Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013429 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS OFENSAS AO BOM NOME RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTOS ILICITUDE NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199312140067681 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7363/903 | ||
| Data: | 04/09/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS R CPC ANOT V4 PAG558. P DE LIMA E A VARELA CC ANOT V1 PAG472. A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG501. V S IN RLJ ANO113 PAG96. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART663 N1 ART712 N2. CCIV66 ART70 N1 N2 ART483 N1 ART484 ART485 N1 N2 ART487 N1 N2 ART494 ART496 N1 N3 ART562 ART563 ART564 ART566 N1. DL 454/91 DE 1991/12/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215. AC STJ DE 1974/10/01 IN BMJ N240 PAG230. AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. AC STJ DE 1989/05/24 IN BMJ N387 PAG531. AC STJ DE 1979/10/23 IN RLJ ANO113 PAG91. AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 PAG685. | ||
| Sumário: | I - As respostas aos quesitos podem ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada. II - Se se deu como provado algo não alegado nem quesitado, a resposta é excessiva, devendo, por aplicação analógica do artigo 646, n. 4, do CPC, ter-se por não escrita. III - Uma das modalidades que a ilicitude, (pressuposto da responsabilidade civil) pode revestir é a violação de um direito subjectivo e a violação dos direitos de personalidade absoluta, esta abrangida no n. 1 do artigo 483 do Código Civil. IV - Em relação ao direito da honra e do bom nome, impõe-se uma actuação cuidadosa no tratamento da difusão e publicitação de informação. V - É responsável por ofensa ao bom nome uma empresa que faz circular por estabelecimentos comerciais aderentes a informação de que determinada pessoa sacou cheques não pagos, quando nem foi essa pessoa que sacou os cheques, nem eles foram recusados por falta de provisão, mas, por serem dados como extraviados. VI - Se não tivesse havido tal conduta culposa dessa empresa não teria o autor sofrido o vexame e a humilhação de lhe ser vedado o pagamento por cheque. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (A) intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra SCCI-Serviços de Controlo de Crédito e Informações LDA nos termos e com os fundamentos seguintes, em sintese: O Autor tem contas de depósito à ordem abertas no BESCL - conta n. 014/632330005 (agência da Av. 5 de Outubro) e no BPA - conta n. 520/1200755 (Agência Campo Pequeno). Em princípios de Maio de 1989, foi-lhe furtada a carteira de mão onde possuía vária documentação, entre a qual os módulos de cheques relativos às referidas contas bancárias. No dia 10 desse mês de Maio, comunicou ao BESCL e ao BPA o extravio dos cheques, para o efeito de ser recusado o seu pagamento no caso de serem apresentados à cobrança. Nenhum dos cheques extraviados veio a ser pago. Entretanto, o A. viu-se confrontado, por parte de alguns estabelecimentos, designadamente, a loja do Pingo Doce, na Av. Marquês de Tomar, n. 71, A em Lisboa (Oculista - Central das Avenidas LDA), com a recusa da aceitação de cheques emitidos e sacados por ele, Autor, com o fundamento de que o seu nome constava de uma lista de nomes de pessoas que haviam emitidos cheques sem provisão. Procurou saber o que se passava e, veio a ser informado de que se tratava de uma lista emitida trimestralmente pela Ré, lista essa distribuída por inúmeros clientes do Norte ao Sul do País. Nessa lista encontrava-se, em relação ao Autor, a seguinte indicação: "(A) CN 1200755". "(A) CN 332630005". Essa indicação consta, pelo menos, das listas emitidas nos trimestres de Julho/Setembro de 89, de Outubro/Dezembro de 1989 e de Janeiro/Março de 1990. Os cheques pertencentes às contas referenciadas, são extraviados. Embora apresentados a pagamento, não foram escritos e assinados pelo Autor. A Ré referiu tais cheques na sua lista, como se fossem emitidos pelo próprio e recusado o seu pagamento, por falta de provisão. Procedeu assim com a maior irresponsabilidade, porquanto os cheques emitidos tinham aposta no verso, a indicação de "extraviados" e não devolvidos "por falta de provisão". A lista publicada pelo R. tem aliás na sua última página, o seguinte título: "lista de sacadores cadastrados na lista SCCI cujos cheques não foram aceites pelo cliente". A publicidade dada pela Ré aos factos referidos, que não correspondem à verdade, afectou e afecta manifestamente o bom nome, crédito e reputação do A. O Autor é licenciado em Direito e Administrador Hospitalar. Preza a sua honorabilidade e o respeito pelo seu bom nome. Considera inadmíssivel que, por virtude de procedimento culposo, irrefletido e imponderado da Ré, seja sujeito ao vexame e humilhação de ver recusada a aceitação de um cheque por si subscrito. A própria circunstância da Ré fazer circular uma lista de nomes de pessoas, entre as quais se inclui o do Autor, que emitiram cheques sem cobertura, põe em causa o seu bom nome, o seu crédito e a sua própria honra, ao que acresce ser a circulação dessa lista muito ampla. O comportamento da Ré constitui, flagrante violação do artigo 26 n. 1 da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70 n. 1 do CC, conferindo ao Autor e colocando a Ré na obrigação, não apenas à reparação pública pelo desmentido da indicação feita na lista em causa, como na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos morais e patrimoniais causados. Conclui pedindo a condenação da Ré: A retirar, de imediato, da lista que publica com os nomes dos sacadores de cheques sem cobertura, o nome do Autor, e, bem assim, dar pública explicação, designadamente junto dos seus "clientes" com o desmentido formal da imputação resultante da inclusão do nome do A. na referida lista. A pagar ao Autor uma indemnização por danos morais não inferior a Esc. 1000000 escudos. II - Contestou a Ré, sustentando dever ser absolvida do pedido "inter alia", alegando não ter praticado qualquer facto ilícito, pelo facto de as suas listas se não destinarem a precaver os seus clientes (comerciantes) contra pessoas que emitiram cheques sem cobertura, mas tão só a informá-los de nome de pessoas cujos cheques não foram cobrados pelos seus tomadores, nunca identificando os motivos da devolução dos cheques, destinando-se ao uso exclusivo dos seus clientes que contratualmente se obrigam a "não prestar informações a terceiros, nem reproduzir total ou parcialmente as listas fornecidas sob qualquer pretexto". III - Respondeu o A. à contestação, concluindo como na petição inicial. IV - Proferido despacho saneador, foi elaborada especificação e organizado o questionário, tendo a Ré do último reclamado por entender dever ser quesitado o alegado no artigo 18 da contestação, reclamação essa desatendida. V - Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré a pagar ao autor a indemnização de Esc. 600000 escudos e a dar pública explicação junto dos seus clientes sobre o motivo da inclusão do nome do Autor nas listas que edita. VI - Da supracitada decisão interpuseram recurso a Ré e subordinadamente, o Autor. Nas suas alegações, formulou a Ré as seguintes conclusões: I - As listas SCCI em causa nos autos cadastram ou relacionam sacadores de cheques devolvidos pelos Bancos sacados, independentemente do motivo de devolução que não constam na lista. II - A referência ao Apelado nas listas SCCI não lhe imputa nem aos restantes sacadores, a emissão de cheques sem provisão (vidé al. D) da Especificação). III - As listas SCCI não são listas de cheques sem provisão (vidé al. B) de Especificação). IV - A referência ao apelado nas listas SCCI deveu- -se a guias de participação emanadas pelos clientes "GS Rodrigues, Confecções SA" e "Ourivesaria Arco Iris" (docs. a fls. 27 e 28 dos autos vidé resposta ao quesito 20) que receberam de alguém que se intitulou ser o apelado os cheques fotocopiados naquelas folhas, que lhe haviam sido roubados e que aquelas empresas não viram pagos pelos Bancos. V - A apelante recebeu dos seus clientes os documentos fotocopiados a folhas 27 e 28 onde não consta que os cheques fossem extraviados. VI - O apelado comunicou o extravio ao Banco mas não à apelante, o que não alega sequer. VII - Da inclusão do nome do apelado nas listas SCCI não resulta que o mesmo emitiu cheques sem provisão. VIII - A afirmação por clientes da apelante de que as listas SCCI são listas de sacadores de cheques sem provisão é infundamentada e constitui acto a que a apelante é alheia. IX - A afirmação por clientes da apelante de que não aceitaram os cheques do apelado por a lista ser de cheques sem provisão é totalmente alheia à apelante. X - A apelante celebra com os seus clientes o contrato de folhas 24 que é protótipo do contrato efectivamente celebrado com o cliente declarante no documento de folhas 27 e constante a folhas 29 que aqui se dá por reproduzido em todas as suas cláusulas. XI - A aceitação dos cheques depende do critério do cliente - Cláusula 2 do contrato referido no número anterior. XII - A apelante é totalmente alheia à recusa de aceitação e justificação invocada para a recusa por parte