Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067206
Nº Convencional: JTRL00014786
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RL199404280067206
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 181/89-2
Data: 05/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART1.
CCIV66 ART9 ART1096.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/01/29 IN BMJ N403 PAG493.
AC RL DE 1987/07/02 IN BMJ N369 PAG592.
AC RL DE 1983/04/07 IN BMJ N333 PAG510.
Sumário: I - A "necessidade" tem de ser séria, concreta, actual e real;
II - O disposto no art. 753 do CPC, deve ser aplicado extensivamente, por razões de economia e de celeridade processual ao caso de a Relação, ao contrário da primeira instância, julgar improcedente alguma excepção peremptória;
III - A constituição do imóvel em propriedade horizontal depois de haver sido arrendado só é causa de restrição ou impedimento ao direito de denúncia, nos termos do art. 1 da Lei n. 55/79, de 15 Setembro, quando for usado intencionalmente para possibilitar a denúncia do art. 1096 n. 1 alínea a) do Código Civil.