Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL PROCESSO LABORAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO ADIAMENTO JUSTO IMPEDIMENTO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1-As causas de nulidade previstas na 1ª e 2ª parte da al. d) do artigo 615º do CPC traduzem-se, respectivamente na falta de apreciação de questões suscitadas pelas partes ou que o tribunal devesse conhecer e na pronúncia sobre questões não suscitadas pelas partes nem que o juiz devesse conhecer ex officio. 2-No processo laboral a audiência de julgamento só pode ser adiada, e por uma vez, se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos: acordo das partes e fundamento legal. 3-Apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: AA, residente na Rua Q... C.... Lote ..., ...º esq.2...-... S... intentou contra “BB, Lda”, e “CC, Lda”, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência: a)a 1ª e 2ª Rés sejam condenadas a reconhecerem a existência de um contrato de trabalho sem termo entre elas e a Autora; b)seja declarada a nulidade do termo aposto no contrato de cessão de posição contratual por falta de motivo justificativo, reconhecendo-se a existência de um contrato sem termo e, consequentemente, c)seja o contrato de trabalho havido como contrato de trabalho sem termo desde 01 de Novembro de 2011; d)seja declarada a nulidade do despedimento da A. por ilícito, com as legais consequências; e)seja a 2ª Ré condenada a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; f)seja a 2ª Ré condenada a pagar à A., em substituição da reintegração, uma indemnização cujo montante, a determinar pelo tribunal, se situará entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; g)seja a 2ª Ré condenada a pagar à A. a quantia de: a.€ 197,27, a título de férias não gozadas e não pagas, em número de 4 dias, relativas ao ano de 2013; b.€ 591,81, a título de subsídio de férias devido e não pago referente ao ano de 2013; c.€ 542,46, a título de subsídio de Natal devido e não pago referente ao ano de 2013; d.€ 1085,00, a título de subsídio de Natal devido e não pago referente ao ano de 2012; e.€ 1085,00, a título de retribuição devida e não paga referente ao mês de Maio de 2013; f.€ 1085,00, a título de retribuição devida e não paga referente ao mês de Junho de 2013; g.€ 132, 00, a título de subsídio de almoço, devido e não pago, referente ao mês de Maio de 2013; h.€ 54,00, a título de subsídio de refeição, devido e não pago, referente ao mês de Junho de 2013, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; h)seja a 2ª Ré condenada no pagamento de uma indemnização no valor de € 5 000,00 por danos não patrimoniais causados em virtude do despedimento ilícito; i)seja a 2ª Ré condenada a entregar os recibos de vencimentos pagos de Janeiro a Junho de 2013; j)seja a 2ª Ré condenada no pagamento da diferença de valores eventualmente apurado entre o que a A. tem direito e a 2ª Ré lhe pagou a liquidar em execução de sentença. Invocou para tanto e em síntese: (…) Realizou-se a audiência de partes, não se obtendo a sua conciliação. Notificadas as Rés contestaram: -A 1ª Ré invocando ser parte ilegítima e impugnando os factos alegados pela Autora, concluindo que deve ser julgada procedente a excepção, com a sua absolvição da instância e, caso assim não se entenda, deve ser absolvida do pedido e condenada a Autora como litigante de má fé no pagamento da quantia de € 1 000,00. -A 2ª Ré invocando erro na forma de processo e alegando, essencialmente, que entre a Autora e a 1ª Ré foi celebrado um contrato escrito, a termo resolutivo, que são verdadeiros os motivos justificativos do termo aposto no contrato de cessão da posição contratual, que foi a Autora quem deixou de comparecer ao serviço e que deve ser feita a compensação de créditos da Autora com os prejuízos que esta lhe causou. Pediu, a final, que seja julgada procedente a excepção invocada e, caso tal não seja atendido, deve ser absolvida do pedido. A Autora respondeu concluindo pela improcedência das excepções arguidas. As Rés foram convidadas a aperfeiçoar as contestações que apresentaram, o que fizeram. A Autora ainda requereu a condenação da 1ª Ré como litigante de má fé. Realizou-se uma tentativa de conciliação, não tendo as partes chegado a acordo. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções do erro na forma de processo e da ilegitimidade passiva. Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, tendo o tribunal a quo consignado que “ não será produzida prova quanto aos factos alegados nos arts.49º e segs da contestação da R. CC, porque irrelevantes para a decisão da causa.” A Ré CC, Lda, reclamou do despacho que enunciou os temas da prova (…). A reclamação foi indeferida nos seguintes termos: (…) Em 11 de Maio de 2015, foi junto aos autos o seguinte requerimento: “DD, Advogada, titular da cédula profissional nº (…)sem procuração nos autos vem, mui respeitosamente, informar V. Exa. que o Colega, com substabelecimento nos autos, se encontra impossibilitado, por motivo de doença súbita, de amanhã comparecer para a realização da audiência de discussão e julgamento no âmbito do processo supra referenciado, cfr. Doc. 1 que se protesta juntar. Acresce igualmente informar que em virtude da proximidade temporal, entre a doença súbita do colega e data para a diligência, a ora requerente não dispõe de poderes e disponibilidade de agenda para assegurar a realização da mencionada diligência, cfr. Doc. 2 que se junta. Mais se informa que as testemunhas arroladas pela Ré, também não irão comparecer em virtude de terem sido informadas da doença súbita de que padeceu o Dr. EE. Nestes termos, requer-se a V.Exa. que atenda à justeza do impedimento invocado, nos termos do disposto no artigo 140º do CPC, dê sem efeito a data de audiência de discussão e julgamento, designando nova data para o efeito, nos termos e para os efeitos da parte final do número 1 do artigo 603º do CPC. (…)”. O requerimento foi instruído com uma declaração médica de gravidez de alto risco relativo à requerente. Em 12/05/2015 a requerente juntou aos autos atestado médico datado de 11.05.2015 que atesta que o mandatário das Rés não pode comparecer no seu local de trabalho por se encontrar doente por um período previsível de 3 dias. O Autor opôs-se ao adiamento, nos termos de fls.301. Realizou-se a audiência de julgamento no âmbito da qual foi proferido o seguinte despacho: “ Tendo em conta a oposição ao adiamento e o disposto no artº 70º, nº 4 do CPT, indefiro o requerido pelas Rés, procedendo-se à Audiência de julgamento com as testemunhas presentes.” A Ré CC, Lda, não se conformando com o referido despacho arguiu a nulidade do mesmo, requerendo que seja anulado todo o processado posterior à prolação do despacho que determinou a cominação a que alude o nº 4 do artigo 70º do CPT, com a consequente repetição dos actos praticados no dia 12.5.2015. O Tribunal a quo decidiu a arguição da nulidade nos seguintes termos: “ A R. CC invoca a nulidade do despacho de fls.313 (proferido na acta de 13/05), por entender que a audiência deveria ter sido adiada, tendo em conta o justo impedimento, atempadamente comunicado, do seu mandatário, em comparecer na audiência. Dispõe o artigo 70º nº 4 do CPT, que: Artigo 70º Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência. (…) 4-A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal. Ora, não obstante haver efectivamente justo impedimento – nos termos das normas do CPC invocadas -, não houve acordo para o adiamento (havendo nesta parte uma norma específica da legislação laboral). Por outro lado, verifica-se que o nº 5, do art.651º, do anterior CPC, que levaria à marcação de nova sessão de julgamento, para eventual renovação da prova e alegações, desapareceu na redacção do art.603º, do novo CPC. Assim, não poderia o Tribunal tomar outra decisão senão a da realização da audiência nos termos em que ocorreu. Nestes termos, indefiro o requerido. (…).” Inconformada com tal despacho, a Ré CC, Lda, recorreu. Por considerar que o recurso não era admissível, o Tribunal a quo não o admitiu. Em 03.12.2015 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “ Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e os pedidos de condenação por litigância de má fé improcedentes e em consequência: A)Julgo que entre a A. AA e a 1º Ré BB, Lda. vigorou um contrato de trabalho sem termo, até à data da celebração do contrato de cessão da posição contratual; após, entre a A. e a 2ª Ré CC Lda vigorou igualmente um contrato de trabalho sem termo; B)Declaro a ilicitude do despedimento da A. operado pela 2ª Ré e, consequentemente, condeno-a a pagar à A: 1)Indemnização em substituição da reintegração, no montante de € 3.255,00 (três mil duzentos e cinquenta e cinco mil euros); 2)Compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão deduzindo-se as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído ao (à) A. no período referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social, a liquidar em execução de sentença; 3)Indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros); C)Condeno a 2ª R. no pagamento à A., a título de créditos vencidos e não pagos na data do despedimento, do montante de € 4 772,54 (quatro mil setecentos e setenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), quantia esta acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; D)Absolvo as RR. do demais peticionado pela A.; E)Absolvo a A. e as RR. dos pedidos de condenação como litigantes de má fé. Valor da acção: € 9 772,54 (nove mil setecentos e setenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), Custas a cargo da 2ª Ré. Custas dos incidentes de litigância de má fé a cargo da A.e das RR., fixando a taxa de justiça em 1UC para cada parte. Notifique e registe.” Inconformada, a Ré, CC, Lda, arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) 6º-Acresce que a sentença recorrida padece igualmente de uma outra nulidade, visto que a Audiência de Discussão e Julgamento na qual se fundamenta, não decorreu na presença do mandatário constituído pela Recorrente, na sequência do justo impedimento que afectou o mandatário da Recorrente, artigo 140º do CPC. 7º-O mandatário da recorrente justificou a respectiva falta de forma atempada e idónea, contudo, a audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia hora designados, sem a presença do mesmo, da própria R. e das respectivas testemunhas. 8º-Razão pela qual estamos perante uma nulidade insanável nos termos e para efeitos do artigo 603º nº 1 do CPC, pois o tribunal a quo absteve-se de se pronunciar acerca da verificação dos pressupostos de facto e de direito do justo impedimento que afectou o mandatário da Recorrente. 9º-Aliás, em sentido algo contraditório com a decisão de realizar a audiência na ausência do mandatário da Recorrente, o tribunal Recorrido reconheceu a existência da situação de justo impedimento – “Ora, não obstante haver efectivamente justo impedimento- nos termos das normas invocadas…” 10º-Sendo que o argumento utilizado para a prática de tal acto não procede, tanto mais que a existência ou não de acordo da contra-parte não constitui requisito da operacionalidade do justo impedimento. 11º-O mandatário da Recorrente apenas não compareceu na audiência por motivo de força maior, a saber, doença súbita, constituindo tal facto justo impedimento, com as inerentes consequências legais, nos termos do disposto no artigo 603º nº 1 do CPC. 12º-A audiência de discussão e julgamento decorreu em clara violação do disposto no artigo 140º do CPC, constituindo tal violação uma nulidade insanável, nos termos do artigo 195º do CPC, tendo privado a Recorrente do exercício legítimo dos seus direitos, nomeadamente, do direito a uma defesa eficaz. 13º-A própria Constituição da República Portuguesa no seu artigo 208º da C.R.P. veio conferir dignidade constitucional ao patrocínio forense, ao estabelecer nomeadamente que este é um elemento essencial da administração da justiça, com reflexos na diversa legislação avulsa, designadamente no artigo 144º da LOTJ e no artigo 76º do EOA; 14º-Por outro lado, a decisão do douto tribunal privou a Recorrente de um elemento de prova fundamental, que se prende com o exercício da contra-prova, através da prova testemunhal (artigo 638º nº 2 do CPC) 15º-A decisão recorrida ignorou igualmente o disposto no artigo 20º nº 2 da Constituição da República Portuguesa que estatui de forma lapidar “ todos têm direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.”, sendo que o não adiamento da audiência por ausência do mandatário da Recorrente (justo impedimento invocado previamente e reconhecido judicialmente) colocou em causa as garantias processuais adequadas, pois criou uma dificuldade excessiva e materialmente injustificada no direito da parte de se fazer representar por advogado, bem como criou uma autêntica situação de “indefesa”, no sentido de privação ou limitação do direito de defesa da parte perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem as questões que lhe dizem respeito directamente, pelo que a interpretação isolada do disposto no nº 4 do artigo 70º do CPT ignorando o instituto do justo impedimento, consagrado no diploma legal, que nos casos omissos, tem aplicação subsidiária (Código de Processo Civil) e em que se enquadra o justo impedimento, terá de ser recusada, por inconstitucional, no sentido em que restringe e limita os direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 20º nº 2 da CRP, sem qualquer razão justificativa e, em clara violação dos limites constitucionais impostos para as restrições dos direitos liberdades e garantias. 16º-No mesmo sentido, jurisprudência unânime: (…) 17º-Devendo por isso o douto tribunal conhecer oficiosamente da nulidade invocada. 18º-Face ao exposto, todo o processado após a prolação do despacho que determinou a aplicação da cominação a que alude o nº 4 do artigo 70º do CPT, deverá ser considerado nulo, com a consequente repetição dos actos praticados no dia 12/05/2015, com o cumprimento escrupuloso das formalidades legais. 19º-Por outro lado, a A. na sua petição inicial, invocou a celebração de um contrato de trabalho verbal com a 1ª R. (artigo 5º da PI), situação que gerava a invalidade da cessão da posição contratual com a 2ª R e aqui Recorrente, isto é, dos factos articulados pela A. nunca resultou invocada a invalidade do termo aposto no contrato de trabalho a termo certo celebrado com a 1ª R. (…) 25º-Caso V. Exa. assim não entenda, o que só por mera hipótese se concede, sempre se dirá o seguinte: 26º-Analisada a matéria de facto considerada provada e como não provada, verificamos que o valor arbitrado a título de danos patrimoniais é manifestamente excessivo, não apenas derivado deste facto, mas levando igualmente em linha de conta a orientação jurisprudencial dominante, se não vejamos: 27º-Com relevância nesta parte, apenas resultou provado que a A. viveu angustiada por não saber como iria assegurar a sua subsistência e a da sua filha. 28º-Tudo o demais foi considerado não provado. 29º-A legislação admite o ressarcimento dos danos não patrimoniais relativamente aos danos objectivamente graves. 30º-Do elenco de danos alegadamente sofridos pela A., os que efectivamente podiam ser qualificados como graves em termos objectivos, foram dados como não provados, razão pela qual não se compreende em primeiro lugar de que forma foi possível apurar a existência de danos não patrimoniais que pela sua gravidade objectiva mereceram tutela; 31º-Mais, a admitir-se a sua existência, não se descortina que possam ser quantificáveis em € 1. 500,00, mesmo recorrendo a juízos de equidade, pelo que deverá ser ordenado a redução do montante em causa, em virtude de se apresentar como manifestamente desproporcionado face à matéria de facto considerada como provada na decisão recorrida. A Autora contra alegou, apresentando as seguintes conclusões: (…) Termina sustentando que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre as arguidas nulidades da sentença, concluindo que não se verificam. O recurso foi admitido na forma, com o modo de subida e efeito adequados. Neste Tribunal, a Exmª. Senhora Procuradora Geral-Adjunta lavrou parecer no sentido da improcedência da apelação. Notificadas as partes do mencionado parecer, não responderam. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso. Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), nestes autos importa saber: -Se a sentença é nula por omissão de pronúncia. -Em caso negativo: -se o tribunal a quo deveria ter permitido a produção de prova sobre a matéria alegada nos artigos 47º a 67º da contestação da recorrente; e -se o tribunal a quo errou ao indeferir o pedido de adiamento da audiência de julgamento. -Se a sentença é nula por excesso de pronúncia. -Se o tribunal a quo errou ao considerar a existência de danos não patrimoniais e ao fixá-los no valor de € 1.500,00. Fundamentação de facto. Para uma melhor compreensão este Tribunal numerou os factos considerados provados e não provados pelo Tribunal a quo. Factos considerados provados: 1-A Autora (A) é licenciada em Ensino Básico- 1º Ciclo, exercendo profissionalmente a actividade de professora do 1º Ciclo. (art.1º petição inicial) 2-A 1ª Ré (BB) é uma sociedade comercial que tem por objecto social a atividade de “Berçário, Creche, Jardim de Infância e atividades de tempos livres. (art.2º petição inicial) 3-Sendo a 2ª Ré (CC) uma pessoa coletiva que exerce, a título de objeto social, a atividade de “ Creche, EducaçãoPré-Escolar, Ensino Básico 1º e 2º Ciclo (art.3º petição inicial) 4-A A. foi contratada em 1 de Novembro de 2011 pela 1ª Ré (BB). (art. 5º petição inicial) 5-A 1ª Ré (BB) celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a A., em 1 de Novembro de 2011. (art.20º contestação da 1ª Ré BB) 6-Os sócios gerentes da 1ª e 2ª Ré são as mesmas pessoas, a saber: FF e GG. (art.7º petição inicial) 7-Não obstante não constar no objeto social da 1ª Ré (BB) a atividade de Educação Pré-Escolar, Ensino Básico 1º e 2º Ciclo, esta dedicava-se a tais atividades (art.8º petição inicial) 8-Na sequência do contrato de trabalho supra referido, a A. desenvolveu a sua atividade profissional por conta, sob autoridade e direcção da 1ª Ré (BB), ininterruptamente, de 1 de Novembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2012. (art.9º petição inicial) 9-Altura em que a 2ª Ré (CC) se substituiu à 1ª Ré (BB) enquanto entidade patronal da Autora, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013. (art.10º petição inicial) 10-O que fez através de uma cessão da posição contratual. (art.11º petição inicial) 11-A A. foi admitida pela R. através de contrato de cessão contratual reduzido a escrito (art. 27º contestação 2ª Ré CC) 12-Cujo fundamento justificativo assentava na satisfação de uma necessidade temporária e excecional, decorrente do número de inscrições no ciclo de ensino correspondente ao ensino do 1º ciclo, conforme afirmado na cláusula sexta do contrato de trabalho reproduzido no contrato de cessão. (art.28º contestação 2ª Ré CC) 13-O contrato de cessão foi elaborado por referência ao ano letivo. (art.32º contestação Ré CC) 14-A A. prestou ininterruptamente a sua atividade profissional, por conta da 1ª Ré (BB) e, posteriormente, da 2ª Ré (CC), de 1 de Novembro de 2011 até 30 de Junho de 2013 (art.14º petição inicial) 15-Assumindo a 2ª Ré (CC), conforme estipulado na Cláusula Segunda do contrato de cessão de posição contratual, “ de forma integral e sem reservas todos e quaisquer direitos e obrigações emergentes da relação contratual mencionada no nº 1 dos considerandos (…)” (art.42º petição inicial) 16-Resulta da Cláusula Sexta do contrato de cessão da posição contratual que “O presente contrato é celebrado pelo período que decorre entre 01 de Setembro de 2012 a 30 de Junho de 2013 (…)”. (art.27º petição inicial) 17-A A. deslocava-se diariamente às instalações da 1ª Ré (BB), inicialmente (de Novembro de 2011 a Agosto de 2012) situadas na Rua do (…)em (…), e posteriormente (Setembro de 2012 a Dezembro de 2012) situadas na Rua (…). (art.30º petição inicial) 18-Onde cumpria o seguinte horário de trabalho: De Segunda-Feira a Sexta –Feira das 9:00 -12:00, 14:00 – 18:00, com intervalo para almoço de 2 horas. (art.31º petição inicial) 19-Era à A. que competia assistir aos períodos de intervalo dos alunos, monitorizando-os, sendo estes períodos repartidos das 10:30 às 11:00 e das 16:30 às 17:00 (art.33 º petição inicial) 20-Competia ainda à A. no período de intervalo das 16:30 às 17:00, dar o lanche aos seus alunos. (art.35º petição inicial) 21-O que fazia cumprindo horário determinado pela 1ª Ré (BB). (art.36º petição inicial) 22-Utilizando os equipamentos da 1ª Ré. (art.37º petição inicial) 23-Sendo paga para o efeito, através de quantia certa, no valor mensal ilíquido de € 1085,00 (mil oitenta e cinco euros). (art.38º petição inicial) 24-O que fazia em estreita observação às diretrizes e ordens que lhe eram ditadas pela sua entidade patronal a 1ª Ré (BB). (art.39º petição inicial) 25-Não existiu qualquer acréscimo excecional de atividade da empresa (art.50º petição inicial) 26º-Apesar de a A. ter sofrido uma alteração de entidade patronal, certo é que continuou a prestar a sua atividade, com o mesmo horário de trabalho e recebendo ordens da mesma superior hierárquica. (art.58º petição inicial) 27-Continuou a ensinar e avaliar os mesmos alunos, reunindo com os mesmos pais (art. 59º petição inicial) 28-Tendo apenas passado a utilizar as instalações da 2ª Ré (CC), sita em (…), ao invés das instalações da 1ª Ré (BB), sitas na (…), (…), que vinha utilizando desde Setembro de 2012. (art.61º petição inicial) 29-A A. continuou a ministrar aulas e avaliar os alunos. (art.63º petição inicial) 30-Aí prestando o seguinte horário de trabalho: de Segunda –Feira a Sexta-Feira das 9:00 – 12:00 e 14:00 – 18:00, com duas horas de intervalo para almoço. (art.64º petição inicial) 31-Utilizando para o efeito as instalações e material da 2ª Ré (CC). (art.65º petição inicial) 32-E recebendo como contrapartida pelo exercício da sua atividade uma retribuição mensal, periódica, no valor de € 1085,00 (mil e oitenta e cinco euros). (art.66º petição inicial) 33-À qual acrescia um valor diário, por conta do subsídio de refeição, de € 6,00 (seis euros) por cada dia de trabalho efetivamente prestado. (art.77º petição inicial) 34-Foi comunicado à A. pela 2ª Ré (CC), por meio de carta datada de 12 de Junho de 2013 que esta se encontrava dispensada, informando-a que o seu contrato de trabalho cessaria em 30 de Junho de 2013 (art.68º petição inicial) 35-A 2ª Ré (CC) não pagou à A. as retribuições correspondentes aos meses de Maio de Junho de 2013. (art.80º petição inicial) 36-Também não pagou a 2ª Ré (CC) à A. os respectivos proporcionais de subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2013. (art.81º petição inicial) 37-Não pagou ainda a 2ªRé (CC) à A. o subsídio de Natal correspondente ao ano de 2012. (art.86º petição inicial) 38-E, bem assim, não pagou a 2ª Ré (CC) à A., quatro dias de férias não gozadas referentes ao ano de 2013 (art.87º petição inicial) 39-Porque também tem uma filha menor a seu cargo, teve de recorrer a ajudas de terceiros para fazer face às necessidades mais básicas de ambas. (art.92º petição inicial) 40-Vivendo angustiada por não saber como vai assegurar a sua subsistência e a da sua filha. (art.95º petição inicial) 41-Pois que, estando separada do pai da sua filha, encontra-se em curso ação de regulação das responsabilidades parentais para fixação da pensão de alimentos. (art.98º petição inicial) 42-Era a A. quem, nessa data, suportava os encargos com a sua filha. (art.99º petição inicial). * Factos considerados não provados: (…) 6-A A. deixou de ser a pessoa alegre que era. (art.93º petição inicial) 7-Passando várias noites sem dormir. (art.94º petição inicial) 8-Sendo hoje a autora, uma pessoa triste, deprimida, angustiada e revoltada com a injustiça de que foi alvo. (art.96º petição inicial) 9-Vivendo profundamente preocupada com o futuro da sua filha de 7 anos. (art.97º da petição inicial) (…) Fundamentação de Direito. Vejamos, então, se a sentença é nula por omissão de pronúncia. (…) * II -Ao arguir as nulidades da sentença, bem como nas conclusões 6ª e 8ª a recorrente considera que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de julgamento traduz uma nulidade insanável da sentença, pois absteve-se de se pronunciar acerca da verificação dos pressupostos de facto e de direito do justo impedimento que afectou o mandatário da Recorrente. Sucede que, na conclusão 12ª, a Recorrente afirma que a audiência de julgamento decorreu em violação do artigo 140º do CPC, constituindo uma nulidade insanável, nos termos do artigo 195º do CPC e na conclusão 18ª alega que todo o processado após a prolação do despacho que determinou a aplicação da cominação a que alude o nº 4 do artigo 70º do CPT, deverá ser considerado nulo, com a consequente repetição dos actos praticados no dia 12/05/2015. Ou seja, a Recorrente configura o indeferimento do adiamento da audiência de julgamento, por um lado, como uma nulidade da sentença e, por outro, como uma nulidade processual, pretendendo, nesta sede, obter o efeito da declaração de nulidade do acto- anulação do processado. Ora, tendo a Recorrente arguido perante o Tribunal a quo a nulidade do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de julgamento, requerendo que fosse anulado todo o processado, arguição que foi indeferida e na sequência da qual a recorrente interpôs recurso que foi indeferido por não ser admissível, salvo o devido respeito, entendemos que a recorrente está a confundir nulidades da sentença com nulidades processuais, pretendendo o efeito destas, sendo certo, ainda, que o pedido de adiamento da audiência foi apreciado mediante despacho. De qualquer modo, à luz do que acima foi dito sobre a causa de nulidade da sentença/despacho, decorrente da omissão de pronúncia, sempre se dirá que não se verifica a alegada nulidade. Com efeito, por despacho proferido na audiência de julgamento, o Tribunal a quo apreciou o pedido de adiamento formulado pelas Rés, bem como conheceu da reclamação apresentada pela recorrente contra tal despacho, tendo neste referido inclusive: “Ora, não obstante haver efectivamente justo impedimento – nos termos das normas do CPC invocadas -, não houve acordo para o adiamento (havendo nesta parte uma norma específica da legislação laboral).” Ou seja, o Tribunal a quo considerou haver justo impedimento do mandatário pelo que não se pode concluir, como faz a recorrente, que não houve pronúncia sobre os pressupostos do justo impedimento. Acresce que tendo o pedido de adiamento da audiência de julgamento sido conhecido no momento próprio - antes da realização da audiência de julgamento -, não se vislumbra porque motivo é que a sentença deveria pronunciar-se sobre ele. Assim, improcede a arguida nulidade da sentença. Mas para além da invocada nulidade, a recorrente ainda pretende que sejam anulados os termos do processo com repetição da audiência de julgamento e actos posteriores. Ou seja, em concreto, a recorrente está a impugnar o despacho que indeferiu a arguição de nulidade, impugnação admissível nos termos do nº 3 do artigo 79º-A do CPT, tanto mais que a situação em causa não cabe no elenco dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo. Esta questão também precede logicamente o conhecimento das restantes alegadas nulidades da sentença, dado que a sua procedência determinará a repetição da audiência de julgamento e elaboração de nova sentença. Assim, importa, agora, apreciar se o tribunal a quo errou ao indeferir o pedido de adiamento da audiência de julgamento. O tribunal a quo indeferiu o pedido de adiamento da audiência de julgamento por não ter havido acordo das partes quanto a tal adiamento. Dispõe o nº 4 do artigo 70º do CPT: “A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.” Assim, a audiência de julgamento só pode ser adiada, e por uma vez, se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos: -acordo das partes; e -fundamento legal. Sucede que o CPT não indica os fundamentos legais para o adiamento da audiência os quais terão de ser encontrados na lei subsidiariamente aplicável, ou seja, no CPC, por força do disposto na al.a) do nº 2 do artigo 1º do CPT. Assim, de acordo com o nº 1 do artigo 603º do CPC, a audiência de julgamento é adiada se houver impedimento do tribunal, se faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. Ora, dos autos resulta que o mandatário das Rés alegou e comprovou motivo que constitui justo impedimento. Na verdade, no caso, foi alegada e comprovada circunstância que obstava à comparência do mandatário das Rés à audiência de julgamento, bem como a impossibilidade da subscritora do requerimento assumir o patrocínio das Rés, na data designada para a diligência. Aliás, o Tribunal a quo admitiu existir justo impedimento. E nem se diga, como diz a recorrida, que o justo impedimento invocado não tem aplicabilidade no caso concreto, aplicando-se este instituto aos casos em que a parte pretende praticar um acto que se viu impossibilitada de praticar atempadamente. Com efeito, se é certo que o justo impedimento a que alude o artigo 140º do CPC, se refere à prática de acto, também é certo que o justo impedimento a que alude o artigo 603º do CPC, norma que também foi convocada pela recorrente, se traduz num “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários”, que obsta à sua comparência na audiência de julgamento. Por conseguinte impõe-se concluir que se mostra preenchida a situação de justo impedimento prevista na parte final do nº 1 do artigo 603º do CPC. Porém e como já vimos, o CPT contém uma norma específica -artigo 70 nº 4 - que exige para o adiamento, além da existência de fundamento legal, o acordo da parte contrária. E a parte contrária opôs-se expressamente ao adiamento, do que resulta que não se mostram preenchidos os requisitos legais para o adiamento da audiência de julgamento. Mas ainda sustenta a recorrente que a decisão recorrida ignorou o disposto no artigo 20º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo que o não adiamento da audiência por ausência do mandatário da Recorrente colocou em causa as garantias processuais adequadas, pois criou uma dificuldade excessiva e materialmente injustificada no direito da parte de se fazer representar por advogado, bem como criou uma autêntica situação de “indefesa”, no sentido de privação ou limitação do direito de defesa da parte perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem as questões que lhe dizem respeito directamente, pelo que a interpretação isolada do disposto no nº 4 do artigo 70º do CPT ignorando o instituto do justo impedimento, consagrado no CPC terá de ser recusada, por inconstitucional, no sentido em que restringe e limita os direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 20º nº 2 da CRP, sem qualquer razão justificativa e, em clara violação dos limites constitucionais impostos para as restrições dos direitos liberdades e garantias. Ora, sobre a questão já se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 486/2010 de 10.12.2010, também citado pela recorrida, onde se escreve: “(…) 5.Considerando o artigo 70.º, n.º 2 do CPC, na redacção aplicável, o acordo das partes e a existência de fundamento legal constituem requisitos cumulativos do adiamento da audiência no foro laboral. Assim, o tribunal não deve recusar o adiamento, nomeadamente nas hipóteses das alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 651.º, sem se assegurar previamente que o mandatário presente se opõe de forma inequívoca, ao adiamento. Com efeito, o adiamento da audiência só pode verificar-se uma vez e desde que se verifiquem os dois requisitos cumulativos referenciados: o acordo das partes e haver fundamento legal. 6.O CPT, a propósito da espécie de processos, distingue entre processo declarativo ou executivo, podendo o processo declarativo ser comum ou especial. Tratando nos artigos 54.º e seguintes do processo declarativo ordinário, aquele código rege, no caso dos autos, no artigo 70.º, n.º 2 (hoje artigo 70.º, n.º 4), sobre as causas de adiamento da audiência. Deste modo, pode dizer-se que o processo laboral, ao regular as causas de adiamento da audiência em processo declarativo, no então artigo 70.º, n.º 2, do CPT, instituiu um regime mais apertado e restritivo que o estabelecido para a correspondente forma de processo no artigo 651.º do CPC. Com efeito, exigiu-se ali, para além do 'fundamento legal', a existência de acordo das partes. E, por assim ser, sustenta o Recorrente que a norma do artigo 70.º, n.º 2, ao definir este regime restritivo, 'viola o princípio constitucional do acesso ao direito quando além de exigir a existência de fundamento legal, exige o acordo das partes'. Vejamos. 7.Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. E o n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”. Tentando delimitar o sentido e alcance do preceito constante do artigo 20.º, escreveu-se assim no Acórdão n.º 264/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Setembro): “ (…) Ao assegurar a todos o “acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos”, a primeira parte do nº 1 do artigo 20º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206º da Lei Fundamental. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no nº 1 do artigo 13º”. Nesta linha de entendimento se vem pronunciando a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, salientando-se em ambas que o direito de acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente consagrado, mais do que um instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito”. Ora, à luz destes princípios, não se crê que o regime de adiamento da audiência previsto na norma do artigo 70.º, n.º 2, do CPT, possa ter-se como violador daquele preceito constitucional. Contem-se manifestamente no âmbito da livre conformação do legislador a opção assumida a propósito do processo laboral, nada impondo que este houvesse de repetir a disciplina em vigor no domínio do processo civil. Existem, acrescenta o citado aresto n.º 264/94, que vimos seguindo de perto, boas razões ditadas pela peculiaridade da natureza dos interesses em jogo no direito do trabalho, para o ritualismo processual nele imposto se revestir de regras específicas e porventura mais exigentes, ditadas pela necessidade de se imprimir ao andamento dos respectivos processos um grau de acrescida celeridade. Acresce que, não obstante o aludido normativo se revelar mais restritivo do que o regime geral do processo civil constante do mencionado artigo 651.º, também aqui se verifica que, face a esta disposição legal e nos termos do seu n.º 3, a audiência, em regra, não pode ser adiada mais do que uma vez. Assim, numa segunda marcação, a audiência realizar-se-á, independentemente da presença dos mandatários, pelo que a divergência com o processo de trabalho é de grau de intensidade e não da previsão, em si. Este Tribunal teve também, noutra oportunidade, ocasião de se pronunciar, (no Acórdão n.