Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090778
Nº Convencional: JTRL00032504
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ARROLAMENTO
BENS COMUNS DO CASAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RL200012130090778
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1725. CPC61 ART1413. CPC95 ART423 N1 ART427 N1.
Sumário: I - A transposição do regime especial de arrolamento de bens do cônjuges do artigo 1413 do CPC/61 para o artigo 427 do CPC (depois da reunião 95/96) não implica uma alteração do entendimento pretérito no sentido de que bastava ao cônjuge requerente do arrolamento declarar a sua intenção de propor acção visando a dissolução do casamento, "convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente"; ou seja, o disposto no artigo 423/1 in fine não se aplica ao arrolamento especial referido no artigo 427 nº1 do CPC.
II - Comprovado o regime de bens do casal (comunhão de adquiridos) e considerada a presunção de comunicabilidade dos bens móveis (artigo 1725 CC) está preenchido o fumus boni juris que justifica que se decrete o arrolamento dos bens móveis do casal.
Decisão Texto Integral: