4.
DL 176/88 DE 1988/05/18 ART40.
Sumário: I - A presunção de que a notificação foi feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse só pode ser ilidida pelo notificado quando o facto da recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.
II - Mesmo que o mandatário judicial celebre com os serviços postais um contrato de reexpedição de correspondência para outro local, diferente do seu domicílio indicado no processo, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta de notificação vir a ser devolvida, desde que a remessa tenha sido feita, pelo Tribunal, para o escritório por aquele indicado no processo.
III - O Tribunal é alheio ao contrato de reexpedição, pelo que, se o mandatário judicial não quizer correr o risco de imcumprimento pelos serviços postais, deve indicar, no processo, a direcção em que pretende receber a correspondência, caso contrário não pode ilidir a dita presunção, por o atraso ou a falta de notificação efectiva lhe ser imputável.