dos clientes em causa nos autos. Desconhecia estes factos. A apelante não cometeu qualquer acto ilícito contra o apelado. XVI - Não lhe pode ser imputada qualquer culpa pela actuação de terceiros, tendo em conta o teor das listas e os contratos de serviços assinados com os clientes. XV - Não há qualquer nexo causal entre a matéria especificada em "D" e o dano sofrido pelo A. que resulta de intervenção posterior de terceiro que conforme ficou provado, qualificaram erradamente as listas SCCI como de cheques sem provisão. Por outro, a não aceitação dos cheques fosse a que título fosse, era-lhes sempre imputada - vide o contrato de folhas 24 e 29. XVI - Na contra capa das listas SCCI fotocopiadas a folhas 26 dos autos constam os dizeres ali expressos e que aqui se dão por reproduzidos. Realça-se que ali se escreve que a lista não imputa a prática de actos ilícitos aos sacadores constantes na lista e esta é para uso exclusivo dos clientes que não devem produzir informações a quaisquer pessoas sobre as listas. XVII - Não se verificam "in casu" os pressupostos da responsabilização por actos ilícitos da apelante, a saber, facto ilícito, culposo, danoso, havendo nexo causal entre o facto e o dano. XVIII - Deve, pois ser declarado não dever o apelante indemnizar o apelado, o que se alcança do disposto no artigo 485 n. 1 e 2 do Código Civil. XIX - Para o caso, que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, de ser negado provimento ao recurso, com base nas conclusões acima referidas, deve julgar-se a sentença nula por omissão de conhecimento de facto alegado e não quesitado qual seja o de que a apelante informava os seus clientes de que não podiam recusar aceitação de cheques superiores a 5000 escudos, baixando o processo para apuramento deste facto. XX - O montante condenatório de 600000 escudos é desadequado às circunstância dos autos e excessivo por não ponderar o grau de culpa do apelante que, a entender-se verificada, o que se não concede, é diminuta e tal arbitramento não ponderou a situação económica da apelante, nem do apelado violando, assim, o disposto nos artigos 494 e 496 ambos do Código Civil. VII - O Autor, nas suas alegações sustenta dever ser negado provimento à apelação independente, tendo formulado as seguintes conclusões, no atinente ao recurso subordinado. A sentença recorrida deve ser revogada quanto ao montante da indemnização fixada, porquanto: a) a estipulação da verba de seiscentos mil escudos, reduzindo o pedido de indemnização não inferior ao milhão de escudos formulado na petição inicial, não foi fundamentado. Com efeito, b) Embora a indemnização deva ser fixada segundo o prudente arbitrío do julgador, perante o pedido formulado, o Meritissimo Juiz "a quo" deveria ter justificado a razão de ser da redução do pedido. De qualquer forma, c) A ponderação da gravidade do comportamento da R. que deve ser penalizado e não objecto de uma condenação não significativa, e o facto de, através desse procedimento, o A. ter sido afectado no seu bom nome, crédito, honra e consideração, tendo sido vexado e humilhado, impõe que a indemnização a fixar não deva ser inferior a um milhão de escudos. VIII - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, foi a seguite: A Ré dedica-se à elaboração e venda de sistemas de controlo de crédito, processamento, divulgação e comercialização de informações de crédito e riscos comerciais; venda de publicidade e propaganda em listas de informações de crédito e demais impressos por si utilizados (doc. fls. 37) alínea A) da Especificação. No exercício dessa actividade a Ré edita, trimestralmente, uma lista de que constam os nomes dos sacadores de cheques que hajam sido devolvidos pelos Bancos - Alínea B) da Especificação. Esta lista é distribuída pelos clientes da Ré de Norte a Sul do País - Alínea C) da Especificação. Na requerida lista encontra-se, em relação ao A., a seguinte indicação: "(A) CN 1200755" "(A) CN 332630005" - Alínea D) da especificação. Tal indicação consta pelo menos, das listas emitidas pela Ré nos trimestres de Julho/Setembro de 1989, de Outubro/Dezembro de 1989 e de Janeiro/ /Março de 1990 - Alínea E) da Especificação. Em princípios de Maio de 1989, foi furtado ao A. a carteira de mão onde tinha, entre vária documentação, os módulos de cheques relativos às contas de depósito à ordem n. 014/632330005 do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa (Agência da Av. 5 de Outubro) e n. 520/1200755 do Banco Português do Atlântico (Agência do Campo Pequeno) (resposta ao quesito 1). No dia 10 de Maio o A. comunicou àqueles o extravio os cheques (resposta ao quesito 2). Tal comunicação tinha em vista a recusa do pagamento daqueles cheques caso fossem apresentados à cobrança (resposta ao quesito 3). Após o referido no quesito 1, alguns estabelecimentos, nomeadamente o Pingo Doce, na Av. 5 de Outubro e o Oculista Central das Avenidas Lda., na Av. Marquês de Tomar, em Lisboa, recusaram-se aceitar cheques emitidos pelo A. (resposta ao quesito 4). Com o fundamento de que o seu nome constava de uma lista de nomes de pessoas que haviam emitido cheques sem provisão (resposta ao quesito 5). Lista essa emitida pela Ré (resposta ao quesito 6). Os cheques pertencentes às contas referidas na Alínea D) faziam parte dos mencionados na resposta ao quesito 1 (resposta ao quesito 7). Não tendo sido escritos e assinados pelo A. (resposta ao quesito 8). A Ré referiu tais cheques na sua lista como se tivessem sido emitidos pelo A. (resposta ao quesito 9). Apesar desses cheques terem no verso a indicação de "extraviados" resposta ao quesito 10). A lista editada pela Ré tem na sua última página o título "lista de sacadores cadastrados na lista SCCI cujos cheques não foram aceites pelo cliente" (resposta ao quesito 11). O A. exerce a profissão de Administrador hospitalar (resposta ao quesito 12). O A. sentiu -se vexado e humilhado ao ver recusada a aceitação de um cheque por si emitido (resposta ao quesito 13). A Ré celebra com os seus clientes acordos escritos com o teor que consta de fls. 24) resposta ao quesito 14). Por eles se obriga a Ré ao "... tratamento e distribuição das informações remetidas pelos seus clientes relativos à indentificação de sacadores cujos cheques hajam sido devolvidos pelos bancos sacados" (resposta ao quesito 15). A Ré elabora a lista referida em B) com base nas informações dos clientes (resposta ao quesito 16). Dessa lista constam nomes dos subscritores de cheques que hajam sido devolvidos independentemente do motivo da sua devolução (resposta ao quesito 17). As listas da Ré nunca identificam os motivos da devolução dos cheques, salvo nos casos de furto ou extravio dos mesmos em que apõe nas listas "RO" (resposta ao quesito 18). As listas contêm os nomes dos emitentes dos cheques devolvidos (resposta ao quesito 19). A Ré recebeu as guias de participação fotocopiadas a fls. 27 e 28 de dois clientes seus (resposta ao quesito 20). Aos clientes da Ré cabe contactar os subscritores dos cheques devolvidos para a sua regularização antes de lhe remeterem as guias de participação (resposta ao quesito 21). O A. é licenciado em direito (doc fls. 56). IX a) Sustenta a Ré na conclusão XIX das suas alegações que devia ter sido quesitada a materialidade fáctica objecto do artigo 18 da contestação. Reza, assim, o supracitado artigo: "Sendo certo que a SCCI informa os clientes de que não podem recusar a aceitação de cheques a partir de certo montante: 5000 escudos (DL 519-XI/79)". Nos termos do disposto do artigo 511 n. 1 CPC; devem ser quesitados os factos articulados, controvertidos e concludentes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Acertadamente decidiu a Sra. Juiz ser irrelevante para a boa decisão da causa, em face das várias soluções plausíveis da questão de direito, a quesitação do supracitado. Na verdade salienta o despacho que desatendeu a reclamação apresentada "nenhuma relação se estabelece nos autos entre a recusa do recebimento dos cheques emitidos pelo A. e o seu valor". Assim, não há que, fazendo aplicação do disposto no artigo 712 n.2 do CPC, ordenar a formulação de outro quesito, nos termos da alínea f) do artigo 650 do citado corpo de leis. b) Quanto à resposta do quesito 18. Pergunta-se no quesito, de acordo com a alegação da Ré, se as listas desta nunca identificam os motivos da devolução dos cheques. Tal quesito mereceu a resposta citada, já, isto é: "Provado que as listas da Ré nunca identificam os motivos da devolução dos cheques, salvo nos casos de furto ou extravio dos mesmos em que apõe nas listas as letrsa "RO". As respostas aos quesitos podem ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada vidé "Acordãos do STJ de 24/02/70, 01/1o/74 e 03/12/74, BMJ 194-215, 240-230 e 242-212, respectivamente. Ao responder-se como se referiu, não se respondeu por outras palavras ao quesitado não se deu como provados um menos relativamente ao perguntado. Deu-se como provado algo que não foi alegado, nem quesitado, consequentemente, isto é, que nos casos de furto ou extravio dos cheques, a Ré apõe nas listas "RO". Estamos perante uma resposta excessiva, exuberante, que, consequentemente como não escrita se considera, por aplicação analógica do artigo 646 n. 4 do CPC vidé Dr. Prof. José Alberto dos Reis in CPC Anotado vol. IV, pags. 558 e 559, Acordão no Tribunal da Relação de Coimbra de 08/03/88 in BMJ 375-462 e do Tribunal da Relação do Porto de 11/06/87 in BMJ 368-613. C) Como definitivamente fixada se considera, pois a materialidade fáctica especificada sob as alíneas A) a E) inclusivé, bem como a que foi objecto dos quesitos 1 a 17, inclusivé, 20 e 21, os quais mereceram a resposta "provados", bem como que as listas contêm os nomes dos emitentes dos cheques devolvidos (resposta ao quesito 19) e que o Autor é licenciado em Direito. Prosseguindo: X 1. Com a presente acção visa o Autor efectivar a responsabilidade civil extra contratual da Ré por alegada ofensa ao seu bom nome, crédito e reputação. Nos termos do disposto no artigo 26 n. 1 da Constituição da República Portuguesa, a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Prescreve o artigo 70 n. 1 do CC que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça da ofensa à sua personalidade fisica ou moral. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida artigo 70 n. 2 do CC. Como referem os Sr. Prof. Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado 4 edição revista e actualizada; A lei tutela, nos termos do n. 1 do artigo 70 do CC, uma série de direitos entre os quais se incluem o direito à honra, e ao bom nome. Pressupostos, da responsabilidade civil são o facto, a ilícitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, certo sendo que uma das modalidades que a ilícitude pode revestir é a violação do direito de outrém, a infracção de um direito subjectivo, os direitos de personalidade, absolutos, inequivocamente estando abrangidos pelo artigo 483 n. 1 do CC e vidé Sr. Prof. Pires de Lima e Antunes varela, in obra e volume citados, pag. 472. Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 484 do CC, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. Salienta o Sr. Prof. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral" vol. pag. 501-C 502, a respeito do artigo 484 do CC: "ladeando a questão de saber se há ou não um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome das pessoas singulares e colectivas, considera-se expressamente antijurídica e conduta que ameace lesá-las nos termos previstos. Neste primeiro aspecto, pouco importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro conquanto que seja susceptível, ponderadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da 7 pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o bom conceito em que ela seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade". Expostos estes princípios gerais, relevantes para a dissecação da questão "sub judice", voltamos ao caso concreto assim: 2. Está provado que as listas SCCI relacionam sacadores de cheques devolvidos, independentemente do motivo da devolução "expressis verbis" não lhes imputando a autoria do crime de emissão de cheques sem provisão, ou de outro. E sabido que plúrimas podem ser as razões determinantes da devolução de cheques pelos bancos sacados. Menos conhecido, não é, porém que a falta de provisão é a mais frequente das referidas razões. Do persistente acréscimo de crimes de emissão de cheques sem provisão, dá, inclusive no preâmbulo do DL 454/91 de 28/12/91, notícia o legislador. Cabe, ora, perguntar: A Ré trata e distribui as informações remetidas pelos seus clientes, relativas à identificação dos sacadores de cheques devolvidos pelos bancos sacados, para fins estritamente estatísticos, para que, primacialmente, os consigo contratantes saibam quantos cheques, na praça, no universo dos clientes da ré, não foram, efectivamente pagos aos seus tomadores, pelas insituições de crédito sacadas independentemente das razões da devolução? Reveladora de ingenuidade, no mínimo, seria resposta afirmativa à questão. É óbvio, há que reconhece-lo, que a Ré edita a referida lista, para que os seus clientes saibam quem sacou cheques devolvidos pelos bancos sacados. Trata-se de uma listagem de utilizadores de cheques que oferecem, podem oferecer, risco, designadamente, aos comerciantes. É tal iniludível. Atente-se na actividade a que a Ré se dedica, (vidé alínea A) da Especificação), no próprio teor do contrato-tipo que celebra com os seus clientes, não se olvide o que em matéria de emissão de cheques sem provisão se passa nesta sociedade, não se ignore que a informação não é para "nada" ou "irrelevâncias" na prespectiva da informação que aquela paga, tenha-se tudo isso presente e com evidência se perfila, que o desiderato a atingir com a lista que a Ré elabora é, evidentemente, como sustenta o demandante, o fornecer aos clientes da ré informações pertinentes "para efeitos de controlo e concessão de crédito", sem embargo de lateralmente, pontualmente, outra (s) finalidades (s) poder servir. Incluir o nome de alguém em listagens do tipo do que a R. edita, cria, é óbvio, por isso mesmo, como, e bem, se refere na sentença recorrida, um estigma de desconfiança, relativamente à pessoa elencada", que poderá não ser totalmente desvanecido, com a ulterior explicitação do motivo dessa inclusão. O impacto do factor negativo é superior, é mais eficaz, de que qualquer posterior explicitação do motivo por que figurou nas ditas listas determinado nome de determinada pessoa". Cadastrar um cidadão nas listas SCCI, é fazê-lo ingressar num universo de sacadores de cheques devolvidos pelos bancos sacados, num "conjunto" que inclui, como é evidente, os emitentes de cheques sem provisão, ilícito penal. À emissão de cheques sem provisão por uma pessoa, associa, mas evidentemente, o comum mortal, o figurar daquela em lista como a que a Ré edita. Tal tem uma carga negativa e até de certa marginalidade, como se assinala na sentença, para o que, cumpre dizê-lo, não contribui o que consta da última página de lista editada pela Ré, o referido no quesito 11. A palavra "cadastrados", no contexto da frase "lista de sacadores cadastrados na lista SCCI, cujos cheques não foram aceites pelo cliente", com justeza, se não pode associar a ideia de "criminosos", de individuos com cadastro". "Cadastrado", nas condições citadas, é um determinativo, não um adjectivo substantivado, técnica, uma das maneiras de enriquecer a linguagem, como acontece quando se diz, se escreve: "X é um cadastrado". Cadastrar significa "estabelecer ou formar o cadastro de" - vidé Morais - "Novo Dicionário Completo de Lingua Portuguesa". "Lista de sacadores cadastrados na lista SCCI..." tem claramente o significado de "lista de sacadores relacionados, elencados, na lista SCCI..." Não se diz, pois, acrescenta-se como refere o Autor nas suas alegações "sacadores cadastrados cujos cheques não foram aceites pelos clientes". É ofensivo do bom nome de uma pessoa fazê-la constar, quanto mais, sobretudo, sem fundamento algum, de uma lista do tipo que a Ré edita, com difusão não dispicienda, como resulta do provado (al. C) da Especificação) atenta a finalidade que preside à sua elaboração. Elencar uma pessoa como sacador de cheques devolvidos pela banca, nas condições em que a Ré o fez, relativamente ao Autor, é difundir um facto falso e objectivamente capaz de prejudicar o crédito ao bom nome de qualquer pessoa, como ocorreu na hipótese vertente, sendo causa sido, mas evidentemente, da recusa de aceitação de cheques sacados pelo autor, por parte de clientes da Ré. "In casu", repete-se, facto falso, já que o autor não sacou, efectivamente, os cheques que determinaram a inserção do seu nome na lista da Ré. Provou-se que se trata de cheques furtados, não escritos nem assinados pelo demandante, este tendo desenvolvido a actividade idónea, em ordem ao seu não pagamento pelos bancos sacados, como flui das respostas aos quesitos 2 e 3. Alega a Ré que o Autor não invocou tê-la informado do extravio dos cheques, ou que a demandada conhecesse esse facto. Não está, tal, efectivamente, alegado. Irreleva essa circunstância. Não afasta a ilícitude do comportamento da Ré, nem a sua culpa. Na verdade, a informar a Ré do extravio dos cheques, não estava o autor obrigado, como é óbvio. Nem a Ré alegou que o autor tivesse sido alertado para o saque dos cheques que determinaram a sua inclusão na lista referida, por parte dos comerciantes, tomadores daqueles, nos termos da cláusula 4 a) do contrato-tipo que celebra com os seus clientes. Não se prova qualquer negligência do Autor, pois. Grosseiramente negligente, sim foi a Ré. Insiste-se difundiu um facto falso - saque pelo Autor dos cheques devolvidos, apesar de constar no verso dos mesmos a indicação de "extraviados". A Ré recebeu as "guias de participação" fotocopiadas a folhas 27 a 28, tendo sido tal que conduziu ao inscrever do nome do Autor na lista. Acontece que de tais guias não consta o verso do cheque. Nas notas distribuídas aos seus clientes consoante documento, junto pela ré (folhas 26), ela própria refere que as guias de participação lhe deverão ser remetidas com fotocópias dos cheques devolvidos (frente e verso), sem o que aquelas não poderão ser processadas. À Ré só à Ré, é imputável a difusão do facto, com desconhecimento do que constava do verso dos cheques. Em matéria tão delicada como a