Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4592/2007-2
Relator: AMÉRICO MARCELINO
Descritores: MÚTUO
RESOLUÇÃO
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Resolvido o contrato por incumprimento do devedor, sempre este teria de restituir a quantia mutuada, deduzidas as prestações já pagas. “Morto” o contrato pela resolução (art. 432, do CC) não tem sentido pedir o cumprimento forçado do mesmo, pelo que toca às prestações posteriores à resolução. Dado o incumprimento por parte do réu e, por isso mesmo, funciona a clausula penal que previa uma indemnização para o caso de incumprimento.
II – Nada obsta que ao abrigo da liberdade contratual, o devedor possa reservar a propriedade do bem adquirido com o empréstimo a favor do mutuante, como garantia de pontual cumprimento do acordado, O que é reforçado pelo art.º 6, n.º3, f) do DL 359/91, de 21/9 ao referir, em casos similares, o “acordo sobre a reserva de propriedade”.
(A.M.)
Decisão Texto Integral: