Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA RENOVAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. A renovação dos meios de prova, ao abrigo do nº 3 do art. 712º do CPC, só excepcionalmente se justifica, v.g., quando o tribunal de recurso está perante dúvida insanável sobre a correcção do decidido no tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M. Pita, viúva e outros, intentaram a presente acção, na forma de processo ordinário, contra Dorisol - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., pedindo, entre outros e nomeadamente, que se decrete a resolução do contrato de arrendamento vigente entre os Autores e a Ré, o qual tem como objecto o segundo andar do prédio urbano sito na Avenida António José de Almeida, freguesia da Sé, concelho do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 886, a folhas 246 verso, do livro B - sétimo da extinta conservatória do concelho e inscrito na matriz sob o artº 1.089, com fundamento em ilícita e ineficaz cessão da posição contratual e falta de pagamento de rendas, com consequente condenação no despejo imediato do locado e no pagamento das rendas vencidas e vincendas, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da acção. Regularmente citada, deduziu a Ré oposição, refutando os factos alegados. Após réplica dos AA., foi proferido o despacho saneador, seguido da condensação da factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre os factos assentes e a base instrutória, peças que passaram irreclamadas. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com registo da prova a pedido das partes, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção improcedente, por não provada, absolveu a Ré dos pedidos formulados pelos AA.. Inconformados com a decisão, dela interpuseram os AA. recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, questionam, em última análise, tão só a decisão na sua vertente fáctica. A apelada contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida: 1 - Por escritura de 3 de Abril de 1979, lavrada no Primeiro Cartório Notarial do Funchal, no livro de notas para escrituras diversas nº 10-D, de folhas setenta e quatro verso a setenta e seis, J. Pita, já falecido, e mulher, M. Pita, ora Autora, arrendaram à sociedade "Apartamentos Dorisol, Limitada", denominação, na altura, da Ré, todo o segundo andar do prédio urbano situado na Avenida António José de Almeida, freguesia da Sé, concelho do Funchal, confrontando a Norte com a Rua da Sé (por onde o objecto locado tem acesso), Sul com a Rua dos Murças, Leste com Henriques Borges e outros e Oeste com a citada avenida, descrito na Conservatória do Registo Predial Predial do Funchal sob o nº 886, a folhas 246 verso do livro B- 7º da extinta conservatória do concelho e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. I.890, arrrendamento subordinado, nomeadamente, às seguintes cláusulas: o local arrendado destina-se a escritórios da sociedade arrendatária; a renda mensal é no quantititativo de 10.000$00 e será paga adiantadamente no dia um do mês anterior a que disser respeito, no domicílio dos senhorios ou de quem os representar legalmente nesta cidade; 2 - Os Autores são comproprietários do prédio urbano situado na Avenida António José de Almeida, nesta cidade, confrontando a Norte com a Rua da Sé, Sul com a Rua dos Murças, Leste com Henriques Borges e outros e Oeste com a citada avenida, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 886, a folhas 246 verso do livro B-sétimo da extinta conservatória do concelho e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. I.890; 3 - Actualmente, a Ré liquida aos Autores a renda de 79. 380$00; 4 - Em inícios de Outubro de 2000, os Autores receberam da Ré uma carta, datada de 29 de Setembro de 2000, com o seguinte teor: "Ass: Direito de preferência. Exmos. Senhores; A "Dorisol - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda." arrendatária do 2º andar do prédio situado na Rua da Sé, n° 2, Funchal, vem comunicar a V. Exa. que irá proceder ao trespasse do referido espaço pelo valor de 12.500.000$00 à sociedade Expedita - Empresa Informática, Lda. O trespasse será realizado no dia 20-10-00 e o preço será integralmente pago no acto. No caso de querer exercer o seu direito de preferência deverá efectuá-lo no respectivo prazo legal. Antecipadamente grato pela V. atenção apresentamos os nossos cumprimentos"; 5 - Em 18 de Outubro de 2000, a Autora, por si e na qualidade de procuradora de A. Pestana e outros, enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, com o seguinte teor: "Exmo(s). Senhor(es): Os nossos melhores cumprimentos. Tendo sido notificados da intenção de Vas. Exas. de proceder ao trespasse do estabelecimento comercial sito na Rua da Sé, nº 2, Funchal, no próximo dia 20-10-2000, vimos pela presente solicitar que nos sejam informadas as seguintes questões, antes de nos pronunciar sobre o direito de preferência que nos assiste: I) Quais os bens que irão ser vendidos no referido trespasse ? 2) Qual a sede da sociedade trespassária? 3) Quais são os representantes da sociedade trespassante que irão intervir na escritura) 4) Onde irá ser realizado o contrato? Sem mais, subscrevemo-nos atenciosamente, com os melhores cumprimentos"; 6 - Em 26 de Outubro de 2000, a Ré, através de carta registada com aviso de recepção, recepcionada a 2 de Novembro de 2000, respondeu à carta referida na alínea anterior, pela seguinte forma: "Ass: Direito de preferência. Exmos. Srs., Acusamos e agradecemos a V. carta de 17-10-2000, à qual passamos a responder: 1- O trespasse incluirá o mobiliário existente, mas ao qual não atribuímos qualquer valor; 2- A sede da sociedade trespassária é na Rua da Sé, 2º, 4° andar; 3- Os representantes da sociedade trespassante que irão intervir na qualidade de gerentes serão o Eng. A. Fernandes e a Dra. S. Fernandes; 4- Segundo nos foi dado a conhecer, neste momento não é obrigatório a realização de escritura quanto aos contratos de trespasse, pelo que o mesmo será elaborado pelos nossos gabinete jurídico. Na esperança de ter respondido a todas as Vs. questões, apresentamos os nossos melhores cumprimentos."; 7 - A Ré tem com o objecto social a "instalação, desenvolvimento, exploração e gestão de empreendimentos hoteleiros e similares"; 8 - A sociedade "Expedita - Arquitectura e Gestão de Sitemas de Informação, Lda" tem como ojecto social o"desenvolvimento, comercialização e manutenção de sistemas de informação; 9 - A sociedade "Safito - Sociedade Comercial e Industrial de Turismo, Lda." tem sede na Rua da Sé nº 2, 2 º , Funchal; 10 - O Eng. A. Fernandes é sócio da "Safito - Sociedade Comercial e Industrial de Turismo, Lda."; 11 - O Eng. A. Fernandes é também sócio da "Expedita -Arquitectura Gestão de Sistemas de Infromação, Lda."; 12 - A Ré não procedeu ao pagamento das rendas, desde Janeiro de 2001; 13 - O trespasse nunca chegou a realizar-se; 14 - Um funcionário da Ré foi pagar a renda, a qual não foi aceite pela Autora M. Pita; 15 - Assim, as rendas foram depositadas na Caixa Geral de Depósitos; 16 - A sociedade "Expedita - Empresa Informática, Lda." não existe; Quid iuris? Como se disse, o recurso reporta-se à decisão proferida sobre a matéria de facto, cumprindo salientar, antes de mais, que os apelantes cumpriram o ónus previsto no art. 690º-A do Cód. Proc. Civil, visto que especificaram a matéria que consideraram incorrectamente julgada e indicaram os meios probatórios (nomeadamente, transcrevendo, mediante escrito dactilografado, as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que se fundam) que impunham decisão diversa, segundo a sua óptica. Pois bem. Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância. Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1, do artº 712º do C.P.C., estando-se, no caso em apreço, perante a excepção da alínea a) deste normativo adjectivo, por, como se disse, ter ocorrido a gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância. Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar. Este princípio, consagrado no artº 655º do C.P.C., significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos (cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, IV, pág. 544). Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, obra citada, pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa , porém, a situação em apreço, inclusive, no que à matéria factual vertida no quesito 2º da base instrutória respeita, pois, não obstante a validade do trespasse depender da sua celebração por escrito (cfr. artº 115º, 3 do RAU, na redacção introduzida pelo DL nº 64-A/2000, de 22/4), o que aí releva não é tanto a realidade do trespasse, mas antes a factualidade que esteve subjacente à sua não realização. Estão em causa as respostas que receberam os quesitos 2º e 4º da base instrutória. Nestes quesitos verteu-se a factualidade relacionada com o alegado trespasse do arrendado (quesito 2º) e com a não aceitação da renda por um dos AA. (quesito 4º), tendo recebido, respectivamente, as seguintes respostas: "quesito 2º - provado que o trespasse nunca chegou a realizar-se;" "quesito 4º - provado que um funcionário da Ré foi pagar a renda, a qual não foi aceite pela Autora M. Pita." Os recorrentes defendem que os quesitos em referência deveriam ter sido dados como integralmente não provados, para o que se louvam na, dizem, contradição entre os depoimentos das testemunhas da Ré M. Velosa e J. Andrade, contradição reforçada pelo deposito da renda de Dezembro de 2000 (quesito 4º) e no depoimento da testemunha, igualmente da Ré, J. Fernandes, conjugado com a documentação que juntaram com a petição inicial (quesito 2º). Já se disse que os apelantes, em obediência ao disposto no nº 2, do artº 690º-A do C.P.C., transcreveram apenas as passagens correspondentes à gravação dos depoimentos das testemunhas que, em seu entender, são mais pertinentes para o fim em vista, insuficientes, obviamente, para o julgamento deste tribunal, pois só a transcrição da totalidade desses depoimentos permitiria, minimamente, a sua devida valoração. Por isso, após prévia solicitação ao tribunal recorrido do envio dos respectivos registos, se procedeu à audição praticamente integral da gravação desses depoimentos e só não integral porque não foi possível, pelas razões constantes do despacho de fls. 268 e da informação inserta a fls. 270, ouvir a pequena parte restante (123 rotações) da gravação do depoimento da testemunha da Ré J. Andrade. Ora, os depoimentos das testemunhas em causa (na parte não ouvida da testemunha J. Andrade, teve-se em conta a transcrição feita pelos recorrentes, aproveitando aqui para se dizer que estes, tendo sido notificados e tomado conhecimento da falta de registo de gravação que se apontou, não vieram, a entenderem tal falta como decisivamente relevante para a decisão, arguir - por certo, por terem procedido, no que lhes interessava, à transcrição depoimento em causa - a respectiva nulidade processual - artº 201º, 1 do CPC -, no prazo legal para o efeito - arts. 153º, 1 e 205º, 1 do CPC ; sanada ficou, assim, essa eventual nulidade e, consequentemente, a anulação por este tribunal de qualquer acto processual), na atenção do esclarecimento prestado pela Ré a fls. 207, quanto à errada referência à renda de Dezembro de 2000 no talão de depósito junto a fls. 65, já que este respeitava à renda de Janeiro de 2001 e não àquela, de cujo pagamento fizeram prova (cfr. respectivo recibo, junto a fls. 209), não são, no seu confronto, verdadeiramente contraditórios, pois, não obstante a existência de algumas divergências nos mesmos em relação a um ou outro facto circunstancial, ambos coincidem no essencial (na recusa da aceitação do pagamento das rendas por alguns dos AA., nomeadamente pela A. M. Pita e pelo procurador destes, Dr. R. Pestana). Por outro lado, quer do depoimento da testemunha J. Fernandes, quer da documentação junta pelos AA., apenas se retira de que houve intenção por parte da Ré de proceder ao trespasse do arrendado, mas não mais do que isso, isto é, não se passou da intenção de negociar, não chegando nunca a realizar-se qualquer negócio, o que, no caso de trespasse, sempre teria de ser feito por escrito, sob pena da sua nulidade. Na verdade, a testemunha, de relevante, a propósito da factualidade do quesito 2º, apenas refere que a sua empresa estava interessada no espaço do arrendado, por razões relacionadas com estratégias de crescimento, mas quando lhe disseram que tal não era possível, "...tudo bem..." e a documentação referenciada, nomeadamente a troca de correspondência entre a Ré e os AA., com vista ao possível exercício por estes do seu direito de preferência, bem como a interligação social entre a Ré e outras sociedades não provam, sem mais, a existência do anunciado trespasse, que nunca passou disso mesmo, de negócio simplesmente anunciado. Ora, perante este quadro e se, como supra se disse, o juiz não está subordinado na valoração da prova a critérios legais apriorísticos, não procedendo, no dizer de Rodrigues Bastos, “como um autómato” (cfr. Notas, vol. III, pág. 221), antes segundo a sua própria experiência vivencial, não vemos, segundo a nossa própria convicção (pese embora não dispormos de todos os elementos susceptíveis de a condicionar, como sejam os aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes, que apenas podem ser percepcionados, apreendidos e valorados por quem os presencia e sabe-se como estes podem ser importantes na formação da convicção de quem tem o dever de julgar; como refere Chiovenda, a propósito do diálogo de Sócrates e Platão - in Procedimento Oral, tradução de Osvaldo Magou, Revista Forense, Ano XXXV, pág. 42 -, na palavra viva falam também o vulto, os olhos, a cor, o movimento, o tom de voz, o modo de dizer e tantas outras pequenas circunstâncias que modificam o sentido das palavras), razões para alterar as respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos referenciados, não se mostrando necessário recorrer à renovação dos meios de prova produzidos, ao abrigo do nº 3 do artº 712º do CPC (mera faculdade do Tribunal da Relação que escapa aos comandos dos normativos do C.P.Penal citados pelos recorrentes, certo como é que, como dispõe o artº 4º desde mesmo Código, o direito subsidiário é o direito processual civil e não o direito processual penal, como parecem deixar entender os recorrentes), o que só excepcionalmente se justifica, v.g., quando o tribunal de recurso está perante dúvida insanável sobre a correcção do dicidido no tribunal recorrido e tal não é manifestamente o caso. Inatacáveis, pois, as respostas que receberam os quesitos da base instrutória, não podia deixar de se concluir, como foi feito na decisão sindicanda, pela improcedência da acção, já que os AA. não provaram, como lhe competia (artº 342º, 1 do CC) os fundamentos desta (a existência de um qualquer negócio, simulado ou não, tendo por objecto a transmissão do arrendado, a cedência não autorizada deste e a mora debitoris no pagamento das respectivas rendas. Pelo exposto, na improcedência do recurso, confirma-se a sentença. Custas pelos apelantes. Lisboa, 16/12/03 Carlos Valverde Granja da Fonseca Alvito de Sousa |