da difusão, publicitação, de factos com potencialidade de ferir bens inestimáveis, como a honra e o bom nome, impõe-se uma actuação deveras cuidadosa no tratamento e distribuição da informação. Não a teve a demandada. O Autor, esse, é alheio ao contrato celebrado entre a Ré e os seus clientes, a ilicitude do comportamento seu, a sua culpa, na publicitação de facto falso e ofensivo dos citados direitos de personalidade, não sendo afastada pelo incumprimento do contrato, por parte dos seus clientes. Se a Ré confia na veracidade das informações prestadas pelos seus clientes, se a apelante independente não desenvolve actividade idónea em ordem a certificar-se, ao menos, se os cheques são efectivamente sacados pelas pessoas que como tal figuram nas listas "sibi imputat". Aí, também aí, se radicando a sua culpa, repete-se. Está provado que não foi a ré quem se dirigiu ao Autor, referindo-lhe que emitira cheques sem provisão, que o seu nome constava de listas de nomes de pessoas que haviam emitido cheques sem provisão, que essa lista era elaborada pela ré. Está provado que, nos termos contratuais, a aceitação de cheques depende do critério dos clientes, que os clientes da demandada se obrigam perante ela a não prestar informações a terceiros, nem reproduzir-total ou parcialmente as listas SCCI que lhe são fornecidas sob qualquer pretexto. Tudo isso é certo, mas não invalida a responsabilidade civil da Ré por, com culpa, ter divulgado facto falso, ofensivo do bom nome do autor. A responsabilidade civil dos clientes da demandada, essa, não afasta a da apelante, cumprindo ter presente o disposto nos artigos 490 e 497 do CC. Há claramente nexo causal entre o ilícito e culposo comportamento da Ré, ao agir como agiu, relativamente ao Autor, e o dano moral por este sofrido, aliás, que deve considerar-se notório (vidé Acordão do STJ de 24/05/89 in BMJ 387-531) face à edição e publicitação de lista pela Autora, face à recusa de aceitação de cheques pelo A. sacados, por parte dos clientes da Ré, quanto a constar da citada lista, o nome do demandante, não fora o ilicíto e culposo comportamento da Ré, não teria o autor sofrido o vexame e humilhação que sentiu, ao ver recusada a aceitação de cheques porque da lista publicada pela Ré, o seu nome constava, noticiando facto falso. Do disposto no artigo 485 n. 1 e n. 2 do CC não se alcança o que pretende a Ré, a inexistência da obrigação de indemnizar. Com fundamento no disposto no art 485 n. 2 do CC havendo o dever jurídico, de prestar a informação a obrigação de indemnizar aproveita à pessoa perante quem se esteja vinculado, sem embargo, como é evidente, da responsabilidade civil da pessoa que informa perante terceiro, lesada pela informação errónea, nos termos gerais. Há que distinguir as relações entre quem informa e quem é informado (a elas aludindo o artigo 485 do CC) e entre quem informa e terceiro. É por demais óbvio que o artigo 485 n. 1 do CC não irresponsabiliza quem, a título de informação ou conselho, divulga factos lesivos do bom nome, honra e consideração, a todos os cidadãos devidos. 3. Nos termos dos disposto no artigo 496 n. 1 do CC na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito. A gravidade do dano, como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela in "Das Obrigações em Geral, pág. 566 "Há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada"). O n. 1 do artigo 496 do CC "tem alcance geral, sendo aplicável, quer se trate de danos não patrimoniais resultantes de lesão corporal, quer de outras, pois não só o seu texto não distingue, como também a sua razão de ser a todos é aplicável. Desde que, por isso, os danos não patrimoniais mereçam, pela sua gravidade, a tutela de direito, são ressarcíveis ainda que não derivem de lesão corporal" Sr. Prof. Serra in RLJ ano 113 pag. 96. Á jurisprudência é atribuída a determinação dos danos não patrimoniais ressarciveis. É inegável serem ressarciveis os danos não patrimoniais causados por violação dos direitos de personalidade como o direito ao bom nome, á honra, ou reputação do indivíduo-vidé Sr. Profs. Pires de lima e Antunes Varela in CC Anotado, vol. I pag. 499 e Ac. do STJ, já citado. O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494 artigo 496 n. 3 do CC. Nos termos do disposto do artigo 494 do CC, quando as responsabilidades se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau da culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Trata-se de um julgamento da equidade, em que a lei manda atender a diversas circunstâncias, entre as quais diga-se, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência (vidé Acordão do STJ de 23/10/79, in RLJ, Ano 113, pag. 91 e seguintes) e as flutuações do valor da moeda (vidé Acordão do tribunal da Relação de Coimbra, de 31/03/87 in CJ Ano XII, tomo 2 pags. 85 e seguintes). Como se salienta no último dos citados acordãos. "O equivalente económico dos danos não patrimoniais deve ser fixado em função do valor da moeda ao tempo do encerramento da discussão da causa na 1 instância". A Sra. Juiz "a quo" por adequado teve fixa em 600000 escudos a indemnização por danos não patrimoniais, considerando tratar-se de violação de um direito de personalidade-direito ao bom nome, que o A. exerce o cargo público de Administrador Hospitalar, que o nome do A. foi divulgado nas listas da R. emitidas, pelo menos nos trimestres de Julho/Setembro de 1989, de Outubro/Dezembro de 1989 e de Janeiro/Março de 1990, as quais são distribuídas de Norte a Sul do País e que o autor se sentiu vexado e humilhado com a recusa do recebimento de cheques por si emitidos em estabelecimentos comerciais por figurar nas aludidas listas. Sem embargo de ser consabido que os danos morais, o vexame, de um lado, e o dinheiro do outro, são grandezas heterogéneas, como equilibrado temos a fixação de um "quantum" indemnizatório em Esc. 600000, não olvidando que: As taxas de inflação determinadas, a partir do indíce de preços no consumidor, fornecido pelo INE são as seguintes, quanto ao lapso de tempo que releva, na hipótese "sub-judice": 12,7% em 89, 13,6% em 90; 12% em 91, 9,5% em 92. "A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista; por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente". Sr. Prof. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I pag. 568. É acentuado o grau de culpabilidade da Ré ao editar as listas apuradas (vidé Alínea E) da especificação), imputando ao Autor, licenciado em direito e Administrador Hospitalar, o saque de cheques devolvidos pelos Bancos sacados, facto falso, volta a dizer-se sem ter desenvolvido actividade idónea, em ordem a averiguar de veracidade do que informava, listas essas com grande difusão. Como salienta o Autor, nas suas alegações, há que ponderar que a Ré é "uma sociedade que tem por objecto divulgar e comercializar informações de crédito a meios comerciais e não deve ser-lhe consentido que, com impunidade, designadamente pecuniária, possa ofender e violar direitos essenciais direitos subjectivos absolutos dos cidadãos". 3. Verificando-se todos os pressupostos de responsabilidade civil da Ré, pelas razões enunciadas, equilibrada se mostrando em indemnização arbitrada, atentos os normativos citados e o estatuído nos artigos 487 n. 1 e 2, 562, 563, 564, 566 n. 1 e 2 todos do CC e 663 n. 1 do CPC provimento não merece a apelação independente. 4. Quanto ao recurso subordinado: A fixação do montante de indemnização em valor inferior ao peticionado, não pode entender-se "negativamente no sentido de que o mesmo se pretendeu aproveitar da presente acção para obter uma compensação especulativa ou ilegítima" como alega o autor. Tão só significa que a Sra. Juiz "a quo", entendeu tal fundamentando suficientemente, como adequada, equilibrada, fixar em Esc. 600000 a indemnização. O que não merece censura, em nosso entender, pelas razões explanadas em 2 que antecedo. A indemnização arbitrada não é "insignificante nem propiciadora de indiferença da R. perante a violação cometida", ajustando-se, bem pelo contrário, aos padrões de indemnização normalmente adoptadas na jurisprudência. Excessiva, sim, face aos normativos aplicáveis, se perfila a indemnização pedida, já que urge ponderar que, como vimos, à expressão "cadastrar" a que se alude no quesito 13, não pode, não deve, dar-se a significância ofensiva que o Autor refere, que a Ré não imputou, em termos inequivocos, ao autor, a emissão crimes de cheques sem provisão, que para o avolumar de humilhação do demandante, do vexame sofrido pelo mesmo contribui comportamento, não isento de censura, que por parte dos seus clientes, o que, não isentando longe disso, a ré, da responsabilidade, deve ser ponderado, atento o disposto no artigo 494 do CC. Pelas razões apontadas, também não procede o recurso subordinado. 5. Concluindo: Face ao exposto, nega-se provimento aos recursos independente e subordinado, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida. Custas de apelação independente, por SCCI-Serviços de Controlo de Crédito e Informações LDA, a cargo do Autor ficando as custas do recurso subordinado. Lisboa, 15 de Dezembro de 1993. a) Pereira da Silva. Joaquim Dias. Moura Cruz. Lisboa, 8 de Abril de 1994. |