Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012141 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | TERRITÓRIO DE MACAU USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199206110061652 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART202 N2 ART204 N2 ART1251 ART1287 ART1293 ART1304 ART1491 N1 N3 ART1497 ART1498 ART1499 A. CCIV867 ART505 ART506 ART1686. DL 195-A/76 DE 1976/03/16. DL 233/76 DE 1976/04/02. L 54 DE 1913/07/16 ART54. L 6/80 DE 1980/07/05 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1976/03/11 IN BMJ N257 PAG159. | ||
| Sumário: | I - A legislação de Macau não impede a usucapibilidade dos prédios urbanos, do domínio privado do Estado ou do Território. II - Pretendendo o autor ser declarado único e legítimo proprietário do domínio útil de prédio sujeito a regime da enfiteuse, deve alegar e provar que o possuía como foreiro ou enfiteuta, explorando-o e pagando periodicamente o foro ao proprietário ou àquele que exerce os poderes próprios do senhorio ou titular do domínio directo. | ||