Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00013389 | ||
Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
Descritores: | NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO POSTAL NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL | ||
Nº do Documento: | RL199507040092591 | ||
Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART254 N1 N3. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3 N4. DL 176/88 DE 1988/05/18 ART40. | ||
Sumário: | I - A presunção de que a notificação foi feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse só pode ser ilidida pelo notificado quando o facto da recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis. II - Mesmo que o mandatário judicial celebre com os serviços postais um contrato de reexpedição de correspondência para outro local, diferente do seu domicílio indicado no processo, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta de notificação vir a ser devolvida, desde que a remessa tenha sido feita, pelo Tribunal, para o escritório por aquele indicado no processo. III - O Tribunal é alheio ao contrato de reexpedição, pelo que, se o mandatário judicial não quizer correr o risco de imcumprimento pelos serviços postais, deve indicar, no processo, a direcção em que pretende receber a correspondência, caso contrário não pode ilidir a dita presunção, por o atraso ou a falta de notificação efectiva lhe ser imputável. | ||