Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DIREITOS DE AUTOR CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Numa acção em que a causa de pedir é constituída por um alegado contrato de trabalho entre a A. e a 1ª R., pela apropriação indevida pela 1ª R., durante a vigência do referido contrato, de uma alegada base de dados construída pela A. e a esta pertencente, contendo elementos sobre a respectiva clientela, e por actos de concorrência desleal e desvio de dois clientes, ainda na vigência do contrato de trabalho, tendo a 1ª R., após ter constituído a 2ª R., com objecto social concorrencial do da A., feito cessar o contrato de trabalho com a A., propondo-se utilizar a aludida base de dados em proveito próprio e/ou da empresa concorrente, o Tribunal do Trabalho é competente para conhecer dos pedidos que visam impedir a utilização pelas RR. da alegada base de dados e o desvio de clientes da A., a reparação dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de tal actuação ilícita e uma sanção pecuniária compulsória; II- Nesta hipótese, embora em grande medida o objecto da acção tenha a ver com direitos de autor e direito da concorrência, não se pode ignorar que, no que concerne à 1ª R., na origem da alegada conduta ilícita desta está uma relação jurídico laboral tendo alguns dos comportamentos tidos por ilícitos (a apropriação da base de dados, o desvio de dois clientes), tido lugar ainda no âmbito do contrato de trabalho. III- Relativamente à 2ª R. a competência do tribunal do trabalho verifica-se por conexão, nos termos previstos na al. o) do artº 85º da LOFTJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A…, Ldª intentou no Tribunal do Trabalho de Almada contra B… e C…, Ldª a presente “acção declarativa de condenação sob a forma ordinária” na qual pede a condenação das RR.: - a abster-se de utilizar, por si ou por intermédio de terceiro, por qualquer meio, a base de dados da A. a que a 1ª R. acedeu e copiou, nomeadamente não contratando serviços de telecomunicações, em seu interesse ou no de terceiros, com as pessoas nela identificadas, nem facultar, por acção ou omissão a terceiros o acesso à mesma base de dados; - a abster-se de utilizar procedimentos ilícitos para desviar clientes da A., nomeadamente apropriando-se da informação constante da base de dados e denegrindo a imagem e reputação da A.; - ao pagamento de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes, em montante a apurar e liquidar a final, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, bem como nas custas e procuradoria condigna; - ao pagamento à A. a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 500, por cada infracção. Fundamenta tal pretensão alegando que é sub-agente TMN (por via do agente Foneway), no âmbito de cuja relação está obrigada a divulgar os produtos e serviços que, em cada momento integram o portfólio da TMN, obrigando-se ainda, em nome e representação do agente Foneway, a proceder à angariação de clientes TMN. Na prossecução desse contrato a gerente da A. assumiu uma obrigação de sigilo sobre toda e qualquer informação a que tenha acesso enquanto ao serviço do agente TMN. Em 1/12/2005 admitiu ao seu serviço a 1ª R., mediante contrato de trabalho a termo de 6 meses, para desempenhar funções de vendedora. No desenvolvimento da sua actividade a A. construiu uma base de dados (bd) com elementos (mais de 4000 leads), acerca de eventuais clientes, fornecidos pelos vendedores – entre os quais a 1ª R. – e com outras informações que obtinha da TMN. A 1ª R., ao laborar por conta e sob a direcção da A., tinha livre acesso a essa base de dados. A 1ª R. copiou a aludida BD em suporte de papel e digital e comunicou oralmente à A. em 16/7/2007 (formalizado por carta datada de 18/7 e recebida em 20/7), que pretendia denunciar o contrato e ir trabalhar para uma empresa concorrente, mas que “não ia mexer nos clientes” da A., embora levasse o dossier dos seus clientes. A 1ª R. tinha, anteriormente, trabalhado, por conta da D…, S.A., na loja TMN no Fórum Picoas e, quando ingressou na A., possuía uma listagem com cerca de 600/700 nomes e respectivos números de identificação fiscal, que poderia ser o início de uma futura base de dados de clientes, tendo sido em atenção a isso que foi admitida pela A., em condições melhores do que as que esta praticava para os vendedores que admitia. Tal listagem ficou a constituir património da A.. O contrato de trabalho entre a A. e a 1ª R. prevê na cláusula 10ª, sob a epígrafe “exclusividade” um pacto de não concorrência. A 1ª R., ainda na pendência do contrato de trabalho, constituiu uma sociedade por quotas – a ora 2ª R.- com o capital social de € 5000, na qual detém uma quota no valor nominal de € 2500, que tem por objecto a consultoria e gestão de telecomunicações e desenvolve actividade concorrencial com a A.. A A. constatou que a 1ª R., ainda na vigência do contrato de trabalho que as vinculava, andava a negociar por conta de outrem, mas em seu próprio proveito, em concorrência com a A. (desviando dois clientes) e propõe-se utilizar em seu próprio proveito e/ou de outra empresa concorrente a base de dados que só à A. pertence. Tal base de dados, quer pela selecção, quer pela disposição do seu conteúdo, constitui uma criação intelectual, protegida pelo direito de autor; presumindo-se obra colectiva (art. 4º nº 1 e 5º nºs 1 e 2 do DL 122/2000, de 4/7). Os direitos patrimoniais sobre a mesma pertencem à A. (art. 5º nº 3 do dito DL), que goza do direito de autorizar ou proibir a extracção e ou rentabilização da totalidade ou de parte substancial do seu conteúdo (art. 12º nº 1). Quer como titular do direito de autor sobre aquela BD, quer como seu fabricante, a A. tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a mesma bem como o direito de autorizar ou proibir a extracção e/ou a reutilização da totalidade ou de parte do seu conteúdo. A utilização indevida pelas RR., não autorizada pela A., dos elementos e informações respeitantes à vida comercial desta constitui para com ela actos graves de concorrência desleal, além da violação dos direitos de autor da A. sobre a base de dados em causa, causando-lhe elevados prejuízos, pondo em causa a sua subsistência no mercado. A 1ª R. estava obrigada nos termos do contrato laboral a guardar lealdade ao empregador, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações alusivas aos seus negócios (art. 119º e 121º/1/e, Código do Trabalho), mas como resulta dos factos expostos, violou tais deveres, incorrendo na obrigação de indemnizar. As RR. contestaram alegando que a R. B…tinha já uma listagem de clientes seus quando celebrou o contrato de trabalho com a A., que não cedeu à A., e que nunca teve acesso, a não ser através dos presentes autos, ao que a A. designa de bd, que em seu entender não configura nenhuma base de dados propriamente dita, mas uma lista de nomes e números de telefones; a procedência da acção põe em causa as liberdades de trabalho e livre concorrência das RR., já que abrange pessoas que nem clientes são da A.. O Sr. Juiz, considerando discutível que a questão fosse da competência material do tribunal do trabalho, convidou as partes a pronunciarem-se, querendo, sobre a questão. Apenas a A. se pronunciou, defendendo a competência do tribunal do trabalho, nos termos do art. 85º al. b) da LOFTJ, por o direito que pretende ver acautelado provir da violação de obrigações que para a demandada resultam de uma relação jurídica laboral durante a vigência do contrato e que se mantém após a cessação dessa relação, independentemente da existência ou não de cláusula de não concorrência. Foi então proferido o despacho saneador de fls. 144/147 que declarou o Tribunal do Trabalho de Almada materialmente incompetente para conhecer do litígio, absolvendo as RR. da instância. Inconformada, agravou a A, que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) As RR. não contra-alegaram. Subidos os autos a este tribunal, pelo M.P. foi emitido parecer favorável à confirmação da decisão recorrida. A questão a apreciar, como decorre das conclusões acabadas de transcrever, é apenas a da competência material do tribunal do trabalho para dirimir o litígio dos autos. A factualidade pertinente para o efeito consta do relatório, pelo que nos dispensamos de a elencar, dando-a por reproduzida. Apreciação O Sr. Juiz analisando se a acção se enquadrava na hipótese da al. b) do art. 85º da LOFTJ (nº 3/99 de 13/1), por ser a invocada pela A., considerou que «…a A. não configura a substância como laboral, mas antes como de direitos de autor e de concorrência, no âmbito da livre iniciativa privada no mercado. Veja-se, por exemplo a descrição que exarou no procedimento cautelar, totalmente centrada nestas questões. Só isso explica, designadamente, que chame à lide uma pessoa colectiva constituída após a cessação do contrato de trabalho da R. (e que, de qualquer modo, não tem qualquer relação com o contrato de trabalho); que invoque a protecção das bases de dados, matéria alheia ao direito laboral; e formule pedidos que se compreendem simplesmente numa discussão sobre concorrência desleal. É certo que, subtilmente, e, dir-se-ia também, “en passant”, a A. acrescenta que se trata de matéria decorrente de uma cláusula de não concorrência. Evidentemente, que não basta dizer tal: era preciso alegar a verificação dos seus pressupostos. Com efeito, estas cláusulas são em regra nulas (art. 146º/1, CT), salvo se, além de exaradas por escrito, se mostrar que incidem sobre matéria efectivamente apta a trazer prejuízo ao empregador, que o trabalhador recebeu uma compensação adequada pela correspondente limitação à sua liberdade de trabalho, e que a limitação é restringida a um período determinado, não superior a 2 anos (art. 146º/2[1]). Ora, olhando para a invocada cláusula 10ª do contrato (cfr. fls. 35 do apenso cautelar), é óbvio que não há qualquer cláusula de limitação da liberdade do trabalhador. Reza assim: “poderá a primeira contraente exigir, no seguimento da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da segunda contraente, comunicando-o por escrito, a aplicação do pacto de não concorrência pelo período de três anos”. Ou seja, nem é efectivamente convencionada a cláusula – mas apenas a possibilidade de vir a ter lugar -, ao contrário do que seria de esperar, sendo a informação tão sensível, nem é acordada qualquer compensação, além de o prazo ultrapassar sem explicação o limite máximo ordinário.” Concluiu, enfim, que a matéria sub judice não decorre do contrato de trabalho ou da sua cessação, mas de questões terceiras, entre a A. e uma R. que em tempos mantiveram entre si uma relação laboral, pelo que o tribunal do trabalho é materialmente incompetente para conhecer dos termos do litígio. A agravante discorda de tal entendimento, sustentando que a conduta imputada à 1ª R. consubstancia violação de obrigações decorrentes do contrato de trabalho e que a acção se enquadra na previsão da citada al. b) do art. 85º da LOFTJ. Vejamos se lhe assiste razão. Como preceitua o art. 67º do CPC, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada. Os tribunais do trabalho são uma das espécies de tribunais de competência especializada (cfr. art. 78º al. d) da L. 3/99 de 13/1 (LOFTJ). Assim, em matéria cível a competência dos tribunais do trabalho vem definida no art. 85º desta lei, nas suas 18 alíneas [a) a s)], importando para o caso ter em conta o conteúdo das alíneas b) e o), do seguinte teor: Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) b) das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; (…) o) das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.” Os elementos determinantes para apurar da competência do tribunal hão-de ser encontrados essencialmente nos termos em que a acção se encontra delineada pelo A., ou seja, no pedido ou pedidos e causa de pedir.[2] No caso, verifica-se que a causa de pedir é complexa, sendo constituída, entre outros elementos, por um alegado contrato de trabalho entre a A. e a 1ª R.; a apropriação indevida pela 1ª R., durante a vigência do referido contrato, de uma alegada base de dados construída pela A. e a esta pertencente, contendo elementos sobre a respectiva clientela - que a A. reputa constituir criação intelectual protegida pelo direito de autor, o que, tal como a respectiva criação, lhe confere o direito exclusivo de a fruir e utilizar; actos de concorrência desleal e desvio de dois clientes, ainda na vigência do contrato de trabalho, tendo a 1ª R., após ter constituído a 2ª R., com objecto social concorrencial do da A., feito cessar o contrato de trabalho com a A., propondo-se utilizar a aludida base de dados em proveito próprio e/ou da empresa concorrente; os prejuízos causados à A. por essa actuação das RR. que, no entender da A., configuram concorrência desleal e violação dos direitos de autor sobre a base de dados. Os pedidos, formulados indistintamente contra as duas RR., visam impedir a utilização pelas mesmas da alegada base de dados e o desvio de clientes da A., a reparação dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de tal actuação ilícita e uma sanção pecuniária compulsória. Embora em grande medida o objecto da acção tenha a ver com direitos de autor e direito da concorrência, não podemos ignorar que, no que concerne à 1ª R., na origem da alegada conduta ilícita desta, está uma relação jurídico laboral tendo alguns dos comportamentos tidos por ilícitos (a apropriação da base de dados, o desvio de dois clientes), tido lugar ainda no âmbito do contrato de trabalho, infringido deveres que lhe são inerentes, como sejam os consignados nos art. 119º nº 1 e 121º al. e) do CT, o que por si só é suficiente para poder concluir que as questões que se discutem nos autos emergem, além do mais, de uma relação de trabalho subordinado, integrando pois a previsão da al. b) do art. 85º da LOFTJ. É certo que o mesmo não podemos dizer relativamente à 2ª R., já que entre ela e a A. não há nem, por natureza, podia haver (tratando-se como se trata de duas sociedades comerciais), qualquer contrato de trabalho. Esta R. foi demandada porquanto, na versão da A. – e só essa releva neste momento, como sabemos - a 1ª R. (sua sócia e gerente) a utiliza ou se propõe utilizá-la para desenvolver actividade concorrencial da A., usando indevidamente a alegada base de dados de que ilicitamente se apropriou. Trata-se, pois, de um terceiro relativamente à relação laboral que existiu entre A. e a 1ª R., mas, na medida em que através da 1ª R. tem ou pode ter acesso e utilizar a aludida base de dados ilicitamente apropriada por esta, causando-lhe prejuízos, encontra-se, relativamente à A., numa relação emergente de responsabilidade civil, conexa com a relação de trabalho, por dependência (a relação emergente da responsabilidade civil, neste caso, não vive desligada da relação principal, porquanto só existe porque, no âmbito do contrato de trabalho, a 1ª R. se apropriou indevidamente da base de dados em causa e a facultou à 2ª R.). Além do mais, os pedidos formulados contra a 2ª R. cumulam-se com os formulados contra a primeira, para os quais o tribunal do trabalho é competente, como vimos, nos termos da al. b) do art. 85º. Ou seja, relativamente à 2ª R. a competência do tribunal do trabalho verifica-se por conexão, nos termos previstos na al. o) do mesmo preceito. Em face do exposto não acompanhamos a apreciação efectuada pelo Sr. Juiz recorrido, por entendermos estar a razão do lado da agravante. Decisão Termos em que se acorda em dar provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e, declarando a competência material do Tribunal do Trabalho de Almada, ordenar que os autos sigam os termos subsequentes. Sem custas, uma vez que as agravadas não deram causa à decisão recorrida nem a acompanharam (art. 2º nº 1 al. g) CCJ). Lisboa, 14 de Janeiro de 2009 Maria João Romba Filomena Carvalho José Feteira ______________________________________________________ [1] Eventualmente 3 anos, se o trabalhador estiver afecto a actividades cuja natureza suponha especial confiança, ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência (146/5), o que não resulta do contrato. [2] Vide Noções Elementares de Processo Civil, Prof. Manuel de Andrade, Coimbra Editora, 1976, pag. 91. |