Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010931 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA CHAMAMENTO À AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199310120072911 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8381A912 | ||
| Data: | 07/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/03/03 IN BMJ N195 PAG162. | ||
| Sumário: | I - O chamamento à autoria é um incidente admissível em todos os casos em que o demandado tenha direito de regresso contra terceiro, e sendo este sujeito de relação conexa com a relação jurídica controvertida. II - Não tendo sido invocada qualquer relação conexa entre réu e chamada em virtude da qual esta deva responder pela condenação daquele no pagamento do preço de mercadorias por ele adquiridas, é de indeferir o incidente de chamamento à autoria. III - Com o incidente do chamamento à autoria não se decide apenas a demanda entre o autor e o réu mas também a deste com o chamado. IV - Não existe a relação conexa se o autor alega que os fornecimentos foram feitos ao próprio réu e este contesta dizendo que aqueles não lhe foram efectuados mas a outra entidade, a qual pretende chamar à autoria. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |