Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008381 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÕES ÓNUS DA PROVA DESPEJO EXECUÇÃO ESTADO DE NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199205280044266 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART339 ART342 N2. CPC67 ART985. | ||
| Sumário: | I - Tendo o senhorio sentença favorável de despejo do arrendado deve requerer a passagem do competente mandado e a sua execução com observância do formalismo legal previsto no artigo 985 do Código de Processo Civil. II - Se optar pela execução pelas suas próprias mãos arrendando a parte da casa do arrendado tal conduta é ilícita (e eventualmente criminal) recaindo sobre a obrigação de indemnizar o arrendatário pelos prejuízos que lhe causar (artigo 483 do Código Civil). III - Invocando o "estado de necessidade" (nos termos do artigo 339 do Código Civil) é a ele que incumbe alegar e provar os factos integradores de tal situação. | ||