Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRISÃO PREVENTIVA PODERES DA RELAÇÃO APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.– …” os poderes de cognição da matéria de facto pelo Tribunal superior são o cerne constitucional do duplo grau de jurisdição…” Pinto de Albuquerque, in Comentário. 2.– De acordo com o Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, plenário das secções criminais, …”os vícios da decisão recorrida são conhecidos oficiosamente pelo Tribunal de recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito. 3.– Nos termos do disposto no artº 428º do CPP, a Relação conhece de facto e de direito, e, nos termos do disposto no artº 431ºa) do mesmo diploma legal, a decisão da 1ª instância pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base. 4.– Na prolacção de decisões estão os Tribunais obrigados ao cumprimento do disposto na Constituição em sede de direitos de personalidade dos intervenientes processuais, direitos esses fundamentais, e que obrigam entidades públicas e privadas, direitos com tutela directa, e que obrigam ao respeito dos mesmos por parte do julgador. 5.– Não é aceitável, segundo as regras da experiência comum, que se dê como provado que uma pessoa foi agarrada pelos cabelos e arrastada, e que não tenha sofrido dores nem dias de doença ainda que sem incapacidade para o trabalho, conhecia a sensibilidade da zona da cabeça e as dores que tal ofensa pode provocar. 6.– não é aceitável não considerar provado que uma pessoa que é alvo de uma introdução em casa alheia, por meio de arrombamento, e de uma destruição dos bens que tinha dentro de casa, e do portão da sua garagem, não sofre de medo, angústia, não se sente vexada e inquieta. 7.– o facto de a vítima ter tido uma postura reactiva em relação aos acontecimentos de que foi vítima não legitima o Tribunal a descredibilizar a sua versão dos factos, quando é certo que deu como provada a existência de agressões pessoais e ao seu domicílio e bens pessoais … 8.– Pode até suceder que a palavra da vítima não seja credível, mas tal falta de credibilidade tem de ser afirmada com base em factos, não em desagrados sobre posturas pessoais/ preconceito. 9.– As afirmações sobre a postura da vítima para fundamentar a não atribuição de credibilidade à vítima/assistente… não previne a vitimização secundária, ou seja, a vitimização de que é alvo ao pretender defender os seus direitos. SUMÁRIO (elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.– M…, assistente nos autos, veio interpor o presente recurso da decisão que absolveu M… da prática de um crime de violência doméstica, e o condenou antes pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artº 143º, nº 1 do Código Penal na pena de 100 dias de multa e pela prática de um crime de dano p.p. pelo artº 212º na pena de 150 dias de multa, em cúmulo jurídico, na pena única de 220 dias de multa a 5 euros diários, o que perfaz a multa de 1100 euros. A assistente entende que a decisão recorrida enferma de erro na qualificação jurídica dos factos ao considerar que a matéria de facto dada como assente não preenche os requisitos do crime de violência doméstica, e que enferma de vício de contradição entre os factos dados como provados e a qualificação jurídica do crime. Entende que o conjunto da prova constante dos autos impunha a conclusão que de os arguidos actuaram em conjugação de esforços, e que a qualificação jurídica dos factos deveria ter sido antes a de crime de violência doméstica, e não de ofensas à integridade física simples, pelo que deve ser dado provimento ao recurso alterando-se o tipo legal de crime para o de violência doméstica, e condenando-se o arguido M… em conformidade. Deve ser agravada a pena do arguido J…, atendendo à gravidade da sua conduta, à intensidade do dolo, à sua culpa e às consequências que teve na vida da assistente. 2.– RESPONDE o MºPº que A decisão recorrida não merece reparo porquanto …” as perseguições, as mensagens enviadas, o arrombamento da garagem e até mesmo as agressões ocorridas em T… tiveram sempre na sua génese a relação profissional/empresarial existente entre arguido e a assistente que…eram e continuam a ser sócios, e a vontade daquele retirar/recuperar todos os bens pertencentes à sociedade mas que estavam na posse da assistente, e que eram utilizadas por ela no seu dia-a-dia (designadamente as máquinas de … e o telemóvel)…” 3.– Responde o arguido J…. que o recurso interposto pela assistente deve ser rejeitado pelo facto de a mesma não ter legitimidade e interesse em agir, desacompanhada do MºPº, relativamente à espécie e medida da pena, mas que se assim se não entender o recurso deve improceder no que concerne à alteração da medida concreta da pena de multa imposta ao recorrido. 4.– Responde o arguido M… que o recurso interposto pela assistente deve improceder na totalidade. 5.– Nesta Relação, foi emitido Parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela assistente. 6.– contradição insanável da Apreciando, então: Nos termos do disposto no artº 410º, nº1 do CPP, …”sempre que a lei não restringir a cognição do Tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer na decisão recorrida,…” e, nos termos do nº 2 do mesmo artº410º---“ mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito (como é aqui o caso, daí que se tenha considerado verificada a legitimidade da assistente para a interposição do presente recurso), o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, …b) a contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação, e a decisão, c) o erro notório na apreciação da prova. Como refere Pinto de Albuquerque in Comentário do Código do Processo Penal, …”os poderes de cognição da matéria de facto pelo Tribunal superior são o cerne da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição…” E de acordo com o Ac de fixação de jurisprudência nº 7/95 do STJ, plenário das secções criminais, os vícios da decisão recorrida são conhecidos oficiosamente pelo Tribunal de recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, como foi aqui o caso. Dispõe o artº 426º do CPP que …”sempre que existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º, não for possível decidir da causa, o Tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. Nos termos do disposto no artº 428º do CPP, a Relação conhece de facto e de direito, e nos termos do disposto no artº 431ºa) do mesmo diploma legal, a decisão da 1ª instância pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base. No caso vertente, o texto da decisão recorrida é o seguinte: …” 1.– O arguido M… e M… mantiveram uma relação de namoro entre os meses de Fevereiro e Junho de 2016, encontrando-se, para o efeito, quer na residência daquele, sita na Rua… , Loures, quer na residência desta, sita…, também em Loures. 2.– No decurso da relação, M… abriu com o arguido uma empresa de “…”, o que sucedeu no dia 18 de Abril de 2016. 3.– O arguido M…, em número de vezes indeterminado, disse-lhe "És burra que nem uma porta! És uma estúpida! És uma ignorante!". 4.– O arguido M… exigiu a M… que lhe fizesse um relatório diário pormenorizado dos seus passos. 5.– Foi instalando um dispositivo de localização por GPS no veículo automóvel normalmente utilizado por M…. 6.– Após o término da relação em Junho de 2016, manteve-se a convivência profissional entre ambos. 7.– Após, o arguido M…, enviou mensagens escritas (sms e Whatsapp) para M…, nas quais lhe disse "Isto vai-te correr muito mal M… te garanto! Estás a criar um ódio dentro de mim M… e isso não é bom! Prepara-te! Prepara-te! és muito ignorante e tu sabes disso!". 8.– Entre as 21h00 do dia 22 de Julho de 2016 e as 08h00 do dia seguinte, o arguido M… retirou do local onde se encontrava estacionado, em frente ao prédio de M…, o veículo automóvel por esta habitualmente utilizado, de matrícula …, e que foi adquirido pela sociedade comercial de ambos a que acima se aludiu. 