Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077817
Nº Convencional: JTRL00037807
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
REDUÇÃO
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL200112040077817
Data do Acordão: 12/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART810 ART812. DL446/85 DE 1986/10/25 ART16 ART17 ART19 C.
Jurisprudência Nacional: ARP DE 23/11/93 IN CJ93 V PÁG225. AC STJ DE 09/02/99 IN CJ STJ99 I PÁG99. AC STJ DE 17/02/99 IN BMJ 474/457. AC STJ DE 07/11/89 DE BMJ 391/565.
Sumário: I - A apreciação da validade de uma cláusula penal tem de aferir-se em função de um juízo "ex ante", de acordo com a sua compatibilidade e adequação à actividade negocial em que se insere: ou já estava ferida de nulidade quando o predisponente procedeu à sua elaboração, ou, se não estava, não se torna nula apenas em função da sua concreta aplicação à situação concreta.
II - No âmbito de um contrato de aluguer de longa duração, é ao locatário que cabe o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir.
III - A cláusula penal deve, em princípio ser respeitada, por corresponder a um pacto querido e firmado pela vontade das partes, que certamente terão ponderado as suas vantagens e inconvenientes, pelo que o tribunal só deverá usar a faculdade que lhe confere o art. 812º, C. Civil, quando haja elementos concretos e seguros que apontem para o seu manifesto excesso, comparativamente aos danos efectivos.
IV - Na apreciação concreta sobre a desproporção da cláusula penal, o juízo valorativo deve ter em conta: por um lado, os montantes abstractos e concretos resultantes da mesma, o tempo decorrido entre a celebração do contrato e a sua resolução e o facto de ter sido, ou não, recuperado o bem locado; por outro lado, a desvalorização do bem inerente ao seu uso normal e os benefícios que o locador retiraria do contrato sendo o mesmo cumprido pelo locatário.
V - É de afastar a nulidade da cláusula penal por excesso e desproporção, passando a solução do caso pela redução equitativa da mesma, nos termos do art. 812º, C. Civil.
Decisão Texto Integral: