Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044266
Nº Convencional: JTRL00008381
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: EXCEPÇÕES
ÓNUS DA PROVA
DESPEJO
EXECUÇÃO
ESTADO DE NECESSIDADE
Nº do Documento: RL199205280044266
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART339 ART342 N2.
CPC67 ART985.
Sumário: I - Tendo o senhorio sentença favorável de despejo do arrendado deve requerer a passagem do competente mandado e a sua execução com observância do formalismo legal previsto no artigo 985 do Código de Processo Civil.
II - Se optar pela execução pelas suas próprias mãos arrendando a parte da casa do arrendado tal conduta é ilícita (e eventualmente criminal) recaindo sobre a obrigação de indemnizar o arrendatário pelos prejuízos que lhe causar (artigo 483 do Código Civil).
III - Invocando o "estado de necessidade" (nos termos do artigo
339 do Código Civil) é a ele que incumbe alegar e provar os factos integradores de tal situação.