9.– No dia 17 de Agosto de 2016, pelas 17h15, o arguido M… seguiu M… pela rotunda existente à loja IKEA, sita em Loures, sendo que esta refugiou-se no interior da Esquadra da PSP de Santo António dos Cavaleiros, Loures. 10.– No dia 18 de Agosto de 2016, cerca das 2lh15, M… visualizou o referido veículo automóvel, de matrícula…; após o que foi guardálo, como habitual, na garagem de uma pessoa amiga - em concreto de… , em Santo António dos Cavaleiros, num local muito próximo da sua residência. 11.– Momentos antes, o arguido J…, pai do arguido M…, destruiu a porta da residência de M… - que forçou rebentando com a fechadura -, introduzindo-se, deste modo, no seu interior, onde vandalizou e estragou vários objectos desta, que lá se encontravam, nomeadamente uma máquina de … modelo IPL BI84LCD, dois castiçais de marca Swarovski, um candeeiro, uma estátua retractando Buda e uma moldura, bem como na porta de entrada, no chão do corredor e nas paredes do corredor. 12.– Nesse entretanto, o arguido M… destruiu o portão da referida garagem, tendo no acto sido detido em flagrante delito, cerca das 03h00, juntamente com seu pai, pelos agentes da PSP que se deslocaram ao local, alertados pelos vizinhos de M… por causa do arrobamento da porta da residência desta e acima referido. 13.– Os danos causados pelo arguido J… na residência de M … e nos vários objectos supra descritos ascendem ao valor global de € 6.161,55. 14.– E os estragos causados pelo arguido M… na porta da garagem acima referida, perfazem o montante global de € 1.598,20. 15.– No dia 27 de Agosto de 2016, cerca das 11h00, o arguido M… seguiu M… até à "Clínica …", sita na…, Amadora, e estacionou o veículo que conduzia mesmo à porta do estabelecimento, visando controlar os movimentos daquela. 16.– No dia 14 de Setembro de 2016, pelas 12h45, o arguido M… seguiu M … até ao estabelecimento "…", sito na Rua…, em Torres Vedras; e, em acto contínuo, agarrou-a violentamente pelos cabelos e arrastou-a, pelos cabelos, para junto do veículo no qual se transportava. 17.– Na semana anterior, o arguido M… tinha estado no dito estabelecimento comercial, onde fazendo-se passar por cliente obteve a informação sobre o dia e o horário em que M… ali iria realizar os tratamentos referidos. 18.– No dia 31 de Agosto de 2016, foi entregue a M… o aparelho relativo à sua inserção no programa de protecção por teleassistência, que a mesma accionou no dia 14 de Setembro de 2016. 19.– O arguido M… sabia que, com as condutas acima descritas em 3), ofendia M… na sua honra e consideração pessoais, desassossegava a sua vida pessoal, a impedia de trabalhar, de recuperar a sua vida e de manter a sua integridade psíquica, e quis fazê-lo. 20.– O arguido M… sabia que a conduta acima descrita em 16), molestava fisicamente a ofendida. (idem) 21.– Sabia ainda o arguido M… que, na ocasião referida em 12), causava estragos na porta de uma garagem que não lhe pertencia. 22.– O arguido J… ao agir da forma descrita sabia que estava a entrar numa residência que não lhe pertencia e que não dispunha de autorização para o efeito e que estava a fazê-lo contra a vontade da sua legítima proprietária, e ainda assim não se absteve de fazê-lo, pois que nela entrou e no seu interior causou estragos nos objectos daquela e que se mostram supra descritos. 23.– Os arguidos agiram em tudo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 24.– Como consequência da conduta do arguido M…, no dia 14.09.2016, M… foi assistida no Hospital …, em episódio de urgência, na qual foi sujeita a assistência médica, no valor total de 98,11. 25.– O arguido M… não tem antecedentes criminais. 26.– O arguido M… encontra-se desempregado. 27.– Vive com a mãe e uma companheira, a qual é administrativa. 28.– Possui o 12.º ano de escolaridade. 29.– Por sentença do Tribunal de Vila Franca de Xira, datada de 31.01.2008, transitada em julgado em 03.03.2008, o arguido J… foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 10.08.2007, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €2,50. 30.– Por sentença do Tribunal de Vila Franca de Xira, datada de 11.11.2008, transitada em julgado em 26.01.2009, o arguido J … foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 09.11.2008, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €2,50. 31.– Por sentença do Tribunal de Vila Franca de Xira, datada de 24.01.2013, transitada em julgado em 14.02.2013, o arguido J… foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 23.01.2013, na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade. 32.– Por sentença do Tribunal do Cartaxo, datada de 21.01.2009, transitada em julgado em 23.02.2009, o arguido J …. foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 23.07.2008, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00. 33.– Por sentença do Tribunal de Vila Franca de Xira, datada de 12.05.2011, transitada em julgado em 02.06.2011, o arguido J … foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, praticado em 01.09.2009, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. 34.– O arguido J… trabalha ocasionalmente como carpinteiro, auferindo nessas alturas quantia entre os €40,00 e os €50,00. 35.– O arguido J… recebe RS I no valor mensal de € 184,00. 36.– Vive sozinho. 37.– Possui o 2.° ano antigo. Factos não provados: 38.– O arguido M… convenceu M… a despedir se do emprego que mantinha como técnica de … e de abrir com ele uma empresa do dito ramo de actividade. 39.– Desde o momento referido em 2), o arguido M… passou a mostrar-se como uma pessoa muito instável, muito prepotente, muito gananciosa, conflituosa e manipuladora, tratando M… como "uma empregada", não a respeitando enquanto mulher e nem como sócia- gerente da empresa. 40.– E, nesse período, o arguido "contratou" um indivíduo de identidade não apurada, para atingir fisicamente um ex-empregado, o que, tudo conjugado, fez M… temer seriamente pela sua vida e integridade física, terminando, por isso, o relacionamento que, até então, mantinha com o arguido M…. 41.– Porém, o arguido M… não aceitou a decisão de M… e pediu-lhe várias vezes desculpa insistindo em reatar, ao que aquela acedeu, passadas cerca de duas semanas e face aos insistentes pedidos de desculpa do arguido M…. 42.– No dia 22 de Junho de 2016, M… decidiu, novamente, terminar a relação, por ter descoberto que o arguido M… era casado. 43.– O arguido M…, mais uma vez, não aceitou o término da relação. 44.– Desde então, o arguido M… passou a seguir M… por todos os locais que bem sabe que a mesma frequenta, para saber com quem está e o que está a fazer, o que fez diariamente. 45.– Além das mensagens referidas em 7), o arguido M… enviou a M… outras de idêntica natureza. 46.– Aquando do facto descrito em 9), M… refugiou-se no interior da esquadra por temer o arguido M…. 47.– No dia 10 de Agosto de 2016, entre as 12h00 e as 13h00, o arguido M…, fazendo-se acompanhar de um indivíduo de identidade não apurada, deslocou-se ao estabelecimento denominado "…", sito em…, Lisboa, onde M… também presta frequentemente a sua actividade profissional; e dali tentou retirar uma máquina de laser de iodo, imprescindível para o seu trabalho, o que só não sucedeu porque nesse dia, M… faltou à marcação, que tinha agendada. 48.– No dia referido em 10), cerca das 22h10, o arguido M… colocouse junto à dita garagem, à espera que M… por ali passasse. 49.– O arguido M… participou nos factos descritos em 11). 50.– No dia 21 de Agosto de 2016, cerca das 21h30, o arguido M… esperou que M… chegasse à sua residência; e, assim que a viu, tirou-lhe várias fotografias, bem como ao veículo automóvel de matrícula…, no qual se fazia transportar com o seu filho menor. 51.– O valor dos danos referidos em 13) foi de €9.087,55. 52. Nas circunstâncias referidas em 15), o arguido M… manteve-se olhar fixamente para M…, durante cerca de quarenta minutos. 53.– Nas circunstâncias referidas em 16), o arguido M…, estava acompanhado de outro indivíduo, de identidade não apurada, mas de compleição forte e desferiu murros na cabeça e nas costas de M… e, após o que, o arguido M… tentou introduzir-se no referido espaço comercial, tendo em vista ir buscar a já mencionada máquina …, o que não logrou dada a intervenção das pessoas que se encontravam no local. 54.– A partir do termo da relação, o arguido M… disse várias vezes e de modo sério a M… "Tem muito cuidado! Não esqueças que tens um filho! Qualquer dia dou cabo de ti! Dou-te um tiro!". 55.– Assim como várias vezes lhe disse "A mim nada me acontece porque o dinheiro a mim não me falta! Eu compro tudo!". 56.– M … percepciona como reais as ameaças que o arguido M… tem vindo a dirigir-lhe. 57.– Desde o dia em que o arguido M… destruiu o interior da sua residência, e por temê-lo, M… não mais se sentiu totalmente segura naquela casa e, por isso, muitas vezes, teve de se refugiar com o filho menor em casa de uma amiga. 58.– Como consequência, directa e necessária, da actuação do arguido M…, M… sofreu lesões e dores nas zonas atingidas, o que lhe determinou oito dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho. 59.– Bem como sentiu receio, vexame e humilhação e profundo receio pela sua integridade física e vida. 60.– Por tudo quanto tem passado com o arguido M…, M… "acorda muitas vezes sobressaltada, a chorar", encontrando-se o seu filho menor - que presenciou a maioria das situações descritas - a ser acompanhado em psicologia desde Julho de 2016. 61.– O arguido M… sabia que, com as condutas acima descritas e de modo reiterado, molestava psiquicamente a ofendida, infligindo-lhe maus tratos físicos e psíquicos, humilhando-a, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, condicionando a sua vida e liberdade, criando e potenciando na ofendida sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, fazendo-o, maioritariamente, no interior da residência daquela e na presença do filho menor da mesma, mas também noutros locais, conhecendo bem o perigo que a sua conduta representava para a sua saúde e equilíbrio mental. 62.– Como consequência da conduta dos arguidos, a assistente sentiu forte abalo psíquico, ficou perturbada, humilhada, triste, com medo, envergonhada perante o seu filho e terceiros e desgastada emocionalmente. 63.– Como consequência da conduta dos arguidos, a assistente tem receio, encontrando-se em estado de permanente tensão, de se cruzar com os arguidos e revê diariamente o que se passou, encontrando-se traumatizada, com uma depressão gravíssima, com muita dificuldade em dormir e adormecer, tendo pesadelos constantes. **** No mais, não resultaram provados quaisquer outros factos. Motivação da decisão de facto. Em obediência ao disposto no artigo 374.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, cumpre indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. Consigna-se que a convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada resultou da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum, e segundo juízos de normalidade. Concretizando. o arguido M… prestou declarações, onde, em suma, admitiu muitos dos factos descritos na acusação, nomeadamente que teve um relacionamento amoroso com a assistente M…, o qual terminado, levou à manutenção da convivência profissional entre ambos. Mais admitiu, na generalidade, os factos dados como provados nos pontos 2), 5), 7), 8), 10), 12), 15) e 17). Mais admitiu que se deslocou até ao estabelecimento…, bem como que chegou a chamar a assistente de ignorante, e que lhe pedia que esta lhe desse conta dos passos diários que dava nos clientes de ambos. Por outro lado, o arguido acabou por contextualizar os factos não numa dinâmica de perseguição amorosa à assistente em virtude da quebra do relacionamento amoroso, mas antes num contexto de disputa entre ambos dos bens da sociedade que constituíram, após o término da relação amorosa que tiveram. Por sua vez, o arguido J… admitiu que no dia 18.08.2016, acompanhou o seu filho num veículo de marca "Smart" até à porta de uma garagem que pressupõe que o filho arrombou, negando, no mesmo dia ter-se deslocado a casa da assistente e ter lá provocado os danos constantes na acusação. A este propósito, o arguido M… também confirma que o seu pai esteve consigo no dia em causa, no veículo em causa, negando, todavia, que tenham ido antes a casa da assistente M... De outra banda, a assistente M… prestou declarações confirmando a generalidade dos factos constantes da acusação, mas contextualizando os factos na circunstância de o arguido M… não ter aceitado naturalmente o fim da relação de ambos. Ora, da imediação que fizemos da prova, tendo em conta as declarações prestadas pelo arguido M… e pela assistente M…, foi evidente que a génese do conflito existente entre ambos não está no fim da relação amorosa, mas na manutenção da relação comercial entre ambos após tal circunstância. Assim, apesar da assistente M… ter colocado a tónica no fim da relação amorosa, resultou em evidência que o arguido M… não agiu com o propósito de perseguir, humilhar ou molestar persistentemente a assistente M…, mas com o intuito evidente de, embora por meios claramente errados, resolver o litígio que entre ambos existia sobre a continuidade da actividade da empresa, proventos, uso de máquinas e viaturas. Aliás é isto que resulta claramente do conteúdo das mensagens constantes dos autos a fls. 9 a 13, onde em momento algum o arguido tenta reatar com a assistente ou aborda o relacionamento amoroso com a mesma, antes se centrando a conversa em dinheiro, viatura automóvel, máquina, empresa e despesas desta. O mesmo resultou do depoimento da testemunha C… , a qual referiu que o arguido se dirigiu à sua loja (Clínica…), acompanhado de dois agentes para ir buscar uma máquina, nunca referindo que o mesmo estaria interessado na pessoa da assistente em termos pessoais. Atento o exposto, e face ao clima de animosidade existente entre a assistente e o arguido, o Tribunal entendeu que as declarações da assistente não foram totalmente verdadeiras e sinceras, no sentido em que esta tentou fazer crer ao Tribunal que o arguido praticou os factos, com uma intenção ( a de reatar a relação amorosa), intenção que não podia desconhecer ser falsa. A este propósito, diga-se que é a própria assistente a referir, algumas vezes, que o arguido "só pensava em dinheiro", sendo também, evidente que quando a mesma relata que a viatura de matrícula … desapareceu da sua porta e, alegadamente, a foi "encontrar" num parque do IKEA, indo posteriormente escondê-la na garagem de um amigo, que a mesma agia também movida pelas mesmas intenções do arguido, ou seja levar a sua avante no tocante às suas intenções comerciais na empresa que detinha com o arguido. Face ao exposto, o Tribunal não deu como provada a factualidade constante dos pontos 38) a 45), 50) a 63), uma vez que quanto a tais factos apenas temos as declarações da assistente desacompanhadas de outros meios de prova, sendo que, em face da postura da assistente supra analisada, e da marcada animosidade existente entre a mesma e o arguido, o Tribunal entendeu não lhe dar credibilidade sem o apoio de outro meio de prova. Mais se diga que, mesmo que assim, não se entendesse sempre seria de lançar mão do Princípio “In Dubio Pro Reo” quanto a tal factualidade. Acresce que, da imediação que fizemos da prova, a assistente não nos pareceu recear os arguidos, tanto mais que a sua postura foi também uma postura de enfrentar sempre o arguido, continuando a trabalhar com a máquina da empresa de ambos, deslocando-se na viatura da empresa e indo busca-la quando a mesma lhe era retirada, sempre notoriamente sem medo de represálias e consequências, Assim, o discurso em contrário da assistente, quanto a nós e da imediação que fizemos da prova, foi claramente exagerado e também pouco sincero. No tocante ao facto dado como não provado e constante dos pontos 47) e 48), diga-se que não foi feita prova nenhuma sobre os mesmos, uma vez que não foram sequer referidos em sede de audiência de julgamento. Posto isto, diga-se que o facto dado como provado no ponto 16), resultou provado, uma vez que o arguido admite ter lá estado e que a versão da assistente, neste caso, é corroborada pelas testemunhas C … e S …, testemunhas que presenciaram a agressão dada como provada. Diga-se a este respeito que os depoimentos destas testemunhas, da imediação que fizemos da prova, se mostraram espontâneos e objectivos. Na verdade, os respectivos depoimentos não se mostraram destituídos nem de lógica, nem de verosimilhança, nem denotaram qualquer contradição insanável que permitisse a conclusão legítima, razoável e objectivável no sentido que os factos não podiam ter sucedido do modo como a testemunhas os narraram, na verdade, afigurou-se o seu relato natural, logrando, por isso, convencer o Tribunal. Por sua vez, o facto dado como provado no ponto 9), resultou das declarações da assistente conjugadas com a participação junta aos autos e relativa a tal dia, efectuada na esquadrada PSP de Santo António dos Cavaleiros. Todavia, diga-se que o Tribunal não deu como demonstrado que a assistente lá se tenha refugiado por temer o arguido, uma vez que parece mais lógico, face ao contexto apurado, que o tivesse feito para que o arguido não lhe retirasse a viatura onde se fazia transportar e cuja posse que era alvo de litígio evidente entre ambos. Relativamente ao facto dado como provado no ponto 11), este assim resultou em virtude, desde logo do depoimento da testemunha B …, testemunha que declarou não conhecer as partes e que referiu que, no dia 18.08.2016, estava a jantar no andar ao lado do andar da assistente, quando ouviu estrondos e barulho de coisas a partirem, abriu a porta, passados uns momentos, e viu o arguido José a descer a correr as escadas do prédio. Mais esclareceu que a porta do andar da assistente estava arrombada, que entrou no hall e viu a casa destruída. Acrescentou, ainda, que seguiu o arguido J… e que o viu entrar num veículo de marca "Smart", do qual retirou a matrícula e que era conduzido por um indivíduo mais jovem. No mais, concretizou que chamou a PSP e que deu aos agentes a matrícula e marca do carro em causa. Por sua vez, as testemunhas A… e M … , agentes da PSP, relataram que, chamados ao local de residência da assistente, verificaram o arrombamento da porta e estragos na casa e objectos. Acrescentaram que foi-lhes dado, por uma pessoa presente, uma matrícula e a marca de um carro onde se teria deslocado a pessoa responsável pelos factos, sendo que, posteriormente, encaminhados por M…, deslocaram-se a uma garagem, a qual verificaram estava arrombada, com o mesmo carro à porta e com os dois arguidos lá dentro. Assim, inexistem dúvidas de que foi o arguido J… que praticou os factos em análise, uma vez que este foi visto no local dos factos, e a correr do local e foi reconhecido por testemunha isenta, conforme auto de reconhecimento de fls. 438-439. A este respeito, diga-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas a tal matéria, da imediação que fizemos da prova, se mostraram também espontâneos e objectivos. Na verdade, os respectivos depoimentos não se mostraram destituídos nem de lógica, nem de verosimilhança, nem denotaram qualquer contradição insanável que permitisse a conclusão legítima, razoável e objectivável no sentido que os factos não podiam ter sucedido do modo como a testemunhas os narraram, na verdade, afigurou-se o seu relato natural, logrando, por isso, convencer o Tribunal. Mais se diga que o facto de o arguido J… referir que era carpinteiro e que podia abrir a porta sem estragos é inócuo, uma vez que resulta evidente que a intenção do arguido era precisamente fazer estragos na residência de M... Já no tocante ao arguido M… este não foi visto no local, mas apenas no carro à espera do arguido J…, inexistindo, em conseguinte prova cabal, de que o mesmo teve intervenção nos ditos factos. (co-autoria, encobrimento, auxílio ao criminoso ???) Mais se diga que não se pode afirmar que o arguido J… agiu instigado ou a mando do arguido M…, uma vez que inexistem factos que possibilitem chegar a tal conclusão segura, desconhecendo o Tribunal com que motivação agiu, embora este mesmo adiantasse que estava preocupado com o filho. No tocante aos danos causados, o Tribunal, nesta parte, tendo em conta as declarações da assistente e das testemunhas que viram os danos na casa da mesma, nomeadamente as supra-indicadas, e ainda a testemunha M…, bem como ao conteúdo dos documentos de fls. 350 a 351 e 353 a 354, entende que se provaram os danos constantes da acusação, sendo, todavia, o valor total dos mesmos, apenas o que se encontra suportado pela referida prova documental. Quanto ao valor referido em 14), resultou do documento de fls. €352. Por sua vez, os factos provados atinentes ao elemento subjectivo resultam desde logo das presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras gerais de experiência. Atento o exposto, ponderando a globalidade da matéria provada nos presentes autos, entendemos que existem factos materiais comuns e objectivos que permitem apreender com relativa clareza que os arguidos agiram de forma livre, e conscientemente, bem sabendo serem ilícitas as suas condutas. Aliás, outra conclusão não se pode retirar da factualidade objectiva apurada. Quanto ao facto dado como provado no ponto 24) e relativo ao pedido de indemnização civil formulado pelo Centro hospitalar, este assim resultou dos documentos de fls. 524 a 531. Por último, os factos dados como não provados e relativos ao pedido de indemnização civil formulado por M…, assim resultaram em virtude de não ter sido produzida prova cabal dos mesmos, na sequência, aliás, de percepção tida pelo Tribunal, e já supra analisada quanto à postura da assistente. Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, decorrem do CRC dos mesmos juntos aos autos. No tocante às condições económicas e sociais dos arguidos, extraem-se das declarações prestadas em Tribunal pelos arguidos. …” APRECIANDO: Este o texto da decisão recorrida que cumpre analisar, para se concluir que resulta dessa análise, com meridiana clareza que o Tribunal “a quo” incorreu em contradição insanável entre a fundamentação e em erro notório na apreciação da prova. Concretizando: apesar de ambos os arguidos só terem admitido parcialmente os factos, e só na medida do que lhes convinha, negando a prática dos verdadeiros factos que contra eles constavam da acusação, o Tribunal “a quo” resolveu conferir uma credibilidade às declarações de ambos que depois se não traduz nas consequências que dessa mesma credibilidade devia ter extraído. Dito de outro modo, os arguidos não confessaram os factos constantes da acusação e os que foram dados como provados, foram-no com base no depoimento de testemunhas consideradas isentas e credíveis pelo Tribunal. Todavia, apesar de os depoimentos dessas testemunhas confirmarem, na globalidade, as queixas da recorrente, no que respeita à palavra desta, o Tribunal resolve afastar a credibilidade concedida à mesma com base na “sua postura”. (sic). Ora, a assistente não está a ser julgada, a sua postura não tem que ser alvo de comentários por parte do Tribunal. Aliás, na prolacção de decisões estão os Tribunais obrigados ao cumprimento do disposto na Constituição em sede de direitos de personalidade dos intervenientes processuais, direitos esses fundamentais, e que obrigam entidades públicas e privadas, direitos com tutela directa e que obrigam ao respeito dos mesmos por parte do julgador. No caso vertente, a queixosa é a assistente, e não pode ser a sua postura de animosidade (compreensível) a fundamentar a decisão de acreditar na sua palavra, ou não. Não é exigível a uma pessoa que já foi agarrada pelos cabelos e arrastada, ou que já viu a sua casa invadida e partida, que não sofra de animosidade para com as pessoas responsáveis pela prática desses factos. É caso para dizer que se não sentir animosidade, está a guardar os sentimentos para si o que não é bom. Este tipo de afirmação para fundamentar a não atribuição de credibilidade à vítima/assistente revela menos respeito pela sua dignidade pessoal e sobretudo, não previne a vitimização secundária, ou seja, a vitimização de que é alvo ao pretender defender os seus direitos. Pode até suceder que a palavra da vítima não seja credível, mas tal falta de credibilidade tem de ser afirmada com base em factos, não em desagrados sobre posturas pessoais/ preconceito. No caso vertente, os factos dados como assentes através da prova testemunhal, e até das declarações parciais dos arguidos aconselhavam exactamente o contrário, ou seja, aconselhavam a que o Tribunal “a quo” pusesse de parte as suas opiniões sobre a postura da assistente e concluísse, objectivamente, que a prova testemunhal foi toda no sentido de confirmar os factos de que a assistente se queixou, pelo que a palavra desta quanto à restante matéria era igualmente de valorar. Aqui chegados, cumpre concluir que não é aceitável, segundo as regras da experiência comum, que se dê como provado que uma pessoa foi agarrada pelos cabelos e arrastada, e que não tenha sofrido dores nem dias de doença ainda que sem incapacidade para o trabalho, conhecia a sensibilidade da zona da cabeça e as dores que tal ofensa pode provocar. Como não é aceitável não considerar provado que uma pessoa que é alvo de uma introdução em casa alheia, por meio de arrombamento, e de uma destruição dos bens que tinha dentro de casa, e do portão da sua garagem, não sofre de medo, angústia, não se sente vexada e inquieta. A decisão recorrida enferma de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a decisão de direito, e de contradição insanável entre factos provados, e não provados, a saber. Entre os factos provados em 3, 4, 5, 7, 8, 9, 15, 16, e os não provados nos artigos 46, 57, 58, 59,61, 62 e 63. Do mesmo modo, não é possível dar como provado que o arguido envia mensagens à assistente, a agarra pelos cabelos e arrasta, a segue, instala um localizador no carro, lhe retira o carro em que se desloca, e não dar como provado que tais acontecimentos estão relacionados com o fim do relacionamento pessoa havido entre ambos. O negócio a que se dedica a empresa de ambos tem directamente a ver com a profissão que a assistente desempenhava, sendo esta a sócia de indústria, a que trabalha, pelo que nada melhor para a atingir pessoalmente do que retirar-lhe o carro em que se desloca, e os meios para trabalhar, carro esse da empresa de AMBOS, logo, também da assistente. A intenção não pode ser a de retirar os bens da sociedade porque para desfazer sociedades deste género há regras legais, o que o arguido pretende através deste tipo de condutas é exercer represálias, causar inquietação e medo, atingir pessoalmente a assistente. E se o arguido resolveu usar de “regras” a seu jeito para tentar desfazer a sociedade (facto que não ficou provado porque o tipo de comportamentos que estão descritos na sentença pouco têm a ver com questões profissionais), não pode vir a beneficiar do desconhecimento que alega ter da lei por a tal se opor o artº do Código Civil. Para controlar o uso do carro que era da sociedade mas para deslocações da assistente em trabalho, sendo esta sócia gerente, não é necessário o uso do localizador. Para acertar contas entre ambos há a chamada prestação de contas. O que resulta da matéria de facto dada como assente é que o arguido reagiu mal ao terminar da relação, e quis retaliar sobre a assistente, minando o seu local de trabalho, o meio que usa para trabalhar, retirando-lhe o uso do carro, e levando o pai a casa da assistente para nela entrar por arrombamento, e destruir a casa. Não foi, aliás, devidamente valorada pelo Tribunal a declaração deste arguido no sentido de que quis arrombar a porta, porque sabia como entrar sem que se notasse devido à sua profissão. Logo, se sabia entrar sem que se notasse, e ainda assim arrombou a porta com estrondo, e o admitiu, é porque queria intimidar a assistente, causar desassossego na sua vida, medo, inquietação, como veio a fazer. E sabia perfeitamente o que queria fazer. Como o primeiro arguido, ao dirigir-se ao local de trabalho da assistente para retirar uma máquina que esta usava no seu trabalho, só pode ter tido a intenção de retaliar, pois deu-se como provado que tinham continuado com a sociedade, logo, o que lhe devia interessar, se nada estivesse em causa do foro pessoal, era que a assistente continuasse a facturar para os lucros da sociedade. O que decorre da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal “a quo” é exactamente que o arguido quis desassossegar a vida da assistente, impedi-la de trabalhar e de prosseguir com a sua vida, não olhando a meios para atingir esse fim, tendo até acompanhado o pai à porta de casa daquela, e ficado à espera que este último arrombasse a porta, entrasse em casa da assistente e partisse o que entendeu partir, para depois, se porem em fuga. (co-autoria?) Ao contrário do que se conclui na decisão recorrida, o que se conclui da análise da matéria de facto, é que a intenção do arguido era atingir a integridade pessoal e a liberdade de M…, na qualidade de pessoa com quem havia mantido uma relação de afectividade. O resto são desculpas esfarrapadas que nem deviam ter sido valoradas. Não se entende, assim, como se concluiu pela absolvição do arguido da prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo artº 152º do Código Penal, afastando a intenção do arguido de impedir ou dificultar o normal desenvolvimento da pessoa e de afectar a dignidade pessoal e individual. Aqui chegados, impõe-se concluir que a decisão recorrida enferma de vícios de conhecimento oficioso que podem /devem ser conhecidos, ainda que o recurso interposto pela assistente verse sobre matéria de direito, e que com a matéria de facto dada como assente na primeira instância este Tribunal de recurso, no uso da competência que lhe é deferida pelo artº 428º, deve conhecer de facto e de direito, de modo a evitar o reenvio, de harmonia com o disposto no artº 426º, nº 1 1ª parte do CPP. Logo, o recurso interposto pela assistente procederá, ainda que com fundamentação completamente diferente da que expendeu na motivação do mesmo recurso, e a decisão recorrida é revogada e substituída por outra que com fundamento nos mesmos factos provados, e nos que se aditam retirando-os dos não provados para o elenco dos provados, julga procedente a acusação contra os arguidos deduzida pela prática dos crimes de violência doméstica p.p. pelo artº 152º, nºs 1 alínea b) e nº 2 do Código Penal, em concurso real com um crime de dano, p.p. pelo artº 212º, nº 1 do Código Penal, este tendo como ofendido S.., estes da autorida do 1º arguido, M… ; e de um crime de violação de domicílio, p.p. pelo artº 190º, nºs 1 e 3 do Código Penal, e de um crime de dano p.p. pelo artº212º, nº 1 do Código Penal, ambos na pessoa da ofendida/assistente M…. Do mesmo modo, o acervo de factos que deu como não provados os danos morais, passará a integrar o acervo dos factos provados, por resultar das regras da experiência comum que uma pessoa vítima dos comportamentos descritos sofre danos morais. DECISÃO: (proferida nesta Relação, e que substitui a proferida na 1ª instância) 1.– O arguido M … e M … mantiveram uma relação de namoro entre os meses de Fevereiro e Junho de 2016, encontrando-se, para o efeito, quer na residência daquele, sita na Rua … , Loures, quer na residência desta, sita … também em Loures. 2.– No decurso da relação, M … abriu com o arguido uma empresa de … , o que sucedeu no dia 18 de Abril de 2016. 3.– O arguido M…, em número de vezes indeterminado, disse-lhe "És burra que nem uma porta! És uma estúpida! És uma ignorante!". 4.– O arguido M… exigiu a M… G… que lhe fizesse um relatório diário pormenorizado dos seus passos. 5.– Foi instalando um dispositivo de localização por GPS no veículo automóvel normalmente utilizado por M…. 6.– Após o término da relação em Junho de 2016, manteve-se a convivência profissional entre ambos. 7.– Após, o arguido M…, enviou mensagens escritas (sms e Whatsapp) para M…, nas quais lhe disse "Isto vai-te correr muito mal M… te garanto! Estás a criar um ódio dentro de mim M … e isso não é bom! Prepara-te! Prepara-te! és muito ignorante e tu sabes disso!". 8.– Entre as 21h00 do dia 22 de Julho de 2016 e as 08h00 do dia seguinte, o arguido M… retirou do local onde se encontrava estacionado, em frente ao prédio de M… a, o veículo automóvel por esta habitualmente utilizado, de matrícula … , e que foi adquirido pela sociedade comercial de ambos a que acima se aludiu. 9.– No dia 17 de Agosto de 2016, pelas 17h15, o arguido M… seguiu M… pela rotunda existente à loja IKEA, sita em Loures, sendo que esta refugiou-se no interior da Esquadra da PSP de Santo António dos Cavaleiros, Loures. 10.– No dia 18 de Agosto de 2016, cerca das 2lh15, M… visualizou o referido veículo automóvel, de matrícula …; após o que foi guardá-lo, como habitual, na garagem de uma pessoa amiga - em concreto de … -, sita … , em Santo António dos Cavaleiros, num local muito próximo da sua residência. 11.– Momentos antes, o arguido J…, pai do arguido M…, destruiu a porta da residência de M… - que forçou rebentando com a fechadura -, introduzindo-se, deste modo, no seu interior, onde vandalizou e estragou vários objectos desta que lá se encontravam, nomeadamente uma máquina de … modelo IPL BI84LCD, dois castiçais de marca Swarovski, um candeeiro, uma estátua retractando Buda e uma moldura, bem como na porta de entrada, no chão do corredor e nas paredes do corredor. 12.– Nesse entretanto, o arguido M… destruiu o portão da referida garagem, tendo no acto sido detido em flagrante delito, cerca das 03h00, juntamente com seu pai, pelos agentes da PSP que se deslocaram ao local, alertados pelos vizinhos de M… por causa do arrobamento da porta da residência desta, e acima referido. 13.– Os danos causados pelo arguido J… na residência de M… e nos vários objectos supra descritos ascendem ao valor global de € 6.161,55. 14.– E os estragos causados pelo arguido M… na porta da garagem acima referida, perfazem o montante global de € 1.598,20. 15.– No dia 27 de Agosto de 2016, cerca das 11h00, o arguido M… seguiu M… até à "Clínica …", sita na…, Amadora, e estacionou o veículo que conduzia mesmo à porta do estabelecimento, visando controlar os movimentos daquela. 16.– No dia 14 de Setembro de 2016, pelas 12h45, o arguido M… seguiu M… até ao estabelecimento "…", sito na Rua …, em Torres Vedras; e, em acto contínuo, agarrou-a violentamente pelos cabelos e arrastou-a, pelos cabelos, para junto do veículo no qual se transportava. 17.– Na semana anterior, o arguido M… tinha estado no dito estabelecimento comercial, onde fazendo-se passar por cliente obteve a informação sobre o dia e o horário em que M… ali iria realizar os tratamentos referidos. 18.– No dia 31 de Agosto de 2016, foi entregue a M… o aparelho relativo à sua inserção no programa de protecção por teleassistência, que a mesma accionou no dia 14 de Setembro de 2016. 46.– Aquando do facto descrito em 9), Mónica refugiou-se no interior da esquadra por temer o arguido M…. 19.– O arguido M… sabia que, com as condutas acima descritas em 3), ofendia M… na sua honra e consideração pessoais, 20.– O arguido M… sabia que a conduta acima descrita em 16), molestava fisicamente a ofendida. 61.– O arguido M… sabia que, com as condutas acima descritas e de modo reiterado, molestava psiquicamente a ofendida, infligindo-lhe maus-tratos físicos e psíquicos, humilhando-a, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, condicionando a sua vida e liberdade, criando e potenciando na ofendida sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, fazendo-o, maioritariamente, no interior da residência daquela e na presença do filho menor da mesma, mas também noutros locais, conhecendo bem o perigo que a sua conduta representava para a sua saúde e equilíbrio mental. (factos que passaram para o acervo dos provados) 62.– Como consequência da conduta dos arguidos, a assistente sentiu forte abalo psíquico, ficou perturbada, humilhada, triste, com medo, envergonhada perante o seu filho e terceiros e desgastada emocionalmente. (idem) 21.– Sabia ainda o arguido M… que, na ocasião referida em 12), causava estragos na porta de uma garagem que não lhe pertencia. 22.– O arguido J… ao agir da forma descrita sabia que estava a entrar numa residência que não lhe pertencia e que não dispunha de autorização para o efeito e que estava a fazê-lo contra a vontade da sua legítima proprietária, e ainda assim não se absteve de fazê-lo, poisque nela entrou e no seu interior causou estragos nos objectos daquela e que se mostram supra descritos. 23.– Os arguidos agiram em tudo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 49.– O arguido M… participou nos factos descritos em 11). 24.– Como consequência da conduta do arguido M…, no dia 14.09.2016, M… foi assistida no Hospital … em episódio de urgência, na qual foi sujeita a assistência médica, no valor total de 98,11. 57.– Desde o dia em que o arguido M… destruiu o interior da sua residência, e por temê-lo, M… não mais se sentiu totalmente segura naquela casa e, por isso, muitas vezes, teve de se refugiar com o filho menor em casa de uma amiga. 58.– Como consequência, directa e necessária, da actuação do arguido M…., M … sofreu lesões e dores nas zonas atingidas, o que lhe determinou oito dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho. 59.– Bem como sentiu receio, vexame e humilhação e profundo receio pela sua integridade física e vida. 25.– O arguido M… não tem antecedentes criminais. 26.– O arguido M… encontra-se desempregado. 27.– Vive com a mãe e uma companheira, a qual é administrativa. 28.– Possui o 12º ano de escolaridade. 29.– Por sentença do Tribunal de Vila Franca de Xira, datada de 31.01.2008, transitada em julgado em 03.03.2008, o arguido J… foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 10.08.2007, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €2,50. 30. Por sentença do Tribunal de Vila Franca de Xira, datada de 11.11.2008, transitada em julgado em 26.01.2009, o arguido J… foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 09.11.2008, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €2,50. 31.– Por sentença do Tribunal de Vila Franca de Xira, datada de 24.01.2013, transitada em julgado em 14.02.2013, o arguido J… foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 23.01.2013, na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade. 32.– Por sentença do Tribunal do Cartaxo, datada de 21.01.2009, transitada em julgado em 23.02.2009, o arguido J… foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 23.07.2008, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00. 33.– Por sentença do Tribunal de Vila Franca de Xira, datada de 12.05.2011, transitada em julgado em 02.06.2011, o arguido J… foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, praticado em 01.09.2009, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. 34.– O arguido J… trabalha ocasionalmente como carpinteiro, auferindo nessas alturas quantia entre os €40,00 e os €50,00. 35.– O arguido J… recebe RS I no valor mensal de € 184,00. 36.– Vive sozinho. 37.– Possui o 2.° ano antigo. Factos não provados: 38.– O arguido M… convenceu M… a despedir se do emprego que mantinha como técnica de … e de abrir com ele uma empresa do dito ramo de actividade. 39.– Desde o momento referido em 2), o arguido M… passou a mostrar-se como uma pessoa muito instável, muito prepotente, muito gananciosa, conflituosa e manipuladora, tratando M… como "uma empregada", não a respeitando enquanto mulher e nem como sócia- gerente da empresa. 40.– E, nesse período, o arguido "contratou" um indivíduo de identidade não apurada, para atingir fisicamente um ex-empregado, o que, tudo conjugado, fez M… temer seriamente pela sua vida e integridade física, terminando, por isso, o relacionamento que, até então, mantinha com o arguido M…. 41.– Porém, o arguido M… não aceitou a decisão de M… e… pediu-lhe várias vezes desculpa insistindo em reatar, ao que aquela acedeu, passadas cerca de duas semanas e face aos insistentes pedidos de desculpa do arguido M…. 42.– No dia 22 de Junho de 2016, M… decidiu, novamente, terminar a relação, por ter descoberto que o arguido M… era casado. 43.– O arguido M…, mais uma vez, não aceitou o término da relação. 44.– Desde então, o arguido M… passou a seguir M… por todos os locais que bem sabe que a mesma frequenta, para saber com quem está e o que está a fazer, o que fez diariamente. 45.– Além das mensagens referidas em 7), o arguido M… enviou a M… outras de idêntica natureza. 47.– No dia 10 de Agosto de 2016, entre as 12hOO e as 13hOO, o arguido M…, fazendo-se acompanhar de um indivíduo de identidade não apurada, deslocou-se ao estabelecimento denominado "…", sito em … , Lisboa, onde M… também presta frequentemente a sua actividade profissional; e dali tentou retirar uma máquina de … de iodo, imprescindível para o seu trabalho, o que só não sucedeu porque nesse dia, M… faltou à marcação, que tinha agendada. 48.– No dia referido em 10), cerca das 22h10, o arguido M… colocou-se junto à dita garagem, à espera que M… por ali passasse. 49.– O arguido M… participou nos factos descritos em 11). (PASSOU PARA FACTO PROVADO) 50.– No dia 21 de Agosto de 2016, cerca das 21h30, o arguido M… esperou que M… chegasse à sua residência; e, assim que a viu, tirou-lhe várias fotografias, bem como ao veículo automóvel de matrícula… , no qual se fazia transportar com o seu filho menor. 51.– O valor dos danos referidos em 13) foi de €9.087,55. 52.– Nas circunstâncias referidas em 15), o arguido M… manteve-se olhar fixamente para M…, durante cerca de quarenta minutos. 53.– Nas circunstâncias referidas em 16), o arguido M…, estava acompanhado de outro indivíduo, de identidade não apurada, mas de compleição forte e desferiu murros na cabeça e nas costas de M… e, após o que, o arguido M… tentou introduzir-se no referido espaço comercial, tendo em vista ir buscar a já mencionada máquina…, o que não logrou dada a intervenção das pessoas que se encontravam no local. 54.– A partir do termo da relação, o arguido M… disse várias vezes e de modo sério a M… "Tem muito cuidado! Não esqueças que tens um filho! Qualquer dia dou cabo de ti! Dou-te um tiro!". 55.– Assim como várias vezes lhe disse "A mim nada me acontece porque o dinheiro a mim não me falta! Eu compro tudo!". 56.– M … percepciona como reais as ameaças que o arguido M… tem vindo a dirigir-lhe. (PASSOU PARA OS FACTOS PROVADOS). 57.– Desde o dia em que o arguido M… destruiu o interior da sua residência, e por temê-lo, M… não mais se sentiu totalmente segura naquela casa e, por isso, muitas vezes, teve de se refugiar com o filho menor em casa de uma amiga. (PASSOU PARA OS FACTOS PROVADOS) 58.– Como consequência, directa e necessária, da actuação do arguido M…, M… sofreu lesões e dores nas zonas atingidas, o que lhe determinou oito dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho. (PASSOU PARA OS FACTOS PROVADOS) 59.– Bem como sentiu receio, vexame e humilhação e profundo receio pela sua integridade física e vida. (PASSOU PARA OS FACTOS PROVADOS) 60.– Por tudo quanto tem passado com o arguido M…, M…"acorda muitas vezes sobressaltada, a chorar", encontrando-se o seu filho menor - que presenciou a maioria das situações descritas - a ser acompanhado em psicologia desde Julho de 2016. 61.– O arguido M… sabia que, com as condutas acima descritas e de modo reiterado, molestava psiquicamente a ofendida, infligindo-lhe maus tratos físicos e psíquicos, humilhando-a, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, condicionando a sua vida e liberdade, criando e potenciando na ofendida sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, fazendo-o, maioritariamente, no interior da residência daquela e na presença do filho menor da mesma, mas também noutros locais, conhecendo bem o perigo que a sua conduta representava para a sua saúde e equilíbrio mental. (PASSOU PARA OS FACTOS PROVADOS) 62.– Como consequência da conduta dos arguidos, a assistente sentiu forte abalo psíquico, ficou perturbada, humilhada, triste, com medo, envergonhada perante o seu filho e terceiros e desgastada emocionalmente. (PASSOU PARA OS FACTOS PROVADOS) 63.– Como consequência da conduta dos arguidos, a assistente tem receio, encontrando-se em estado de permanente tensão, de se cruzar com os arguidos e revê diariamente o que se passou, encontrando-se traumatizada, com uma depressão gravíssima, com muita dificuldade em dormir e adormecer, tendo pesadelos constantes. (PASSOU PARA OS FACTOS PROVADOS) **** No mais, não resultaram provados quaisquer outros factos. Motivação da decisão de facto. A fundamentação da decisão agora alterada resulta da análise de toda a prova produzida, e que foi analisada por este Tribunal de recurso à luz das regras da experiência comum. Com efeito, entendeu este Tribunal de recurso que a decisão recorrida havia desvalorizado sem qualquer razão as declarações prestadas pela assistente, quando é certo que os arguidos negaram a prática dos factos, e estes foram dados como provados com fundamento no depoimento de testemunhas alheias a ambos, e que ao prestar depoimento, no fundo estão a corroborar a versão da assistente. Por outro lado, foi valorada negativamente a postura da assistente (que não está a ser julgada e se viu assim, mais uma vez, vitimizada), a animosidade que sente para com os arguidos e o facto de não ter demonstrado medo, indo sempre recuperar o veículo e o material de trabalho. Entendemos que o facto de a vítima ter tido uma postura reactiva em relação aos acontecimentos de que foi vítima não legitima o Tribunal a descredibilizar a sua versão dos factos, quando é certo que deu como provada a existência de agressões pessoais e ao seu domicílio e bens pessoais que não podem ter justificação numa qualquer disputa sobre bens da sociedade de que é sócia gerente e sócia de indústria, logo, que também é dela e depende do seu “Know-how”. Se estivesse, ela sim de má fé com o arguido, teria deixado cair a sociedade e passaria a atender os clientes em outra sociedade, não facturando para a empresa de ambos. Finalmente, entendemos que tendo a assistente um filho menor a cargo é natural que tenha de continuar a lutar para fazer face à situação, e prover ao sustento do menor. Isso não a torna menos vítima, só permite concluir que é lutadora. … Qualificação jurídica dos factos e dosimetria concreta das penas a aplicar: Os factos dados como provados integram a prática pelo arguido M… de um crime de violência doméstica p.p. pelo artº 152º, nº 1 alínea b) e nº 2 do Código Penal, em concurso real com a prática de um crime de dano p.p. pelo artº 212º do mesmo diploma legal. Ponderando a forma de actuação levada a cabo pelo agente, a intensidade do dolo, o tempo que perdurou, a maldade revelada no facto de a querer desapossar dos bens que lhe permitiam trabalhar, e prover ao seu sustento, e ao do menor, à