Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2670/07.0TMLSB.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
COMPENSAÇÃO
RENÚNCIA
ACORDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO:

I - É pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que os créditos devidos por alimentos a menores não são compensáveis com quaisquer outros, ainda que estejamos no quadro de uma situação em que, havendo dois irmãos, um passe a residir com a mãe e o outro com o pai.

II - Insubmissa à lógica da liberdade contratual, a jurisdição de menores está legalmente condicionada - por razões de ordem pública - a um controlo que transcende os eventuais acordos informais que os pais possam fazer em termos extrajudiciais: importa proteger aqui o superior interesse dos menores, libertando-o nomeadamente de constrangimentos afectivos que possam ainda estar presentes nas relações entre os pais: por isso impõe-se que se lance mão da alteração das responsabilidades parentais.

III - Além disso, os critérios para aferir da justiça do caso neste tipo de situações não se podem circunscrever a uma visão de repartição meramente formal: há que ponderar a situação no seu conjunto e no seu contexto e libertar os interesses dos menores de qualquer perturbação relacional que, porventura - na generalidade das situações – possa existir.

IV - A lei prevê a renunciabilidade das prestações de alimentos de pretérito (artº 2008º CC).

V - Quando, no decorrer do incidente de incumprimento - discordando dos cálculos em consonância com o acordo extra judicial que previamente firmara com o pai dos menores - a mãe vem manifestar concordância com os cálculos à margem desse acordo, cumpre ao tribunal averiguar o conteúdo exacto da divergência entre recorrente e recorrida, à luz do acordo por eles firmado e tendo em conta as demais circunstâncias do caso.

(Sumário da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

I. Relatório

II.1. A requerente, progenitora dos menores A. e M., deduziu o presente incidente de incumprimento.
Foi efetuada conferência de pais em 29/4/2009, data em que estavam em dívida € 3.600 a título de alimentos aos menores.
Foram efetuadas pesquisas no sentido de apurar a atual situação sócio-
económica do requerido. 

 O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser declarado verificado o incumprimento e o desconto da prestação de alimentos no vencimento do requerido.

Foi proferida decisão com o seguinte teor:
- Declaro o incumprimento da prestação de alimentos por parte do requerido em relação a seus filhos A. [presume-se até Agosto de 2009] e M.;
- Nos termos do art. 189º, nº 1, al. c) da OTM, notifique a entidade patronal para proceder ao desconto mensal da quantia de 183,98€ mensais no vencimento daquele e proceder ao correspondente depósito na conta indicada pela requerente, correspondendo à fixada pensão de alimentos a favor da filha M.;
- Quanto às prestações vencidas e em atraso, no total de 14.534,56€, notifique-se a entidade patronal para, acrescendo ao supra referido, proceder ao desconto mensal da quantia de mais 15€ até perfazer o valor em dívida.

É contra esta decisão que se insurge o recorrente, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença na parte em que declarou o incumprimento da prestação de alimentos por parte do requerido em relação à filha M., fixando o montante em dívida até Julho de 2014, em 14.534,56€, com o qual o recorrente não se conforma.
2. Existe acordo de regulação das responsabilidades parentais, segundo o qual os dois menores ficariam entregues à guarda e cuidados da mãe, e o pai pagaria a título de pensão de alimentos, 150 euros para cada um dos menores.
3. Acontece que, em Agosto de 2009 o menor A. passou a residir em Lisboa com o pai, ora recorrente.
4. Recorrente e recorrida acordaram, que, como consta do documento assinado por esta em 29 de Abril de 2011, desde a data em que o menor A. passou a viver com o requerido (Agosto de 2009), este deixaria de pagar a pensão de alimentos da menor M., assim como a requerente não pagaria qualquer pensão ao menor A..

5. Tal acordo, feito de livre vontade, foi feito por uma questão de justiça equitativa, já que cada menor estava na prática entregue aos cuidados de um progenitor, seria esse a suportar as respectivas despesas.
6. A requerida não impugnou, nem pôs em causa a veracidade de tal documento por si assinado.
7. Somente, e a convite da Mmª Juíza a quo para se pronunciar sobre o requerimento do ora recorrente, é que diz que não concorda com o que o requerente diz! Agindo assim de má-fé. Ou seja, trata-se de um venire contra factum proprium!
8. Acresce que o recorrente não invocou, como refere a Mmª Juíza a quo, a figura da compensação para não proceder ao pagamento da prestação – art. 2008º do Código Civil.
9. O ora recorrente não se quer nem quis “livrar” de pagar, apenas quer que seja tido em consideração o acordo assumido livremente pelas partes, consubstanciado no documento já junto aos autos assinado pela recorrida!
10. O recorrente invocou sim, não a compensação mas um acordo feito por ambos os progenitores e que a recorrida não pôs em causa.
11. É certo que deveriam os progenitores ter procedido à alteração das responsabilidades parentais, alterando a residência de A., fixando prestação de alimentos da progenitora ao menor, o que não fizeram, pois sempre consideraram válido o acordo feito em 2011 e que, na prática, sempre seguiram à risca.
12. A decisão de condenar o recorrente no pagamento da pensão de alimentos à menor M. até ao presente, para além de ser contrária à livre decisão das partes envolvidas, é de todo injusta para o recorrente, violando assim o princípio da equidade, pois agora, para além de pagar na íntegra todas as despesas do menor A. que consigo reside, tem ainda de comparticipar nas despesas da filha M..
13. A sentença recorrida, ao condenar o recorrente no pagamento das pensões de alimentos da menor M. a partir de Setembro de 2009, indo contra o acordo firmado pelas partes e até ao momento respeitado por ambos, violou o princípio da autonomia privada ou autonomia de vontade que é o princípio fundamental do Direito Civil, com dignidade constitucional, que garante às partes o poder de manifestar a própria vontade, estabelecendo o conteúdo e a disciplina das relações jurídicas de que participam, estreitamente relacionado com o princípio da liberdade contratual, consubstanciado no artigo 405º do CC.
14. Aplicando ainda mal ao presente caso a legislação, pois o recorrente nunca pretendeu a compensação prevista no artigo 2008º do CC.

Conclui, enfim, pronunciando-se no sentido de que ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra onde conste que o recorrente não deve as prestações de alimentos da menor M. a partir de Setembro de 2009, conforme acordo de ambos os progenitores, com o que se alcançará a costumada Justiça.

Houve contra-alegações que o MºPº conclui, pronunciando-se no sentido de que o recurso não merece provimento, tendo-se valorado criteriosamente os factos e aplicado correctamente a Lei e o Direito, a sentença sob sindicância que não padece de qualquer vício ou nulidade­ devidamente fundamentada, deverá ser mantida nos seus precisos termos.

II.2. Importa resolver as seguintes questões: (i) se se encontram em dívida, para com a recorrida, prestações a título de alimentos à menor M. desde Setembro de 2009 e, caso afirmativo (ii) qual o respectivo montante.

II. Fundamentação

II.1. Factos provados

Com relevância para a apreciação do presente incidente, compulsada e examinada toda a documentação junta aos autos, nomeadamente a informação prestada pela entidade patronal a fls. 121/122, consultados o apenso A, tidas em conta as declarações dos progenitores, considerando o cálculo de fls. 159/160 e prestações entretanto vencidas e documentos juntos pelo progenitor quanto às suas condições económicas, resulta demonstrado o seguinte:
1. A. …nasceu a 24/4/1997.
2. M. … nasceu a 29/5/2000.
3. São ambos filhos de A. C. e de AC..
4. Por acordo homologado por decisão proferida no dia 18/2/2004, transitada em julgado (conservatória do registo civil), foram reguladas as responsabilidades parentais relativamente a A. e M..
5. Foi então o requerido adstrito a pagar a título de alimentos devidos a seus filhos a quantia mensal de 150€ para cada um deles, no total de 300€ mensais.
6. Em Abril de 2009 encontravam-se em dívida 3.600€ de prestação de alimentos.
7. O menor A. foi viver permanentemente com o progenitor a partir de setembro de 2009, mantendo-se M. a viver com a progenitora.

8. Em janeiro de 2014, a prestação mensal de alimentos era de 183,98€.
9. Em junho de 2014 encontra-se em dívida a quantia de 14.534,56 e de prestação de alimentos.
10. O progenitor trabalha para R… recursos Humanos, Empresa de trabalho Temporário, SA e aufere o vencimento mensal líquido de cerca de 450€.
11. O progenitor paga 288€ de renda de casa.
12. Por escrito particular, datado de 29/4/2011, a requerida declarou: “(…) o meu fílho A. … portador do cartão de cidadão nº 14971156 menor de 14 anos de idade, tem estado a viver com o pai desde Agosto de 2009 e que por acordo mútuo, não há qualquer pagamento de nenhuma ajuda de mim para meu filho nem do pai para a minha filha que continua a estar ao meu cargo[1].

Importa ainda ponderar que:
13. O próprio recorrente reconheceu estarem em dívida as prestações relativamente aos meses de Maio a Julho de 2009 (ponto nº 5 do requerimento apresentado em 26.11.2013 (fls. 135 a 137).
14. Efectuados os cálculos pelo tribunal e notificada a requerente, veio a mesma - à margem do entendimento informal expresso no facto nº 12 - informar estar de acordo com os mesmos cálculos.
15. Os valores que serviram de base à decisão do tribunal constam da tabela que segue:

AnoValor PrestaçãoTx InflaçãoValor actualN.° meses DívidaTotal
19930,006,5 0,00
19940,005,20,0000,00
19950,004,10,0000,00
19960,003,10,00O0,00
19970,002,20,0000,00
19980,002,70,0000,00
19990,002,30,0000,00
20000,002,80,0000,00
20010,004,40,0000,00
20020,003,50,0000,00
20030,003,30,0000,00
2004150,002,30,0000,00
20050,002,3153,4500,00
20060,003,1156,9800,00
20070,002,5161,8500,00
20080,002,6165,8900,00
20090,000170,2100,00
20100,001,4170,2100,00
20110,003,7172,5900,00
20120,002,8178,9700,00
20130,00 183,9800,00
20140,00 183,9800,00
TOTAIS 0,00


16. A recorrida tomou conhecimento da junção do documento referido no facto nº 12, através da notificação efectuada pelo ofício de 08.01.2014 (fls. 153) do despacho da Mmª Juíza, de 07.01.2014, que se lhe refere.

II.2. Apreciando:

Como estabelece o art.º 181.º, n.º 1, da Organização Tutelar de Menores, existe incumprimento, “Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido (…)”.

Na sentença considerou-se que: “no caso dos autos resulta demonstrado que foi fixada uma pensão de alimentos aos menores em causa, a entregar pelo pai e ora requerido, sendo que este não a vem pagando”.

Diz ainda a sentença – e bem - que a prestação a favor do filho A. deixou de ser devida a partir de setembro de 2009 (inclusive), pois aquele passou a residir habitualmente com o pai.

Mas será que também poderemos dizer que a prestação de alimentos a favor de M., que vive com a mãe, se mantém por parte do pai? Haverá, desde já, dados que nos permitam uma tal conclusão?


Vejamos:

É pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que os créditos devidos por alimentos a menores não são compensáveis com quaisquer outros, ainda que estejamos no quadro de uma situação em que, como a dos autos, havendo dois irmãos, um passe a residir com a mãe e o outro com o pai.

Também é certo que as responsabilidades parentais decorrentes da decisão que fixou a obrigação de alimentos ao requerido não desaparecem pelo facto de este ter assumido a guarda de um dos menores. Na realidade, face à lei, os progenitores não têm o poder de, mediante acordo, por si sós, fazerem cessar as obrigações alimentares.

