Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6155/15.2TDLSB-B.L1-3
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: ESCUSA DE JUIZ
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: A escusa do juiz natural, tal como a sua recusa, pressupõe necessariamente a verificação de motivo, que a lei exige sério e grave, que numa abordagem objectiva, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança, seja de molde a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. – art. 43 do CPP
A discordância do Sr. Juiz com a decisão proferida pelo Tribunal Superior não pode, em caso algum, constituir, fundamento do deferimento de escusa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

O Mmº Juiz titular do Processo de Instrução nº 6155/15.2TDLSB-B.L1, do Juízo de Instrução Criminal, J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pediu a este Tribunal da Relação, nos termos dos art. 40 e 43º, nº 1, 2 e 4 (no requerimento alude ao nº3 deste preceito certamente por lapso), do Código de Processo Penal, que o escuse de intervir naquele processo, aduzindo, para o efeito, o seguinte:
(…)
Por despacho proferido nos autos entendi que os factos descritos pelo assistente no seu RAI não integravam a prática de qualquer crime por parte dos arguidos.
Na sequência de tal despacho o assistente interpôs recurso, vindo a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que revogou tal despacho, fazendo uma menção sucinta à possibilidade de enquadramento jurídico-penal dos mesmos factos.
Entendo que não se justifica a realização de qualquer diligência instrutória porque a questão é meramente jurídica, tendo fundamentado, no despacho ora revogado, os motivos de tal entendimento.
No entanto, posteriormente a tal despacho, nada existe de novo que permita equacionar outra solução, designadamente por referência a qualquer fundamentação expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, atentos os seus termos.
Desta forma, por uma questão de coerência intelectual e valorativa, a minha inicial intervenção nestes autos torna qualquer ulterior intervenção susceptível de ser considerada ostensivamente suspeita quanto à imparcialidade pretendida da decisão instrutória a proferir.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 40.° e 43.°, n.º 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, requeiro a minha escusa para a tramitação dos presentes autos»

Os autos vêm instruídos com certidão dos elementos pertinentes para a decisão a proferir não se revelando necessário proceder a quaisquer diligências de prova.
Colhidos os vistos foram os autos a conferência.
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Apreciando e decidindo:
3. Conforme se vê da douta decisão do TRL prolatada em 21.02.2018, junta a fls. 196-218, foi decidido revogar o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução requerida pelo assistente, J... [que havia sido rejeitado com fundamento na sua inadmissibilidade legal ao abrigo do disposto no art. 283 nº 3 al.b), aplicável por via do disposto no art. 287º nº 2, ambos do CPP] e ordenado que fosse «substituído por outro que receba o requerimento de abertura de instrução, proceda às necessárias diligências e decida em conformidade».
Na fundamentação desse douto acórdão diz-se a determinado trecho:

«Desse requerimento, decorre que o assistente descreveu com clareza as razões de facto, e de direito de discordância relativamente à decisão de arquivamento pelo Ministério Público, bem como (ao contrário do que se diz no despacho recorrido), a narração da ocorrência que contém os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e a indicação das disposições legais aplicáveis, em tudo similar a uma acusação.
O que o sr. Juiz parece ter feito, foi uma prognose antecipada de julgamento e de prova dos factos alegados, o que é totalmente diferente da exigência legal para a abertura de instrução e pronúncia, que se basta com um juízo de forte probabilidade de condenação do arguido.
Basta atentar nos factos constantes dos nº 7 a 23 do RAI rejeitado, para se concluir pela falta de fundamento do despacho recorrido».

Vejamos o direito:

A escusa do juiz natural, tal como a sua recusa, pressupõe necessariamente a verificação de motivo, que a lei exige sério e grave, que numa abordagem objectiva, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança, seja de molde a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. – art. 43 do CPP
Como ensina, a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2006 (Relator: Rodrigues da Costa), processo 06P1286, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm] «o prisma a que se tem de atender não é o do particular ponto de vista do requerente (isto é, o seu sentimento pessoal de que a sua intervenção no processo possa gerar desconfiança ou ser considerada suspeita), mas a situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade.
Por conseguinte, não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. E no Acórdão de 9/12/04, Proc. n.º ... – ..., convocando, aliás, variada jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se que «não basta um puro convencimento subjectivo (…) tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição». É que do uso indevido do incidente pode resultar «a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
A não ser assim, ver-nos-íamos confrontados a cada passo com pedidos de recusa ou de escusa motivados por suspeições mais ou menos devidas à particular susceptibilidade ou ao grau de tolerância de cada um ou mesmo à especial idiossincrasia de cada indivíduo. Isto levaria, obviamente, à paralisia do sistema.
Por conseguinte, o motivo apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança.
A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição – art. 32.º n.º 9 – só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita».
Não é caso.
Com efeito, o que perpassa com toda a evidência do invocado pelo Sr. Juiz é a discordância ou para utilizar as palavras do Acórdão do STJ antes citado “razões de incomodidade” com o decidido pelo TRL e no cumprimento integral [no requerimento citado o Exmo. Juiz, declara aberta a instrução “em cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa”] do determinado – proceder às necessárias diligências e decidir em conformidade -, o que não pode, em caso algum, constituir, fundamento do deferimento de escusa.
Termos em que, sem necessidade de maior fundamentação, se decide indeferir o pedido de escusa formulado.
Sem tributação.
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas).

Lisboa, 18 de Abril de 2018
Maria Elisa Marques
Adelina Barradas Oliveira