Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6966/2004-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados (art. 754º do C. Civil). Embora se tenha já discutido se, no âmbito do contrato de empreitada, o empreiteiro gozava desse direito relativamente ao prédio ou obra realizada, enquanto o dono da obra não pagasse o preço devido por aquela, quer a doutrina, quer a jurisprudência maioritária, têm vindo a reconhecer esse direito ao empreiteiro, nos termos do preceito mencionado.
2. Persistem na doutrina e na jurisprudência duas teses quanto à violência do comportamento do esbulhador, para efeitos da restituição provisória da posse. Uma defende que a violência relevante deve ser exercida contra a pessoa do possuidor; a outra defende que basta a violência exercida sobre a coisa, designadamente, quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral.
3. Estatuindo o nº 2 do citado 255º que a ameaça (geradora da coacção moral, referida no nº 1) tanto pode respeitar “à pessoa, como à honra ou à fazenda do declarante ou de terceiro”, entendemos, como os últimos, que a violência a que se reporta o art. 393º do CPC, abarca tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do possuidor ou detentor equiparado, como à que é feita através do ataque aos seus bens ou direitos legalmente protegidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:     Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

            1. U, SA, com sede em Lisboa, intentou, no dia 27.04.2004 procedimento cautelar de Restituição Provisória de Posse contra J e L, residentes em Alfragide, pedindo que, ao abrigo do disposto nos artigos 1279º e 1281º do C. Civil, lhe fosse restituída a posse da moradia sita na Rua do Campo de Jogos, nº 20, em Carnaxide, sem prévia audição dos requeridos.
            Invocou, em síntese, que gozando de um direito de retenção sobre a moradia em causa, para garantia de créditos vencidos no âmbito de um contrato de empreitada que celebrou com os requeridos, e mantendo por isso a posse da dita moradia, foi esbulhado da mesma pelos requeridos, que, para além de mandarem colocar e fechar um portão no exterior da moradia, arrombaram e substituíram as fechaduras da porta da garagem e da porta principal e mandaram instalar um sistema de alarme, o que constitui esbulho violento da sua posse, visando, com tal, os requeridos frustrar a garantia real do direito de retenção da requerente.
Produzidas as provas oferecidas, com gravação da prova testemunhal, o procedimento veio a ser julgado improcedente, com fundamento de não estar verificado o requisito do uso de violência.
Inconformada, agravou a requerente.
            Alegou e formulou, em síntese,  as seguintes conclusões:
- Coagir não significa apenas ameaçar, mas também “forçar” e “constranger”.
- Por força dos actos dos agravados, a agravante ficou privada da posse da moradia e o direito de retenção que estava a exercer;
- Mesmo que se considere que a violência exercida sobre as coisas tem que se reflectir sobre as pessoas para que o esbulho seja violento, tem que se considerar que a acção violenta perpetrada pelos agravados sobre a fechadura das portas e com a instalação do alarme contra intrusão se reflectiu sobre a agravante, que se viu desapossada do imóvel que vinha a reter;
- Mesmo recorrendo ao disposto no art. 1261º nº2 e 255º, ambos do C. Civil, o esbulho perpetrado pelos agravados foi violento;
- O despacho recorrido violou os art. 1279º e 1261º nº2, do C. Civil e art. 393º do CPC.

A agravada contra alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo que a decisão recorrida não imputara qualquer acção aos recorridos, razão pela qual não se poderá falar em esbulho, nem considerá-lo violento.
O despacho recorrido foi sustentado.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

2. A decisão recorrida deu como indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
- A Requerente dedica-se à actividade de construção civil.
- No âmbito da sua actividade, a Requerente celebrou com o Requerido um contrato cujo objecto era a realização de trabalhos de remodelação da moradia no Campo de Jogos, 20, em Carnaxide.
- Os Requeridos entregaram à Requerente a moradia na qual iriam decorrer os trabalhos da empreitada, entrega essa justamente para efeitos de execução desses trabalhos.
 - Apesar do contrato ter sido celebrado com data de 7 de Outubro de 2003, a moradia foi entregue à Requerente no início de Setembro de 2003.
- A Requerente iniciou a execução dos trabalhos da empreitada em Setembro de 2003.
- A Requerente emitiu e entregou ao Requerido as facturas correspondentes aos trabalhos executados nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003.
- O Requerido pagou a factura dos trabalhos executados no mês de Setembro de 2003 já no decurso do mês de Novembro de 2003.
- O Requerido não pagou à Requerente as facturas dos trabalhos executados nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, nos montantes, respectivamente, de € 9.008,16, € 11.822,66 e € 6.910,00.   
- O Requerido também não pagou à Requerente as facturas correspondentes a trabalhos a mais executados por esta a pedido daquele, facturas essas nos montantes de € 2.226,35 e de € 2.623,39 .
  - Por estes factos, a Requerente notificou o Requerido para efectuar os pagamentos em falta até 14 de Janeiro de 2004, sob pena de suspensão de trabalhos, tendo ainda dito que iria exercer o direito de retenção sobre a moradia até pagamento integral dos valores em dívida.
  - Em 13 de Janeiro de 2004, o Requerido rescindiu unilateralmente o contrato de empreitada e ordenou à Requerente que parasse, de imediato, a execução de todos os trabalhos na moradia.
  -  As facturas vencidas e não pagas à data da rescisão do contrato ascendiam a € 32.590,56 (IVA incluído).
   - Após a rescisão do contrato, a Requerente solicitou a um perito externo e independente que avaliasse o valor total das obras executadas e dos materiais existentes na obra.
- O perito a que a Requerente recorreu para o efeito procedeu a essa avaliação e determinou que o valor total das obras e dos materiais ascendia a € 62.235,34 (IVA incluído).
  - Tendo em conta o valor total das facturas já emitidas pela Requerente, faltava emitir uma factura com o saldo final da empreitada, factura essa que foi emitida e enviada ao Requerido, no montante de € 2.091,03 (IVA incluído).
  - Os Requeridos requereram contra a Requerente um procedimento cautelar, com o objectivo de serem restituídos na posse da moradia, procedimento esse que correu termos pela 1ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa, sob o n° 1215/04.8 TVLSB.
  - No aludido procedimento cautelar foi proferida a decisão de que existe cópia a fls. 82-84, ordenando à Requerida "que faculte aos Requerentes o acesso à obra, mormente facultando uma chave da porta em causa e abstendo-se de quaisquer actos que impeçam o acesso dos Requerentes à dita obra ".
  - A ora Requerente deduziu oposição à providência cautelar decretada nos mencionados autos, nos termos constantes de fls. 85 a 109.
- A Requerente aguardou o contacto dos Requeridos para lhes facultar uma chave de acesso à moradia.
-  No dia 16 de Abril de 2004, um funcionário da Requerente - Engenheiro A - deslocou-se à moradia para verificar se estava tudo em condições.
- Nessa altura, o aludido funcionário da Requerente verificou que o portão exterior que esta havia deixado dentro da garagem, pronto para montar, estava montado e fechado.
- O aludido funcionário da Requerente transpôs o muro da moradia para ver o que se passava, tendo de imediato disparado um alarme contra intrusão, pelo que o referido funcionário se retirou do local.
- No dia 20 de Abril de 2004, o Engenheiro A, acompanhado de A e de B, voltou ao local e verificou então que a fechadura do portão da garagem havia sido arrombada e substituída por outra.
- O mesmo sucedendo com a porta principal da casa, cuja fechadura também foi arrombada e substituída por outra.
-  Acresce que foi montado e ligado um alarme contra intrusão, alarme esse que disparou imediatamente quando o dito funcionário da Requerente transpôs o muro da moradia para melhor se aperceber do que se passava.
  - O alarme tocou continuamente enquanto o funcionário da Requerente verificava o que havia sucedido com as fechaduras da garagem e da porta principal da moradia.
 
3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente, que, como é sabido, delimitam objectivamente o recurso, a questão a decidir, traduz-se apenas em saber se, face aos factos indiciariamente considerados provados, se verifica ou não o requisitos da  violência, a que alude o art. 393º do CPC e, em caso afirmativo, se seria ou não de decretar a providência pedida.
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados (art. 754º do C. Civil). 
O direito de retenção, direito real de garantia, consiste, assim, na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia, que possui ou detém, até ser pago o que lhe é devido, por causa dessa coisa, pelo respectivo proprietário.
Embora se tenha já discutido se, no âmbito do contrato de empreitada, o empreiteiro gozava desse direito relativamente ao prédio ou obra realizada, enquanto o dono da obra não pagasse o preço devido por aquela, quer a doutrina, quer a jurisprudência maioritária, têm vindo a reconhecer esse direito ao empreiteiro, nos termos do preceito mencionado[1].
E mais. Não obstante do disposto no art. 758º do diploma citado resultar, por via da remissão para as disposições que regem o penhor, que no caso de retenção de coisas móveis, o retentor pode fazer uso dos meios possessórios se for indevidamente desapossado da coisa, mesmo pelo seu próprio dono (cfr. art.670º, al. a) do C. Civil), tem-se igualmente entendido que da mesma faculdade goza o retentor de coisa imóvel[2], desde que verificado o circunstancialismo estabelecido no citado art. 754º - licitude da detenção da coisa; reciprocidade de prestações; e conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção.
Ora, face aos factos indiciariamente dados como provados, nada obsta a que seja provisoriamente reconhecido à requerente/empreiteira o direito de retenção sobre a moradia em causa, nos termos do citado art. 754º do C. Civil, já que foram executados trabalhos acordados e a mais, que, facturados, não foram pagos no momento devido.[3] 
Posto isto, vejamos.
Provado, tanto quanto é exigível no âmbito de um procedimento cautelar, que a requerente gozava do direito de retenção sobre a moradia em  causa, cabe apreciar se se verificam os requisitos legalmente impostos para o decretamento da providência pedida.
Nos termos do estatuído no art. 393º do CPC, “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
São, portanto, estes três os requisitos que se devem verificar para que a providência especificada da restituição provisória da possa ser decretada.
Daqueles só o último foi posto em causa na sentença recorrida[4].
Invocou-se aí que, os requeridos se limitaram a mudar as fechaduras do portão da garagem e da porta principal da sua moradia e a instalar um alarme contra intrusão. “Não ameaçaram (de forma directa ou indirecta) nem coagiram ninguém”. E concluiu-se: “Em suma: não existiu violência sobre as pessoas, ou sequer violência sobre as coisas de modo a reflectir-se directamente sobre pessoas. Não estamos perante um esbulho violento mas de um simples esbulho.”.
Defende o recorrente, fazendo apelo a inúmeras decisões dos Tribunais Superiores, e basicamente das Relações, que mesmo que se entenda que a violência exercida sobre as coisas tem que se reflectir sobre as pessoas para que um esbulho seja considerado violento, a acção dos agravados sobre as fechaduras e com a instalação do alarme reflectiu-se sobre a agravante, que se viu, por força dessa acção e contra sua vontade, desapossada do imóvel que vinha a reter.
            Quid Juris?
            Como os autos evidenciam, persistem na doutrina e na jurisprudência duas teses quanto à violência do comportamento do esbulhador, para efeitos da restituição provisória da posse.
            Uma defende que a violência relevante deve ser exercida contra a pessoa do possuidor; a outra defende que basta a violência exercida sobre a coisa, designadamente, quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral[5]
E embora todos procurem determinar o sentido do conceito com recurso, basicamente, ao disposto nos arts. 1261º nº 2 e 255º do C.C., na prática deparamos ora com um ora com o outro dos entendimentos, já que o estatuído no último dos preceitos referidos, porque inserido na subsecção da “Falta e vícios da vontade” na declaração negocial, tem de ser adaptado mutatis mutandis à integração do conceito da violência numa actuação esbulhadora.
Ora, estatuindo o nº 2 do citado 255º que a ameaça (geradora da coacção moral, referida no nº 1, tanto pode respeitar “à pessoa, como à honra ou à fazenda do declarante ou de terceiro”, entendemos, como os últimos, que a violência a que se reporta o art. 393º do CPC, abarca tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do possuidor ou detentor equiparado, com à que é feita através do ataque aos seus bens ou direitos legalmente protegidos.
Assim sendo, mostrando-se sumariamente provada a existência do direito de retenção da requerente e a detenção material da moradia pela mesma, detenção essa de que foi privada pelos requeridos contra a vontade da primeira, através do rebentamento e substituição das fechaduras das portas e em desconformidade com o decidido em procedimento cautelar anterior intentada por aqueles, consideram-se verificados todos os requisitos legalmente impostos para o decretamento da providência pedida.
E nada havendo nos autos que possa fazer supor que o seu decretamento seja susceptível de afectar direitos superiores dos requeridos, designadamente o seu direito à habitação, impõe-se conceder provimento ao recurso revogar a decisão recorrida.

4. Termos em que se acorda em:
- Conceder provimento ao recurso e, consequentemente revogar a decisão recorrida;
-  Decretar a restituição provisória da posse da moradia sita na Rua do Campo de Jogos, nº 20, em Carnaxide, à requerente.
- Condenar a requerente/recorrente nas custas devidas pelo processado na 1ª instância, em conformidade com o disposto no art. 453º nº 1, 1ª parte do CPC, e condenar os requeridos/recorridos nas custas do presente recurso.  
 
Lisboa,  20 de Janeiro de 2005.

   (Maria Manuela Santos e G. Gomes)
  (Olindo dos Santos Geraldes)
   (Fátima Galante)
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[1] Cfr. entre outros, Prof. Galvão Telles, O Direito de retenção no contrato de empreitada, em “ O Direito”, 106º-119º, 1974/1987, p. 15; Pedro Romano Martinez, O Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 2ª ed., p. 376 e acórdãos do STJ de 19.11.1971, BMJ nº 211, p. 297 e da  Relação de Lisboa, de 6.04.2000, CJ, tomo 2, p. 30..
[2] Cfr., nomeadamente, Ant. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, p. 31. Escreve aí esse autor o seguinte: “No tocante aos direitos reais de garantia, embora não sejam passíveis de posse (art. 1287º do CC) acabam por beneficiar da tutela possessória as situações em que a titularidade do direito é acompanhada da detenção material dos bens. Assim acontece com o consignatário de rendimentos (....), com o credor pignoratício (...) e com o titular do direito de retenção, incida este sobre bem móvel (arts. 758º e 670º, al. a) ou sobre imóvel (art. 759, nº 3, todos do CC).
[3] E essa conclusão é de tirar -  tanto mais que, não obstante os requeridos não terem sido ouvidos antes da decisão, em sede de contra alegação limitaram-se a “desconversar”, pretendendo afastar-se das condutas integradoras do esbulho violento, como se verá de seguida,  sob o pretexto de que a autoria das mesmas não lhes está directamente imputada nos factos.  As partes e os julgadores têm de integrar e ponderar os factos alegados e provados dentro de raciocínios de normalidade e lógica, que se não compadecem com afirmações simplista do tipo de que a agravante não conseguira sequer provar que os agravados arrombaram as portas da sua própria casa. E isso porque  “a agravante não estava lá. Não viu, não ouviu, não soube”. Se o arrombamento e substituição das fechaduras constado pela requerente não foi realizado pelos requeridos/agravados, nem por terceiros a mando deles, cabia àqueles suscitar a dúvida sobre a realidade desse facto, mas por forma séria, negando-o claramente.
[4] Relativamente ao primeiro - a posse - estando em causa direitos reais de garantia, não passíveis de posse em sentido próprio, a lei, em situações particulares, acabou por conceder tutela possessória às situações em que a titularidade do direito é acompanhada da detenção material dos bens, como é o caso.
[5] V. num sentido e noutro, a jurisprudência e a doutrina citadas por António Abrantes Geraldes, obra citada, p. 43.