Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
167/10.0TTLRS-A.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Perante requerimento para depoimento de parte formulado de forma imperfeita o juiz deve, no uso do poder de direcção e ainda tendo em conta o princípio da cooperação a que se referem os art.ºs 265.º e 266.º, ambos do CPC, convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

A., notificada nos termos do art.º 98.º, I, n.º 4 al. a) do CPT na redacção introduzida pelo DL 295/2009 de 13 de Outubro, apresentou articulado motivador do despedimento de
B,
pedindo que seja declarada a regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho promovido pela R. e com efeitos a 30 de Janeiro de 2010.
Juntou documentos, nomeadamente a comunicação efectuada ao trabalhador no âmbito do processo e a respectiva decisão com o teor que se segue:
(…)

Contestou o trabalhador pedindo a declaração de nulidade do procedimento do despedimento promovido e a consequente ilicitude do despedimento, condenando-se a entidade empregadora a indemnizar o trabalhador pelos danos patrimoniais e não patrimoniais provocados, estes no valor de € 2.500,00 e na sua reintegração no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria, antiguidade, remuneração e demais direitos existentes à data do despedimento.
Na sua contestação, veio o trabalhador a requerer o depoimento de parte de “c

A entidade empregadora apresentou articulado de resposta à reconvenção e excepção deduzida pelo trabalhador.

Foi proferido despacho saneador que a seguir se transcreve parcialmente:
(…).
b)Indefiro o requerido depoimento de parte de Mário Rui Ramos Afonso, dado que o A. não indicou quais os factos em concreto sobre os quais deve incidir o depoimento de parte, limitando-se a fazer uma indicação genérica para todos os factos alegados, o que não satisfaz a exigência do art.° 562.° n.°1, do CPC.
(…)”

Inconformado com o despacho saneador na parte em que decidiu pelo (…) indeferimento do depoimento de parte requerido por este, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser atendível o recurso na matéria respeitante ao depoimento de parte.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- Se o procedimento por extinção do posto de trabalho é nulo;
- Se o depoimento de parte requerido pelo réu deveria ter sido admitido ou, se o juiz deveria convidar o requerente a discriminar os factos sobre os quais o depoimento deveria incidir.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos relevantes para o conhecimento do recurso são os constantes do relatório acima.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
(…)
A segunda questão refere-se ao indeferimento do depoimento de parte por não terem sido indicados, em concreto, os factos sobre os quais o depoimento deveria incidir.
O réu requereu o depoimento de parte de pessoa que indicou, para ser prestado em relação a todos os factos alegados na contestação.
Nos termos do art.º 552.º n.º 2 do CPC, “quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.
A norma não estabelece, na actual redacção, qual a sanção – ou se existe sanção - para o facto de o requerente do depoimento não indicar, de forma discriminada, os factos sobre os quais pretende esse depoimento.
A actual redacção deste normativo foi introduzida pelo DL 180/96 de 25 de Setembro.
A redacção anterior deste mesmo normativo era a seguinte: “Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido”.
Da diferença de redacção claramente se intui que o legislador da redacção da norma actual não pretendeu manter, como consequência imediata, o indeferimento do depoimento de parte com fundamento na não indicação discriminada dos factos sobre os quais haverá de incidir.
Assim, hoje, perante requerimento para depoimento de parte formulado de forma imperfeita deve o juiz, no uso do poder de direcção e ainda tendo em conta o princípio da cooperação a que se referem os art.ºs 265.º e 266.º, ambos do CPC, convidar o requerente a aperfeiçoar o requerimento e, não, como foi feito no caso dos autos, indeferir de imediato o mencionado requerimento de prova.
Andou mal, neste ponto, o despacho recorrido que, por isso, não deve ser mantido.
Acresce que, tendo sido proferido despacho saneador com fixação dos factos e elaboração da base instrutória, sempre seria permitido ao requerente, nos termos do art.º 512.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT, alterar o requerimento probatório.
Procede, nesta parte, o recurso, determinando-se que o despacho que indeferiu o depoimento de parte seja substituído por outro que convide o requerente a aperfeiçoar o requerimento.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos julga-se parcialmente procedente o recurso:
- negando-se provimento à questão da nulidade do procedimento por extinção do posto de trabalho; e
- concedendo-se provimento no que se refere ao indeferimento do depoimento de parte, determinando que o despacho seja substituído por outro que convide o requerente a aperfeiçoar o requerimento.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 24 de Março de 2011

Natalino Bolas
Albertina Pereira
Leoplodo Soares
Decisão Texto Integral: