Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1486/2003-9
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa:


· No 4º Juízo Criminal de Lisboa-1ª Secção, no Processo Comum, com intervenção de Juiz Singular, foi submetido a julgamento o arguido (F), devidamente identificado nos autos, sendo-lhe imputada mediante acusação do Ministério Publico a prática de um crime p. e p. pelo art 25°, al.a), com referência ao art° 21°, n°1, do mesmo diploma e à Tabela I que lhe está anexa.
· Realizado o julgamento, foi a acusação julgada procedente, por provada e, consequentemente, como autor material de um crime p.e p.pelo art° 25º, alínea a), conjugado com o n°1 do art° 21°, ambos do D. L. 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-A, que lhe está anexa foi o arguido(F) condenado na pena de 20 ( vinte ) meses de prisão.
· Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença,
(...)
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· Uma vez que foi prescindida a documentação dos actos de audiência, e não tendo sido alegado nem se vislumbrando vício ou nulidade de que deva conhecer-se nos termos do artigo 410º, nº 2 e 3, do C.P.Penal, o presente recurso acha-se limitado à matéria de direito ( art. 428º, nº 2, do mesmo compêndio ).
· Assim, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, que é a seguinte:
· No dia 11 de Abril de 2000, pelas 13, na Rua do Poço do Negros, em Lisboa, o Arguido vendeu a (J) heroína, com o peso liquido de 0,035 gramas, pela quantia de esc. 1000$00, actividade esta a que já se vinha dedicando desde data não apurada.
· Tinha ainda na sua posse a importância de 2.810$00, em notas e moedas do Banco de Portugal, tendo a mesma sido obtida na sequência e anteriores transacções de tal produto.
· O Arguido conhecia perfeitamente a natureza e características de tal produto e sabia que a sua conduta era e é contrária à lei. Agiu deliberada, livre e conscientemente.
· O Arguido, em 25/2/99, no processo do 6° Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção, foi condenado na pena de 15 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, encontrando-se esta decisão transitada desde 12/3/99, o que não constituiu advertência suficiente para o afastar da prática dos acima descritos factos, respeitantes ao presente processo. E em 1993 foi condenado por prática de um crime de furto, também em pena de prisão, com a execução suspensa.
À data dos factos o Arguido era toxicodependente. Confessou.Em 15 de Março de 2001 estava em tratamento no CAT das Taipas, em Lisboa, desde o início desse mesmo mês. Actualmente está desempregado, desde há 6 anos e recebe o rendimento mínimo.
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As questões que emergem no presente recurso radicam em saber:
1) Se a factualidade dada como provada integra a previsão do art.º 26º, nº 1, do D.L. nº 15/93., de 22/01, e não, tal como se decidiu na sentença recorrida, a previsão do art.º 25º, al. a), do mesmo diploma legal;
2) Se, no caso sub judice, o arguido deve ser dispensado de pena.
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Analisando a primeira das questões que se perfilam.
Entende o recorrente que o tribunal “a quo” fez uma errada qualificação jurídica dos factos dados como provados, considerando, para tanto, que a sua conduta não integra a previsão do art.º 25º, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22/01, mas sim do art.º 26º, nº 1, do mesmo diploma ( traficante-consumidor ), uma vez que detinha apenas na sua posse quantidade que não ultrapassava o máximo permitido pela Portaria nº 94/96.
Vejamos.
Dispõe o art.º 25º do D.L. nº 15/93:
«Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreeendidas nas tabelas I a III, V e VI;».
Por outro lado, preceitua o art.º 26º do mesmo diploma:
«1. Quando, pela prática de alguns dos factos referidos no artigo 21º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
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3. Não é aplicável o disposto no nº 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.».
Constitui entendimento jurisprudencial pacífico que a norma do art.º 21º, do D.L. nº 15/93, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo ilícito, sendo que nos art.ºs. 25º e 26º do mesmo diploma são definidos tipos privilegiados em relação ao tipo fundamental do art.º 21º.
O crime de tráfico de menor gravidade fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelado pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
Por outro lado, o tráfico só é subsumível ao tipo privilegiado do art.º 26º do D.L. 15/93 ( traficante-consumidor ) quando tiver por finalidade exclusiva a conseguir droga para uso pessoal do próprio agente ( V. sumário do Acórdão do STJ de 24-11-99, proferido no Proc. nº 1029/99-3ª Secção ).
Ora, no caso vertente, da matéria fáctica dada como provada não resulta que o arguido no seu concreto agir tivesse por finalidade exclusiva obter droga para uso pessoal.
Donde, por carência deste elemento essencial, não se reflectir a conduta do recorrente no tipo privilegiado do art.º 26º do D.L. 15/93.
Antes, e como bem se decidiu na sentença recorrida, verifica-se consubstanciar a factualidade provada o tipo privilegiado do art,º 25º, al. a), do D.L. nº 15/93.
Improcede, consequentemente, neste particular, a pretensão do recorrente.
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Questiona ainda o recorrente a não aplicação da dispensa de pena referida no art.º 31º do D.L. nº 15/93, uma vez que, alega, abandonou voluntariamente a sua actividade, ao optar pelo tratamento da toxicodependência, ingressando no Centro das Taipas.
Estatui a citada disposição, com a epígrafe “Atenuação ou dispensa de pena”, que «Se nos casos previstos nos artigos 21º, 22º, 23º e 28º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena».
No entanto, o facto de o arguido em 15 de Março de 2001 se encontrar em tratamento no CAT das Taipas, em Lisboa, desde o início desse mês, não consubstancia o primeiro dos requisitos enunciados no artigo 31º do mencionado D.L. nº 15/93 “o agente abandonar voluntariamente a sua actividade” , contrariamente ao entendimento perfilhado pelo mesmo.
Com efeito, o requisito enunciado não tem a conformação e o sentido que o arguido e recorrente lhe atribui.
Na verdade, com tal requisito visa-se tão somente contemplar as situações em que o agente, “sponte sua”, põe termo à actividade que iniciara, não a concretizando em toda a sua extensão.
O que constitui realidade bem diferente da que o recorrente invoca para a aplicação do citado preceito, que, de resto, diga-se “a latere”, nem é de funcionamento automático.
Não é caso, pois, de aplicação do art.º 31º do D.L. 15/93, improcedendo, também, nesta parte, a pretensão do recorrente em ser dispensado de pena.
Não merece assim censura a douta sentença recorrida ao ter qualificado juridicamente os factos provados da forma em que o fez, bem como no tocante à penalidade aplicada ao arguido, que se revela proporcional à culpa deste e adequada às exigências de prevenção.
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Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.


Lisboa, 12 de Junho 2003

Almeida Semedo
João Carrola
Silveira Ventura