falta de arrependimento, a pena a aplicar será necessariamente uma pena detentiva de liberdade, já que a gravidade dos comportamentos não justifica a aplicação de uma pena não detentiva. A integridade física e psíquica da pessoa com quem se manteve e/ou mantém um relacionamento deve ser um interdito, já que estamos perante direitos fundamentais, com tutela directa, que vinculam entidades públicas e privadas. O Estado tem como obrigação assegurar o direito à integridade dos cidadãos de acordo com o disposto no artº 8º da CRP sobre as tarefas fundamentais do Estado. No caso vertente, parte dos factos provados, da autoria do primeiro arguido, ocorreram na presença do menor filho da assistente. A moldura penal a considerar para o crime de violência doméstica é, pois, a de 2 a 5 anos. Já no que concerne ao crime de dano no portão da garagem de Sérgio Gonçalves, a moldura penal é de pena de prisão até 3 anos, ou multa. Pelos motivos já referidos, entendemos ser de afastar pena não detentiva, pois a intensidade do dolo manifestada, a forma de execução do ilícito, o grau de impunidade manifestado na perpretação do referido ilícito, as elevadas exigências de prevenção geral e especial desaconselham vivamente que se continue a transmitir à comunidade a ideia de que estes são ilícitos a que se escapa com um simples pagamento de uma multa. No caso do primeiro arguido, M … ter-se-á todavia, em consideração, que não tem antecedentes criminais. O arguido J… incorreu na prática em concurso real de um crime de dano p.p. pelo artº 212º do Código Penal, e de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, p.p. pelo artº 190º, nºs 1 e 3. O dolo revelado é intenso, a forma de execução revela um enorme sentimento de impunidade, e revela sobretudo que as condenações que sofreu anteriormente em multa e pena suspensa, uma delas por crime de violência doméstica, não surtiram qualquer efeito no sentido de o dissuadir da prática de novos ilícitos, para mais, de ilícitos contra a integridade física e psíquica de terceiros, neste caso, uma mulher e seu filho menor. A pena a encontrar será necessariamente detentiva, já que a violência atingida na perpretação do ilícito não é de molde a permitir a aplicação de pena não detentiva. Assim, cumpre encontrar a medida concreta da pena adequada a cada um dos ilícitos da autoria do arguido M…. Ponderando tudo o que ficou dito, tendo presente a moldura penal abstracta que vai de 2 a 5 anos de prisão, entende este Tribunal de recurso que se impõe aplicar ao recorrido uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica p.p. pelo artº 152º, nº 1 b) e nº 2 do Código Penal. E ponderando a moldura penal abstracta para o crime de dano p.p. pelo artº 212º, nº 1 do Código Penal, entende-se numa moldura até 3 anos, condenar o arguido na pena de 8 meses de prisão. Efectuando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, entende-se condenar o arguido M… na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, efectiva na sua execução por serem elevadíssimas as exigências de prevenção quer especial, quer geral. No que concerne ao crime de violação de domicílio p.p. pelo artº 190º, nº1 e 3 do Código Penal, de que é autor o arguido J…, considerando a intensidade do dolo manifestado, a forma de execução, o sentimento de impunidade revelado, a idade do arguido, a ineficácia das anteriores condenações, a moldura penal abstracta até 3 anos de prisão, entende-se ser de impor ao arguido uma pena de prisão efectiva de 1 ano e 6 meses de prisão. Considerando a moldura penal abstracta prevista para a prática do crime de dano no artº 212º, prisão até 3 anos, entende-se, considerando a mesma forma de actuação, o sentimento revelado na perpretação do ilícito, a impunidade manifestada, o valor dos danos causados, a total desconsideração para com os sentimentos, a integridade psíquica da vitima e do filho menor que com ela reside, adequada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva. Efectuando o cúmulo jurídico de ambas as penas aplicadas, entende-se ser de aplicar ao recorrido a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão. Mais se julga procedente por provado o pedido cível deduzido pela assistente contra ambos os arguidos pelos danos morais sofridos em consequência da actuação de ambos, condenando-os a pagar à assistente a quantia de 2500 euros, , e procedente o pedido cível por danos patrimoniais sofridos pela assistente, condenando o arguido J… no pagamento da quantia de 6 161,55euros (danos sofridos com a destruição da casa) acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data desta decisão até integral pagamento, absolvendo-o no mais. As custas do pedido cível serão suportadas na proporção do decaimento. Ambos os arguidos pagarão taxa de justiça que se fixa em 3 ucs, a cargo de cada um. DECISÃO: Termos em que acordam, após conferência, em julgar procedente o recurso interposto, embora com fundamento diverso do invocado pela assistente, em revogar a decisão recorrida que substituem por outra que a)- Julga procedente por provada, a acusação contra o arguido M… pela prática em concurso real, e na forma consumada de um crime de violência doméstica p.p. pelo artº 152º, nº 1b) e nº 2 do Código Penal, e de um crime de dano p.p. pelo artº 212º do mesmo diploma legal; b)- Condena o mesmo arguido M… na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de violência doméstica p.p. pelo artº 152º, nº 1 b) e nº 2 do Código Penal, e na pena de 8 meses de prisão pela prática de 1 crime de dano p.p. pelo artº 212º do mesmo diploma legal. Em cúmulo jurídico das duas penas, condenam o arguido na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva. c)- Condena o arguido J… pela prática de um crime de violação de domicílio p.p. pelo artº 190º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de dano p.p. pelo artº 212º do C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico das duas penas, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão. d)- Julga procedente, por provado, o pedido cível por danos morais formulado contra ambos os arguidos, que se condenam a pagar à assistente a quantia de 2 500 euros, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento, devidos desde a data desta condenação. e)- Julga procedente o pedido cível contra o arguido J… por danos patrimoniais, condenando-o a pagar à assistente a quantia de 6 161, 55 euros, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, devidos desta a data desta decisão. f)- Condenam-se ambos os arguidos e a assistente nas custas do pedido cível por danos patrimoniais, na proporção do decaimento; g)- Os arguidos pagarão 3Ucs de taxa de justiça, cada um, devida pelo presente recurso. Registe e notifique, nos termos legais, efectuando-se ainda as necessárias comunicações. … Atendendo ao grau de impunidade com que os arguidos entenderam que podiam actuar, invadindo o domicílio da assistente, destruindo os seus bens, arrombando-lhe a porta, seguindo-a, retirando-lhe o carro de que também é dona, na qualidade de sócia de indústria (pelo menos) da empresa que também é pertença do 1º arguido, o nível da agressão física perpetrada (arrastar pelo cabelos), entende-se que ambos ao arguidos devem aguardar em prisão preventiva o trânsito de presente decisão, para obviar a que no tempo que media possam exercer represálias sobre a recorrente, continuando com a actividade criminosa. Passem-se, de imediato, mandados para detenção de ambos. … Durante o cumprimento da pena agora imposta, eventual concessão de medidas graciosa, precárias, e outras, tem a assistente direito a ser informada desse facto para poder prevenir-se, a menos que contactada para o efeito, manifeste vontade em sentido contrário. Comunique-se aos serviços competentes do IRS. Lisboa, 15 de marco de 2018. Margarida Vieira de Almeida Maria da Luz Baptista. |