Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010387 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO CRÉDITO COMPENSAÇÃO REQUISITOS CONTRATO DE CONTA CORRENTE DOCUMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199201210010261 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V2 2ED PAG116. RLJ ANO82 PAG187. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART847. CPC67 ART488. CCOM888 ART344. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/09/20 IN CJ T4 PAG115. | ||
| Sumário: | São requisitos da compensação: ser o crédito do devedor exigível judicialmente, não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade e serem os créditos recíprocos. A alegação de que o resultado das operações comerciais era "levado em conta" é manifestamente insuficiente para caracterizar um contrato de conta corrente, nos termos dos arts. 344 e segs. do Código Comercial, que mais não fosse por não haver notícia de as partes se terem comprometido a exigir apenas o saldo final. A alegação da interpelação da autora, feita pela ré, para compensar eventuais débitos com os eventuais créditos que houvesse entre ambos é manifestamente insuficiente para caracterizar sequer a existência de créditos compensãveis, isto é, recíprocos. Esta deficiência de alegação não pode ser suprida pela junção de documentos, pois o ónus de alegar é distinto do ónus de provar. | ||