º 240/2004 publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Junho de 2004) dizendo: “ (…) quanto à diversidade de regimes entre o processo civil de trabalho e o processo civil comum, designadamente em matéria de direito ao recurso, reconhecendo que, estando vedado ao legislador disciplinar de forma arbitrariamente limitativa o direito ao recurso em processo laboral, nada o impede de estabelecer neste regimes distintos do processo comum, concretamente mais preclusivos, exigentes ou limitativos, em homenagem à ‘particular celeridade e economia processual exigida no processo de trabalho” [Acórdão nº. 403/00, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48º. Vol., págs. 95/121 (115), no qual estava em causa o artigo 72º., nº. 1, do CPT de 1981, ao exigir, diversamente do que sucede no processo civil comum, que a arguição de nulidades da sentença constasse do próprio requerimento de interposição do recurso]. Com efeito, uma acrescida necessidade de celeridade processual é vista como fundamento válido da diferenciação de regimes em várias situações entre o processo laboral e o tronco comum do processo civil. Aliás, a própria existência com autonomia de um direito adjectivo do trabalho é explicada, em grande medida, pela presença neste ramo do direito de especiais exigências de uma justiça célere. Raul Ventura, nos anos sessenta, aquando da publicação do CPT de 1963 (aprovado pelo DL nº 45.497, de 30-12-1963), indicava como um dos princípios estruturantes do processo do trabalho - e que, de alguma forma justificava a sua autonomização - o princípio da celeridade, afirmando a propósito: ‘(são) constantes as referências doutrinais à exigência de celeridade e a justificação é óbvia, pelas necessidades dos trabalhadores. Além destes interesses pessoais, um motivo de ordem geral exige nestes processos maior celeridade: a preservação da paz social. Não se trata apenas do fermento da inquietação social que qualquer litígio individual de trabalho pode produzir; trata-se sobretudo de evitar que, pela demora da solução do litígio, ele tenda a reproduzir-se, isto é, que a falta de definição de direitos individuais venha a conduzir – de boa ou de má fé – à repetição dos factos que dão origem ao litígio e que a pluralidade do litígio venha até a transformar-se em colectivização dele.” (Princípios Gerais de Direito Processual do Trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, Lisboa, 1964, págs. 35/36).” Com efeito, o facto de se exigir no processo laboral como condição do adiamento da audiência de julgamento o acordo das partes, em nada interfere com o alcance e conteúdo do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, na vertente estatuída, agora, no n.º 2, do artigo 20.º – “todos têm direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”. No dizer de Germano Marques da Silva (in, Constituição Portuguesa Anotada, coordenada por Jorge Miranda e Rui Medeiros, 2ª ed., 1º Volume, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 427) “é duvidoso, por outro lado, que a remissão para a lei (‘todos têm direito, nos termos da lei (…), a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade’) afaste qualquer ideia de aplicabilidade directa do preceito em causa (…) [estando o legislador] (…) expressamente autorizado a restringir o direito em causa para salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos. Decisivo, para o efeito, é que sejam observados os limites constitucionais às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga”. E, conforme, se afirmou supra constituem “outros interesses constitucionalmente protegidos” as “boas razões (do legislador) ditadas pela peculiaridade da natureza dos interesses em jogo no direito do trabalho, para o ritualismo processual nele imposto se revestir de regras específicas e porventura mais exigentes, ditadas pela necessidade de se imprimir ao andamento dos respectivos processos um grau de acrescida celeridade”. E não restarão dúvidas, também, que se encontram observados os limites constitucionais às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga, porquanto além dos casos expressamente previstos na Constituição, respeitantes ao processo penal (cfr. artigo 32.º, n.ºs 2 e 3) e aos processos sancionatórios (processos de contra-ordenação, processos disciplinares) a que se refere o artigo 32.º, n.º 10, dado que o direito ao advogado se insere nas garantias de defesa, deve-se também considerar que o “direito ao acompanhamento de advogado” tem sentido útil e cabe, no âmbito de protecção do artigo 20.º, n.º 2, ainda noutros procedimentos. É o caso de expulsão e extradição (artigo 33.º), dos procedimentos de defesa de direitos perante autoridades administrativas independentes (artigos 35.º, n.º 2, 37.º, n.º 3, 39.º, n.º 1 e 41.º, n.º 6), e dos procedimentos e processos referentes a acções populares (artigo 52.º n.º 3) (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 413). 8.O não adiamento do julgamento, por não se encontrar presente o mandatário do recorrente, não põe em causa as adequadas garantias processuais para exercer o seu direito relativamente à acção por ele instaurada, tanto mais que acompanhando o mandatário as fases anteriores do processo, o juiz está, ainda, revestido do poder-dever de conduzir as diligencias probatórias a realizar em audiência. Também não se poderá convocar o princípio da igualdade, porquanto as partes estão exactamente colocadas na mesma situação, face ao normativo constante do artigo 70.º, n.º 2 do CPT, isto é, ambas poderão ver realizada a audiência sem a presença do respectivo mandatário, caso o advogado da parte contrária não dê a sua anuência ao adiamento. Assim, o quadro normativo em apreço assegura de forma adequada – tendo nomeadamente em conta a peculiar configuração dos interesses próprios do processo laboral – uma tutela judicial efectiva, que se traduz “em (fazer) impender sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de “situações de indefesa” (…)” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. citada, p. 416) que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. Com efeito, não existe nesta situação processual uma qualquer limitação do direito de defesa (e do acesso aos tribunais) ou do princípio da igualdade em termos de dela resultarem causal e adequadamente prejuízos efectivos para os interesses das partes.” Não vislumbramos razões que contrariem os argumentos do Tribunal Constitucional, a que acresce a circunstância de não resultar dos autos que o mandatário impedido ou a Srª Advogada que subscreveu o requerimento do justo impedimento tenham tentado, junto da contraparte, obter o seu acordo para o adiamento da audiência, único meio capaz de obstar à realização da audiência de julgamento a par de um substabelecimento que também não ocorreu. Em consequência do exposto, não procede a impugnação do despacho que indeferiu o adiamento da audiência de julgamento que deverá manter-se. * III-(…) * Vejamos, por fim, se o tribunal a quo errou ao considerar a existência de danos não patrimoniais e ao fixá-los no valor de € 1.500,00. A este propósito invoca a recorrente, em síntese, que do elenco de danos alegadamente sofridos pela Autora, os que efectivamente podiam ser qualificados como graves em termos objectivos foram dados como não provados, que não compreende de que forma foi possível apurar a existência de danos não patrimoniais que pela sua gravidade objectiva merecem tutela e que, a admitir-se a existência de tais danos, é excessivo o valor fixado, pelo que deverá ser ordenada a redução do montante em causa. Sobre os danos não patrimoniais e no que ao caso importa escreve-se na sentença recorrida o seguinte: “ Apurou-se que, porque tem uma filha menor a seu cargo, a A. teve de recorrer a ajudas de terceiros para fazer face às necessidades mais básicas de ambas, vivendo angustiada por não saber como vai assegurar a sua subsistência e a da sua filha; pois que estando separada do pai da sua filha, encontra-se em curso acção de regulação das responsabilidades parentais para fixação de pensão de alimentos, sendo a A. quem, nessa data suportava os encargos com a sua filha. Assim, tendo em conta tais factos e fazendo um juízo de equidade, afigura-se adequada uma indemnização no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).” Como é sabido, para que o tribunal fixe uma indemnização a título de danos não patrimoniais é necessário que se mostrem provados os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito previstos nos artigos 483º e 496º do Código Civil, isto é, um comportamento ilícito causador de dano não patrimonial de relevo, ou seja, um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito. E nos termos do nº 3 do artigo 496º e do artigo 494º do mesmo Código, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso. Sobre os danos não patrimoniais e em anotação ao artigo 496º, escrevem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela no “Código Civil Anotado”, Vol. I, 3ª edição, pág. 473, “ o Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”. E na pag. 474 da mesma obra, lemos que “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. A recorrente apenas põe em causa que se tenham provado danos não patrimoniais de relevo e que, por isso, mereçam a tutela do direito e, a existirem, o valor arbitrado a esse título. Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: Porque também tem uma filha menor a seu cargo, teve de recorrer a ajudas de terceiros para fazer face às necessidades mais básicas de ambas (ponto 30); Vivendo angustiada por não saber como vai assegurar a sua subsistência e a da sua filha (ponto 40); Pois que, estando separada do pai da sua filha, encontra-se em curso ação de regulação das responsabilidades parentais para fixação da pensão de alimentos (ponto 41); Era a A. quem, nessa data, suportava os encargos com a sua filha. (ponto 42). Ora, a circunstância de ter de recorrer a ajuda de terceiros para fazer face a necessidades básicas da recorrida e da filha menor, com o consequente estado de desgosto e desespero que daí decorre, bem como a angústia resultante de não saber como assegurar a subsistência da própria e da filha menor configuram estados emotivos altamente negativos que merecem ser tutelados pelo direito. Consequentemente, não merece censura a sentença recorrida quando conclui pela existência de danos não patrimoniais de relevo. Por outro lado, no que respeita ao valor fixado, tratando-se de uma compensação e sendo pacífico que não deverá ser miserabilista, considerando, por um lado, que tal valor se situa próximo de três salários mínimos, muito aquém dos salários que a Autora auferiria caso não tivesse sido despedida e, por outro lado, resultando da fundamentação da matéria de facto que a Autora “encontrou emprego logo no ano letivo seguinte”, entendemos ser ajustada a indemnização fixada pelo tribunal a quo. Em consequência improcede em toda a sua extensão a apelação. Considerando o disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente. Decisão. Em face do exposto acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em: -julgar improcedente a impugnação do despacho que não admitiu a produção de prova sobre a matéria alegada nos artigos 47º a 67º da contestação e confirmam tal despacho; -julgar improcedente a impugnação do despacho que indeferiu o adiamento da audiência de julgamento e confirmam tal despacho; e -julgar improcedente a apelação e confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Outubro de 2016 Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos Claudino Seara Paixão | ||
| Decisão Texto Integral: |