Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018860 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO CONCLUSÕES RECONVENÇÃO ÂMBITO HERANÇA DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199506270093801 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/89 | ||
| Data: | 07/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 ART684 ART690. | ||
| Sumário: | I - Estando o conhecimento do recurso limitado pelas conclusões do recorrente nos termos dos artigos 684 e 690 do CPC, não está o Tribunal vinculado, no entanto, a seguir a ordem das respectivas conclusões. II - Se o objecto da acção é o reconhecimento da Autora como herdeira de seus pais e a restituição de determinado prédio à herança, a reconvenção, atento o disposto no artigo 274 do CPC, está limitada ao pedido de ser o mesmo prédio parte integrante de um outro, ficando fora do âmbito de cognoscibilidade pelo Tribunal qualquer outro prédio da herança. III - Tendo a Autora provado que o prédio em causa foi comprado por seu pai em 1965/02/15 que registou, em seu nome, a aquisição em 1985/04/23, comprovados, documentalmente, os óbitos e filiação invocados, nos termos dos artigos 2133, 2157 e 2078 do CC e 7 do CRP, comprovadas ficaram as inocadas qualidade de herdeira e presunção de propriedade da herança do referido prédio, objecto da acção. | ||