Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061652
Nº Convencional: JTRL00012141
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: TERRITÓRIO DE MACAU
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL199206110061652
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART202 N2 ART204 N2 ART1251 ART1287 ART1293 ART1304 ART1491 N1 N3 ART1497 ART1498 ART1499 A.
CCIV867 ART505 ART506 ART1686.
DL 195-A/76 DE 1976/03/16.
DL 233/76 DE 1976/04/02.
L 54 DE 1913/07/16 ART54.
L 6/80 DE 1980/07/05 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1976/03/11 IN BMJ N257 PAG159.
Sumário: I - A legislação de Macau não impede a usucapibilidade dos prédios urbanos, do domínio privado do Estado ou do Território.
II - Pretendendo o autor ser declarado único e legítimo proprietário do domínio útil de prédio sujeito a regime da enfiteuse, deve alegar e provar que o possuía como foreiro ou enfiteuta, explorando-o e pagando periodicamente o foro ao proprietário ou àquele que exerce os poderes próprios do senhorio ou titular do domínio directo.