Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032068
Nº Convencional: JTRL00043922
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL
PRAZO
FIXAÇÃO DE PRAZO
OBRIGAÇÃO NATURAL
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL200206200032068
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART1456. CCIV66 ART777.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/06/27 IN CJ ANO1991 TIII PAG170.
Sumário: 1. O processo de fixação judicial de prazo destina-se às obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual, tal como previsto no artigo 777º, nºos 2 e 3, do Código Civil.
2. Não se justifica fixar prazo para cumprimento de obrigação a quem, antecipadamente, declarou que a não quer cumprir, por divergências respeitantes aos demais elementos do negócio.
Decisão Texto Integral: