Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉRICO MARCELINO | ||
| Descritores: | MÚTUO RESOLUÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Resolvido o contrato por incumprimento do devedor, sempre este teria de restituir a quantia mutuada, deduzidas as prestações já pagas. “Morto” o contrato pela resolução (art. 432, do CC) não tem sentido pedir o cumprimento forçado do mesmo, pelo que toca às prestações posteriores à resolução. Dado o incumprimento por parte do réu e, por isso mesmo, funciona a clausula penal que previa uma indemnização para o caso de incumprimento. II – Nada obsta que ao abrigo da liberdade contratual, o devedor possa reservar a propriedade do bem adquirido com o empréstimo a favor do mutuante, como garantia de pontual cumprimento do acordado, O que é reforçado pelo art.º 6, n.º3, f) do DL 359/91, de 21/9 ao referir, em casos similares, o “acordo sobre a reserva de propriedade”. (A.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: |