Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035041
Nº Convencional: JTRL00018373
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
REQUISITOS
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL199011130035041
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG630
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: I MORAIS J ALMEIDA E LEITE PINTO IN CONST89 PAG89. J LAMEGO IN SOC ABERTA E LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA. A REIS IN CPC39 ANOT V3 PAG260.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST89 ART41 N6 ART276 N1 N2 N4.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART2 ART24.
L 101/88 DE 1988/08/25.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1986/10/02 IN CJ ANOXI T4 PAG283.
AC RE DE 1986/10/23 IN CJ ANOXI T4 PAG291.
AC RC DE 1986/10/23 IN CJ ANOXI T4 PAG167.
AC RC DE 1988/10/25 IN BMJ N380 PAG552.
Sumário: I - Não é de exigir muito rigor na apreciação da prova nas acções para obter o estatuto de objector de consciência sob pena de na prática tal prova ser impossível de fazer.
II - Se o requerente se determina de acordo com a interpretação que a congregação das testemunhas de Jeová faz dos textos da bíblia e se é tido como cumpridor das determinações impostas pelas "testemunhas de Jeová", estão preenchidos os requisitos legais de convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos, a sua fundamentação por motivos de ordem religiosa e o comportamento anterior em coerência dessa convicção.