Neste domínio não impera como é sabido, a lógica da liberdade contratual. Neste caso, a lei constrange os interessados a uma transparência em nome de um interesse maior: impunha-se o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais.

Na verdade, a jurisdição de menores está legalmente condicionada - por razões de ordem pública - a um controlo que transcende os eventuais acordos informais que os pais possam fazer em termos extrajudiciais.
Importa proteger aqui o superior interesse dos menores, libertando-o nomeadamente de constrangimentos afectivos que possam ainda estar presentes nas relações entre os pais.

No caso dos autos,

Além dessa razão de índole geral, importará concretamente ter conta que as necessidades dos menores não são necessariamente equitativas, isto é, apesar do entendimento parental ocorrido, a verdade é que qualquer deles pode precisar de uma contribuição maior ou mesmo muito maior do que o outro. Depende do estado de saúde, do programa de educação ou de formação profissional a que cada um for receptivo.

Acresce que, ainda que se raciocine numa lógica puramente aritmética, verifica-se que a menor M. irá obrigatoriamente ficar a cargo da requerente cerca de três anos mais do que o menor A. vai ficar a cargo do pai (enquanto menor), pois no corrente ano atingirá a maioridade em 24 de Abril. Daí que não seja de descartar a necessidade de maior investimento futuro na filha M.. Por enquanto não se sabe.

Podem, pois, estar envolvidas um sem número de condicionantes que aqui não foram equacionadas e esclarecidas.

Em suma: o argumento de que terá sido preterida a justiça equitativa não pode colher, visto que os critérios para aferir da justiça do caso neste tipo de situações não se podem circunscrever a uma visão de repartição meramente formal: há que ponderar a situação no seu conjunto e no seu contexto e libertar os interesses dos menores de qualquer perturbação relacional que, porventura - na generalidade das situações – possa existir.

Acontece que o pomo da divergência no caso em apreço, centra-se na circunstância de que, posteriormente à regulação das responsabilidades parentais, teve lugar um acordo extrajudicial.

Ora, como se viu, o(s) progenitor(es) poderia(m) ter-se valido do processo de alteração de regulação das responsabilidades parentais.
Porém, não obstante, o próprio recorrente chegar a formular essa intenção (como está documentado a fls. 45 e conclusão 11ª), não foi esse o caminho seguido – caminho que, afinal, os pais já não podem /devem percorrer inteiramente sozinhos.

Note-se que a circunstância de a requerente ter vindo afirmar, em 09.05.2014, estar de acordo com os valores efectuados pelo tribunal e não concordando com o alegado pelo requerido (fls. 175), mal se compreende, pelo menos com a amplitude do entendimento que dela retira o Mmº juiz a quo, já que contraria o novo equilíbrio firmado e de que a própria recorrida dá conta pela declaração a que se reporta o facto nº 12.

Com efeito,

Em primeiro lugar, pode, até, dizer-se que o acordo funcionou entre Setembro de 2009 e Abril de 2011 – face à declaração a que se fez referência no nº 12 dos factos.

De facto, tendo a requerente subscrito o documento, cuja assinatura não impugnou, mediante o qual afirmou em 29 de Abril de 2011 que “não há qualquer pagamento de nenhuma ajuda de mim para meu filho nem do pai para a minha filha que continua a estar ao meu cargo” – essa declaração tem um valor que do nosso ponto de vista é equiparável à renúncia das prestações vencidas, enquadrável, pois, no artigo 2008º/1 do CC[2].

Assim, pelo menos quanto a esse assinalado período, temos de ter por prescindido o valor a cargo do recorrente.

Acontece, até, que a recorrida não suscitou a questão de o acordo informal estar a ser incumprido. O silêncio entre Junho de 2009 e Abril de 2013, aliás, é revelador de que pelo menos nada de emergente perturbava o acordo informal a que os pais haviam chegado.

Quer isto dizer que, embora não havendo dúvidas quanto ao débito de alimentos, por parte do recorrente, reportado ao período anterior a Setembro de 2009, tendo sido sobre esse incumprimento que o tribunal foi chamado a pronunciar-se, já quanto ao período posterior, impunha-se que o tribunal:
- considerasse ter sido renunciado o direito às prestações devidas entre Setembro de 2009 e Abril de 2011, em virtude de – como se disse -  tal se poder ter como renunciado pela recorrida (face ao teor do facto nº 12);
- averiguasse o conteúdo exacto da divergência entre recorrente e recorrida, à luz do acordo por eles firmado e a que se reporta o facto nº 12, a fim de proferir decisão esclarecida.

Não vá sem se notar que relativamente ao período transcorrido entre Maio e Julho de 2009, é o próprio recorrente que reconhece estarem em dívida as prestações relativamente a esses três meses (ponto nº 5 do requerimento de apresentado em 26.11.2013.

Em suma: importa aqui distinguir três momentos:
- será inequivocamente devido pelo recorrente o valor correspondente ao que ele próprio admite estar em dívida, totalizando a quantia de € 4.621,26, respeitante às prestações vencidas e em atraso até Julho de 2009 (€3.600, acrescida de €1.191,47).
- Naturalmente não serão devidas as prestações vencidas reportadas ao período abrangido pela renúncia válida por parte da recorrida.
- Quanto ao período transcorrido após a renúncia em final de Abril de 2009 e até ao presente momento, devem averiguar-se as necessidades dos alimentandos, impondo-se que o tribunal investigue (nomeadamente através da marcação de conferência de pais) as circunstâncias em que se distribuíram - na realidade - as prestações alimentares devidas aos menores, em função das possibilidades dos progenitores e, bem assim, como se deixou dito, o conteúdo exacto da divergência entre recorrente e recorrida, à luz do acordo por eles firmado e a que se reporta o facto nº 12.


III. DECISÃO

Assim, e de harmonia com as disposições legais citadas, julgando-se parcialmente procedente a apelação, embora por distintos motivos dos alegados, altera-se a decisão,
(a) condenando o recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 4.621,26, respeitante às prestações vencidas em atraso até Julho de 2009 (€3.600, acrescida de €1.191,47);
(b) absolvendo o recorrido quanto ao peticionado por incumprimento relativamente ao período transcorrido entre Setembro de 2009 e Abril de 2011 e
(c) anulando a decisão no que tange às prestações relativas ao período que decorreu de Maio de 2011 e o momento actual, notificando-se os progenitores a fim de esclarecerem a situação, impondo-se que a requerente clarifique e fundamente em que termos diverge do acordo que firmou em 2009.
Se necessário poderá ser convocada nova conferência de pais, designadamente com o propósito de (re)formalização do acordado.
  Custas pelo recorrente, na proporção do vencido.

Lisboa, 10.02.2015

Relatora: Maria Amélia Ribeiro
Adjuntos: Graça Amaral
                 Orlando Nascimento

[1] Facto que resulta de alteração conforme ao documento de fls. 138 que lhe serve de suporte, do qual a recorrida tomou conhecimento pela notificação (fls. 153, por ofício de 08.01.2014) do despacho da Mmª Juíza (de 07.01.2014) que se lhe refere - e por estar em consonância com o Acordo de Regulação de Poder Paternal (fls. 29 e seguintes) e tendo ainda em atenção as próprias declarações da recorrida (fls. 89 e seguintes), deixa-se consignado que o facto original tinha a seguinte redacção: “Os progenitores acordaram, por escrito particular, datado de 29/4/2011, que a partir de setembro de 2009, o progenitor ficaria responsável pelas despesas de A. e a progenitora pelas despesas de M., nada tendo o progenitor de pagar de prestação e alimentos a M., nem a progenitora a A.”.

[2]O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.