Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010261
Nº Convencional: JTRL00010387
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÃO
CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
REQUISITOS
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
DOCUMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199201210010261
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V2 2ED PAG116.
RLJ ANO82 PAG187.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART847.
CPC67 ART488.
CCOM888 ART344.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/09/20 IN CJ T4 PAG115.
Sumário: São requisitos da compensação: ser o crédito do devedor exigível judicialmente, não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade e serem os créditos recíprocos.
A alegação de que o resultado das operações comerciais era "levado em conta" é manifestamente insuficiente para caracterizar um contrato de conta corrente, nos termos dos arts. 344 e segs. do Código Comercial, que mais não fosse por não haver notícia de as partes se terem comprometido a exigir apenas o saldo final.
A alegação da interpelação da autora, feita pela ré, para compensar eventuais débitos com os eventuais créditos que houvesse entre ambos é manifestamente insuficiente para caracterizar sequer a existência de créditos compensãveis, isto é, recíprocos.
Esta deficiência de alegação não pode ser suprida pela junção de documentos, pois o ónus de alegar é distinto do ónus de provar.